Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ELISA SALES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REINCIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 143º, 173º, N.º 1 E 175º, N.º 4, DO C. ESTRADA | ||
| Sumário: | I. Tendo sido paga a coima voluntariamente, o processo de contra-ordenação é remetido para julgamento, havendo lugar à aplicação de sanção acessória, apenas para apreciar a gravidade da infracção e, consequentemente, da sanção a aplicar, não implicando isso que o arguido não tenha tido todos os direitos de defesa em relação à prática da infracção. II. Para efeitos de reincidência, deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções praticadas nos últimos cinco anos, sendo irrelevante que à data da prática das infracções anteriores o prazo para a reincidência fosse outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO A... veio interpor recurso do despacho que julgando improcedente a impugnação deduzida, manteve a decisão da Direcção-Geral de Viação - Delegação de Viseu que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), 138º e 145º, al. b) todos do Código da Estrada. E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: A- O pagamento voluntário da coima não impede a discussão da existência da contra-ordenação, tal como o arguido/recorrente veio efectivamente a fazer invocando a ilegalidade da prova, pois se o não se pudesse fazer estaríamos perante a violação do n.º 10 e n.º 1 do art. 32º da CRP, sendo por isso inconstitucional o disposto no art. 173º, n.º 1 conjugado com o n.º 4 do art. 175° da CRP. B- A decisão ora recorrida não apreciou as questões levantadas em sede de impugnação judicial, quer da inconstitucionalidade das normas, quer na ilegalidade da prova, assente sobre a inexistência jurídica do modelo de radar referido nos autos, com fundamento no facto de o arguido ter pago a coima voluntariamente, no acto da autuação, dando por assente o conteúdo da decisão administrativa, não admitindo assim a alegação de factos novos que possam pôr em crise a existência do ilícito contra-ordenacional, nem de juízos de inconstitucionalidade. C- Esta interpretação e aplicação das normas do art. 173º, n.º 1 conjugado com o n.º 4 do art. 175°, ambas do C. da Estrada, no sentido de restringir a decisão à aplicação efectiva ou não da sanção acessória restringe os direitos de defesa do arguido e os direitos à tutela jurisdicional efectiva das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nos artigos 186° do Código da Estrada, art. 59°, n.º 1 e n.º 3 do RGCO e art. 410°, n.º 2 do C. P. Penal e art. 18°, n.º 2 , 20°, n.º 1 e art. 32°, n.º 1 e n.º 10, todos da CRP. D- Ao admitir como "activa" e, em consequência, considerar válida para a reincidência, a infracção de 4 de Agosto de 2001, constante da "ficha" do Registo do Condutor incorreu o MM.o Juiz a quo num erro notório de apreciação da prova, porquanto à data da prática dos factos vigorava o Decreto Lei n.º 2/98 e o Decreto-Lei n.º 317/94, em que se estabelecia o prazo de 3 anos para efeitos de reincidência e finda a execução, se a ela tivesse havido lugar, que não houve, da inibição de conduzir, a mesma deveria ter sido retirada do Registo Individual do arguido. E- Ao não conhecer das questões levantadas no recurso, como o deveria, já que o pagamento voluntário da coima, não pode ser interpretado no sentido de restringir os direitos de defesa, sob pena de inconstitucionalidade, e de sobre elas se pronunciar a sentença em crise é nula nos termos do art. 379°, n.º 1 alínea c) do C. P. Penal. Face ao exposto, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se a este douto Tribunal se digne conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a decisão ora recorrida. * A Magistrada do MºPº junto da 1ª instância ofereceu resposta, concluindo que a não ser rejeitado por manifesta improcedência, o recurso também não poderá merecer provimento. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. *** Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do CPP) e, determinou-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artigo 419º, n.º 1. al a) do CPP). A rejeição dos recursos pode ocorrer em duas vertentes: uma rejeição formal quando não se verificam os requisitos a que alude o n.º 2 do artigo 412º, e uma rejeição substantiva quando é manifesta a improcedência do recurso. A manifesta improcedência verifica-se quando atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente não ter o recorrente razão. *** II- FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida consta o seguinte: “ Da prova produzida nos autos - documental - resulta provado o seguinte factualismo: a. No dia 07-06-2005, pelas 10:32 horas, no I. P. n.º 5, km 92,9, Viseu, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula 29-65-ZG, praticou a seguinte infracção: «O veículo circulava, pelo menos à velocidade de 121 km/h, correspondente à velocidade de 128 km/h registada, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 90 km/h. A velocidade foi verificada através do Radar 6F, aprovado pela DGV em 11-01-96, através do despacho/ofício n.º 326/D.V.»;------ c) Por decisão da Direcção-Geral de Viação – Delegação Distrital da Viseu – de 14 de Março de 2006, foi aplicada ao recorrente a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, pelo período de 60 (sessenta) dias, tendo sido condenado como reincidente;------ d) Conforme a ficha de registo individual de condutor do recorrente, da mesma consta a prática de três (3) contra-ordenações graves, praticadas em 04-08-2001; 14-02-2002 e 01-03-2002, todas por excesso de velocidade (EXC. 30 A 60 KM;H; > 30 e <= 60 km/h; > 30 exc. + 60 km lim. max. veloc.) pelo que as mesmas se devem considerar como “activas”;---- e) Necessita imprescindivelmente de conduzir, a fim de executar as tarefas inerentes e necessárias ao exercício da sua actividade profissional;------ ” *** APRECIANDO Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 75º do DL n.º 433/82 este tribunal conhece apenas da matéria de direito (isto sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente os vícios indicados no artigo 410º, n.º 2 do CPP, de acordo com o acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19-10-1995, publicado no DR, 1-A Série de 28-12-95), havendo-se como assente toda a factualidade que foi considerada provada. Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas das respectivas motivações, no presente recurso vêm suscitadas as seguintes questões: - a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. c) do CPPº, por não ter conhecido das questões alegadas em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa; - saber se o pagamento voluntário da coima não impede a discussão da existência da contra-ordenação; - da reincidência. * I- O recorrente vem invocar a nulidade do despacho recorrido, por considerar que este não conheceu das questões alegadas em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. Foram tais questões: a inconstitucionalidade do chamado pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 173º, n.º 1 do Código da Estrada, por restringir o direito de defesa tão somente à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, conforme preceitua o art. 172º, n.º 5 do CE, e ainda a ilegalidade da prova extraída do cinemómetro radar constante nos autos. Não tem o recorrente razão. Não há qualquer omissão de pronúncia pois, in casu não tinha o tribunal de apreciar as «questões teóricas» suscitadas em sede de impugnação judicial, visto que tendo sido paga a coima voluntariamente, o processo foi remetido para julgamento (1) apenas para aplicação da sanção acessória. Assim como, não tem este tribunal de recurso de se pronunciar sobre tais questões porquanto estão fora do objecto do processo. A contra-ordenação praticada prevista no artigo 27º, n.º 1 do Código da Estrada, é punível, nos termos do n.º 2, a) 2º com coima de € 120 a € 600, e ainda com sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses, por se tratar de contra-ordenação grave, como dispõem os artigos 138º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. b) do CE. Ora, como resultou provado o recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, como lhe era permitido pelo artigo 172º, n.º 1 do CE. Porém, acrescenta o n.º 5 (em sintonia com o disposto no art. 50º-A do RGCO) deste preceito que “O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.” E, neste caso, a defesa do arguido será restrita “(…) à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.”, como estabelece o n.º 4 do art. 175º, uma vez que a medida e o regime da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação (art. 139º, n.º 1 do CE). Mas se era pretensão do arguido discutir a prática da contra-ordenação, ou a pertinência do pagamento da coima (porque a considerou, por ex. injusta), não a deveria ter pago voluntariamente. A lei não lhe impunha este pagamento; poderia tê-la pago antes da decisão administrativa, ou ter optado por prestar depósito (como garantia do cumprimento da coima), sem que lhe fossem apreendidos os documentos, como estabelece o art. 173º do CE. Assim como, não ficaram prejudicados os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados, a ponto de o recorrente alegar que os artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 4 do CE enfermam de inconstitucionalidade material. Com efeito, como dispõe o n.º 10 do art. 32º da CRP, nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa. Direitos que, no caso vertente, o arguido exerceu. E é assim que, nos termos do art. 50º do citado Regime Geral, o arguido apresentou o requerimento de fls. 7, onde assume a prática da contra-ordenação e a questão fulcral suscitada é a aplicação da sanção acessória, tendo em conta a sua profissão de vendedor e a necessidade de se deslocar diariamente de automóvel. Sanção acessória cuja apreciação também o arguido suscitou em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. Ou seja, se com o pagamento voluntário da coima o legislador ficcionou que o arguido reconheceu o cometimento da infracção; na situação em apreço esse reconhecimento foi expresso, como mencionámos. Por conseguinte, não padece o despacho recorrido da invocada nulidade, quando apenas se pronunciou sobre a sanção acessória a aplicar. * II- Tendo pugnado pela suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, alega o recorrente que o Mmº Juiz a quo errou quando considerou para efeitos de reincidência a contra-ordenação praticada em 4-8-2001, constante no Registo Individual do Condutor, porquanto: - à data vigorava o DL n.º 2/98, de 3 Jan., em que a figura da reincidência era determinada pelo espaço temporal de 3 anos, no seu art. 144º, sendo óbvio que a esta infracção é esta a lei aplicável; - esta infracção não deveria constar na “ficha” e muito menos como activa, porquanto nos termos art. 10º, n.º 2 do DL n.º 314/94, de 24 Dez., “Os dados inseridos no RIC são conservados durante os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos judiciais ou contra-ordenações”; - quando a decisão foi notificada ao arguido já o procedimento contra-ordenacional se tinha extinguido por efeito da prescrição. Também nestas questões que suscita, é óbvio que não assiste razão ao recorrente. A infracção que deu origem aos presentes autos foi praticada em 7-6-2005. Estabelece o art. 143º, n.º 1 do CE, na redacção introduzida pelo DL n.º 44/05, de 23 Fev, diploma já então vigente, que é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado com outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória. E, nos termos do n.º 2, no prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual cumpriu a sanção acessória. Portanto, para efeitos de reincidência, e partindo da última infracção (a que deu origem aos autos), deverão ser consideradas todas as condenações por infracções praticadas nos últimos 5 anos. Logo, é irrelevante que à data da prática das anteriores infracções o prazo para a reincidência fosse outro, como pretende o recorrente. A invocada infracção, constante no Registo Individual do Condutor foi praticada em 4-8-2001, isto é, dentro do prazo dos 5 anos. Sobre o prazo de 3 anos em que os dados inseridos no RIC são conservados há a considerar o seguinte: este prazo só se inicia após o cumprimento das sanções aplicadas. Se atentarmos no RIC do arguido, a fls. 5 e 6, verificamos que lhe foi aplicada a sanção acessória de 60 dias de inibição e que a decisão foi notificada em 17-7-2002. Se compararmos os demais registos constantes no mesmo RIC, verificamos que o início da execução das sanções ocorre em data posterior à notificação da decisão. Ora, muito embora quanto a esta infracção não conste tal data, mesmo que o início da execução da sanção tivesse coincidido com a data da notificação, em 17-7-2002, deduzidos os 60 dias da inibição, só a partir de 17-9-2002 se iria iniciar o prazo de 3 anos, durante o qual a infracção se mostrava “activa”. Assim sendo, em 7-6-2005, ainda não tinham decorrido os aludidos 3 anos, pelo que esta infracção teria de ser considerada para efeitos de reincidência. Por último, argumenta o recorrente que quando a decisão (pela infracção praticada em 4-8-2001) foi notificada ao arguido já o procedimento contra-ordenacional se mostrava extinto, por efeito da prescrição. Não vislumbramos como. Sendo de um ano o prazo de prescrição, aquando da notificação em 17-7-2002 ainda não tinha decorrido tal prazo. De qualquer forma sempre haveria de atender ao prazo máximo da prescrição de 2 anos, independentemente das interrupções e suspensões que tenham acontecido. Com efeito, não constando ainda do art. 28º do RGCO o actual n.º 3, era então aplicável o disposto no n.º 3 do art. 121º do CP, subsidiariamente por força do art. 32º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Todavia, para além desta infracção, relativamente à qual o recorrente suscitou as questões acabadas de apreciar, no seu RIC constam ainda outras duas infracções, uma grave e outra muito grave, praticadas respectivamente em 14-2-2002 e 1-3-2002, sancionadas com inibição de conduzir pelos períodos de 60 e 120 dias. Por conseguinte, não pode o recorrente beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória por não se verificarem as condições previstas no artigo 141º, n.ºs 1, 2 e 3 do CE. Todos sabemos do relevo e das implicações de uma sanção de inibição de conduzir para um cidadão que necessite de utilizar/conduzir a sua viatura, em especial para aquele que exerce uma actividade profissional que está dependente da utilização da viatura, como é o caso do recorrente que é vendedor. Pode acontecer até que tal sanção tenha custos laborais. Mas sabemos também que o recorrente não pode prosseguir no mesmo caminho, e que, num plano de prevenção geral, o enorme flagelo que constituem os acidentes rodoviários têm na sua génese, na maioria dos casos, a inobservância dos adequados comportamentos estradais. De qualquer forma, a sanção acessória imposta ao recorrente até pecou por defeito. Sendo reincidente, foi-lhe aplicada a sanção acessória mínima - a de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (artigos 147º, n.º 2 e 143º, n.º 3 do CE). * Nos termos expostos, nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido, constatando-se ser patente que o recorrente não tem razão, o que fundamenta e determina a rejeição do recurso (2). ***** III- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs; condenando-se ainda o recorrente no pagamento da importância correspondente a 3 UCs, nos termos do n.º 4 do art. 420º do CPP. |