Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INSTRUÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA CORRESPONDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL CONTAMINAÇÃO OU NÃO DA RESTANTE PROVA - O «EFEITO À DISTÂNCIA» | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 34º, Nº 1 DA CRP, 21º DO DL Nº 15/93, DE 22/1 E 105º, Nº 1, 122º, 126º, Nº 3, 141º, Nº 4, ALÍNEA B), 179º, NºS 1 E 3, 249º, 252º, 495º, Nº 2 E 498º, Nº 3 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Uma encomenda postal que se encontre fisicamente fechada é equiparada a correspondência em sentido estrito, estando abrangida pela tutela constitucional do sigilo de correspondência e sujeita ao regime dos artigos 179º e 252º do CPP.
2. A apreensão e a abertura de correspondência sem autorização prévia do Juiz de Instrução Criminal - ou sem a validação judicial no prazo de 48 horas no caso de ter sido ordenada a medida cautelar de suspensão da remessa - padece de nulidade, gerando a proibição de valoração dessa prova no processo. 3. O regime de fiscalização aduaneira e o regime de bens em circulação não são aplicáveis a encomendas postais expedidas e rececionadas em território nacional (que não cruzam fronteiras), mantendo-se a exigência de controlo jurisdicional para a sua abertura. 4. A invalidade da prova primária não contamina automaticamente todas as provas derivadas do processo. 5. Quando existem diligências investigatórias prévias e autónomas (como imagens de CCTV, dados de registo e deteção de odor), verifica-se a excepção da "fonte independente", que permite o aproveitamento desses elementos probatórios. 6. A confissão parcial efetuada pelo arguido em primeiro interrogatório judicial - prestada de forma livre, consciente e assistida por advogado e intérprete - constitui um meio de prova autónomo. 7. Essa decisão voluntária dissipa o nexo de ilicitude ("mácula dissipada"), tornando as declarações válidas mesmo sem a prestação de uma "informação qualificada" prévia sobre a invalidade da prova primária. 8. Existindo meios de prova autónomos e indícios suficientes não afectados pela nulidade da abertura da encomenda, é de dar provimento ao recurso do Ministério Público, revogando a não pronúncia e determinando a pronúncia do arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra
1.
2. Não se conformando com o decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Na acusação pública deduzida pelo Ministério foi imputado ao arguido, AA, a prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido, AA, pugnando, nessa sede, pela sua não pronúncia alegando, para tanto e além do mais, a nulidade da apreensão e abertura da correspondência. 3. Em 09/02/2026 foi proferido nos presentes autos despacho de não pronúncia, que decidiu: “Em suma, sendo nulas a apreensão e abertura da correspondência postal que deram início aos presentes autos, todas as provas obtidas nos presentes autos por serem dependentes da prova primária, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas na medida em que, como se explicitou, a prova primária foi obtida mediante intromissão na correspondência sem o consentimento do respetivo titular, nos termos dos artigos 122.º, 126.º, n.º 3, 179.º, n.ºs 1 e 3 e 252.º do Código de Processo Penal e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (negrito e sublinhado nossos). 4. Desta feita, atendendo a que nos autos não existem indícios relativamente aos factos objetivamente imputados ao Arguido, este tribunal não pode deixar de formular um juízo de improbabilidade de aplicação ao mesmo de uma reação criminal pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, não devendo, por isso, o arguido ser submetido a julgamento pela prática do crime em causa, donde cabe ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 5. O Ministério Público não se pode conformar com os sobreditos segmentos da decisão instrutória, porquanto entende que o despacho recorrido considerou, erroneamente, como inadmissíveis todos os restantes meios de prova e de obtenção da prova recolhidos durante a fase de inquérito, em virtude da declaração de nulidade da apreensão e abertura da correspondência postal, por se entender que aqueles se encontram na dependência desta última enquanto prova (primária), porque obtida mediante a intromissão na correspondência sem o consentimento d respetivo titular, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 122.º, 126.º, n.º 3, 179.º, n.ºs 1 e 3, 252.º, do Código de Processo Penal e 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 6. A questão atinente à nulidade da apreensão e abertura da correspondência postal não se verifica, no entanto, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que tal nulidade da apreensão e abertura da encomenda postal não tem a virtualidade de, por si só, abalar os restantes meios de prova e de obtenção de prova carreados para o processo durante a fase de inquérito, por se entender que os mesmos constituem prova independente e autónoma e, portanto, não contaminada pela eventual e hipotética nulidade da apreensão e abertura da encomenda postal entendida como prova (primária). 7. Entendemos que os meios de prova e de obtenção da prova recolhidos durante a fase de inquérito permitem formular um juízo de indiciação suficiente, de modo a considerar-se o arguido, AA, indiciado pelos factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público na acusação pública e, em consequência, ser o mesmo pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 8. A fase de instrução visa tão-apenas a comprovação judicial da decisão de submeter, ou de não submeter, o arguido a julgamento. 9. Nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal , o Juiz pronuncia ou não o arguido, conforme se tenham recolhido ou não indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. 10. Assim, deve concluir-se que a prova reunida na fase de inquérito permite formular um juízo de indiciação suficiente da prática dos factos pelo arguido, o que aponta, naturalmente, para a pronúncia do arguido, que na decisão recorrida decidiu pela sua não pronúncia pelos factos constantes da acusação, o que, a nosso ver, merece discordância. 11. Refere a decisão instrutória que: “Em face do exposto é inequívoco que o pacote apreendido consubstancia correspondência. Assim sendo, tinha que ter sido aplicado o regime dos artigos 252.º e 179.º do Código de Processo penal, no que diz respeito à apreensão e respetiva abertura, o que não se verificou. 12. Conclui-se, inevitavelmente, pela nulidade da apreensão e abertura da correspondência postal, por violação dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º e 252.º do Código de Processo penal.” 13. O Tribunal a quo qualifica a encomenda apreendida como «correspondência» estritamente protegida pelo artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, enquadra juridicamente a situação em causa no âmbito do disposto nos artigos 179.º e 252.º, ambos do Código de Processo Penal. 14. Porém, in casu, estamos perante uma encomenda/mercadoria postal, a qual se suspeitava conter no seu interior produto estupefaciente pelo forte odor que emanava e que, por isso, não se confunde com o conceito estrito de correspondência tutelado pelo artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Importa distinguir, por um lado, correspondência em sentido estrito (leia-se escritos, comunicações pessoais), a qual se encontra sujeita ao sigilo de correspondência do artigo 34.º da CRP e ao regime do artigo 179.º do Código de Processo Penal de, por outro lado, encomendas/mercadorias postais contendo bens no seu interior, especialmente quando há fortes indícios e suspeitas da prática de factos ilícitos criminais, quais se encontram, portanto, a nosso ver, sujeitas a apreensão como objetos relacionados com a prática do crime, sendo-lhes, por isso, aplicadas as normas constantes dos artigos 178.º e 249.º do Código de Processo Penal. 16. Em reforço do que supra se expôs, no que diz respeito à distinção entre correspondência em sentido estrito e encomenda/mercadoria postal, importa atentar no teor do Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 15/1995, de 25 de maio, onde se pode ler que: (…); 2 - O sigilo da correspondência estatuído nos ns 1 e 4 do artigo 34 da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária; (…)” (negrito e sublinhado nossos). 17. Ora, o teor do sobredito Parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se à previsão legal que concede autorização à Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto entidade de fiscalização alfandegária, para proceder à verificação de encomendas introduzidas em território nacional, caso em que, tais encomendas se enquadram na exceção prevista no artigo 34.º, n.º 4, parte final da Constituição da República Portuguesa, não havendo, assim, qualquer violação da correspondência. 18. Nesse sentido, importa atentar no disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho [Regime de Bens em Circulação], onde se pode ler que: “Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º.” (negrito e sublinhado nossos). 19. Neste conspecto, e apesar de a encomenda postal em crise ter sido expedida e rececionada em território nacional, nunca tendo saído das fronteiras do mesmo e, portanto, não sujeita a abertura alfandegária pelas autoridades competentes (Autoridade Tributária e Aduaneira), em conformidade com a sobredita norma legal, e, por isso, abrangida pela exceção ao artigo 34.º, n.º 4, parte final da Constituição da República Portuguesa, a verdade é que também não se pode ignorar que aquela encomenda emanava um forte odor a produto estupefaciente, o que indiciava fortemente estar em causa a prática de infração criminal. Ora, não se podendo ignorar tal facto, o qual foi determinante para o início das diligências investigatórias por parte da Polícia Judiciária, não se pode, naturalmente, concordar o segmento da decisão recorrida, onde se lê: “(…), em bom rigor, só após a abertura e tomada de conhecimento do respetivo conteúdo, é que seria possível concluir se se estaria perante mera encomenda ou correspondência em sentido estrito, leia-se escritos.” 20. Em conclusão, e considerando que o que se pretende acautelar com o disposto nos artigos 34.º da Constituição da República Portuguesa e 179.º do Código de Processo Penal é a inviolabilidade da correspondência, garantindo-se a não intromissão em comunicações privadas sem o consentimento do seu titular, não podem as normas em apreço ter aqui aplicabilidade, dado que, tal encomenda postal indiciava fortemente estar em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Ora, se uma autoridade alfandegária se encontra legitimada a proceder à abertura de uma encomenda por se detetar estar em causa a prática de uma infração criminal, a verdade é que não se pode admitir que, uma encomenda postal que se suspeita conter no seu interior produto estupefaciente, estando em causa a prática de uma infração criminal, se encontre “protegida” pelo dispostos nos artigos 179.º e 252.º, ambos do Código de Processo Penal, escudando-se tal entendimento no facto de tal encomenda não ter ultrapassado as fronteiras nacionais e não estar em causa qualquer ação de fiscalização ou prevenção por parte das autoridades alfandegárias. 21. Em suma, e para concluir, no que a este ponto diz respeito, ainda que, em tese, se aceitasse a posição assumida pelo Tribunal a quo, em nosso entender errónea, a verdade é que a mesma não tem a virtualidade de invalidar os demais meios de prova lícita e autonomamente obtidos, designadamente, buscas domiciliárias/veículos e escutas telefónicas, que não podem, por isso ser automaticamente contaminados, exatamente, porque obtidos de forma autónoma e independente. 22. Em conclusão, entendemos que não estamos perante qualquer apreensão proibida, nem se vislumbra a existência de qualquer violação do disposto no artigo 179.º do Código de Processo Penal. 23. Os presentes autos tiveram o seu início com a comunicação por parte do Posto dos CTT de Sacavém, sito na Rua ..., ..., à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, na sequência de ter sido por aqueles detetada uma encomenda postal nas suas instalações, suspeita de conter no seu interior produto estupefaciente. 24. Do relatório das diligências efetuadas pela Polícia Judiciária consta o seguinte: 25. “Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: 26. O número de telemóvel ...74 constante da Guia de Transporte N.º ...78... está registado na operadora MEO em nome de AA com morada na Rua ..., ... ..., morada coincidente com a registada pelo remetente da encomenda. (…)”. 27. A 12/03/2024, deu entrada na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, missiva acompanhada de DVD que os CTT remeteram com as imagens do Posto CTT da Sertã referentes ao dia 06/03/2024 das 14h00 às 15h00 (Cfr. fls. 27 e 28 dos autos). 28. “-- Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: 29. A empresa A..., LDA com o NIF ...44, tem como sede social a morada sita na RUA DO ..., ... ... - ... - ..., com as coordenadas GPS ...04, ...97, sendo o sócio gerente AA.” (Cfr. fls. 66 dos autos). 30. Em conformidade com o supra exposto, que traça, em síntese, a dinâmica investigatória inicial encetada pela Polícia Judiciária, constata-se que, de facto, os presentes autos tiveram o seu início, em 07/03/2024, com a comunicação por parte do Posto dos CTT de Sacavém à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, na sequência de ter sido por aqueles detetada uma encomenda postal nas suas instalações, suspeita de conter no seu interior produto estupefaciente. 31. Constata-se, também, que na mesma data, em 07/03/2024, foi solicitada a preservação de imagens referente ao período em que o arguido se deslocou ao Posto dos CTT da Sertã, pelas 14h31m, altura em que colocou a sobredita encomenda no circuito postal (Cfr. e-mail datado de 07/03/2024, às 14h22m, de fls. 8 dos presentes autos), tendo sido elaborado o respetivo auto de visionamento em 12/03/2024 referente ao registo das imagens do Posto dos CTT da Sertã relativas ao dia 06/03/2024, das 14h00 às 15h00, cujo teor do mesmo supra se expôs. 32. Para além do mais, ainda nessa mesma data, foram efetuadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor da Polícia Judiciária, tendo-se logrado apurar que o número de telemóvel ...74, o qual constava do remetente da Guia de Transporte n.º ...78..., encontrava-se registado na operadora de telecomunicações MEO em nome do arguido, AA, com morada na Rua ..., ... .... 33. Resulta, claro, pela dinâmica dos acontecimentos suprarreferidos que mesmo antes de ter sido efetuado qualquer teste rápido e, posteriormente, exame toxicológico à substância que se encontrava no interior da encomenda postal, e desde o início do inquérito, a suspeita incidia já sobre o arguido, AA, na sequência de terem sido reunidos os elementos constantes quer das pesquisas efetuadas pela Polícia Judiciária em fontes abertas, quer do auto de visionamento de registo de imagens de CCTV do Posto dos CTT da Sertã, que pelas características aí descritas identificavam o arguido como o expedidor/remetente da encomenda colocada no circuito postal. 34. Tal encomenda exalava um forte odor ao que se suspeitava ser produto estupefaciente, motivo pelo qual o funcionário do Posto dos CTT de Sacavém contactou a Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pelo que tal circunstância era demonstrativa, ab initio, de se estar perante a suspeita da prática do crime de tráfico de estupefacientes, encetando-se, desde logo, diligências investigatórias no sentido de apurar o suspeito que procedeu ao envio da encomenda postal. 35. A sobredita encomenda postal tinha como remetente “BB, ... ..., ... ..., Portugal” e como destinatário “CC, Largo ... ...” (Cfr. Reportagem Fotográfica, de fls. 6 e 7 dos presentes autos), informações que constavam do exterior da encomenda postal com as caraterísticas supramencionadas e, portanto, não sujeitas ao sigilo da correspondência que se pretende acautelar com a previsão normativa dos artigos 179.º e 252.º, ambos do Código de Processo Penal. Aliás, note-se que os dados referentes ao remetente e destinatário de qualquer encomenda estão, como não poderia deixar de o ser, acessíveis a qualquer entregador postal. 36. No que diz respeito à inexistência de qualquer invalidade de prova por efeito contaminador à distância, importa tecer algumas considerações no que diz respeito à confissão, ainda que parcial, dos factos constantes do despacho de apresentação de arguido detido a primeiro interrogatório judicial, por parte do arguido. 37. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido tendo, nessa circunstância, prestado declarações (Cfr. auto de interrogatório de arguido de 13/12/2024 com a Ref.ª Eletrónica 163287699), depois de advertido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, tendo estado presente, em conformidade com o exigido pelo artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a Exm.ª Sr.ª Intérprete de língua polaca, DD, a qual prestou juramento, tal como exigido pelo artigo 91.º, n.º 2, do sobredito diploma legal. 38. O arguido, ainda que de forma parcial, confessou os factos constantes do despacho de apresentação proferido pelo Ministério Público. 39. Resulta do despacho recorrido o seguinte: “(…), a decisão do Arguido de confessar parcialmente os factos, corroborando, com as suas próprias declarações os factos que lhe eram imputados, só poderia ser suscetível de integrar a dissipação da mácula da prova proibida primária caso aquele tivesse sido informado e esclarecido de que essa primeira prova não poderia contra si ser valorada, caso contrário o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme, não se verificando a dissipação da mácula e mantendo-se o efeito remoto. 40. Compulsados os autos, nomeadamente e como se referiu, mediante a audição das declarações do arguido, verifica-se que ao mesmo não foi prestada essa informação qualificada, pelo que tais declarações não são suscetíveis de quebrar o nexo de ilicitude entre a prova proibida primária e a prova derivada (…). 41. A mácula não fica dissipada pelas declarações prestadas pelo Arguido, nem estas constituem prova válida, na medida em que se encontram prejudicadas pela invalidade antecedente e originária contendente com a apreensão e abertura da correspondência.” 42. Discorda-se, em absoluto, de tal entendimento. 43. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu como adequada a construção interpretativa adotada, em primeira instância, que considerou, em face da nulidade/invalidade das interceções telefónicas realizadas e, em conformidade com o disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a utilização de outras provas, distintas das escutas telefónicas, quando tais provas: a) resultarem da mera constatação da realidade emergente; b) se referirem a dados conclusivos; c) se traduzirem em prova «coisificada» persistente; d) se traduzirem na confissão livre do arguido. 44. Pretende-se com esta doutrina a procura de modelos de decisão assentes em critérios coerentes com a ponderação de interesses que justifica, em determinadas circunstâncias, que se projete a invalidade de uma prova proibida, para além de nela própria, noutras provas e, em circunstâncias distintas, se recuse tal posição. 45. Por referência ao artigo 122.º do Código de Processo Penal, e lendo-o integralmente à luz dos critérios em que nos Estados Unidos, designadamente através do labor do Supremo Tribunal, se fez assentar a doutrina dos «frutos da árvores venenosa», pode dizer-se que a sobredita norma legal abre um espaço interpretativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos - o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal fala em atos dependentes ou afetados pelo ato inválido - que, com base em critérios racionais, exijam a projeção do mesmo valor negativo que afeta o ato anterior. 46. Volvendo à situação em apreço, o que está em causa é o aproveitamento da prova por declarações do arguido traduzida em confissão, ainda que parcial, dos factos constates do despacho de apresentação judicial de arguido detido ou, num sentido mais amplo, em declarações relevantes dos próprios arguidos. 47. a confissão funciona, de forma quase intuitiva, como verdadeiro paradigma de uma prova subsequente, autónoma, concretamente por decorrer de um ato de vontade, de uma decisão de agir de determinada forma, de quem é advertido do sentido das declarações que, eventualmente, venha a presar e que se encontra, naquele momento, assistido por advogado (mandatário ou defensor oficioso). 48. Nesse sentido, conclui-se que o entendimento subjacente ao artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e constitucionalmente conforme, não foi tido em conta pelo Tribunal na decisão recorrida, ao considerar que a decisão do Arguido de confessar parcialmente os factos, corroborando, com as suas próprias declarações os factos que lhe eram imputados, só poderia ser suscetível de integrar a dissipação da mácula da prova proibida primária caso aquele tivesse sido informado e esclarecido de que essa primeira prova não poderia contra si ser valorada, caso contrário o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme, não se verificando a dissipação da mácula e mantendo-se o efeito remoto. 49. É, portanto, nosso entendimento que as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório, confessando, parcialmente, os factos são suscetíveis de ser valoradas no processo como prova autónoma, posterior, à alegada prova (primária) nula, não sendo por esta «contaminada». Na verdade, o arguido foi confrontado naquela sede com os factos constantes do despacho de apresentação proferido pelo Ministério Público, encontrando-se representado por mandatário, tendo, nesse circunstancialismo, de forma livre, decidido confessar, ainda que de forma parcial, os factos, tendo sido, antes de mais, advertido do sentido e alcance das suas declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal. 50. A corroborar tal entendimento, veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2020, proferido no âmbito do Processo n.º 731/09.0GBMTS, disponível em www.dgsi.pt, 51. aderindo-se à argumentação e conclusões alcançadas no supracitado aresto, com a admissão, ainda que parcial, dos factos, o arguido procurou retirar a vantagem inerente à assunção de um certo grau de responsabilidade, tendo em vista, a futura aplicação de uma medida de coação. 52. A confissão, total ou parcial, ou seja, a valoração de quaisquer declarações prestadas pelo arguido, é feita de acordo com os elementos dos atos e conjugadamente com esta, não existindo, em nosso entender, declarações prestadas pelo arguido de forma condicional, ou seja, tendo em conta a (in) possibilidade de um determinado meio de prova ou de obtenção da prova ser ou vir a ser declarado nulo. 53. Ou seja, por outras palavras, isto levar-nos-ia ao extremo de considerar o seguinte raciocínio por parte do arguido, de cada vez que fosse colocado na situação de prestar declarações: apenas confesso os factos, se a prova for válida; se a prova não é ou vier a ser considerada inválida, considere-se como nada tenha sido dito; ou, pior ainda, confesso, tão-apenas, a prova que seja ou venha a ser considerada válida. 54. Tendo em consideração o disposto no artigo 141.º, n.ºs 4, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal, consideramos que a posição do arguido se encontra salvaguardada, dado que o mesmo tem em todas as situações em que é colocado na posição de lhe serem tomadas declarações a possibilidade de remeter-se ao silêncio, sendo que, optando por prestar declarações e confessando, ainda que de forma parcial, os factos, tal posição por si assumida constitui um ato de livre vontade e, como tal, um meio de prova livremente admissível pelo Tribunal, não estando, por isso, contaminado por qualquer prova (primária) considerada nula. 55. Por tudo o que supra se expôs a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 122.º, 125.º, 126.º, n.º 3, 179.º, n.ºs 1 e 3, 249.º, 252.º, do Código de Processo Penal e 34.º, n.ºs 1 e 4, este da Constituição da República Portuguesa. (…)”.
3. O arguido veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: “A. A encomenda postal apreendida nos autos constitui correspondência protegida pelo artigo 34.º da CRP e pelos artigos 126.º, n.º 1 e 3, 179.º e 252.º do CPP, não havendo, na lei, nem na lógica racional, qualquer distinção relevante entre “encomenda” e “correspondência em sentido estrito”, não sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 376-A/89. B. No caso concreto, a apreensão da correspondência foi efetuada e mantida sem prévia intervenção do Juiz de Instrução, sem suspensão da remessa nos termos legais e sem que o juiz fosse o primeiro a conhecer do conteúdo, violando frontalmente os artigos 179.º, n.º 1, e 252.º, n.ºs 2 e 3, 267.º e 268.º, nº 1, d), do CPP, pelo que a apreensão é nula e a prova assim obtida proibida e insuscetível de utilização ou valoração, nos termos dos artigos 125.º e 126.º, n.º 1 e 3, do CPP. C. Em consequência, por força do efeito à distância da proibição de prova, são igualmente nulas e proibidas todas as provas subsequentes que dependem da apreensão ilícita (designadamente exame ao conteúdo da encomenda, buscas, escutas, apreensões e perícias), não podendo ser valoradas no processo, sob pena de violação dos artigos 122.º, 125.º e 126.º, n.º 1 e 3, do CPP, e 32.º, n.º 8, da CRP. D. A decisão recorrida não violou, pois, qualquer das normas invocadas no recurso, tendo feito uma correta aplicação dos artigos 122.º, 125.º, 126.º n.º 1 e 3, 178.º, 179.º, 249.º, 252.º, 267.º, 268.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpretando-os corretamente e consonância com os parâmetros constitucionais convocados, em concreto os artigos 18.º, 26.º, 32.º n.º 1, 2, 4 e 8, da CRP. E. Invoca-se a inconstitucionalidade, por violação ao direito à reserva da vida privada, à privacidade das comunicações e ao segredo da correspondência, e do direito à reserva jurisdicional para os actos de instrução que contendam com direitos liberdades e garantias, estabelecidosnosartigos26.º, 32.º, n.º 4, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual o Juiz de Instrução não tem de ser o primeiro a tomar conhecimento de encomenda postal apreendida cautelarmente por órgão de polícia criminal. Norma extraída dos artigos 125.º, 126.º, n.º 1 e 3 178.º, 179.º, 249.º, 252.º, 267.º e 268.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. F. Invoca-se a inconstitucionalidade, por violação da proibição da utilização de provas que contendam com direitos fundamentais, consagrada no artigo 32.º, n.º 8, da CRP, nomeadamente o direito à reserva da vida privada, à privacidade das comunicações e ao segredo de correspondência e a reserva de juiz, estabelecidos nos artigos 26.º, 32.º, n.º 4 e 8, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual é admissível a utilização ou valoração como em sede de decisão instrutória de prova obtida através da apreensão de encomenda postal cujo conteúdo não tenha sido primeiramente conhecido por juiz. Norma extraída dos artigos 125.º, 126.º, n.º 1 e 3, 178.º, 179.º, 249.º, 252.º, 267.º e 268.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. G. Os elementos invocados pelo Ministério Público como “outros meios de prova” (imagens de CCTV, pesquisas em fontes abertas, dados externos da encomenda) apenas demonstram que o Recorrido remeteu uma encomenda, nada acrescentando quanto ao conteúdo ilícito da mesma; sem a valoração da encomenda e do seu conteúdo -prova proibida-tais elementos não permitem, por si só, fundar uma suspeita bastante, nem interromper o nexo de ilicitude para afastar o efeito contaminador à distância, pelo que tal argumento se reconduz em substância, à valoração indireta de prova proibida. H. Desde logo, e em qualquer caso, uma admissão de factos em sede de investigação não pode, nunca, constituir fonte autónoma de prova ou “confissão” face à prova proibida resultante de uma apreensão de correspondência ilegal e inconstitucional anterior às mesmas e que as condicionou. As declarações prestadas nessa fase são-o num ambiente de pressão, sem conhecimento integral dos autos, e sem que haja sido sequer fixado o objecto do processo. Aliás, as mesmas não são susceptíveis, em caso algum, de serem valoradas em julgamento como confissão. I. Acresce ainda que as declarações prestadas pelo Recorrido nunca poderiam constituir, no caso, um meio de prova subsequente autónomo capaz de quebrar o nexo de ilicitude: foram prestadas numa fase inicial, sem que o arguido tivesse conhecimento da proibição de prova antecedente, e não após qualquer “informação qualificada” sobre a invalidade dessa prova, ao contrário das situações contempladas na jurisprudência constitucional e da relação citadas pelo Recorrente. Pelo contrário, não tendo o Recorrente conhecimento de tal proibição, as declarações resultam precisamente da pressão dessa prova ilícita e do pressuposto da sua validade, pelo que mantêm uma conexão estreita com a prova proibida e ficam abrangidas pelo efeito à distância. J. Desde já se invoca a inconstitucionalidade, por violação ao direito à reserva da vida privada, direito à privacidade das comunicações e ao segredo da correspondência, e da proibição da utilização de provas que contendam com direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, o segredo de correspondência e a reserva de juiz, estabelecidos nos artigos 26.º, 32.º, n.º4 e 8, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido posterior a apreensão de encomenda postal geradora de proibição de valoração da prova por violadora daqueles direitos podem ser utilizadas ou valoradas. Norma extraída dos artigos 122.º, 126.º, n.º 3, 141.º, 179.º. 249.º, 252.º e 262.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. K. Desde já se invoca a inconstitucionalidade, por violação ao direito à reserva da vida privada, direito à privacidade das comunicações e ao segredo da correspondência, e da proibição da utilização de provas que contendam com direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, o segredo de correspondência e a reserva de juiz, estabelecidos nos artigos 26.º, 32.º, n.º 4 e 8, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido posterior à obtenção de prova proibida podem ser utilizadas ou valoradas. Norma extraída dos artigos 122.º, 126.º, n.º 3, 141.º, 179.º. 249.º, 252.º e 262.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. L. Desde já se invoca a inconstitucionalidade, por violação do direito à reserva da vida privada, direito à privacidade das comunicações e ao segredo da correspondência, e da proibição da utilização de provas que contendam com direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, o segredo de correspondência e a reserva de juiz, estabelecidos nos artigos 26.º, 32.º, n.º 4 e 8, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido posterior a apreensão de encomenda postal geradora de proibição de valoração da prova por violadora daqueles direitos podem ser utilizadas ou valoradas, sem que este tenha sido informado previamente de tal proibição. Norma extraída dos artigos 122.º, 125.º, 126.º, n.º 1 e 3, 141.º, 178.º, 179.º, 249.º, 252.º, 267.º e 268.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. M. Desde já se invoca a inconstitucionalidade, por violação do direito à reserva da vida privada, direito à privacidade das comunicações e ao segredo da correspondência, e da proibição da utilização de provas que contendam com direitos fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade, o segredo de correspondência e a reserva de juiz, estabelecidos nos artigos 26.º, 32.º, n.º 4 e 8, e 34.º da CRP, da norma segundo a qual as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido posterior à obtenção de prova proibida podem ser utilizadas ou valoradas, sem que este tenha sido informado previamente de tal proibição. Norma extraída dos artigos 122.º, 125.º, 126.º, n.º 1 e 3, 141.º, 178.º, 179.º, 249.º, 252.º, 267.º e 268.º, n.º 1, al. d) do CPP, em conexão entre si ou singularmente considerados. N. Mantendo-se a nulidade da apreensão da correspondência, a proibição de utilização e de valoração de toda a prova dela dependente e a impossibilidade de autonomizar as declarações do arguido, não subsiste nos autos qualquer meio de prova válido e admissível que permita afirmar indícios suficientes da prática do crime imputado, devendo ser mantido do despacho de não pronúncia proferido. (…)”.
4. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir, passam pelo seguinte:
B) Com vista à apreciação das questões supra enunciada, importa ter presente o seguinte segmento da decisão recorrida de não pronúncia. “(…) Discussão 3.1. Da nulidade contendente com a apreensão e abertura de correspondência. Iniciaram-se os presentes autos a 07.03.2024, com a comunicação por parte do posto dos CTT de Sacavém, sito na Rua ..., ..., à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, por ter sido detetada uma encomenda postal nas referidas instalações, suspeita de conter produto estupefaciente. Com efeito, ali se deslocou uma equipa da Polícia Judiciária a quem foi entregue a referida encomenda (cfr. relatório de diligências a fls. 2 e 3 dos autos e termo de entrega de fls 4). Do referido relatório de diligências consta, nomeadamente, que “A encomenda em questão foi colocada CTT da Sertã, na data de ontem, pelas 14h31, motivo pelo qual foi solicitada a preservação de imagens, referente ao período em questão, cf. cópia de email que se junta.” (cfr. e-mail datado de 07.03.2024, às 14h22 de fls 8 dos autos). Foi lavrado auto, pelos inspetores da Polícia Judiciária, EE e FF, de retenção no âmbito de medida cautelar, nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Penal, do mesmo constando, além do mais: “No âmbito do presente inquérito, nos termos do art.º 249.º do CPP, foi entregue pelos CTT de Sacavém, na pessoa do Sr. GG, a prestar serviço na CO-PIN dessa entidade, e sujeito a retenção no âmbito de medida cautelar, o seguinte objeto: --- 01 (um) envelope de papel, fechado, com o Nº ...78..., com remetente “BB - ... - ... ...” e destinatário “CC - Largo ... ...”, contendo produto que se suspeita ser estupefaciente.” A referida encomenda tinha como remetente “BB, ... ..., ... ..., Portugal” e como destinatário “CC, Largo ... ...” (cfr. reportagem fotográfica de fls. 6 e 7 dos autos). A fls. 9 dos autos consta uma cota elaborada pela Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, HH a 07.03.2024, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: O número de telemóvel ...74 constante no remetente da Guia de Transporte N.º ...78... está registado na operadora MEO em nome de AA com morada na Rua ..., ... ..., morada coincidente com a registada pelo remetente da encomenda. (…)”. Seguidamente, o Coordenador de Investigação Criminal da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, II, a 07.03.2024 proferiu despacho do qual consta, além do mais, o seguinte: “Assim, e considerando-se que a verificação e apreensão de correspondência, é da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, apresentem-se os autos, juntamente com a encomenda/correspondência em causa, ao Exmo. Sr. Magistrado que vier a ser titular, junto do DIAP junto da Comarca de Lisboa Norte - Loures, solicitando que seja promovida a sua abertura, de acordo com o disposto nos Art.ºs 178.º, 179.º, 225.º e 268.º do Código de Processo Penal, de forma a proceder à verificação e inspeção do seu conteúdo. (…)”. A 08.03.2024 o Ministério Público validou a apreensão nos termos do artigo 178.º, n.ºs 1 e 6 do Código de Processo Penal e remeteu os autos à Meritíssima Juíza de Instrução Criminal para que procedesse à abertura e tomasse conhecimento, em primeiro lugar, do teor da correspondência em causa. A 20.03.2024 (ref.ª Citius n.º 160320600) foi proferido despacho pela Juíza de Instrução Criminal que, em suma, entendeu que o ato em causa não carecia de intervenção do Juiz de Instrução por não estar em causa “correspondência sujeita a sigilo”, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 376-A/89 de 25 de outubro, não se encontrando a correspondência sujeita ao sigilo da correspondência, previsto pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, não se encontrando abrangida pelo regime do artigo 179.º do Código de Processo Penal. Determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de exame pericial. A 21.03.2024 (ref.ª Citius n.º 160341431) o Ministério Público determinou a devolução dos autos à Polícia Judiciária para que procedesse à abertura da encomenda e, também, solicitando que se procedesse a exame toxicológico das substâncias existentes na referida encomenda. A 12.03.2024, deu entrada na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, missiva acompanhada de DVD que os CTT remeteram com as imagens do Posto CTT da Sertã referentes ao dia 06.03.2024 das 14h00 às 15h00 (cfr. fls. 27 e 28 dos autos). A 12.03.2024 foi lavrado um auto de visionamento de registo de imagens elaborado pelo Inspetor da Polícia Judiciária, JJ, do mesmo constando, além do mais, que: “-- Pelo visível nas imagens de CCTV, o indivíduo que expediu a encomenda N.º ...78..., entrou nos CTT pelas 14:23:17 do dia 06 de março de 2024. Tratava-se de um homem de tez branca e cabelo curto de cor castanha. O suspeito estava trajado com uma t-shirt de cor branca e estampagem a preto na frente, calças de desporto de cor escura e sapatilhas de trekking de cor escura, estava a utilizar óculos de sol de cor preta, colar de cor escura com um pendente de grandes dimensões e fazia-se acompanhar de duas bolsas, uma de cor cinzenta e outra de tecido de cor branca com duas alças e um padrão impercetível. -- O suspeito foi atendido no balcão N.º 3, expediu duas encomendas postais, efetuou o pagamento em numerário e saiu da loja CTT da Sertã pelas 14:37:04. -” (fls 29 a 39 dos autos). A 26.03.2024 os Inspetores da Polícia Judiciária, JJ e KK, procederam ao teste rápido e pesagem de substância vegetal de cor verde, em folhas, que se encontrava no interior da já referida correspondência, sendo que o teste resultou positivo para a substância de canábis folhas com um peso bruto, total e aproximado, de 26,65g (vinte seis gramas e sessenta e cinco centigramas (cfr. auto de teste rápido e pesagem de fls. 40, 41 e 42 dos autos). A 03.06.2024 foi lavrada cota pelo Inspetor da Polícia Judiciária, JJ, da qual consta que: “-- Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: A empresa A..., LDA com o NIF ...44, tem como sede social a morada na sita na RUA DO ..., ... ... - ... - ..., com as coordenadas GPS ...04, ...97, sendo o sócio gerente AA.” (cfr. fls. 66 dos autos). A 06.06.2024 foi lavrado nos autos Auto de Diligência Externa, pelos Srs. Inspetores da Polícia Judiciária, JJ e HH (fls. 71 a 92 dos autos), do qual consta que os mesmos se deslocaram, à morada do remetente da correspondência em causa, não tendo encontrado qualquer local. Igualmente consta que se deslocaram à sede da sociedade da qual AA é sócio gerente, tendo, em suma, constatado que se trata de uma residência inserida num lote de terreno de dimensões consideráveis, com algumas partes cultivadas, numa aldeia isolada e com poucos habitantes. Ademais, verificaram a presença de veículos automóveis, que se apurou pertencerem ao suspeito e a existência, após uma estrada não pavimentada, de um armazém com uma pequena estufa conexa. Após, e prosseguindo com a vigilância, o suspeito dirigiu-se a uma loja de venda de produtos agrícolas, de bricolage, entre outros, B... de ... onde andou, na companhia de outra pessoa, a ver tubagens de extratores de fumos/gases, bem como, tendas de jardim, comprando apenas pequenos objetos. *
Prevê o artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.” Ainda no capítulo relativo às medidas cautelares e de polícia, mormente no que diz respeito à apreensão de correspondência, estabelece o artigo 252.º do mesmo diploma legal, o seguinte: “1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência. 2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados suscetíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem ndadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata. 3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.” Neste conspecto, denota-se que a previsão do n.º 1 da referida norma contende com a previsão legal constante do artigo 179.º do Código de Processo Penal, debruçando-se sobre os casos em que a apreensão de correspondência é autorizada ou ordenada previamente por juiz.
Destarte, existem três hipóteses distintas: a) A apreensão de correspondência é previamente ordenada ou autorizada por juiz verificados os requisitos do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (cfr. artigo 252.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); Caso não exista prévia intervenção judicial: b) Tratando-se de encomendas ou valores fechados, a autoridade policial informa o juiz, sempre que tiver razões para crer que podem conter informações úteis à investigação de um crime ou à sua descoberta e que podem perder-se em caso de demora, podendo o juiz autorizar a abertura imediata (cfr. artigo 252.º, n.º 2 do Código de Processo Penal); ou c) A autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência, devendo tal suspensão ser convalidada no prazo de quarenta e oito horas pelo juiz e, não o sendo ou não o sendo no referido prazo, a mesma é remetida ao destinatário (cfr. artigo 252.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Resulta, pois, claro, que não existe previsão legal que permita a apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo permitida a suspensão da remessa da correspondência pelo período de quarenta e oito horas. Segundo alguma jurisprudência e doutrina, a apreensão realizada à margem das citadas normas legais é nula, nos termos do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, seguindo o regime dos artigos 125.º e 126.º, n.º 3 do mesmo diploma legal (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07.06.2017, relatado por Maria Pilar de Oliveira, processo n.º 96/14.8EALSB-A.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.09.2022, relatado por João Amaro, processo n.º 15/19.5FBOLH.E1, disponíveis em www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição de República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Abril de 2009, Universidade Católica Editora, pág. 669 e 670). Contudo, existe também o entendimento de que a omissão do ato de suspensão da remessa apenas consubstancia a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, não estando em causa, por isso, uma nulidade insanável e, muito menos, uma proibição de prova (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07.05.2024, relatado por Ester Pacheco dos Santos, processo n.º 15/24.3PJLRS-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). Não obstante, há que atentar nos contornos específicos do caso apreciado no aresto em causa: foi apreendida uma encomenda cautelarmente pelo órgão de polícia criminal competente, sem que tal órgão tenha determinado a suspensão da respetiva remessa, a qual foi apresentada pelo Ministério Público a Juiz de Instrução Criminal ainda no prazo de quarenta e oito horas, prazo esse que permitira convalidar a apreensão e, concomitantemente, a omissão da suspensão da remessa da encomenda. Acresce que, no sobredito caso, a correspondência em crise não chegou a ser aberta, pois que a questão se suscitou em momento prévio ainda durante a fase de inquérito, pelo que não foi colocado em causa o segredo da correspondência sendo que o que importaria salvaguardar seria o conhecimento, em primeira linha, do respetivo conteúdo pelo juiz. No que diz respeito à nulidade da abertura de correspondência, prevê o artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” Nesta senda, as provas obtidas mediante intromissão na correspondência, sem o consentimento do respetivo titular são nulas, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
* Cumpre apreciar: No âmbito dos presentes autos, e de acordo com narração supra acerca da tramitação adotada, resulta claro que não foi ordenada ou autorizada previamente a apreensão de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, bem como que foi omitido o ato de suspensão da remessa por parte da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 252.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Inexiste nos autos qualquer determinação da suspensão da remessa da encomenda por parte da Polícia Judiciária, bem como inexiste qualquer validação da apreensão por parte de Juiz de Instrução Criminal. Na verdade, a encomenda foi detetada no Posto de CTT de Sacavém no dia 07.03.2024, tendo sido lavrado auto, nessa mesma data, por inspetores da Polícia Judiciária, de retenção no âmbito de medida cautelar ao abrigo do artigo 249.º do Código de Processo Penal. De seguida, o Ministério Público, a 08.03.2024, validou a referida apreensão, nos termos do artigo 178.º, n.ºs 1 e 6 do Código de Processo Penal e remeteu os autos a Juiz de Instrução Criminal para que procedesse à abertura e tomasse conhecimento, em primeiro lugar, do teor da correspondência. Como se refere no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa citado supra, enquadrando a referida apreensão enquanto ato cautelar na esteira do previsto pelo artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e cabendo ao Juiz de Instrução Criminal a respetiva autorização, nos termos do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, então a mesma teria que ter sido, efetivamente, autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal Compulsados os autos e admitindo, em abstrato, que a apreensão referida consubstanciou um ato meramente cautelar, necessariamente se terá que concluir que a mesma, ainda assim, não foi autorizada ou validada nos termos do artigo 179.º do Código de Processo Penal. Na verdade, constata-se que os autos apenas foram conclusos a Juiz de Instrução Criminal a 20.03.2024, que, nessa mesma data, proferiu despacho, ou seja, treze dias após a apreensão da referida encomenda, pelo que, naturalmente a referida apreensão não podia ter sido validada no prazo de quarenta e oito horas, previsto pelo artigo 252.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Com efeito, tal apreensão apenas foi validada por magistrado do Ministério Público na promoção que antecedeu o referido despacho, promoção essa datada de 08.03.2024. Prosseguindo, temos que após a apreensão cautelar pela autoridade policial, e validação da mesma pelo Ministério Público, a mesma não foi aberta por Juiz de Instrução Criminal pelo que, necessariamente, não tomou conhecimento do respetivo conteúdo em primeiro lugar. Conforme se referiu, foi proferido despacho no qual se entendeu não estar em causa “correspondência sujeita a sigilo”, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 376-A, de 25 de outubro, tendo sido determinada a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de exame pericial. Sendo clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa, e não estando em causa, apenas, a mera omissão da suspensão da remessa, a apreensão realizada à revelia das já referidas normas legais é nula, por força do disposto no artigo 179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que, por ser contendente com meio de prova, segue o regime preceituado nos artigos 125.º e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, tratando-se de prova nula, a qual não pode ser utilizada no presente processo.
* A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Regime Jurídico aplicável à Prestação de Serviços Postais), prevê no artigo 5.º, n.º 2 c) o seguinte: “1 - Constitui um envio postal o objeto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro, designadamente: (…) c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comercial.” O artigo 7.º, n.º 1 a) do mesmo diploma refere que: “1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável;” Por fim, o artigo 37.º, n.º 1 a), também do mesmo diploma legal, prevê que: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais: a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;”
No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 376-A, de 25 de outubro, o mesmo foi revogado com a entrada em vigor do atual Regime Geral das Infrações Tributárias, constando do artigo 2.º a) da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sob a epígrafe, “norma revogatória”, o seguinte: “São revogados: a) O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, excepto as normas do seu capítulo IV, que se mantém em vigor enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria;” O referido capítulo IV tem como designação “Da divisão da multa e da coima” e inicia-se com o artigo 61.º, pelo que, necessariamente, não abrange o artigo 49.º, relativo à fiscalização e ações preventivas, inserto na Parte IV, capítulo I, que foi revogado nos moldes explanados. Não obstante, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, estipula: “A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.” Acrescentando o n.º 2 b) que: “A AT prossegue as seguintes atribuições: (…) b) Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;”. Ainda, o artigo 37.º, n.º 1, alíneas a) e s) da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, consagra que: “1 - Às alfândegas compete: a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias; (…) s) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;” Por fim, o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que aprovou o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), diretamente aplicável na ordem interna, estabelece no seu artigo 25.º, ponto 1 que “As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos aduaneiros que considerem necessários. Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares.” Acrescentando o artigo 26.º, n.º 1 do mesmo regulamento que “Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efectuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.”.
Destarte, sem prejuízo da revogação do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 376-A, de 25 de outubro, as referidas previsões legais concedem autorização à Autoridade Tributária e Aduaneira para verificar as encomendas que sejam introduzidas no território aduaneiro nacional, de modo a exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia. Assim, quando as encomendas são sujeitas a esse escrutínio por parte da referida autoridade, tal hipótese enquadra-se na exceção prevista pelo artigo 34.º, n.º 4 in fine da Constituição da República Portuguesa, não havendo violação da correspondência, na aceção do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Foi neste conspecto que a Procuradoria-Geral da República emitiu o parecer n.º 15/1995, de 25 de maio de 1995, no qual consta que “2- O sigilo da correspondência estatuído nos ns 1 e 4 do artigo 34 da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária;” (cfr. https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/8805).
A encomenda em causa tinha como remetente “BB, ... ..., ... ..., Portugal” e como destinatário “CC, Largo ... ...”. Conclui-se, pois, que tanto o domicílio do remetente, como o domicílio do destinatário, eram sitos em território nacional, pelo que, necessariamente, tal encomenda não foi sujeita ao escrutínio da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se enquadrando na hipótese prevista pelo artigo 34.º, n.º 4 in fine da Constituição da República Portuguesa. Assim, tal encomenda, constitui envio postal, na aceção do artigo 5.º, n.º 2 c) da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Regime Jurídico aplicável à Prestação se Serviços Postais), pelo que o sigilo de tais envios apenas está limitado pelas exceções previstas na lei e demais legislação aplicável, ou seja, ao disposto no artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (artigo 7.º, nº 1 a) do referido diploma). Ademais, constituindo obrigação dos prestadores de serviços postais cumprir com os requisitos previstos no artigo 7.º, não têm, naturalmente, os mesmos competência e/ou autorização para proceder à abertura de envios postais, mormente de encomendas (artigo 37.º, n.º 1 a) da referida lei). O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que aprovou o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, refere, no artigo 1.º, que “Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.” Neste conspecto, o artigo 2.º, n.º 1 a) do mesmo diploma concede a definição de bens como “os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;” O artigo 15.º, n.º 1 do mesmo diploma prevê que “Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º” Compete à GNR desenvolver ações de prevenção e fiscalização tributárias nomeadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, procedendo, sempre que necessário, à abertura de embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias (cfr. artigo 3.º, n.º 2 a) da Portaria n.º 388/2019, de 28 de outubro). Ora, o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho fixa o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que acompanham tais bens. Tal regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação para efeitos tributários não pode implicar a ingerência das autoridades policiais na correspondência de moldes diversos aos que estão previstos no Código de Processo Penal. Não obstante, no caso dos presentes autos não estava em causa qualquer ação de fiscalização ou prevenção por parte da GNR respeitante a bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, sendo que, pelo contrário, foi comunicada à Polícia Judiciária a existência, num posto CTT de uma encomenda suspeita de conter produto estupefaciente, pelo que tais diplomas não são aplicáveis no caso concreto.
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Posto isto, temos que no caso em apreço rege o artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.” Em alternativa, o artigo 252.º, n.º 2 do mesmo diploma legal prevê que, nos casos ali previstos, o juiz de instrução criminal pode autorizar a abertura imediata de encomendas. Sem prejuízo de, como se viu, a apreensão não ter sido autorizada, ordenada (179.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) ou mesmo convalidada por juiz de instrução criminal (252.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), cumpre apreciar se a encomenda em causa consubstancia correspondência, tornando-se necessário salvaguardar o sigilo da mesma. E isto de forma a apurar se, em caso de abertura, estamos perante proibições de valoração do artigo 126.º, n.º 3 ou meras irregularidades ou nulidades previstas nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal. No âmbito dos presentes autos foi apreendido um pacote postal que consubstancia um envelope o qual se encontrava selado (de acordo com o termo de entrega, a reportagem fotográfica e o próprio relatório de diligências, a fls. 2 e seguintes dos autos). Na esteira de Manuel da Costa Andrade, “é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral” (cfr. Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 758). Por outras palavras, a distinção entre encomenda e correspondência em sentido estrito não encontra respaldo na lei de processo penal, pelo que ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Tratando-se de correspondência entre duas pessoas, com morada do remetente e do destinatário, fechada, estamos perante correspondência para efeitos do disposto nos artigos 34.º da Constituição da República Portuguesa e 126.º, n.º 3 e 179.º do Código de Processo Penal. Mais, nem se entrevê como se poderia efetuar tal distinção, ainda que com base num juízo casuístico, pois, na verdade, tal distinção sempre se revelaria falaciosa, principalmente num caso como o dos autos em que o pacote se trata de um envelope selado, ainda que volumoso: em bom rigor, só após a abertura e tomada de conhecimento do respetivo conteúdo, é que seria possível concluir se se estaria perante mera encomenda ou correspondência em sentido estrito, leia-se, escritos. A admitir tal distinção - entre encomenda e correspondência em sentido estrito - estar-se-ia igualmente a admitir a possibilidade de apreensão de pacotes postais e abertura dos mesmos sem intervenção e conhecimento do teor em momento prévio por juiz, para se vir a concluir que, afinal, estava em causa correspondência em sentido escrito, sem que fossem cumpridas as previsões dos artigos 179.º e 252.º do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Por outras palavras, se é certo que o que se pretende proteger é o teor da correspondência, pretendendo-se salvaguardar a inviolabilidade da correspondência, igualmente certo é que, tratando-se de um envelope, selado, com remetente e destinatário nacionais, que entra no sistema postal para respetivo envio, não é possível efetuar a distinção entre encomenda e correspondência em sentido estrito até se proceder à respetiva abertura, pelo que todos os envios postais com tais características são correspondência protegida pelo artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Tal distinção, apenas releva, nos moldes expostos supra, para efeitos de controlo aduaneiro, não existindo qualquer transposição das previsões relativas à fiscalização aduaneira de encomendas para a apreensão e abertura de correspondência postal, nos moldes previstos pelo Código de Processo Penal. Como se disse, à luz das normas ínsitas no Código de Processo Penal, distinguir diversas modalidades de correspondência postal de modo a permitir a apreensão e abertura de umas sem prévio crivo do juiz de instrução criminal, nada mais é do que uma distinção artificial, na medida em que só após a respetiva abertura, e por isso, após a violação do sigilo da correspondência, se poderá garantir, afinal, se estamos, ou não, perante correspondência em sentido estrito. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27.09.2022, relatado por João Amaro, processo n.º 15/19.5FBOLH.E1, disponível em www.dgsi.pt: “A “encomenda postal” em análise nos presentes autos, estando fechada, constituía correspondência. Com efeito, e como bem assinala Manuel da Costa Andrade (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 758), “é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral”. Ou seja, a correspondência é, por definição, fechada. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente, goza da proteção constitucional que o artigo 34º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. Como tal, está dependente de autorização do Juiz de Instrução Criminal, “sob pena de nulidade”, a apreensão, mesmo nas “estações de correios”, de “encomendas” (ou de qualquer outra correspondência). É, pois, clara a lei no sentido de não poder ocorrer apreensão de correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa. A apreensão realizada à revelia das citadas disposições legais é, por força do disposto no artigo 179º, nº 1, do CPP, nula. Essa nulidade, atinente a meio de prova, não segue o regime do artigo 122º do C. P. Penal, mas, isso sim, o preceituado nos artigos 125º e 126º, nº 3, do mesmo diploma legal (trata-se de prova nula, não podendo ser utilizada no presente processo).”
Assim, temos que: • A encomenda postal, com remetente e destinatário domiciliados em território nacional, foi apreendida por elementos da Polícia Judiciária num posto CTT. • A entidade que transportou tal encomenda foram os CTT. • A referida encomenda encontrava-se fechada. • Tal apreensão não foi autorizada, ordenada ou validada por juiz de instrução criminal. • A encomenda foi aberta por elementos da Polícia Judiciária, sendo estes que tomaram conhecimento do seu teor em primeiro lugar.
Em face do exposto é inequívoco que o pacote apreendido consubstancia correspondência. Assim sendo, tinha que ter sido aplicado o regime dos artigos 252.º e 179.º do Código de Processo Penal, no que diz respeito à apreensão e respetiva abertura, o que não se verificou. Conclui-se, inevitavelmente, pela nulidade da apreensão e abertura da correspondência postal, por violação dos artigos 126.º, n.º 3, 179.º e 252.º do Código de Processo Penal.
* 3.1.1. Dos efeitos da nulidade. O artigo 122.º do Código de Processo Penal determina: “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.” Segundo o entendimento sufragado no Acórdão do STJ de 16-06-2004 (processo n.º 04P721), relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, “[o] regime das provas nulas, que se traduz na desconsideração ou impossibilidade de produção ou de valoração das provas afectadas por vício que produz a nulidade, constitui, no rigor, um regime de exclusão; o concreto meio de prova afectado é excluído do processo e, por isso, não pode ser considerado nem valorado pelo tribunal.” Neste âmbito, cumpre trazer à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/04, de 24.03, publicado em Diário da República, II Série de 02.06.2004, no qual se concluiu que “o entendimento do artigo 122º, nº 1 do CPP, segundo o qual este abre a possibilidade de ponderação do sentido das provas subsequentes, não declarando a invalidade destas, quando estiverem em causa declarações de natureza confessória, mostra-se constitucionalmente conforme, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que comporte ofensa ao disposto nos preceitos constitucionais.” Paulo Pinto de Albuquerque salienta que “[a] nulidade da prova proibida prejudica a sentença ou despacho (por exemplo, o despacho instrutório ou o despacho que determina uma medida de coacção) se a prova proibida tiver sido utilizada na fundamentação da decisão, bastando para o efeito que ela seja um dos meios de prova invocados, mesmo que não seja o elemento preponderante para a fundamentação da decisão do tribunal”. (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção 13 Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, pág. 337). A circunstância de o legislador nada ter dito sobre o efeito à distância das provas proibidas, por um lado, e a autonomia das proibições de prova estabelecida no artigo 118.º, n.º 3, por outro, não implicam que o efeito à distância se encontre excluído do regime das proibições de prova. Neste sentido, João Conde Correia argumenta que “[n]ão teria sentido autonomizar as proibições de prova, na busca de uma melhor protecção dos direitos individuais, para depois lhes atribuir um regime processual muito mais fraco.” (João Conde Correia, «A distinção entre prova proibida por violação dos direitos fundamentais e prova nula numa perspectiva essencialmente jurisprudencial», Revista do CEJ, n.º 4, 2006, p., p. 200.) (cfr. o artigo 122.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal) Quanto ao “efeito-à-distância”, é imperioso atentar no entendimento sufragado no já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, relatado pelo Conselheiro Rui Moura Ramos. Introduzindo a questão, diz-se no referido aresto: no “complexo de atos” em que o processo penal se consubstancia “ocorrem óbvios relacionamentos sequenciais que levam a que se coloque, no que aqui nos interessa, a questão da projecção de algum valor negativo ocorrido em qualquer desses actos, nos outros actos que lhe são subsequentes. Trata-se, enfim, de determinar se, e em que medida, esse valor negativo afecta o que cronologicamente aparece depois, abrangendo-o com a mesma consequência jurídica decorrente do valor negativo detectado no acto anterior.” No que diz respeito às exceções à teoria do fruto da árvore envenenada temos: a limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula dissipada. Quanto à limitação da fonte independente, diz Pedro Soares de Albergaria que ela “postula um outro e efectivo processo probatório percorrido do qual resulta o apuramento dos factos que igualmente resultavam da valoração da prova proibida.” Assim: “Se ficará afetado pelo efeito remoto o testemunho (prova derivada) de pessoa que assistiu a tráfico de substâncias estupefacientes e que foi identificada em escutas ilegitimamente efetuadas (prova primária), já nada impede que os mesmos factos possam apurar-se através da captação de imagens que fosse então já levada a efeito em termos regulares (outra prova). Mantendo-se a relação de causalidade entre a prova primária (escutas ilegais) e a prova derivada (testemunho), não há tal relação entre aquela e a captação de imagem.” (António Gama (et. al.), Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 5 2020, pág. 71 a 72). No presente caso, a investigação iniciou-se, exatamente, com a comunicação por parte do posto dos CTT de Sacavém à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, por ter sido detetada uma encomenda postal nas referidas instalações, suspeita de conter produto estupefaciente. A referida encomenda foi entregue pelo funcionário dos CTT aos elementos da Polícia Judiciária (cfr. relatório de diligências etemo de entrega a fls 2 e ss dos autos), apreendida cautelarmente pela Polícia Judiciária, apreensão essa que foi validada pelo Ministério Público que remeteu aos autos à Juíza de Instrução Criminal para que procedesse à sua abertura e tomasse conhecimento, em primeiro lugar, do teor da mesma. A fls. 9 dos autos consta uma cota elaborada pela Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, HH a 07.03.2024, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: O número de telemóvel ...74 constante no remetente da Guia de Transporte N.º ...78... está registado na operadora MEO em nome de AA com morada na Rua ..., ... ..., morada coincidente com a registada pelo remetente da encomenda. (…)”. A 12.03.2024, deu entrada na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, missiva acompanhada de DVD que os CTT remeteram com as imagens do Posto CTT da Sertã referentes ao dia 06.03.2024 das 14h00 às 15h00 (cfr. fls. 27 e 28 dos autos). A 12.03.2024 foi lavrado um auto de visionamento de registo de imagens elaborado pelo Inspetor da Polícia Judiciária, JJ, do mesmo constando, além do mais, que: “-- Pelo visível nas imagens de CCTV, o indivíduo que expediu a encomenda N.º ...78..., entrou nos CTT pelas 14:23:17 do dia 06 de março de 2024. Tratava-se de um homem de tez branca e cabelo curto de cor castanha. O suspeito estava trajado com uma t-shirt de cor branca e estampagem a preto na frente, calças de desporto de cor escura e sapatilhas de trekking de cor escura, estava a utilizar óculos de sol de cor preta, colar de cor escura com um pendente de grandes dimensões e fazia-se acompanhar de duas bolsas, uma de cor cinzenta e outra de tecido de cor branca com duas alças e um padrão impercetível. -- O suspeito foi atendido no balcão N.º 3, expediu duas encomendas postais, efetuou o pagamento em numerário e saiu da loja CTT da Sertã pelas 14:37:04. -” (fls 29 a 39 dos autos). A 20.03.2024 foi proferido despacho pela Juíza de Instrução Criminal a qual entendeu que o ato não carecia de intervenção do juiz, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de exame pericial. A 21.03.2024 o Ministério Público determinou a devolução da encomenda à Polícia Judiciária para que procedesse à sua abertura e procedesse a exame pericial. A 26.03.2024 os Inspetores da Polícia Judiciária, JJ e KK, procederam ao teste rápido e pesagem de substância vegetal de cor verde, em folhas, que se encontrava no interior da já referida correspondência, sendo que o teste resultou positivo para a substância de canábis folhas com um peso bruto, total e aproximado, de 26,65g (vinte seis gramas e sessenta e cinco centigramas (cfr. auto de teste rápido e pesagem de fls. 40, 41 e 42 dos autos).
* A apreensão da encomenda, ainda antes da sua abertura, era suscetível, em si mesma, de gerar a suspeita de que continha no seu interior produto estupefaciente, sendo que, na sequência das diligencias cautelares realizadas pela Polícia Judiciária (titularidade do número de telemóvel associado ao registo do envio e visionamento de registo de imagens do Posto CTT da Sertã), poder-se-ia então formar a suspeita de que o Arguido remeteu a outra pessoa por via CTT produto estupefaciente. No entanto, a apreensão da encomenda não é, no caso concreto, uma fonte independente relativamente à apreensão do produto estupefaciente contido no seu interior, pois, a ilicitude da abertura da encomenda foi precedida de uma sua apreensão ilícita. Ademais, sempre se colocaria outra questão: como chegaram os elementos da Polícia Judiciária à perceção de que a referida encomenda emanava odor a produto estupefaciente? Ora resulta claro do relatório de diligências a fls. 2 e seguintes dos autos que “Face aos factos, deslocou-se ao local uma equipa constituída pelo signatário e pela Sra. Inspetora FF, tendo-lhes sido entregue pelos serviços dos CTT, na pessoa do responsável GG, funcionário daqueles serviços, a encomenda em questão”, sendo que, a fls. 5 dos autos se encontra o auto de retenção no âmbito de medida cautelar, nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Penal, apreensão essa ilícita como se referiu supra. Analisando o expediente elaborado pela Polícia Judiciária no início do inquérito não se retira em que momento e em que condições é que foi apurado pelos inspetores que o pacote postal emanava odor a produto estupefaciente. Assim, não é possível apurar se, conforme consta do relatório de diligências, tendo-se dirigido dois inspetores da Polícia Judiciária ao Posto CTT de Sacavém os mesmos detetaram de imediato o odor a droga ou se, em alternativa, e como consta daquele relatório, foi-lhes entregue a referida encomenda e, em momento posterior, após a determinação da respetiva apreensão cautelar, detetaram o referido odor. Em caso de dúvida, a mesma deve ser resolvida a favor do Arguido em função do princípio do in dubio pro reo, concluindo-se que os inspetores apenas detetaram o odor após a entrega da referida encomenda e respetiva apreensão cautelar, sem que tal apreensão de correspondência tivesse sido precedida da suspensão da remessa posteriormente convalidada por juiz de instrução ou previamente autorizada ou ordenada por este último.
Em suma, a própria fonte independente que poderia sustentar as descobertas que vieram a ser efetuadas é ela mesma ilícita, na medida em que a apreensão foi efetuada à margem das normas jurídicas aplicáveis. Destarte, conclui-se não se verificar a aludida exceção.
* Quanto à limitação da descoberta inevitável ou dos cursos hipotéticos de investigação (relativamente à qual não existe consenso na doutrina portuguesa), ela determina que “não é de relevar o efeito remoto da proibição de valoração de certa prova proibida sempre que se puder afirmar que os factos teriam sido apurados pela valoração de outras hipotéticas provas “limpas”.” Pedro Soares de Albergaria aceita a “delimitação” imposta pela descoberta inevitável: “tudo se jogará nas exigências que se formulem para eliminar o grau de incerteza conatural à formulação de hipóteses.” Para o autor, “não bastará afirmar a possibilidade de os OPC acederem aos factos em investigação com recurso a meios de prova lícitos, porventura com larga disponibilidade de tempo e de meios, antes sendo necessário assegurar que a descoberta seria inevitável, sobre factualidade distinta daquela cujo conhecimento resultou do uso de meio ilícito, através de outros meios lícitos que seriam efetivamente usados, sendo mesmo de propugnar, numa visão mais exigente, que sejam iminentes ou até estivessem em curso de execução no momento em que os meios ilícitos eram usados.” É, pois, necessário “sustentar a alta probabilidade, senão mesmo a certeza como aquela que é inerente a uma condenação, da obtenção do meio probatório através do processo lícito alternativo” (cfr. António Gama (et. al.), Comentário…, op. cit., p. 73 a75).
* No processo inexistem elementos que permitam concluir que a descoberta através de outros meios lícitos seria inevitável, menos ainda que fossem iminentes ou estivessem em curso de execução no momento do meio ilícito. Na verdade, se a própria apreensão, bem como a abertura de correspondência que se lhe seguiu, são ilícitas, então denota-se com mediana clareza que tendo sido tais atos que deram início à investigação, inexistiam à data quaisquer outros elementos que fossem iminentes ou que estivessem em curso para a descoberta da factualidade em apreço. Ademais, inexiste sinal nos autos que corresse contra o Arguido qualquer outra investigação da mesma natureza, na qual, de forma concomitante ou iminente, se pudesse considerar, que inevitavelmente permitira a descoberta dos factos em apreço. Conclui-se, pois, não estar em causa a exceção em causa.
* Relativamente à limitação da limpeza da nódoa ou da dissipação da mácula, estão em causa “hipóteses em que uma prova secundária a que as autoridades não teriam chegado sem a utilização de método proibido (prova primária) pode porém ser valorada por o nexo entre aquela e esta se ter tornado débil ao ponto de se poder dizer já inexistente ou inefetivo. Ao contrário do que sucede com a delimitação da “fonte independente” a mácula dissipada pressupõe logicamente que a prova “limpa” seja posterior à “maculada” […]. Depois, também ao invés do que sucede com o critério da “fonte independente”, não se pode afirmar uma rigorosa independência entre a prova primária e a derivada, antes pressupondo o funcionamento da delimitação numa relação causal entre as duas, mas uma relação de uma debilidade em termos tais que já não se pode afirmar verdadeiro nexo de ilicitude entre ambas: a prova secundária é, neste sentido, autónoma (não é, em sentido estrito, “independente”). Isto sucede paradigmaticamente nos casos em que na sequência de recolha de prova primária proibida ocorrem atos de vontade, livres e esclarecidos, do arguido ou de terceiro (p. ex. Testemunha) suscetíveis [d]e “limparem” aquela “nódoa” em que se analisa aquela prova primária. O arguido fotografado ou filmado à margem dos pressupostos legais em ato de traficância de estupefacientes, sendo detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial vem porém a confirmar os factos, de forma livre e mediante prévio esclarecimento de que a prova primária (proibida) não poderia contra ele ser valorada. Sem essa “informação qualificada” […] o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme em termos tais de ter se de afirmar o efeito remoto.” (cfr. António Gama (et. al.), Comentário…, op. cit., p. 72 a 73). Também, no mesmo sentido, “Quanto à (mencionada) valoração da decisão autónoma e produto da livre vontade dos arguidos de confissão parcial dos factos, corroborando, com as suas declarações, a prática de todos os factos que integram o tipo de ilícito objectivo do crime em apreço, diremos o seguinte: A aludida “confissão parcial dos factos” só poderia ser susceptível de integrar a dissipação da mácula da prova proibida pretérita caso, para além de livre, tivesse sido integralmente esclarecida (o que não aconteceu), no sentido de comunicar aos arguidos que a prova primária proibida não poderia contra si ser valorada: “Sem essa "informação qualificada" (ac. TEDH Gäfgen v. Alemanha 30.6.2008) o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme em termos tais de ter de se afirmar o efeito remoto.”” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.10.2022, relatado por Edgar Valente, processo n.º 4/21.0GACCH.E1, www.dgsi.pt).
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O Arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, a 13.12.2024 (cfr. ref.ª Citius n.º 163287699), depois de avertido nos termos do artigo 144.º, n.º 4 b) do Código de Processo Penal. Em tal ato esteve presente a Exm.ª Sr.ª Intérprete de língua polaca, DD, a qual prestou compromisso legal nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à audição das mesmas através da aplicação Media Habilus da plataforma Citius. O Arguido admitiu, durante as referidas declarações, que lhe pertenciam todos os produtos ilícitos descritos no despacho de apresentação que utilizava para consumo próprio, mas, também, para ajudar outras pessoas. Confirmou ter enviado uma encomenda para CC contendo no seu interior cannabis, não se lembrando da exata quantidade. Admitiu cultivar desde os incêndios de 2018, bem como admitiu proceder ao envio de canábis e substâncias estupefacientes através do envio de encomendas referindo que ajudou algumas pessoas passando-lhes esses produtos.
Destarte, o Arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, confessou, ainda que parcialmente, os factos constantes do despacho de apresentação de fls. 587 a 592 dos autos. Tal hipótese, em abstrato, teria a virtualidade de limpar a nódoa, uma vez que apesar da prova primária proibida, em momento posterior, através de ato de vontade e livre, o arguido veio a confirmar os factos. Todavia, a decisão do Arguido de confessar parcialmente os factos, corroborando, com as suas próprias declarações os factos que lhe eram imputados, só poderia ser suscetível de integrar a dissipação da mácula da prova proibida primária caso aquele tivesse sido informado e esclarecido de que essa primeira prova não poderia contra si ser valorada, caso contrário o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme, não se verificando a dissipação da mácula e mantendo-se o efeito remoto. Compulsados os autos, nomeadamente, e como se referiu, mediante a audição das declarações do Arguido, verifica-se que ao mesmo não foi prestada essa informação qualificada, pelo que tais declarações não são suscetíveis de quebrar o nexo de ilicitude entre a prova proibida primária e a prova derivada (“However, the applicant had only been instructed about his right not to testify, without having been informed about the inadmissibility of the evidence that had been improperly obtained. He had therefore not been given the necessary “qualified instruction” (qualifizierte Belehrung) before making further statements.”, The European Court of Human Rights, Case of Gäfgen v. Germany (Application no. 22978/05), 01.06.2010). Assim, a mácula não fica dissipada pelas declarações prestadas pelo Arguido, nem estas constituem prova válida, na medida em que se encontram prejudicadas pela invalidade antecedente e originária contendente com a apreensão e abertura da correspondência. Conclui-se que também esta limitação não se encontra verificada.
* Em suma, sendo nulas a apreensão e abertura da correspondência postal que deram início aos presentes autos, todas as provas obtidas nos presentes autos, por serem dependentes da prova primária, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, na medida em que, como se explicitou, a prova primária foi obtida mediante intromissão na correspondência sem o consentimento do respetivo titular, nos termos dos artigos 122.º, 126.º, n.º 3, 179.º, n.ºs 1 e 3 e 252.º do Código de Processo Penal e 34.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
* Em face da procedência das nulidades invocadas e do respetivo efeito das mesmas, ficam prejudicadas as demais nulidades invocadas, pelo que das mesmas não se conhecerá.
* 3.2. Da (in)existência de indícios suficientes. Quanto ao tráfico de estupefacientes, previsto e punido artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a referida norma determina que: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. 2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.”
* O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde pública (física, psíquica e social), tutelando-se a vida e a integridade física dos virtuais consumidores de estupefacientes bem como a vida em sociedade, na medida em que aquele crime dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógeneos. No que ao tipo objetivo de ilícito diz respeito, este comporta as seguintes modalidades de ação: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar e ilicitamente deter, produtos estupefacientes, nomeadamente as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. Excluem-se os casos de cultivo para consumo, previstos pelo artigo 20.º. No que diz respeito à previsão do n.º 2 da referida norma, tal norma inclui as condutas de ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio produtos estupefacientes, nomeadamente as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, agindo em contrário da autorização que lhe tenha sido concedida nos termos do capítulo II do referido diploma legal. O crime em apreço assume a natureza de crime de perigo, bastando-se a lei, nas condutas que descreve, com a aptidão que revelam para constituir um perigo para o bem jurídico protegido com a incriminação. Há consumação do tipo legal de crime em apreço desde que a conduta integre qualquer uma das modalidades de ação pressupostas na norma incriminadora, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine. Daí que se apelide este crime como “exaurido” ou “de empreendimento” porquanto o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do “iter criminis”, tendo em conta o processo normal de atuação, envolvendo produtos estupefacientes que se não destinem exclusivamente a consumo.
No que ao tipo subjetivo de ilícito da incriminação diz respeito, admite qualquer modalidade de dolo (cfr. artigo 14.º do Código Penal).
*** Na apreciação crítica dos indícios, atender-se-á à prova produzida na fase de inquérito e na fase da instrução, tudo cotejando, para, a final, concluir em que medida o conjunto dos elementos dos autos confirma ou afasta os factos constantes do despacho final do Ministério Público. Os elementos probatórios a considerar, em face do decidido supra, não podem ser valorados na sua totalidade, por serem proibidas por lei, nos termos dos artigos 126.º, n.º 3 e 292.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Atenta a inexistência de elementos probatórios suscetíveis de valoração, verifica-se inexistirem indícios suficientes quanto à prática dos factos que vinham imputados ao Arguido.
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Desta feita, atendendo a que nos autos não existem indícios relativamente aos factos objetivamente imputados ao Arguido, este tribunal não pode deixar de formular um juízo de improbabilidade de aplicação ao mesmo de uma reação criminal pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, não devendo, por isso, o arguido ser submetido a julgamento pela prática do crime em causa, donde cabe ser proferido despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
* Tendo-se avaliado os indícios recolhidos no inquérito, e de modo a clarificar o âmbito do caso julgado passível de ser formado pela presente decisão, considera-se ser conveniente tomar posição quanto aos factos que se considera estarem, ou não, suficientemente indiciados, com referência ao despacho de acusação. Considera-se não suficientemente indiciados os seguintes factos: (…) - SEGUEM-SE 85 FACTOS (nota do autor do Sumário)
C) Apreciação do recurso
- Nulidade da prova - apreensão e abertura da encomenda em causa.
Defendeu-se no despacho recorrido que sendo nulas a apreensão e abertura da correspondência postal que deram início aos presentes autos, todas as provas obtidas nos presentes autos, por serem dependentes da prova primária, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, na medida em que a prova primária foi obtida mediante intromissão na correspondência sem o consentimento do respetivo titular, nos termos dos artigos 122º, 126º,nº3, 179º,nº1 e 3 e 252º, do Código de Processo Penal e 34º,nº1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, veio a concluir-se pela inexistência de elementos probatórios suscetíveis de valoração e, consequentemente, inexistirem indícios suficientes quanto à prática pelo arguido dos factos que lhe vinham imputados. Começa o Ministério Público, ora recorrente, por se insurgir com o entendimento defendido pelo tribunal a quo, quando qualifica a encomenda aprendida como “correspondência”, estritamente protegida pelo artigo 34º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim quando enquadra juridicamente a situação em causa no âmbito do disposto nos artigos 179º e 252º, ambos do CPP. Segundo o recorrente, in casu, não estamos perante uma situação de correspondência em sentido estrito (escritos/comunicações pessoais, vulgo cartas), mas antes perante uma encomenda postal que continha no seu interior produto estupefaciente e, portanto, não confundível com quaisquer comunicações pessoais (escritas), pelo que, nesse sentido, é aplicável o disposto nos artigos 249º e 178º do CPP. Vejamos então se lhe assiste razão. Sob a epígrafe “apreensão da correspondência”, estabelece o citado artigo 179º, que “sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações dos correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. Como refere João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, pág. 644 “ do ponto de vista objetivo, a apreensão de correspondência pode incidir sobre cartas (escritos fechados num envelope destinados a serem entregues a um recetor), encomendas (coisas corpóreas fechadas num invólucro, igualmente destinadas a serem transmitidas a um destinatário), valores (valores postais que permitem transferir para o destinatário quantias em dinheiro), telegramas (mensagens urgentes, transmitidas através da internet ou de outro meio eletrónico até ao local onde são impressas, colocadas num envelope e depois entregues ao destinatário), ou qualquer outra correspondência. (…). Qualquer troca de correspondência fechada, independentemente do meio técnico escolhido, está incluída, ficando a salvo da curiosidade”. No caso vertente, a encomenda encontrava-se fechada (envelope de papel fechado). E, como escreveu Manuel Costa Andrade, in Comentário Conimbricense, pág. 758/759, «(…) é ao fechar a carta que se dá expressão visível ao desejo de confidencialidade” (…).É precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral . (…) O que, em geral, se exige é um procedimento que estabeleça um obstáculo físico à tomada de conhecimento e que só seja ultrapassável à custa de uma atividade física (…)». A este respeito, na senda da decisão recorrida, trazemos também à liça o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 27/9/2022, proferido no proc. 15/19.5FBOLH, no qual, a este propósito, também se sustentou que encontrando-se a encomenda postal fechada tal constitui correspondência. “(…) a correspondência é, por definição, fechada”. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza e, logicamente, goza da proteção constitucional que o artigo 34º, nº1, da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. Em suma, contrariamente ao entendimento sufragado pelo recorrente, somos pois do entendimento que a encomenda postal em causa consubstancia “correspondência” em sentido estrito - a distinção entre encomenda e correspondência em sentido estrito não encontra, aliás, respaldo na lei de processo penal - tornando-se, por isso, necessário salvaguardar o sigilo da mesma, razão pela qual está submetida ao regime legal a que se reportam os artigos 179º e 252º, ambos do CPP. De igual modo, na senda também do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo e dando como reproduzida a argumentação aduzida no despacho recorrido, cremos não ser de aplicar à encomenda em causa - não obstante a circunstância de a mesma emanar um forte odor a produto estupefaciente, indiciando a prática de ilícito criminal - o regime de bens em circulação, previsto no DL.nº147/2003, de 11/7, conjugado com a Portaria nº388/2019, de 28/1, diplomas não aplicáveis ao caso concreto, desde logo, porquanto tal encomenda nunca ultrapassou as fronteiras nacionais - foi expedida e rececionada em território nacional - e, portanto, não sujeita a abertura alfandegária pelas autoridades competentes (Autoridade Tributária e Aduaneira), em conformidade com o artigo 15 do referido DL147/2003 e assim abrangida pela exceção ao artigo 34º,nº4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. Posto isto, concluindo-se que a encomenda em causa se encontra a coberto do regime previsto nos citados artigos 179º e 252º, vejamos então se tal regime foi ou não cumprido no caso vertente. Decorre dos autos que estes se iniciaram a 07.03.2024, com uma comunicação por parte do posto dos CTT de Sacavém, sito na Rua ..., ..., à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, por ter sido detetada uma encomenda postal nas referidas instalações, suspeita de conter produto estupefaciente. Na sequência de tal comunicação, deslocou-se ao local uma equipa da Polícia Judiciária, a quem foi entregue a referida encomenda (cfr. relatório de diligências a fls. 2 e 3 dos autos e termo de entrega de fls 4). Consta do referido relatório de diligências, para além do mais, que: -A encomenda apresenta como remetente “BB - ... ... -... ...” e destinatário “CC - Largo ... ...”. - “A encomenda em questão foi colocada CTT da Sertã, na data de ontem, pelas 14h31, motivo pelo qual foi solicitada a preservação de imagens, referente ao período em questão, cf. cópia de email que se junta.” (cfr. e-mail datado de 07.03.2024, às 14h22 de fls 8 dos autos). - “Pesquisas efetuadas permitiram apurar que o nº de telemóvel ...74 constante no remetente da encomenda ...78... está registado na Operadora Meo, em nome de AA”. - Pelos inspetores da Polícia Judiciária, EE e FF, foi lavrado no dia 7/3/2024 um auto, denominado “Auto de Retenção no Âmbito de Medida Cautelar”, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 5), do mesmo constando, além do mais: “No âmbito do presente inquérito, nos termos do art.º 249.º do CPP, foi entregue pelos CTT de Sacavém, na pessoa do Sr. GG, a prestar serviço na CO-PIN dessa entidade, e sujeito a retenção no âmbito de medida cautelar, o seguinte objeto: --- 01 (um) envelope de papel, fechado, com o Nº ...78..., com remetente “BB - ... - ... ...” e destinatário “CC - Largo ... ...”, contendo produto que se suspeita ser estupefaciente.” - A fls. 6 e 7 consta uma reportagem fotográfica da encomenda postal, com a indicação do remetente e destinatário manuscritos. - Em 7/3/2024 (a fls. 8), foi solicitada, através de email, pela Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, HH Polícia Judiciária, a preservação e gravação das imagens CCTV da Loja CTT da Sertã, referentes ao dia 6 de março de 2024, das 14 horas às 15 horas, período em que o arguido se deslocou ao Posto do CTT da Sertã e colocou a referida encomenda no circuito postal, as quais foram remetidas em 8/3/2024 (cfr. fls. 27 e 28), e visualizadas em 12/3/2024, cfr. Auto de Visionamento de Registo de Imagens de fls. 29 a 39. - A fls. 9 dos autos, com a mesma data de 7/3/2024, consta uma cota elaborada pela mesma Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Faço constar nos presentes autos que, realizadas pesquisas em fontes abertas e bases de dados ao dispor desta Polícia logrou-se apurar que: O número de telemóvel ...74 constante no remetente da Guia de Transporte N.º ...78... está registado na operadora MEO em nome de AA com morada na Rua ..., ... ..., morada coincidente com a registada pelo remetente da encomenda. (…)”. Seguidamente, pelo Coordenador de Investigação Criminal da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, foi proferido a 07.03.2024 o despacho do qual consta, além do mais, o seguinte: “Assim, e considerando-se que a verificação e apreensão de correspondência, é da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, apresentem-se os autos, juntamente com a encomenda/correspondência em causa, ao Exmo. Sr. Magistrado que vier a ser titular, junto do DIAP junto da Comarca de Lisboa Norte - Loures, solicitando que seja promovida a sua abertura, de acordo com o disposto nos Art.ºs 178.º, 179.º, 225.º e 268.º do Código de Processo Penal, de forma a proceder à verificação e inspeção do seu conteúdo. (…)”. A 08.03.2024 o Ministério Público veio a proferir despacho, no qual fez constar: “Valido a apreensão efetuada, porque realizada e para os efeitos no disposto no artigo 178º,nº1, e nº6 do Código de Processo Penal”, remetendo depois os autos à Mma Juíza de Instrução Criminal para que procedesse à abertura e tomasse conhecimento, em primeiro lugar, do teor da correspondência em causa. A 12.03.2024, deu entrada na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, missiva acompanhada de DVD que os CTT remeteram com as imagens do Posto CTT da Sertã referentes ao dia 06.03.2024 das 14h00 às 15h00 (cfr. fls. 27 e 28 dos autos). Nesse mesmo dia foi lavrado um auto de visionamento de registo de imagens elaborado pelo Inspetor da Polícia Judiciária, JJ, do mesmo constando, além do mais, que: “-- Pelo visível nas imagens de CCTV, o indivíduo que expediu a encomenda N.º ...78..., entrou nos CTT pelas 14:23:17 do dia 06 de março de 2024. Tratava-se de um homem de tez branca e cabelo curto de cor castanha. O suspeito estava trajado com uma t-shirt de cor branca e estampagem a preto na frente, calças de desporto de cor escura e sapatilhas de trekking de cor escura, estava a utilizar óculos de sol de cor preta, colar de cor escura com um pendente de grandes dimensões e fazia-se acompanhar de duas bolsas, uma de cor cinzenta e outra de tecido de cor branca com duas alças e um padrão impercetível. -- O suspeito foi atendido no balcão N.º 3, expediu duas encomendas postais, efetuou o pagamento em numerário e saiu da loja CTT da Sertã pelas 14:37:04. -” (fls 29 a 39 dos autos). - A 20.03.2024 (ref.ª Citius n.º 160320600) foi proferido despacho pela Mma Juiz de Instrução Criminal que, em suma, entendeu que o ato em causa não carecia de intervenção do Juiz de Instrução por não estar em causa “correspondência sujeita a sigilo”, antes se tratando de uma encomenda de mercadoria postal cuja fiscalização se encontra no âmbito das competências das entidades aduaneiras, pelo que, limitando-se a tomar conhecimento do ato praticado, devolveu os autos ao Ministério Público para a realização do exame pericial. - A 21/3/2024 veio o Ministério Público, em face da posição assumida pela Mma Juiz de Instrução Criminal, a devolver os autos à Polícia Judiciária, com o intuito de procederem à abertura da encomenda suspeita de conter, no seu interior, produto estupefaciente e posteriormente proceder à remessa para o Laboratório de Polícia Científica. - Em 26/3/2024, na sequência da devolução dos autos pelo Ministério Público para que procedesse à abertura da encomenda e correspondente realização de exame toxicológico das substâncias que se encontravam no seu interior, vieram os inspetores JJ e KK, proceder ao teste rápido e pesagem de substância vegetal de cor verde, em folhas, sendo que o teste resultou positivo para a substância de canábis folhas com um peso bruto, total e aproximado de 26,65 g : a fls. 40 e 41, encontra-se o Auto de Teste Rápido e Pesagem e a fls. 42 o Auto de Apreensão do envelope e da respetiva embalagem de plástico que continha a referida substância vegetal, de cor verde, em folhas (cánabis/folhas). Como já referimos, decorre do citado artigo 179ºque“sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações dos correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. 2. (…) 3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova”. Por sua vez, preceitua o artigo 249º, nº1, do CPP, que “Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova” No que em especial se refere à apreensão da correspondência e ainda no âmbito das medidas cautelares e de polícia, dispõe o artigo 252º do C. P. Penal, que: “1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência. 2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados suscetíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata. 3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário”. Como decorre linearmente da análise dos presentes autos, podemos já concluir, como, aliás, começou por referir-se no despacho recorrido, que não foi ordenada ou autorizada previamente pela juíz de instrução a apreensão da encomenda postal em causa, nos termos do artigo 179, nº1, do CPP. Ou seja, inexiste qualquer apreensão que obedeça ao estatuído no citado preceito legal. Porém, ao contrário do que se sustentou no despacho recorrido, cremos ter a autoridade policial, no caso a Polícia Judiciária, lançado mão da medida cautelar de suspensão da remessa da encomenda. Ainda que, formalmente, o denominado “Auto de Retenção no Âmbito de Medida Cautelar”, junto a fls.5, não se mostre redigido da forma mais correta, não vemos como não concluir, em face do que determinou a ida dos inspetores da PJ ao Posto de Sacavém, estar-se perante a medida cautelar, para a qual a Polícia Judiciária dispunha de competência, cfr. disposto nos artigos 249 e 252º,n3, do CPP, interrompendo-se, por via dela, o transito normal da encomenda em causa, ou seja, impedindo-se dessa forma e de imediato, a remessa da encomenda ao destinatário. Com efeito, inexistindo qualquer intervenção prévia da autoridade judicial competente para ordenar a apreensão da encomenda, regem os nºs 2 e 3, do artigo 252º, do seguinte modo: a autoridade policial deve informar o juiz, o qual pode autorizar a abertura imediata da correspondência (informação que não ocorreu no caso concreto) ou a autoridade policial pode ordenar a suspensão da remessa da correspondência e se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada pelo juiz, a correspondência é remetida ao destinatário. O legislador foi claro no sentido de não poder ocorrer a apreensão da correspondência sem prévia intervenção do juiz, apenas sendo legalmente permitida a medida cautelar de suspensão da sua remessa. E no caso, a autoridade policial optou pela referida medida cautelar, retendo a encomenda, sendo que, considerando, como deflui do despacho de fls12/13, ser a apreensão da correspondência da competência do Juiz de Instrução Criminal ( e daí ter apenas lançado mão da referida medida cautelar de polícia), tenha determinado a remessa dos autos ao Exmo Magistrado que viesse a ser titular, junto do DIAP da Comarca de Lisboa Norte-Loures, solicitando que fosse promovida a sua abertura, de forma a proceder à verificação e inspeção do seu conteúdo, mais sugerindo que caso viesse a confirmar-se a suspeita existente, fosse ordenada a apreensão da referida encomenda e de todo o seu conteúdo, bem como remetidas para exame as substâncias encontradas. Ora, tendo ocorrido, como ocorreu - outra não pode ser a conclusão - uma retenção/suspensão da remessa da encomenda postal em apreço, compreendemos mal o despacho proferido pelo Ministério Público, no dia 8/3/2024, quando configurando a diligência em apreço como uma apreensão da encomenda (que não ocorreu), a veio validar, determinando depois, após trazer à liça o disposto no citado artigo 252º do CPP, que os autos fossem remetidos à Mma Juiz de Instrução Criminal, para nos termos deste preceito penal, proceder à abertura da encomenda e tomar em primeiro lugar conhecimento de todo o teor da referida correspondência. Todavia, independentemente de tudo isto, ou seja, da imprópria menção a uma “apreensão” (o que, porém, não faz transformar uma medida de retenção/suspensão de remessa de uma encomenda, numa apreensão propriamente dita dessa mesma encomenda), a verdade é que a medida cautelar de retenção/suspensão da remessa da encomenda não enfermava de qualquer ilegalidade, tendo apenas perdido eficácia decorridas as 48 horas da sua efetivação, na medida em que em tal período temporal não houve intervenção do juiz de instrução a validar tal medida cautelar e a autorizar a posterior abertura da referida encomenda. Para além dos presentes autos apenas terem sido conclusos à Juiz de Instrução Criminal a 20/3/2024, treze dias após a medida cautelar, foi entendimento da mesma não estar em causa “correspondência sujeita a sigilo”, nos termos do artigo 179º do CPP, razão pela qual não procedeu à abertura da encomenda, nem consequentemente tomou conhecimento do seu conteúdo, antes tendo determinado a remessa dos autos ao Ministério Público que, por sua vez, determinou a devolução dos autos à Polícia Judiciária para que procedesse à abertura da encomenda e também solicitasse a realização do exame toxicológico das substâncias existentes na referida encomenda, o que veio efetivamente a ser feito, cfr. decorre dos autos de fls. 40 e 41 (Auto de Teste Rápido e Pesagem) e de fls. 42 ( Auto de Apreensão) e bem assim do pedido de exame laboratorial de fls. 43, cujo relatório pericial se encontra junto a fls. 62/63. Por conseguinte, aqui chegados, não tendo ocorrido qualquer validação da referida medida cautelar por parte da Mma Juiz de Instrução, nos termos já referidos, nem tendo esta igualmente procedido à abertura da encomenda, tomando conhecimento em primeiro lugar do respetivo conteúdo, sem dúvida que, quer a posterior apreensão da encomenda e do produto estupefaciente encontrado no seu interior, após a sua abertura, cfr. Auto de Apreensão de fls. 42, quer o resultado do exame ao produto apreendido, padecem de nulidade, tratando-se, por isso, de provas nulas, nos termos dos artigos 125º e 126º,nº3, ambos do CPP e 32º, nº8, da CRP, insuscetíveis de poder ser utilizadas no âmbito dos presentes autos. Prosseguindo, vejamos agora se a nulidade de tais meios de obtenção de prova afeta irredutivelmente a valoração dos demais meios de prova e de obtenção de prova obtidos ao longo da investigação, na sequência daqueles, por efeito contaminador à distância Com isto, entramos na apreciação da segunda questão supra enunciada.
- Saber se a nulidade de tais meios de prova, à luz do regime do artigo 122º do CPP, afeta irredutivelmente a valoração dos restantes meios de prova, por “efeito à distância” e, não afetando, se tais meios probatórios permitem concluir pela suficiência de indícios da prática pelo arguido dos factos descritos na acusação, suscetíveis de integrarem um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
A teoria do efeito à distância tem no nosso ordenamento jurídico expressão no artigo 122º do CPP, aí se estipulando o seguinte: Efeitos da declaração de nulidade: (…) Uma longa evolução jurisprudencial, de que dá nota o Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03-2004 (DR, II Série, de 02-06-2004), exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa, reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam: a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula «(nódoa) dissipada» - cf. Criminal Procedure, Jerold H. Israel e Wayne R. Lafave, 6.ª Ed., St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291-301. (…) A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que o originário tendia, mas foi impedido, ou seja, quando a ilegalidade não foi conditio sine qua da descoberta de novos factos. (…) O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da «árvore envenenada» tem lugar quando se demonstre que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado. (…) A terceira limitação da «mácula dissipada» (purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente”. Tais critérios, validamente reconhecidos no citado acórdão do Tribunal Constitucional nº198/04, relatado pelo Juiz Conselheiro Rui Moura, vieram posteriormente a ser reafirmados na Decisão Sumária desse mesmo Tribunal, nº13/2008, de 11 de janeiro de 2008 (Relatora Maria Lúcia Amaral). Transpondo estas considerações para o caso concreto, vejamos então se existe alguma limitação ao efeito à distância ou, dito de outro modo, se a nulidade de que padecem os referidos meios de obtenção de prova - apreensão do produto estupefaciente após a abertura da encomenda e exame toxicológico efetuado a tal produto - se projeta, ou não, nos demais meios probatórios existentes nos autos e que sustentaram a dedução da acusação. Adiantando a nossa conclusão, cremos que não. Desde logo, porquanto antes da abertura da encomenda, com a subsequente apreensão do produto estupefaciente que se encontrava no seu interior e do exame toxicológico ao mesmo, já constavam dos autos vários elementos probatórios recolhidos durante o inquérito que faziam recair sobre o arguido a suspeita da prática do crime de tráfico de estupefacientes. Para tal, bastará recordar a dinâmica das ocorrências a que já fizemos menção. Atente-se que a encomenda exalava um forte odor que indiciava tratar-se de produto estupefaciente, facto que levou o funcionário dos CTT de Sacavém a contatar a Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, tendo os inspetores que se deslocaram ao referido Posto dos CTT, lançado mão da medida cautelar de Retenção/Suspensão da remessa da encomenda, diligência esta que à luz das regras da experiência comum e da lógica apenas ocorreu porquanto os mencionados inspetores mal se depararam com a encomenda confirmaram o referido odor. Outra não pode ser a conclusão à luz das mencionadas regras, carecendo de qualquer sentido, salvo o devido respeito, questionar-se na decisão recorrida o momento em que os inspetores da PJ terão detetado o referido odor, ou melhor, admitir-se a possibilidade de os mesmos só após a efetivação da diligência cautelar se terem apercebido daquele. Para além da referida diligência de suspensão da correspondência, foram sendo encetadas, simultaneamente, outras diligências investigatórias com vista a identificar aquele que procedeu ao envio da encomenda postal, partindo das informações que constavam do exterior da encomenda postal, de pesquisas efetuadas pela Polícia Judiciária em fontes abertas e do auto de visionamento de registo de imagens de CCTV da Sertã que pelas características aí descritas identificavam o arguido como o remetente da encomenda colocada no circuito postal. Mesmo que a encomenda não tivesse sido aberta e antes mandada entregar ao destinatário, a investigação não podia ignorar as informações já existentes nos autos e sempre teria que prosseguir os seus termos em relação ao arguido, mormente com as intersecções telefónicas, vigilâncias, diligências de buscas domiciliárias e a veículos automóveis, apreensões e perícias informáticas, as quais, como resulta dos autos, tiveram lugar. As diligências já levadas a efeito até à abertura da encomenda e os elementos obtidos com as mesmas apontavam já no sentido de existir uma probabilidade muito elevada de saber onde estava a fonte do estupefaciente cujo odor foi detetado como vindo do interior envelope remetido via CTT. É do conhecimento da prática policial e judiciária que a remessa de estupefaciente por correspondência obedece a um determinado padrão do tipo do crime de tráfico de estupefacientes, indiciando ser o remetente alguém que se dedica ao cultivo de plantas e procede à venda do respetivo produto estupefaciente, e daí que as diligências de investigação quanto ao arguido já levadas a cabo sempre teriam de prosseguir, designadamente com a realização daquelas que vieram a ter lugar e devidamente documentadas nos autos, constituindo, por isso, meios de prova e de obtenção prova independentes e autónomos não contaminados pela nulidade da abertura da encomenda e apreensão do estupefaciente, entendida esta como prova primária. Em suma, chegar-se-ia ao mesmo resultado, dispensando-se os dois mencionados degraus do caminho da prova: abertura do envelope/apreensão do produto estupefaciente e exame toxicológico feito ao mesmo. Pelo exposto, ao contrário do entendimento seguido no despacho recorrido, estamos, a nosso ver, perante uma limitação ao funcionamento da doutrina da “árvore envenenada”, a denominada limitação da fonte independente. Mas, cremos também, na senda do ora recorrente e ao contrário do que também foi defendido no despacho recorrido, que existe uma outra limitação à mencionada doutrina: a denominada “mácula dissipada”, a qual, como já referimos, trazendo à liça o citado acórdão do Tribunal Constitucional, permite que uma prova, ainda que derivada de outra prova ilegal, seja considerada, sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. A respeito desta limitação ao “efeito à distância”, referiu Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, pág. 72, que “A delimitação que se opera pela limpeza da nódoa ou pela dissipação da mácula refere-se às hipóteses em que uma prova secundária a que as autoridades não teriam chegado sem a utilização de método proibido (prova primária) pode porém ser valorada por o nexo entre aquela e esta se ser tornado débil ao ponto de se poder dizer já inexistente ou inefetivo. Ao contrário do que sucede com a delimitação da “fonte independente”, a mácula dissipada pressupõe logicamente que a prova “limpa” seja posterior à “mácula” - por isso se diz critério da “mácula dissipada”. Depois, também ao invés do que sucede com o critério da “fonte independente”, não se pode afirmar uma rigorosa independência entre a prova primária e a derivada, antes pressupondo o funcionamento da delimitação uma relação causal entre as duas, mas uma relação de uma debilidade em termos tais que já não se pode afirmar verdadeiro nexo de ilicitude entre ambas: a prova secundária é, neste sentido, autónoma (não é, em sentido estrito, “independente”). Isto sucede paradigmaticamente nos casos em que na sequência de recolha de prova primária proibida ocorrem actos de vontade, livres e esclarecidos, do arguido ou de terceiro (p.ex.testemunha) suscetíveis de “limparem” aquela “nódoa” em que se analisa aquela prova primária” Como deflui dos autos e da audição a que procedemos, o arguido confessou parcialmente os factos vertidos no despacho de apresentação a primeiro interrogatório proferido pelo Ministério Público. Na verdade, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, este ocorrido no dia 13/12/2024, no qual esteve acompanhado por advogado e por intérprete de língua polaca, o arguido, ora recorrente, veio a prestar declarações, depois de advertido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, nº4, al. b), do CPP, confessando parcialmente os factos. Entendeu-se no despacho recorrido que tais declarações confessórias do arguido apenas poderiam integrar a dissipação da mácula da prova proibida primária, caso aquele tivesse sido informado e esclarecido de que essa primeira prova não poderia contra si ser valorada. Como se aduziu no mencionado despacho: O Arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, a 13.12.2024 (cfr. ref.ª Citius n.º 163287699), depois de avertido nos termos do artigo 144.º, n.º 4 b) do Código de Processo Penal. Em tal ato esteve presente a Exm.ª Sr.ª Intérprete de língua polaca, DD, a qual prestou compromisso legal nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à audição das mesmas através da aplicação Media Habilus da plataforma Citius. O Arguido admitiu, durante as referidas declarações, que lhe pertenciam todos os produtos ilícitos descritos no despacho de apresentação que utilizava para consumo próprio, mas, também, para ajudar outras pessoas. Confirmou ter enviado uma encomenda para CC contendo no seu interior cannabis, não se lembrando da exata quantidade. Admitiu cultivar desde os incêndios de 2018, bem como admitiu proceder ao envio de canábis e substâncias estupefacientes através do envio de encomendas referindo que ajudou algumas pessoas passando-lhes esses produtos. Destarte, o Arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, confessou, ainda que parcialmente, os factos constantes do despacho de apresentação de fls. 587 a 592 dos autos. Tal hipótese, em abstrato, teria a virtualidade de limpar a nódoa, uma vez que apesar da prova primária proibida, em momento posterior, através de ato de vontade e livre, o arguido veio a confirmar os factos. Todavia, a decisão do Arguido de confessar parcialmente os factos, corroborando, com as suas próprias declarações os factos que lhe eram imputados, só poderia ser suscetível de integrar a dissipação da mácula da prova proibida primária caso aquele tivesse sido informado e esclarecido de que essa primeira prova não poderia contra si ser valorada, caso contrário o nexo de ilicitude entre a prova primária e a prova derivada mantém-se firme, não se verificando a dissipação da mácula e mantendo-se o efeito remoto. Compulsados os autos, nomeadamente, e como se referiu, mediante a audição das declarações do Arguido, verifica-se que ao mesmo não foi prestada essa informação qualificada, pelo que tais declarações não são suscetíveis de quebrar o nexo de ilicitude entre a prova proibida primária e a prova derivada (“However, the applicant had only been instructed about his right not to testify, without having been informed about the inadmissibility of the evidence that had been improperly obtained. He had therefore not been given the necessary “qualified instruction” (qualifizierte Belehrung) before making further statements.”, The European Court of Human Rights, Case of Gäfgen v. Germany (Application no. 22978/05), 01.06.2010). Assim, a mácula não fica dissipada pelas declarações prestadas pelo Arguido, nem estas constituem prova válida, na medida em que se encontram prejudicadas pela invalidade antecedente e originária contendente com a apreensão e abertura da correspondência. Conclui-se que também esta limitação não se encontra verificada”. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento. Tal questão foi alvo de exaustivo tratamento no já citado acórdão do Tribunal Constitucional, nele se tendo aduzido, a respeito desta terceira limitação à doutrina dos frutos de uma árvore venenosa”, designadamente quando estão em causa declarações confessórias do arguido posteriores a prova proibida, o seguinte: “(…) Nesta, admite-se que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite, sempre que os meios de alcançar aquela apresentem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. Como se viu do trecho antes transcrito de Nardone II, o Juiz Frankfurter já falava em 1939 numa conexão tão atenuada com a prova proibida que «dissipava a mácula» (such conection have become so attenuated as to dissipate the taint). O Supreme Court vem, desde então, ao longo de seis décadas, exprimindo esta ideia ao falar de meios de aquisição da prova derivada “suficientemente distintos” da prova ilegal que a tornam algo de tão longínquo que a «mácula» se dissipa. Foi o que se disse, em 1962, em Wong Sun e al. v. United States (371 U.S. 471), numa situação que, por se referir a uma confissão posterior à prova proibida, apresenta certo paralelismo com o caso que nos ocupa. Nesta decisão considerou-se que a invalidade de uma detenção inicial, não assente em «causa provável», não afectava uma posterior confissão voluntária e esclarecida quanto às suas consequências, tratando-se esta de um «acto independente praticado de livre vontade» (independent act of free will) (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. pág. 302). A este respeito constata-se mesmo a existência de um sentido uniforme nas decisões do Supremo Tribunal norte-americano, considerando que nos casos de prova derivada envolvendo actos de vontade (derivative evidence involving volitional acts), traduzidos, por exemplo, no depoimento de testemunhas ou na decisão do suspeito de confessar o crime ou de prestar declarações relevantes quanto a este, a invalidade da prova anterior não se projecta na prova posterior, porque assente em decisões autónomas e produto de uma livre vontade [v. Steven D. Clymer, Are Police Free to Disregard Miranda?, The Yale Law Journal, vol. 112, nº 3, Dezembro de 2002, pág. 510; cf. neste sentido as decisões, respectivamente de 1971 e 1985, Michigan v. Tucker (417 U. S. 433) e Oregon v. Elstad [470 U.S. 298]). 2.2.4. Com estes exemplos respeitantes à doutrina dos «frutos» nos Estados Unidos, procurou-se traçar, genericamente, o quadro de referência desta no que podemos chamar o seu «ambiente natural». Note-se que estão em causa soluções próprias de uma ordem jurídica que é substancialmente diferente da nossa, o que não impediu tal doutrina de nos influenciar. Muitas destas soluções não têm nem poderiam ter correspondência no nosso direito. Porém, o que importa reter - e que nos permitirá avançar na subsequente indagação - é que a doutrina, amplamente citada neste processo pelo recorrente e pelos diversos tribunais recorridos, dos «frutos da árvore venenosa», nunca teve, na sua origem e desenvolvimento no direito norte-americano, o sentido que o recorrente parece querer atribuir-lhe de um «efeito dominó» que arrasta todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas. Pelo contrário, aquilo que está em causa - e os exemplos acima referidos demonstram-no amplamente - é uma doutrina que abre um amplo espaço à ponderação das situações concretas, ou seja, à interpretação, e que está longe de justificar, através da sua invocação, o caminho único de invalidar todas as provas posteriores à prova ilegal. Diversamente, trata-se com esta doutrina da procura de modelos de decisão assentes em critérios coerentes com a ponderação de interesses que justifica que, em determinadas circunstâncias, se projecte a invalidade de uma prova proibida, para além de nela própria, noutras provas e, em circunstâncias distintas, se recuse tal projecção. Adiantando uma conclusão que posteriormente será explicitada, dir-se-á, por referência ao artigo 122º do CPP, que, lendo-o integralmente e à luz dos critérios em que nos Estados Unidos, designadamente através do labor do Supremo Tribunal, se fez assentar a doutrina dos «frutos da árvore venenosa», se pode dizer que esta norma abre um espaço interpretativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (o artigo 122º, nº 1 do CPP fala em actos dependentes ou afectados pelo acto inválido) que, com base em critérios racionais, exijam a projecção do mesmo valor negativo que afecta o acto anterior. Daí que os critérios atrás enunciados, fixados na jurisprudência norte-americana, acabem por constituir bons instrumentos de trabalho, que sugerem mesmo caminhos passíveis de ser seguidos entre nós, como aliás tem sucedido em outras ordens jurídicas. (…) 2.3.1 Está em causa na situação que nos ocupa o aproveitamento de prova traduzida em confissão, ou num sentido mais amplo em declarações relevantes dos próprios arguidos. Esta - a confissão - funciona, de forma quase intuitiva, como verdadeiro paradigma de uma prova subsequente autónoma, concretamente por decorrer de um acto de vontade - de uma decisão de agir de determinada forma - de quem é advertido (trata-se de prova produzida na audiência de julgamento) do sentido das declarações que eventualmente venha a prestar (v. artigo 343º, nº 1 do CPP) e que, enfim, se encontra assistido por advogado. Aliás, sem que isto signifique uma apreciação por parte deste Tribunal da própria decisão recorrida, fora dos parâmetros da questão de inconstitucionalidade normativa que dessa decisão emergiu, não pode deixar de se sublinhar que o recorrente havia contestado, desde o debate instrutório, a legalidade das escutas telefónicas, que os seus argumentos foram a esse respeito aceites pelo Tribunal de julgamento e que, por isso, não tem qualquer sentido a afirmação, constante das suas alegações, de que a confissão, dele recorrente e do co-arguido não recorrente, não foi “livre e esclarecida, pois, só o seria caso o Tribunal o tivesse informado de que as escutas (eram) ilegais e que não (podiam) ser utilizadas contra ele” (v. fls. 934). Trata-se, obviamente, de um absurdo, quando, sublinha-se de novo, era o próprio recorrente que desde muito antes defendia veementemente a ilegalidade dessas escutas. Tudo se prende, assim, com o entendimento do próprio artigo 122º, nº 1 do CPP e com o relacionamento de uma prova de natureza confessória com anterior prova inválida, consubstanciada em intercepções telefónicas. Quanto ao primeiro aspecto, como já se referiu, está em causa uma doutrina que entende o «efeito-à-distância» como uma construção interpretativa que possibilita considerar em determinada circunstâncias, e recusá-lo noutras, que os fundamentos jurídicos da invalidade de determinada prova se mantêm (e, por isso, se devem projectar) numa prova que aparece depois. Quanto à confissão, o que foi considerado é que esta tem tal autonomia que possibilita um acesso aos factos totalmente destacável de qualquer outra forma de acesso anteriormente surgida e afectada por um valor negativo [este Tribunal, no Acórdão nº 288/99 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º vol., pág. 529) entendeu como constitucionalmente conforme a livre valoração, enquanto prova, de declarações confessórias relativamente às quais não se verificou o condicionalismo estabelecido no nº 1 do artigo 344º do CPP]. Ora, e assim se alcança uma conclusão, o entendimento do artigo 122º, nº 1 do CPP, subjacente à decisão recorrida, segundo o qual este abre a possibilidade de ponderação do sentido das provas subsequentes, não declarando a invalidade destas, quando estiverem em causa declarações de natureza confessória, mostra-se constitucionalmente conforme, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que comporte ofensa ao disposto nos preceitos constitucionais invocados. (…)”. Ancorando-nos na argumentação acabada de trazer à liça, não vemos como não aproveitar a prova traduzida na confissão parcial dos factos por banda do arguido. De facto, aceitando-se o entendimento de que o “efeito à distância” encerra uma construção interpretativa que possibilita aceitá-lo em determinadas circunstâncias e já não noutras, cremos que, no caso vertente, considerando o circunstancialismo concreto em que tal confissão parcial ocorreu, que tal meio de prova deverá aceitar-se, constituindo as declarações prestadas pelo arguido meio de prova autónomo, na medida em que decorreram de um ato de vontade e, por isso, não contaminado com o efeito das provas proibidas constituídas pela apreensão do produto estupefaciente contido no interior do envelope e pelo exame feito ao mesmo. Com efeito, aquando do seu interrogatório judicial, confrontado com os factos constantes do despacho de apresentação proferido pelo Ministério Público e encontrando-se acompanhado de intérprete e representado por mandatário, o arguido, após advertido do sentido e alcance das suas declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, optou de forma livre e perfeitamente esclarecida de que poderia remeter-se ao silêncio, sem que tal o desfavorecesse, por confessar, ainda que de forma parcial, tais factos. Como bem assinalou o recorrente na sua peça recursiva “ (…) De facto, a confissão, total ou parcial, ou seja, a valoração de quaisquer declarações prestadas pelo arguido, é feita de acordo com os elementos dos atos e conjugadamente com esta, não existindo, em nosso entender, declarações prestadas pelo arguido de forma condicional, ou seja, tendo em conta a (in) possibilidade de um determinado meio de prova ou de obtenção da prova ser ou vir a ser declarado nulo. Ou seja, por outras palavras, isto levar-nos-ia ao extremo de considerar o seguinte raciocínio por parte do arguido, de cada vez que fosse colocado na situação de prestar declarações: apenas confesso os factos, se a prova for válida; se a prova não é ou vier a ser considerada inválida, considere-se como nada tenha sido dito; ou, pior ainda, confesso, tão-apenas, a prova que seja ou venha a ser considerada válida. Neste conspecto, tendo em consideração o disposto no artigo 141.º, n.ºs 4, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal, consideramos que a posição do arguido se encontra salvaguardada, dado que o mesmo tem em todas as situações em que é colocado na posição de lhe serem tomadas declarações a possibilidade de remeter-se ao silêncio, sendo que, optando por prestar declarações e confessando, ainda que de forma parcial, os factos, tal posição por si assumida constitui um ato de livre vontade e, como tal, um meio de prova livremente admissível pelo Tribunal, não estando, por isso, contaminado por qualquer prova (primária) considerada nula”. Revemo-nos inteiramente na argumentação aduzida. Ademais, salvo o devido respeito por entendimento diverso, parece-nos um absurdo fazer depender a validade da confissão da validade das demais provas, o que mais não é do que subverter o verdadeiro valor da confissão, tanto mais que o arguido não foi obrigado ou determinado a fazê-la, podendo, aliás, ter-se remetido ao silêncio, o que não fez, antes tendo optado por prestar declarações, colaborando com o tribunal na descoberta da verdade material. Ao contrário do que se sustentou no despacho recorrido, concluímos que, no caso em apreço, o efeito à distância mostra-se igualmente limitado pela “mácula dissipada” - a confissão do arguido, ainda que parcial, limpou a nódoa, uma vez que apesar da prova primária proibida, veio em momento posterior, através de um ato de vontade livre e esclarecido, admitir parcialmente os factos imputados. Aqui chegados, ponderando todos os meios de prova e de obtenção de prova vertidos nos autos e indicados na acusação, com exceção do auto de apreensão do produto de estupefaciente contido no interior da encomenda e do respetivo exame toxicológico, porquanto meios probatórios nulos nos termos já assinalados e, desse modo, insuscetíveis de ser valorados, cremos, pois, existirem indícios suficientes dos factos vertidos na acusação pública deduzida contra o arguido (com exceção do que a respeito das quantidades e grau de pureza do produto estupefaciente se refere no ponto 3 da acusação, porquanto, neste particular, tal factualidade não foi confessada pelo arguido - declarou não se lembrar da quantidade que se encontrava no interior da encomenda e neste particular não pode ser valorado o auto de exame - ) suscetíveis de integrarem a prática pelo mesmo, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Por conseguinte, impõe-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido nos termos vertidos na acusação pública, com a exceção já aludida.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, com a consequente revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pronuncie o arguido pelos factos vertidos na acusação pública, com a exceção já aludida, suscetíveis de integrarem a prática pelo mesmo, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Não é devida tributação. Coimbra, 16 de setembro de 2026 Cândida Martinho (Juiz Desembargadora Relatora) Ana Paula Grandvaux (Juiz Desembargadora 1ªAdjunta) Helena Lamas (Juiz Desembargadora 2ªAdjunta)
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