Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2003/2000
Nº Convencional: JTRC01126
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL DO ESTADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUROS DEVIDOS
Data do Acordão: 10/17/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 604º, Nº1, 734º, 735º, Nº2, 736º, Nº1 DO CC, ARTº 10º DO DL 49.168 DE 5.8.69, ARTº 864º DO CPC
Sumário: I - Encontrando-se expresso no artº 202º, nº1 do CC que coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de ralções jurídicas e no artº 205º, nº1, que são móveis todas as coisas não compreendidas no artº anterior, torna-se evidente que os créditos são tidos pela lei substantiva, por exclusão de partes, como coisa móvel.
II - A consagração do privilégio mobiliário geral do Estado para garantia do crédito por imposto de IVA não ofende o princípio da igualdade, porquanto sustenta o seu fundameto material no facto de ser com as receitas dos impostos que o Estado satisfaz as necessidades públicas, e não num qualquer arbítrio do legislador.
III - Uma vez que a preferência em que o privilégio creditório se traduz resulta do ordenamento jurídico substantivo, não da lei adjectiva, ele não traduz qualquer violação do princípio da igualdade de armas ou do direito à igualdade no acesso à justiça.
IV - Os juros, sejam os de mora, sejam os compensatórios, constituem um acessório do crédito principal pelo que estão abrangidos pelo privilégio creditório, mas apenas relativamente aos últimos dois anos, se forem devidos.
Decisão Texto Integral: