Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01126 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL DO ESTADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JUROS DEVIDOS | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 604º, Nº1, 734º, 735º, Nº2, 736º, Nº1 DO CC, ARTº 10º DO DL 49.168 DE 5.8.69, ARTº 864º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se expresso no artº 202º, nº1 do CC que coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de ralções jurídicas e no artº 205º, nº1, que são móveis todas as coisas não compreendidas no artº anterior, torna-se evidente que os créditos são tidos pela lei substantiva, por exclusão de partes, como coisa móvel. II - A consagração do privilégio mobiliário geral do Estado para garantia do crédito por imposto de IVA não ofende o princípio da igualdade, porquanto sustenta o seu fundameto material no facto de ser com as receitas dos impostos que o Estado satisfaz as necessidades públicas, e não num qualquer arbítrio do legislador. III - Uma vez que a preferência em que o privilégio creditório se traduz resulta do ordenamento jurídico substantivo, não da lei adjectiva, ele não traduz qualquer violação do princípio da igualdade de armas ou do direito à igualdade no acesso à justiça. IV - Os juros, sejam os de mora, sejam os compensatórios, constituem um acessório do crédito principal pelo que estão abrangidos pelo privilégio creditório, mas apenas relativamente aos últimos dois anos, se forem devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |