Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC172/1 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | PROVA POR DECLARAÇÕES - ASSISTENTE - PRERROGATIVA DE DEPOR POR ESCRITO - ACAREAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 139º, 1 E 145º, 3 CPP E 624º E 625º CPC. | ||
| Sumário: | I. Às declarações do assistente aplica-se, em princípio, o regime de prestação da prova testemunhal. II. O assistente pode ser acareado com o arguido. III. A natureza do meio de prova que é a acareação, não impede que se exclua a prerrogati-va do assistente de depor primeiro por escrito, pelo que antes de se proceder àquele meio de prova (acareação), devem seguir-se os tramites legais próprios da mesma prerrogativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |