Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1053/98
Nº Convencional: JTRC172/1
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PROVA POR DECLARAÇÕES - ASSISTENTE - PRERROGATIVA DE DEPOR POR ESCRITO - ACAREAÇÃO
Data do Acordão: 02/17/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 139º, 1 E 145º, 3 CPP E 624º E 625º CPC.
Sumário: I. Às declarações do assistente aplica-se, em princípio, o regime de prestação da prova testemunhal.
II. O assistente pode ser acareado com o arguido.
III. A natureza do meio de prova que é a acareação, não impede que se exclua a prerrogati-va do assistente de depor primeiro por escrito, pelo que antes de se proceder àquele meio de prova (acareação), devem seguir-se os tramites legais próprios da mesma prerrogativa.
Decisão Texto Integral: