Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCANENA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART° 164°, N° 1, E ART° 1170°, N° 1DO C.C., | ||
| Sumário: | 1. De acordo com art° 164°, n° 1, do C.C., as obrigações e a irresponsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. 2. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art° 1170°, n° 1). 3. A revogação não está sujeita a qualquer forma especial, e daí que possa fazer-se tanto por escrito como verbalmente, até podendo ser tácita, sendo em qualquer dos casos, acto receptício, produzindo efeito desde que foi comunicada à outra parte, 4. Por isso, é válida e eficaz a renúncia apresentada pelos corpos gerentes de uma associação particular de solidariedade social (pessoa colectiva de utilidade pública), cujos estatutos são omissos quanto à revogação do mandato daqueles órgãos. | ||
| Decisão Texto Integral: |