Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
424/25.0GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
TESTE REALIZADO EM ANALISADOR QUALITATIVO
TESTE REALIZADO EM ANALISADOR QUANTITATIVO
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 348º, Nº 1 DO CP, 152º, Nº 3, 153º E 158º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 1º, NºS 1, 2 E 3 E 2º, Nº 1 DA LEI Nº 18/2007, DE 17/5
Sumário: 1. Para efeitos do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º do CP, por «ordem» entende-se toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto.

2. A ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora.

3. O conceito de autoridade pressupõe a atribuição de um poder autónomo de ordenar e decidir, nele consequentemente se incluindo, entre outros, os soldados da GNR.

4. Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal.

5. Na verdade, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência.

6. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida, ou, pelo menos, a desobediência a que haja lugar não será censurável criminalmente.

7. De acordo com a lei, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

8. O aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue, não cuidando da quantificação de uma taxa de álcool no sangue (TAS).

9. Daí que se refira no texto legal que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efectuado em analisador qualitativo e quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue.

10. Os aparelhos (qualitativos) não têm de emitir qualquer talão, entendido este no sentido de registo documental da taxa medida e visam tão só uma primeira despistagem e a consequente selecção dos condutores a submeter a teste quantitativo.

11. Pese embora o teste qualitativo tenha a função de despistagem claramente definida na lei, sendo que do mesmo apenas resulta uma conclusão genérica sobre a presença de álcool no sangue, certo é que ele faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante do passo seguinte de sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.

Decisão Texto Integral: *

       Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra:


I- Relatório:

No Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2 foi proferida sentença datada de 06-01-2026, nos termos da qual o arguido AA foi condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 152º, n.º 1 al. a) e n.º 3, do Código da Estrada e ainda o artigo 69º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, praticado a 07-12-2025, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 9 (nove) euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos p. e p. no art.º 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Foi também descontado um dia de multa pela detenção sofrida neste processo, nos termos do art.º 80.º, n.º 2 do C. Penal, fixando-se, a final, a pena de multa em 69 (sessenta e nove) dias, à taxa diária  de 9 (nove) euros.

                                                           *

(…)
Inconformado com o teor (…) da sentença recorrida, o arguido interpôs recurso, apresentando motivação e apresentando as seguintes conclusões:
«(…)
- Não se encontram preenchidos, no caso concreto, os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal, pois não ficou demonstrada qualquer intenção de desobedecer, nem foi provada a existência de uma ordem legítima e clara, nem o elemento volitivo necessário.

Peticiona, a final, que este Tribunal :

(…)

b. revogue a sentença proferida, que deve ser substituída por outra que determine a absolvição do arguido».

                                                           *

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal).
                                                                       *
                                                                       *
O M.º P.º apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, 

(…)

Uma vez remetido a este Tribunal, o M.º P.º proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
                
Cumprido o disposto no art.º 412 do CPP, não foi oferecida resposta.
                
Proferido despacho liminar, os autos foram aos “vistos” e teve lugar a conferência.
                
II - Questões a decidir:

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:

(…)

Recurso final:

(…)

- Erro de Direito: os factos provados integram o crime de desobediência?   


                                                                       *         
                 III - Transcrição das peças processuais relevantes para a decisão do recurso:
 
3.1. Transcrição da sentença recorrida oralmente proferida (com recurso a IA):

“Com relevância para a boa decisão da causa, o tribunal dá comprovados os seguintes factos:
§ No dia 7 de dezembro de 2025, pela meia noite e 25, o arguido AA conduzia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ....CV, na estrada da ..., na localidade de ..., no meio da faixa de rodagem, com os pneumáticos do lado direito e parte frontal esquerda danificados.
§ Nessas circunstâncias, o arguido foi sujeito a fiscalização rodoviária por militares da GNR e foi determinada a realização de teste qualitativo de deteção de álcool no sangue, no qual o arguido apresentou uma taxa positiva.
§ Em ato contínuo, o arguido, depois de o militar da GNR lhe ter dito que teria que executar o exame quantitativo para o mesmo efeito, referiu que não era necessário fazer novo teste.
§ Foi informado pelo militar da GNR, pelo menos três vezes, que o exame quantitativo era obrigatório e que caso, não o executasse, incorreria num crime de desobediência e que seria detido, tendo sempre recusado a submeter-se a tal teste.
§ Apesar das advertências legais, o arguido continuou a recusar submeter-se ao teste qualitativo quantitativo de álcool no sangue, pelo que lhe foi dada a voz de detenção.
§ O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de recusar a realização de exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreu se persistisse na sua conduta, como persistiu, o que representou.
§ O arguido quis atuar com o propósito de desobedecer a uma ordem legalmente realizada e comunicada por autoridade competente, o que concretizou
§ O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(…)

3.2. (…)


                                                                       *
IV - Fundamentação:
A. Do recurso interlocutório:

(…)

B. Do recurso da sentença:
                 1. Recurso em matéria de facto:

                        (…)


2. Erro de Direito: os factos provados integram o crime de desobediência?   

O arguido insurge-se contra o enquadramento jurídico-penal dos factos efetuada pelo Tribunal Singular, defendendo que os factos por ele praticados não integram a prática de um crime de desobediência pelas seguintes razões:
· nunca teve intenção de desobedecer às ordens da autoridade.
· a acusação assente numa taxa de alcoolemia não demonstrada, pelo que não há uma ordem clara e legítima e devidamente comunicada cuja violação possa ser imputada ao arguido.

Vejamos então.

Ora, como se referiu na sentença recorrida, o crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 348º do Código Penal, que estabelece no respetivo nº 1, no que ao caso importa, que quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

O bem jurídico protegido pelo crime de desobediência, como vem sendo unanimemente entendido na doutrina e na jurisprudência, é a «autonomia intencional do Estado», traduzida nos poderes de autoridade que lhe são constitucional e legalmente atribuídos para a prossecução dos interesses públicos que tem o dever de assegurar, e «de uma forma particular a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos» - cfr. AUJ do STJ, de 14-11-2019, proferido no Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1

Tratando-se, assim, em primeira linha, da salvaguarda de um bem jurídico ontologicamente incaracterístico e insuficientemente individualizado, e na preocupação de obviar aos excessos a que poderia conduzir uma ampla abertura do tipo, o legislador fez deliberadamente depender a relevância criminal da desobediência do desrespeito a uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente.

E o certo é que no caso em análise, uma disposição legal comina com a desobediência a conduta pelo arguido adotada.

Efetivamente, dispõe o n.º 3 do art.º 152º do CE que “as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”.

Para que se possa subsumir uma conduta à norma supra transcrita, é ainda necessária a existência de uma ordem ou mandado legítimos, a sua regular comunicação, a emanação por autoridade ou funcionário competente e a falta à obediência devida.

Por ordem entende-se toda a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto.

A ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora.

O conceito de autoridade pressupõe a atribuição de um poder autónomo de ordenar e decidir, nele consequentemente se incluindo, entre outros, os soldados da GNR.

Para além de legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado têm que ter validade formal. Com efeito, apenas quando as ordens ou mandados em causa são emitidos e comunicados em conformidade com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão e comunicação se poderá configurar um crime de desobediência. Em todos os outros casos, a ordem ou o mandado não terá sido regularmente emitido ou comunicado, razão pela qual a obediência não será devida, ou, pelo menos, a desobediência a que haja lugar não será censurável criminalmente.

No caso dos autos, a ordem dada pelo cabo da GNR ao arguido era legítima.

Estabelece o art. 152º do Código da Estrada que:
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - (..)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 e  5 -(…)”

Por seu turno, nos termos do disposto no art. Artigo 153.º do Código da Estrada sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool” prevê-se o seguinte:
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

E a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, dispõe no seu artigo 1.º que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo (n.º 1), a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue (n.º 2), e a análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (n.º 3).

De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da mesma lei, quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

Das normas acima descritas resulta que o aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue, não cuidando da quantificação de uma taxa de álcool no sangue (TAS). Daí que se refira no texto legal que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado efetuado em analisador qualitativo e quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue.

Os aparelhos (qualitativos) não têm de emitir qualquer talão, entendido este no sentido de registo documental da taxa medida e visam tão só uma primeira despistagem e a consequente seleção dos condutores a submeter a teste quantitativo.

Pese embora o teste qualitativo tenha a função de despistagem claramente definida na lei, sendo que do mesmo apenas resulta uma conclusão genérica sobre a presença de álcool no sangue, certo é que ele faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante do passo seguinte de sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.

E no caso do imputado crime de desobediência, este não exige nos seus pressupostos a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, pois, como resulta do disposto no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, em conjugação com o que preceitua o artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, a cominação resulta da própria lei e é por via dela que a recusa de o condutor se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool é criminalmente punida como desobediência.

Perante o quadro factual descrito em que se considerou assente que, aquando de uma fiscalização aleatória levada a cabo pela GNR, foi solicitado ao arguido que se submetesse ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo este recusado e persistido nessa recusa, mesmo depois de ter sido advertido pelos militares da GNR que se mantivesse tal recusa cometia um crime de desobediência, é manifesto que o recorrente faltou à obediência devida a uma ordem legítima (cf. artigos 153.º, n.º 1, 158.º, n.º 1 do Código da Estrada, artigos 1.º e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio),

Acresce que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de recusar a realização de exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreu se persistisse na sua conduta, como persistiu o que representou.

 O arguido quis atuar com o propósito de desobedecer a uma ordem legalmente realizada e comunicada por autoridade competente, o que concretizou.

Cometeu assim um crime de desobediência, não merecendo censura o enquadramento jurídico que foi efetuado na sentença recorrida.

                                               *

Em conclusão, o recurso não merece provimento.

                                               *
III. Decisão:

Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido confirmando a sentença recorrida.

                                                           *

O arguido é responsável pelo pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.

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Coimbra, 27 de maio de 2026

[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

   As Juízas Desembargadoras

Sara Reis Marques - Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Branco - Juíza Desembargador Adjunta

Maria da Conceição Miranda - Juíza Desembargadora Adjunta