Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3188 /2000
Nº Convencional: JTRC01015
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: QUESITO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 511º, 646º, 661º, Nº2, 801º DO CPC
ARTº 487º, Nº2, 500, Nº1, 563º, 566º, Nº1 DO CC
Sumário: I - Constando do quesito matéria que consubstancia um juízo de valor ou uma conclusão, a sua resposta deve ter-se por não escrita.
II - Agem de forma leviana a desleixada e, consequentemente, com culpa, os empregados da ré que depositaram entulho e pedras volumosas num íngreme declive, sem que aí existisse qualquer muro de suporte, sendo previsível para um homem normal que, ao fazê-lo, essas pedras pudessem vir a desprender-se do resto do entulho, rolar e atingir quem aí estivesse.
III - Conhecendo-se apenas o valor em bolívares do salário do autor, sem que se tivesse conseguido apurar o seu equivalente em escudos, e por força da falta desse elemento indispensável à fixação do quantitativo dos danos, deve ser relagada para a execução de sentença a sua liquidação.
IV - É justa e equilibrada a indemnização no valor de 10 000 contos por danos não patrimoniais, atribuída ao autor vítima de acidente, provocado pelos empregados da ré, do qual resultou para ele uma profunda deformação, incapacidade permanente de 90º e incapacidade para o exercício de qualquer actividade física, laboral e sexual.
Decisão Texto Integral: