Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
985/2000
Nº Convencional: JTRC109/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADO
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 9º E 29º DO DL 522/85 DE 31/12
Sumário: I - O interesse em agir, quando existe seguro obrigatório, é das seguradoras dos veículos intervenientes e não dos proprietários dos veículos segurados.
II - Deste modo, carece o segurado da demandada de legitimidade para requerer a sua intervenção principal espontânea e deduzir pedido reconvencional ; é a seguradora demandada que tem, ela própria, a faculdade de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor , bem como formular pedido reconvencinal, se a ele houver lugar.
Decisão Texto Integral: