Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
415/2003
Nº Convencional: JTRC3048
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: LEI INTERPRETATIVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DEFEITOS
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO. NÃO SE CONHECEU DA APELAÇÃO.
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 12º, 13º Nº1 E 1225º Nº4 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Tratando-se de lei interpretativa, ela integra-se na lei interpretada, de acordo com o disposto no nº1 do artº 13º, não sendo, portanto, de lhe aplicar o princípio da não retroactividade previsto no artº 12º do C.Civil.
II - In casu, embora estejamos perante um contrato de compra e venda, tendo en conta que os autores adquiriram a fracção autónoma aos réus por escritura pública, aplicam-se as regras da empreitada, uma vez que foram os réus que promoveram a construção do prédio de que faz parte a fracção adquirida pelos autores, tendo sido na qualidade de promotores da construção desse prédio e de vendedores das suas fracções autónomas que os autores os contactaram, do mesmo modo que foi nessa qualidade que os réus celebraram o negócio.
III - Para os efeitos previstos no nº4 do artº 1225º, deve ser o réu considerado o construtor do prédio , uma vez que foi ele que providenciou pela sua construção, muito embora, depois tenha adjudicado a diversos empreiteiros a execução das respectivas obras.
IV - Verificando-se que os autores deram pela existência dos defeitos dentro dos cinco anos a contar da entrega da fracção e que a acção foi proposta dentro de um ano a contar da data da denúncia de tais defeitos, é de concluir que quando os autores propuseram a presente acção, estavam em tempo de exercer o direito de denúncia dos defeitos da fracção adquirida aos réus, não tendo ainda, decorrido o prazo de caducidade invocado por estes.
V - Provando-se que a fracção dos autores apresenta diversas deficiências resultantes de erros de construção do prédio, têm eles direito a que os réus procedam ou mandem proceder às obras necessárias à eliminação desses defeitos ou, no caso de as não fazerem , a pagar aos autores indemnização equivalente ao seu custo.
Decisão Texto Integral: