Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
18/2000
Nº Convencional: JTRC76/4
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO
DEVEDOR NÃO TITULAR DE EMPRESA
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 2º E 9º DO CPERP
Sumário: I - A dilatação do prazo aludido no artº 9º do CPERP para requerer a falência resultante de cessação da actividade do devedor não se pode aplicar ao devedor não titular de empresa, porquanto essa cessação pressupõe a existência de uma empresa, nos termos do artº 2 do mesmo diploma., sendo o alcance do vocábulo "actividade" utilizado naquele artº o de actividade empresarial.
II- Assim, exercendo o falido embargante, à data da subscrição das livranças, a actividade de administrador da sociedade avalizada, o que se não pode considerar uma actividade empresarial, não é de aplicar o prazo referido no supra citado artº 9º.
Decisão Texto Integral: