Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC76/4 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRAZO PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO DEVEDOR NÃO TITULAR DE EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2º E 9º DO CPERP | ||
| Sumário: | I - A dilatação do prazo aludido no artº 9º do CPERP para requerer a falência resultante de cessação da actividade do devedor não se pode aplicar ao devedor não titular de empresa, porquanto essa cessação pressupõe a existência de uma empresa, nos termos do artº 2 do mesmo diploma., sendo o alcance do vocábulo "actividade" utilizado naquele artº o de actividade empresarial. II- Assim, exercendo o falido embargante, à data da subscrição das livranças, a actividade de administrador da sociedade avalizada, o que se não pode considerar uma actividade empresarial, não é de aplicar o prazo referido no supra citado artº 9º. | ||
| Decisão Texto Integral: |