Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3752/2001
Nº Convencional: JTRC5282
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 77º E 78º DO C. PENAL
Sumário: I - Do concurso de crimes há que distinguir a mera sucessão, e a reincidência.
II - A punição do concurso está prevista no artº 77º, sendo a situação prevista no artº 78º a do conhecimento superveniente do mesmo, pressupondo a existência do concurso tal qual é definido no artº 77º, isto é, que respeitem a crimes anteriormente praticados.
Decisão Texto Integral: