Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05027 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 21 Nº1 DL 15/93 DE 22.1; 193º Nº1 E 2º CPP; 202º CPP; 204º CPP. | ||
| Sumário: | Havendo fortes indícios da prática pelo arguido de um crime p.e p. pelo artº 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22.1, a que corresponde pena de 4 a 12 anos de prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos factos indiciados e, ainda o perigo de perturbação do inquérito, designadamente para aquisição de provas, e de continuação da actividade criminosa, é patente que a prisão preventiva se configura como a única medida de coacção concretamente adequada às exigências cautelares que o caso requer. | ||
| Decisão Texto Integral: |