Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1350/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO A TERMO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PRAZO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL TRABALHO COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 41º DA LCTT
Sumário: 1. A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no nº 1 do artº 41º da NLD, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001, de 3/07, importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa .
2. Sendo o despedimento, em termos técnido-jurídicos, uma declaração negocial vinculada, constitutiva e recipienda do empregador para o trabalhador, que visa produzir a ruptura da relação contratual, daí decorre , em estrito rigor, que uma comunicação do empregador ao trabalhador no sentido de não renovação de um contrato a termo considerado como nulo quanto à estipulação do termo não configura um verdadeiro despedimento (em sentido próprio).
3. No entanto, ponderando que a nulidade da estipulação do termo não pode deixar de ter efeitos retroactivos, como decorre da regra geral – art. 289º, nº 1, do C. Civ. – terá de concluir-se que o referido contrato vale como se tivesse sido originalmente celebrado sem termo, pelo que o valor e alcance jurídico a conferir a uma declaração naquele sentido terá de ser o de um verdadeiro despedimento ilícito .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –

1 –A, com os sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Coimbra a R. «Transaudade – Transportes Nacionais e Internacionais, Ldª», com sede em Pombal, pedindo, a final, a sua condenação a ver declarada nula a cláusula do contrato que fixou o termo e a pagar-lhe a quantia de 6.037,64 Euros, conforme discriminadamente consta, e ainda as prestações vincendas desde o despedimento até à sentença, com juros de mora à taxa legal.
Alegou para o efeito, em síntese útil, que assinou um contrato a termo certo no qual se inscreveu como motivo justificativo a ‘criação de um posto de trabalho’.
Ora, não sendo tal fundamento motivo admitido por lei para esse fim, estamos perante um contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação da respectiva rescisão mais não é do que um despedimento ilícito.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, defendendo-se por excepção e impugnação e deduzindo pedido reconvencional, a que o A. respondeu.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 3.554,64 Euros, com juros nos termos aí consignados.

4 - Inconformado, o A. veio interpor recurso, oportunamente admitido como apelação, cujas alegações rematou com a formulação deste quadro conclusivo:
» - A douta sentença em recurso fez uma errada aplicação do Direito aos factos provados, uma vez que a carta de fls. 6 entregue ao recorrente consubstancia, inequivocamente, um despedimento e ilícito;
» - Estando provado no ponto 13 da douta sentença que ‘no dia 30 de Outubro de 2002 foi entregue em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe a não intenção de renovação do contrato a termo, devendo considerar-se desvinculado da empresa a partir do dia 8 de Novembro de 2002’;
» - Ao ser considerado um despedimento ilícito (porque entre recorrido e recorrida vigorava um contrato sem termo, conforme douta sentença), o recorrente tem direito, nos termos do art. 13º/1, a) e n.º3, do DL. 64-A/89, ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, descontados os períodos da data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (7x548,76 Euros) até à data da sentença, bem como à indemnização correspondente (3x548,68 = 1.646,04 Euros).
» - Violou a douta sentença o disposto nos arts. 3º, 4º, 7º, 8º , 10º, 12º e 13º do DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Não foi oferecida resposta.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, vamos decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – DE FACTO
Vem seleccionada a seguinte factualidade:
- A R. dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias;
- A. foi admitido ao seu serviço em 3.2.2001, como motorista;
- Desempenhando as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias;
- Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.;
- A R. não pagava ao A. as refeições à factura;
- Nem lhe prestava para esse efeito e antes da saída para cada viagem o adiantamento, em dinheiro;
- A R. pagava ao A. 12$00 por cada quilómetro percorrido;
- A R. pagava ao A. a título de remuneração-base a quantia de 548,68 Euros, a título da clª 74º/7 a quantia de 308,63 Euros e de prémio TIR a quantia de 109,74 Euros;
- Não obstante o acima referido no ponto 8, nos meses de Dezembro de 2001 e Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio e Outubro de 2002 a R. pagou pelo montante da clª 74ª/7 a quantia de 283,94 Euros (vide acordo das partes nos articulados);
- Nos meses de Março (25) dias pagou a título de clª 74ª/7 a quantia de 236,94 Euros; em Junho (25 dias) a quantia de 236,75 Euros; em Julho (23 dias) a quantia de 245,23 Euros; em Setembro (11 dias) a quantia de 113,52 Euros (acordo das partes nos articulados);
- O A. e a R. tinham assinado um contrato a termo certo com início em 3.12.2001, de 6 meses, renovável;
- Tendo como motivo justificativo para a sua celebração ‘a criação de um posto de trabalho’;
- No dia 30 de Outubro de 2002 foi entregue em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe a não intenção de renovação do contrato a termo, devendo este considerar-se desvinculado da empresa a partir do dia 8 de Novembro de 2002;
- O A. esteve ao serviço da R., na realização das viagens por esta determinadas, nos seguintes sábados, Domingos e feriados: nos dias 10 e 12 de Fevereiro de 2002; nos dias 3 e 25 de Março de 2002; no dia 21 de Abril de 2002; nos dias 5, 19 e 26 de Maio de 2002; no dia 16 de Junho; nos dias 7 e 21 de Julho; no dia 11 de Agosto de 2002; no dia 22 de Setembro e nos dias 5, 6 e 20 de Outubro de 2002;
- A R. não deu a descansar ao A. os dias referidos em 12, em seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens;
- A carta mencionada acima no ponto 11 foi elaborada pelo contabilista da R. com o acordo de Manuel Correia Brás, sócio-gerente da R.;
- O A. recebeu tal carta de rescisão, pessoalmente e em mão, por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego;
- A partir da data acima referida no item 13, o A. deixou de ir trabalhar para a R.;
- Em Dezembro de 2001 a R. pagou ao A. a título de ajudas de custo nacional a quantia de Esc. 56.028$00 e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de Esc. 100.000$00;
- Em Janeiro de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 396,00 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 500,00 Euros;
- Em Fevereiro de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 183,00 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 560,00 Euros;
- Em Março de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 79,13 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 419,63 Euros;
- Em Abril de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 217,83 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 800,00 Euros;
- Em Maio de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 139,49 Euros e a título de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 900,00 Euros;
- Em Junho de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 178,61 Euros e a título de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 400,00 Euros;
- Em Julho de 2002 pagou-lhe a título de ajudas de custo nacional a quantia de 128,52 Euros e de ajudas de custo estrangeiro a quantia de 700,00 Euros;
- Em Agosto de 2002 pagou-lhe ao mesmo título respectivamente 160,74 Euros e 600,00 Euros;
- Em Setembro de 2002 pagou-lhe respectivamente as quantias de 75,19 Euros e 300,00 Euros;
- Em Outubro de 2002 pagou-lhe a tais títulos respectivamente as quantias de 120,00 Euros e 600,00 Euros e ainda o subsídio de férias no valor de 349,02 Euros, o subsídio de Natal no valor de 456,70 Euros e o proporcional do mês de férias no valor de 99,72 Euros;
- No mês de agosto de 2002 a R. não pagou ao A. a quantia referente à clª 74ª/7, tendo-lhe pago a título de subsídio de férias a quantia de 199,52 Euros;
- O A. na qualidade de motorista de transportes de mercadorias internacional já accionou anteriormente uma outra transportadora sua entidade patronal;
- Ao serviço da R. apenas prestou trabalho no serviço TIR.
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2 - DE DIREITO
Por expressa delimitação do recorrente, o objecto do presente recurso restringe-se a uma única questão: a relativa à reclamada ilicitude do despedimento.
Aparentemente simples, a problemática suscitada não o é de todo.
Vejamos então.
O A. foi admitido ao serviço da R. em 3.12.2001 mediante um contrato a termo certo, de seis meses, renovável, assinado por ambas as partes.
No dia 30 de Outubro de 2002 foi entregue em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe a não intenção de renovação do contrato a termo, devendo este considerar-se desvinculado da empresa a partir do dia 8 de Novembro de 2002.
Tal carta foi elaborada pelo contabilista da R., com o acordo de Manuel Correia Brás, seu sócio-gerente.
O A. recebeu a carta de rescisão, pessoalmente, e em mão, por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego, tendo deixado de trabalhar para a R. a partir da data acima aludida, a da entrega da carta, ou seja, 30 de Outubro de 2002.

A estipulação do termo aposta no contrato em causa foi julgada nula, uma vez que o motivo justificativo invocado para a sua celebração não consta do elenco taxativo do art. 41º da LCCT, então em vigor.
Concluiu-se assim estar-se perante um contrato sem termo, consequência decorrente da previsão do n.º2 do referido normativo.

Depois de discretear, com absoluto a propósito, sobre a temática da cessação do contrato e sua modalidades, enfrentou-se a questão epigrafada, que se impunha apreciar, concluindo-se pelo infundado da pretensão do A. ao direito a indemnização por antiguidade, por que optou no petitório, e aos salários intercalares.
A solução alcançada assentou basicamente nesta argumentação jurídica: A R. alega que a carta de rescisão de fls. terá sido elaborada (sic) com o consentimento e o aval do trabalhador, desde logo porque este pretendia vir a receber o subsídio de desemprego.
Sendo válida a cessação do contrato por mútuo acordo, a lei exige para a sua validade a redução a escrito, pelo que a rescisão do contrato de fls. 10 não pode consubstanciar um acordo revogatório validamente celebrado.
Certo – corroboramos nós.

Mas – prossegue – consubstanciará um despedimento unilateral de um contrato sem termo, sem precedência de processo disciplinar e sem a invocação de justa causa e, por isso, ilícito, por parte da entidade patronal?
‘Hoc opus, hic labor est’.

Sustentando que o A. e o legal representante da R. se dirigiram ambos e em conjunto ao gabinete do contabilista da empresa, o primeiro para receber em mão a carta de rescisão e o segundo para apor a sua assinatura em tal documento e que – ...também para além dos factos apurados ... – o A. queria tal carta de rescisão por forma a poder reclamar o subsídio de desemprego, admitiu-se que no dito documento haveria, mais do que uma iniciativa unilateral por parte do empregador, uma confluência de vontades na não prossecução do vínculo laboral...destinando-se a elaboração desse documento a permitir o acesso aos benefícios sociais decorrentes do subsídio de desemprego...pelo que não traduzia um comportamento ou declaração inequívoca da entidade empregadora.

Sendo o despedimento uma declaração negocial receptícia, do empregador para o trabalhador, que visa produzir a ruptura da relação contratual, afigura-se-nos – embora por razões diversas das aduzidas – que a referida comunicação, naquele contexto e enquanto tal, não assumirá de todo o recorte da pretendida figura jurídica de um despedimento, em sentido próprio, nem tem essa pretendida virtualidade.

A falada carta apenas pôs fim, denunciando-o com a antecedência consignada, ao contrato a termo celebrado entre as partes outorgantes, o que, em condições de normalidade, como era suposto, seria plenamente eficaz.

Não tem outro alcance que não seja o de consubstanciar uma declaração negocial rescisória, integrada num contrato cujo ciclo fechou, na pressuposição de que se estaria no âmbito de uma relação juslaboral não viciada.

Todavia – e é esta a razão determinante – tendo-se decidido, necessariamente ‘a posteriori’, que o contrato em causa foi celebrado fora dos casos legalmente previstos, à declarada nulidade da estipulação do termo (efeito imediato), a lei apenas associa uma outra consequência: a de conferir ao trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.

São essas as consequências da declaração de nulidade da estipulação do termo, como expressa e inequivocamente decorre dos n.ºs 2 e 3 do art. 41º do DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho.

Por isso – não se prefigurando um qualquer despedimento, a que aquela carta/documento não poderia dar forma, contrariamente à tese do recorrente – acertadamente se ajuizou no alcançado sentido da solução .

Dito isto, soçobram todas as conclusões que enformam o recurso.

III – DECISÃO
Nos termos expostos – e sem necessidade de mais alongada explanação – delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando, embora com distinta fundamentação, a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente.