Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01677 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS 29º, 41º E 42º DA LUC ARTº 46º C) DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A obrigação literal e abstracta incorporada no cheque é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, desde que apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a recusa de pagamento se verifique dentro desse mesmo prazo. II - Sem este requisito, o cheque perde a sua potencialidade cambiária, não valendo mais como título de crédito, mas apenas como mero quirógrafo de uma obrigação. III - Como documento particular, assinado pelo devedor, contendo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, por parte de quem o emite, o cheque é, por si só, condição necessária e suficiente da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |