Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
754/02
Nº Convencional: JTRC 01677
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS 29º, 41º E 42º DA LUC
ARTº 46º C) DO C.P.C.
Sumário:  I - A obrigação literal e abstracta incorporada no cheque é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, desde que apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a recusa de pagamento se verifique dentro desse mesmo prazo.
II - Sem este requisito, o cheque perde a sua potencialidade cambiária, não valendo mais como título de crédito, mas apenas como mero quirógrafo de uma obrigação.
III - Como documento particular, assinado pelo devedor, contendo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, por parte de quem o emite, o cheque é, por si só, condição necessária e suficiente da acção executiva.
Decisão Texto Integral: