Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
662/06.5GBOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Legislação Nacional: ARTIGOS ART. 3.º, N.º 2, DO DL 2/98 DE 3/1, 125.º, N.º 4 E 7, DO CE,
Sumário: 1- O arguido que à data da prática dos factos tenha título válido emitido pelo seu país de origem, que o habilite a conduzir veículos ligeiros de passageiros, reconhecido em Portugal, não pode conduzir com carta de condução da República da Moldávia, em Portugal, por aqui residir há mais de 185 dias.
2- A factualidade assim dada como assente, inquestionavelmente que não integra os elementos constitutivos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1, , mas sim contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE,
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
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No processo supra identificado, o tribunal recorrido, decidiu condenar:
A) O arguido A...:
a) Por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros.
b) Por um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa á taxa diária de 6,00 Euros.
c) Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
d) Por cada um dos quatro crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
e) Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
f) Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.
g) Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que vai condenado, no prazo de 1 ano, e 140 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros.
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B) O arguido B...:
a) Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 13 (treze) meses de prisão.
b) Por cada um dos quatro crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de (onze) 11 meses de prisão.
c) Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
d) Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.
e) Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
f) Por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelo art. 146.º, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
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Ambos os arguidos, inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso, formula as seguintes conclusões:
A) DO ARGUIDO A...:
«1- O recorrente entende que o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova junta aos autos e na apreciação da prova produzida durante a audiência de julgamento.
Da prova produzida em julgamento e, só esta tem valor para efeitos de condenação (artigo 355.º do C.P.P.), bem como dos documentos juntos aos autos, mormente da carta de condução n.º 025493366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia (fls.104 e 105 dos autos), não poderia resultara condenação do arguido pelo crime de condução sem habilitação legal.
Os dizeres que constam da carta portuguesa de que o recorrente é titular, e que foram transcritos no ponto 53 da matéria de facto provada são suficientes para permitir a conclusão de que esta carta foi trocada por uma da Moldávia - veja-se o artigo 128.º, n.º l do Código da Estrada - emitida muito antes da data dos factos. A legislação actual permite aos titulares de títulos de condução, não provisórios, de todos os países que fazem parte de Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário - neles incluindo a Moldávia - requerer a sua troca por carta de condução portuguesa com dispensa de exame, para as categorias que se encontrem habilitados.
Destarte, com a troca, as autoridades nacionais estão a reconhecer a validade daquela carta e que ela permitia ao arguido conduzir, assim nunca deveria ter sido sancionado pelo crime, uma vez que não cometeu crime algum, pelo que se impõe a absolvição do arguido quanto ao crime de condução sem habilitação legal.
II -Do cotejo da prova produzida em Audiência de Julgamento, e no que concerne ao crime de corrupção activa, salvo o devido respeito, devia aplicar-se no caso concreto a atenuação especial da pena com carácter obrigatório imposta pelo artigo 364.º, alínea b), aplicável por força do artigo 374.º, n.º 3, ambos do CP, o que se impunha no caso concreto, já que o arguido A... fez a promessa de dar dinheiro para evitar que, ele próprio, fosse exposto ao perigo de vir a ser sujeito a pena ou a medida de segurança (o perigo de responsabilidade criminal de que fala Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 507).
Por força da atenuação especial que se impunha no caso concreto, o crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374.º do C.P., passaria a ter a moldura penal de prisão de um mês até três anos e quatro meses (vide artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e b) do CP), e nunca deveria ser punido, no caso concreto e atento o explanado, com mais de 4 meses de prisão, atento o grau médio de culpa do arguido.
III - Por outro lado, entende-se, no que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, que o arguido não quis resistir quatro vezes ou a quatro funcionários. O arguido quis reagir a uma detenção e prossecução sancionatória. Há uma só resistência!
Na esteira de pensamento de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 347: “quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais do que um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção”. (veja-se neste sentido a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça consagrada no Acórdão datado de 28/04/1999, Col. Jur. STJ, VII, Tomo II, pg.193; bem como o Acórdão datado de 18/02/2004, Col. Jur. STJ, XII, Tomo I, pg.205)
O arguido devia ser punido apenas por um crime de resistência e coacção sobre membros de força de segurança, julgando-se adequada a pena de 9 meses de prisão.
IV- Resulta da fundamentação do douto acórdão a aplicação de pena de prisão efectiva no que concerne aos crimes de Injúria e de dano, todavia, atento o grau médio de culpa do arguido e as exigências de prevenção, seria de aplicar, por cada um dos seis crime de injúria agravada a pena de 70 dias de multa e pelo crime de dano também 70 dias de multa.
 prisão é a última ratio da política criminal. A aplicação da pena de prisão deve não só orientar-se por princípios da necessidade, mas também da proporcionalidade e subsidiariedade.
A escolha da pena deve ser feita nos termos do artigo 40.º do CP, devendo atender-se a finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, e a finalidades de prevenção especial ou de socialização.
Com efeito, o arguido apesar de já ter 33 anos, foi condenado apenas por duas vezes, e por crimes de menor dignidade penal (vulgo bagatelas penais), praticados há já algum tempo (há mais de quatro anos); por outro lado, os factos a que se reportam os autos foram todos praticados num curto período de tempo - no máximo 6 horas ­sem qualquer tipo de publicidade, de madrugada e sem consequências significativas.
V- Com efeito e no que concerne à condenação pela prática do crime de ameaças, “Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum, membros das forças armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. [... N]algumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub­capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas sobre-capacidades”.
Destarte, e no que concerne à medida da pena a aplicar ao arguido, entendemos adequado aplicar a pena de três meses de prisão por cada crime de ameaça, atento o grau médio de culpa do arguido e as exigências de prevenção.
V- Atendendo a todo o exposto, entende-se justo e adequado aplicar ao arguido A... a pena única de 1 ano e seis meses de prisão suspensos por três anos e 230 dias de multa à taxa diária de 6€, uma vez que a pena aplicada de 3 anos de prisão suspensa por 5 se reputa excessiva.
O arguido está bem inserido familiar e laboralmente, pelo que se entende que ainda será de arriscar um juízo de prognose favorável ao arguido, crendo que a ameaça da pena e a censura representada por esta o vão fazer, de futuro, evitar a prática de actos semelhantes, pelo que a pena deverá ser suspensa.
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B) DO ARGUIDO B...:
VI- Do cotejo da prova produzida em Audiência de julgamento, e no que concerne ao crime de corrupção activa, salvo o devido respeito, devia aplicar-se no caso concreto a atenuação especial da pena com carácter obrigatório imposta pelo artigo 364.º alínea b), aplicável por força do artigo 374.º, n.º 3, ambos do CP, o que se impunha no caso concreto, já que o arguido B...fez a promessa de dar dinheiro para evitar que, o irmão A..., fosse exposto ao perigo de vir a ser sujeito a pena ou a medida de segurança (o perigo de responsabilidade criminal de que fala Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 507).
Por força da atenuação especial que se impunha no caso concreto, o crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374.º do C.P.; passaria a ter a moldura penal de prisão de um mês até três anos e quatro meses (vide artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e b) do CP), e nunca deveria ser punido, no caso concreto e atento o explanado, com mais de 4 meses de prisão, atento o grau médio de culpa do arguido.
VII- Por outro lado, entende-se, no que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, que o arguido não quis resistir quatro vezes ou a quatro funcionários. O arguido quis reagir a uma detenção e prossecução sancionatória. Há uma só resistência.
Na esteira de pensamento de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 347: “quando a actividade de oficio é levada a cabo por mais do que um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção”. (veja-se neste sentido a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça consagrada no Acórdão datado de 28/04/1999, Col. Jur. STJ, VII, Tomo II, pg.193; bem como o Acórdão datado de 18/02/2004, Col. Jur. STJ, XII, Tomo I, pg. 205).
O arguido devia ser punido apenas por um crime de resistência e coacção sobre membros de força de segurança, julgando-se adequada a pena de 9 meses de prisão.
VIII- Dos factos dados como assentes na decisão recorrida, e no contexto em que o crime ocorreu, os factos não revelam nenhuma especial censurabilidade ou perversidade e a qualificação do crime de ofensas à integridade física não é automática. Os factos foram praticados em estado de exaltação - facto este que foi continuada e repetidamente descrito por todas as testemunhas - e num contexto de evitar que o seu irmão Vitalje fosse detido e posteriormente punido.
A reacção do arguido, neste contexto, não é de molde a criar a ideia de uma especial perversidade ou censurabi1idade, pelo que deveria o mesmo ser punido pelo crime de ofensa à integridade física simples, nos termos do artigo 143.º do CP, reputando-se adequada a pena de 4 meses de prisão.
IX- Resulta da fundamentação do douto acórdão a aplicação de pena de prisão efectiva no que concerne aos crimes de injúria e de dano, todavia, atento o grau médio de cu1pa do arguido e as exigências de prevenção, seria de aplicar, por cada um dos seis crime de injúria agravada a pena de 70 dias de multa e pelo crime de dano 100 dias de multa.
A prisão é a última ratio da política criminal. A aplicação da pena de prisão deve não só orientar-se por princípios da necessidade, mas também da proporcionalidade e subsidiariedade.
A escolha da pena deve ser feita nos termos do artigo 40.º do CP, devendo atender-se a finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, e a finalidades de prevenção especial ou de socialização.
Com efeito, o arguido não tem antecedentes criminais e tem 25 anos (sendo um jovem adulto), vive com o seu irmão A... a quem está muito ligado, por o pai ter morrido quando ele tinha 20 anos; por outro lado, os factos a que se reportam os autos foram todos praticados num curto período de tempo - no máximo 6 horas – sem qualquer tipo de publicidade, de madrugada e sem consequências significativas.
X - Com efeito e no que concerne à condenação peja prática do crime de ameaças, "Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum, membros das forças armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. […N]algumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub­capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”.
Destarte, e no que concerne à medida da pena a aplicar ao arguido, entendemos adequado aplicar a pena de três meses de prisão por cada crime de ameaça, atento o grau médio de culpa do arguido e as exigências de prevenção.
XI - Atendendo a todo o exposto, entende-se justo e adequado aplicar ao arguido B...a pena única de 1 ano e 7 meses de prisão suspensos, por três anos e 250 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros – uma vez que a pena aplicada de 3 anos e seis meses de prisão se revela excessiva.
XII - Dispõe o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal: “o Tribuna/suspende a pena de prisão aplicada em medida não superiora três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sus conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente a punição”.
XIII -Com efeito, aplicando a regra acabada de enunciar ao caso suo júdice, afigura-se-nos estar o arguido em condições de lhe poder ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto, se acha social e profissionalmente integrado e a ameaça da se revela suficiente para acautelar as finalidades do direito penal, nomeadamente a função socializadora e de prevenção geral.
XIV -De resto, a tentativa de socialização visada com a prisão efectiva, no caso concreto, dificilmente se alcançaria “ dado o corte nas relações familiares e sociais bem como o efeito infamante inevitavelmente associado ao cumprimento de uma pena de prisão e à permanência no meio prisional
XV - Deverá revogar-se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada, porquanto hodiernamente já não se verificam os requisitos que determinaram a sua aplicação, mormente os constantes dos artigos 204.º, alíneas a), b) e c) do CP, pelo que deverá a mesma ser revogada e o arguido aguardar em liberdade o natural desenrolar do processo (art. 375.º CPP)».
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Na resposta à motivação o Ministério Público, na 1.ª instância, singelamente, concordando com o enquadramento jurídico dos crimes e com as penas aplicadas, sustenta que o acórdão recorrido deve ser mantido e consequentemente ser negado provimento aos recursos interpostos.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emite douto parecer no sentido de que deve ser dado parcial provimento aos recursos interpostos.
Notificados os arguidos para os efeitos do art. 417, n.º 2, do CPP, não responderam.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.
Vejamos a matéria de facto dada como assente, a qual não foi impugnada.
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Factos provados
«1. No dia 16/12/2006, cerca das 4h, o arguido A... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 18-72-JQ, pertencente à sua mulher C..., pela Rua do Foral, em Oliveira do Bairro, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir em Portugal e transportando como passageiro o seu irmão e co-arguido B....
2. Nessa ocasião e lugar, foi mandado parar por uma patrulha da GNR em missão de fiscalização, composta pelos soldados da GNR D... e E...s, que se encontravam devidamente uniformizados.
3. Depois de o arguido A... ter parado o veiculo que conduzia, foi abordado pelo soldado D..., o qual lhe solicitou os documentos pessoais e os da viatura e lhe ordenou que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado, no aparelho de análise qualitativa.
4. Contudo, o arguido A... recusou-se a efectuar o teste de alcoolemia, persistindo em tal recusa mesmo depois de aquele soldado da GNR o ter advertido de que, se não o realizasse, incorreria na prática de um crime de desobediência e teria de ser detido.
5. Confrontado com essa possibilidade, o arguido A... disse ao mesmo militar da GNR: «vamos resolver isto de outra maneira, eu vou ali ao multibanco e levanto dinheiro para ti e para o teu colega; levanto 150,00 Euros, 75€ para ti e 75€ para o teu colega; faz de conta que não me mandaste parar; amanhã a gente encontra-se, pago-vos um jantar e amigos na mesma, fazemos de conta que não aconteceu nada», repetindo continuamente tais afirmações.
6. Na sequência de tudo isso, foi-lhe dada voz de detenção, ordenando-lhe o soldado D... que entrasse no carro patrulha a fim de ser conduzido ao posto da GNR o que o arguido A... se recusou a fazer, pelo que aquele militar, com a ajuda do soldado E..., teve que o agarrar pelo braço a fim de o introduzir na viatura policial.
7. Nessa altura, o arguido B..., que entretanto se tinha aproximado do carro patrulha, dirigiu-se ao soldado D... e agarrou-o pelos braços para que, assim, este soltasse o seu irmão A..., ao mesmo tempo que lhe dizia, em voz alta e tom sério: «ó caralho, não vais levar o meu irmão para lado nenhum, seu filho da puta; larga-o, senão fodo-te; eu mato-te; descubro onde moras e meto uma bomba em tua casa e morres tu e quem lá estiver», o que repetiu por diversas vezes.
8. De seguida, o arguido B...desferiu vários empurrões com força no soldado D..., fazendo-o embater contra a viatura policial e contra um muro que se encontrava junto da mesma.
9. Nesse momento, o soldado E... agarrou o arguido B...e tentou acalmá-lo, tendo-lhe este então dito: “eu vou ali e levanto dinheiro; 200,00 euros para vocês os dois e vamos embora para casa”, ao mesmo tempo que se conseguiu desembaraçar daquele militar e começou a correr em direcção a uma caixa multibanco que existia ali perto, no que foi impedido por aquele.
10. Entretanto chegou ao local uma patrulha de apoio, composta pelos cabos da GNR I... e J... a, devidamente uniformizados.
11. Nessa altura, dado que o arguido A... persistia na sua recusa em entrar para a viatura policial na sequência da sua detenção, o soldado D..., com a ajuda dos outros três elementos da GNR agarrou-o de novo pelo braço para o introduzir no carro patrulha, tendo aquele arguido reagido, esbracejando, puxando, empurrando e pontapeando todos os intervenientes para se libertar.
12. De seguida, o arguido A... começou a desferir murros e pontapés na zona lombar e na face do soldado D..., ao mesmo tempo que lhe dizia, em voz alta e tom sério: «eu mato-te; eu parto-te a cara, seu cabrão; se eu te apanho rebento contigo, rebento-te a boca».
13. Vendo o irmão a ser agarrado pelos elementos da força policial e para o libertar, o arguido B...investiu igualmente contra todos os militares da GNR agarrando-os, puxando-os, empurrando-os e pontapean­do-os, gerando-se uma enorme confusão.
14. A dado passo, o cabo I... agarrou o arguido B...a fim de o imobilizar, tendo ambos caído ao chão, altura em que este arranhou as mãos daquele cabo com as unhas, agarrou a gravata que o mesmo trazia colocada e começou a puxá-la, com força, para trás do pescoço para o sufocar, acabando a gravata por rebentar.
15. No decurso de todos aqueles factos, ambos os arguidos chamaram aos quatro elementos da GNR "filhos da puta" e "cabrões ", dizendo-lhes, igualmente, em voz alta e tom sério, a fim de evitarem serem detidos e conduzidos ao posto da GNR «que os haviam de matar; que iam ser fodidos; que podiam encomendar o funeral pois iriam durar pouco; que os iriam esperar um de cada vez e que estavam marcados».
16. Por fim, aqueles elementos conseguiram dominar e deter os arguidos, conduzindo-os ao posto da GNR sito na Rua do Foral, n.º 135, em Oliveira do Bairro.
17. Uma vez aí chegados e já no interior do posto, o arguido B...desferiu um pontapé na direcção de um computador ali existente, não lhe conseguindo acertar por ter sido impedido pelo cabo J....
18. De seguida, foi colocado, pelo soldadoF..., que se encontrava na ocasião de serviço no referido posto policial, na cela n.º 1, começando de imediato a desferir pontapés na porta da mesma, tentando arrombá-la, o que acabou por conseguir, depois de lhe ter desferido um pontapé com muita força.
19. Uma vez no exterior da cela, o arguido B...dirigiu-se ao soldado F... e desferiu-lhe um pontapé no peito, ao mesmo pelos restantes militares tempo que lhe dizia: «estás marcado, vou-te apanhar lá fora, havemos de acertar contas; filhos da puta, cabrões», sendo logo de seguida imobilizado.
20. Em consequência dos pontapés que o arguido desferiu na porta da cela, uma parte do seu aro/moldura exterior desmembrou-se e descolou­-se da parede e a fechadura nela aposta ficou danificada.
21. A reparação desses estragos foi orçada em 57, 60 Euros.
22. Perante a falta de condições de segurança para manter os dois arguidos naquele posto foram os mesmos transportados para o posto da GNR sito na Rua do Passal, em Sangalhos.
23. Durante o percurso entre esses dois postos o arguido B..., que foi transportado de carro pelos soldados G..., E... e H... disse a este último, que ia sentado ao seu lado, em voz alta e tom sério: «quando te apanhar lá fora acerto contas contigo, filho da puta, cabrão».
24. Já no interior do Posto da GNR de Sangalhos, o arguido B...continuou a dizer para o soldado D...: "vou-te conhecer; quando te apanhar lá fora mato-te, fodo-te».
25. Nesse mesmo local, o arguido A... dirigiu-se ao cabo J... e disse-lhe, em voz alta e tom sério: «se tu estivesses sozinho comigo lá fora borravas as calças todas, estás marcado, brevemente será o teu funeral».
26. Ainda no Posto da GNR de Sangalhos, os arguidos foram colocados cada um em sua cela.
27. Uma vez no interior das celas, os dois arguidos começaram de imediato a desferir pontapés e murros nas respectivas portas, paredes e janelas, o que fizeram continuamente até à altura em que foram conduzidos ao Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro.
28. Por força dessa actuação dos arguidos, as portas de ambas as celas ficaram com pequenas amolgadelas, os seus aros/molduras desmembraram-se e descolaram-se da parede, ficando estragados, e as fechaduras das mesmas ficaram com folgas, não permitindo fechar as portas com segurança.
29. Para além disso, as redes de protecção das janelas de cada uma das celas foram parcialmente desprendidas dos aros e a malha de que eram compostas foi forçada e vergada em diversos pontos.
30. Também o painel do fluxómetro da sanita da cela onde estava o arguido B...foi por este arrancado da parede ficando inutilizado.
31. Os danos causa dos por ambos os arguidos nas respectivas celas foram orçados em 278,30 Euros.
32. No espaço de tempo em que permaneceram naqueles postos, os arguidos A... e B...foram continuamente chamando aos elementos da GNR Manuel D..., Júlio E..., F..., I...,J... e D.., que lá se encontravam presentes, “filhos da puta, cabrões e caralhos”, assim como lhes diziam repetidamente, em voz alta e tom sério, «que os haviam de matar; que iam ser fodidos, que podiam encomendar o funeral pois iriam durar pouco; que os iriam esperar um de cada vez; que estavam marcados; que os iam apanhar lá fora e fazer-lhes a folha e que haviam de acertar contas».
33. Já no percurso entre o posto da GNR de Sangalhos e o Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, onde ambos os arguidos foram presentes cerca das 10h do dia 16/12/2006, o arguido B...ainda disse ao cabo J...: «estás marcado, venho cá e mato-te».
34. Como consequência da conduta do arguido A..., o soldado D... sofreu lesões, designadamente duas escoriações lineares na região lateral esquerda da face a nível do mento, medindo uma 2 cm e outra 0,5 cm, lesões estas que foram causa adequada, directa e necessária de 3 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
35. Como consequência da conduta do arguido B..., o cabo I... sofreu lesões, designadamente quatro escoriações com 0,5 cm de comprimento na face anterior do punho direito, duas escoriações pontuais na face dorsal dos dedos médio e anelar da mão esquerda e escoriação pontual na face anterior dos joelhos, lesões estas que foram causa adequada, directa e necessária de 5 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
36. Como consequência da conduta do arguido B..., o soldado F... sofreu lesões, designadamente hematoma extenso na zona torácica anterior, sobre a região precordial e esterno, de forma e dimensões compatíveis com as de um sapato, algia e dificuldade respiratória, lesões estas que foram causa adequada, directa e necessária de 8 dias de doença, todos com afectação para o trabalho (incluindo o profissional).
37. Os anúncios verbalizados pelos arguidos através das referidas expressões intimidatórias deixaram todos aqueles visados intranquilos e assustados, receosos como ficaram que aqueles possam levar a cabo os propósitos anunciados ou, no mínimo, os venham a maltratar fisicamente, atenta a personalidade agressiva de ambos.
38. O arguido A... conhecia a natureza e as características da viatura e do local onde conduzia, admitindo pelo menos como possível que a carta de condução n.º 025403366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia, de que era titular, não o habilitava a conduzir aquele veículo em Portugal e, não obstante, decidiu conduzi-lo nas referidas circunstâncias.
39. Agiu com o propósito, concretizado, de não cumprir a ordem que lhe foi dada para fazer o teste de pesquisa de álcool, bem sabendo que a mesma era legítima e legal.
40. Os dois arguidos sabiam perfeitamente que todos os visados eram elementos da GNR e se encontravam no exercício das suas funções.
41. Quiseram oferecer aos soldados D... e E... quantias em dinheiro para que os mesmos se abstivessem de fiscalizar e deter o arguido A..., contrariamente ao que lhes incumbia enquanto agentes da autoridade, sabendo que tais quantias não lhes eram devidas e que dessa forma punham em causa a autoridade pública.
42. Quiseram, igualmente, agir da forma por que o fizeram ao ameaçarem de morte e molestarem fisicamente os elementos da GNR que os detiveram, com o propósito de obstarem a que os mesmos efectivassem essa mesma detenção e os conduzissem ao posto policial.
43. Quiseram e conseguiram atingir os soldados da GNR na honra e consideração que lhes é devida, bem sabendo que as palavras que proferiram tinham potencialidade para tal.
44. Por outro lado, ao proferirem as expressões acima mencionadas quando se encontravam nos postos da GNR, agiram os arguidos com o propósito, concretizado, de deixarem os elementos da GNR assustados, inquietos e com receio de virem a sofrer qualquer acto atentatório das suas vidas ou integridade física.
45. O arguido B...agiu, ainda, com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do soldado F... e de lhe produzir as lesões verificadas.
46. Os dois arguidos agiram com o propósito, concretizado, de estragarem as celas dos postos policiais onde foram colocados, designadamente as suas portas e janelas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono.
47. Agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que todas suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
48. O arguido A... está em Portugal, onde trabalha como serralheiro mecânico (auferindo valores próximos do salário mínimo nacional) e vive com a mulher (com quem casou em 1994) e uma filha menor (com 12 anos - estudante), pelo menos desde 2000, aqui permanecendo em situação regular. A mulher também trabalha por conta de outrem.
49. O pai morre quando o irmão tinha perto de 20 anos e o arguido tem, por isso, uma relação muito próxima com o irmão, tendo sido ele, A..., que o trouxe para Portugal.
50. Tem 8 anos de estudo geral e 3 anos de um curso técnico profissional de serralheiro.
51. É considerado trabalhador, embora não goze de uma imagem positiva na empresa Lusote1ha.
52. Teve visitas regulares da mulher e da filha no EP de Aveiro enquanto esteve preso preventivamente à ordem deste processo de 16/12/2006 a 25/01/2007.
53. O arguido A... tem carta de condução portuguesa desde 26/03/2007, com data de emissão das categorias desde 14/03/2002.
54. O arguido A... foi condenado em 28/10/2004, com trânsito em 12/11/2004, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 09/03/2002, na pena de 90 dias de multa a 5,00 Euros diários e na inibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 5 meses.
55. O arguido A... foi condenado em 15/07/2002, com trânsito em 30/09/2002, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 13/07/2002, na pena de 80 dias de multa a 2,00 Euros diários e na inibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 5 meses.
56. O arguido B...está em Portugal, onde vive e trabalha (também em contrapartida de salários mínimos nacionais), desde Novembro de 2001, tendo pendente um pedido de prorrogação de permanência que vem sendo prorrogado desde 3/7/2006, sendo o último deles de 21/6/2007.
57. É solteiro, vive com o irmão (a quem está muito ligado por o pai ter morrido quando ele tinha 20 anos) com a cunhada e com a sobrinha; tem 9 anos de estudo geral e 2 anos de um curso de carpintaria.
58. É considerado trabalhador e bom colega, embora não goze de uma imagem positiva (por questões de educação e trato) na empresa Lusotelha (o que não quer dizer uma efectiva rejeição à sua pessoa). É bem referenciado no local onde vive.
59. Tem visitas regulares da cunhada e sobrinha no EP de Aveiro, onde se encontra em situação de prisão preventiva à ordem deste processo desde 16/12/2006.
60. O arguido B...não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados
Não se provou que:
a) Na mesma altura dos factos sob 12, o arguido A... tenha desferido também pontapés no corpo do cabo I....
b) O arguido B...esteja em situação irregular em Portugal.
c) Os arguidos sejam pessoas pacíficas e que não se metem em conflitos.
d) Sejam respeitados e respeitadores.
e) Sejam bem aceites e integrados no meio social em que vivem.
f) Têm bom comportamento anterior e posterior aos factos que lhes são imputados.
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Fundamentação
Os factos sob 1 a 9 foram contados pelos soldados D... e E... que têm deles conhecimento porque os factos se passaram com eles.
A falta de carta válida em Portugal também resulta de fls. 126 e 172. Os factos sob 1 a 3 foram admitidos pelos arguidos (o registo do veículo em nome da mulher está confirmado a fls. 53). Negam os restantes factos mas sem convencerem minimamente.
Os factos sob 10 a 16 foram contados pelos soldados D... e E... e pelos cabos I... e J... que têm deles conhecimento porque os factos se passaram com eles. Os factos sob 10 e 16 foram admitidos pelos arguidos. Negam os restantes factos (estes como os subsequentes - ­um dos argumentos dos arguidos era o de que estavam algemados pelo que não poderiam fazer o que lhes é imputado; mas a verdade é que os arguidos foram desalgemados por diversas vezes e algemados de modos diferentes também por diversas vezes, como resulta de modo natural e linear, embora com algumas naturais divergências, do depoimento dos vários soldados e cabos da GNR) mas sem convencerem minimamente.
17: depoimento do cabo J....
18 a 20: declarações do soldado D... e depoimento dos soldados E... e F... (principalmente deste – tendo-se também aqui em conta o que consta do ponto 36 com referência a um sapato) e dos cabos I... e J... e auto de exame de fls. 135 e fotografias de fls. 136 a 138.
21: depoimento do sargento Raúl, comandante do Posto de Ol. Bairro, e orçamento de fls. 139.
22: depoimento de todos os elementos da GNR ouvidos à excepção dos dois sargentos.
23: depoimento dos soldados G..., E... e D....
24: depoimento do soldado D....
25: depoimento do cabo J....
26 e 27, 1.ª parte: declarações do soldado D... e depoimento dos soldados E..., D... e G... e dos cabos J... e Cardoso, com especial realce para o depoimento do soldado G..., que abriu o postigo e olhou para o interior da cela do arguido B...e o viu a praticar os actos que deram origem aos estragos na cela respectiva.
27, 2.ª parte (a partir do que: "o que fizeram..."): declarações do soldado D... e depoimento dos soldados E... e D... e do cabo J....
28 a 30: resulta das declarações e depoimentos dos soldados e cabos referidos em 26 e 27 e fotografias de fls. 161 a 168.
31: depoimento do comandante Rui e orçamento de fls. 160.
32: declarações do soldado D... e depoimento dos soldados E..., F... e D... e dos cabos I... e J....
33: depoimento do cabo J....
34: exames de fls. 81 a 83 e 90.
35: exames de fls. 85 a 87, 110, 267 e 268.
36: exames de fls. 77 a 79, 108, 129, 130, 228 e 229.
37. Depoimentos dos elementos da GNR em causa, que não há razões para pôr em questão, já que se trata de consequências normais dos actos dos arguidos.
38: declarações do arguido A... que assim o admitiu; a existência de carta moldava resulta dos documentos de fls. 104 e 105.
39 a 47: resulta das regras da experiência comum e da lógica das coisas, conjugadas com os restantes factos dados como provados e com o facto de não ter ficado minimamente indiciado que os arguidos sofram de qualquer tipo de deficiência na capacidade de entendimento das coisas e de avaliação da ilicitude dos factos ou na capacidade de se determinarem de acordo com aqueles entendimento e avaliação.
48 a 50: declarações do arguido A..., depoimento da sua mulher e documentos de fls. 94 a 103 e 106 (estando o passaporte junto aos autos conforme cota de fls. 193).
51 e 52: depoimento da testemunha Manuel e relatório do IRS para revisão da medida de coacção de fls. 175 a 177 e 204.
53: fotocópia de fls. 442 (que o tribunal confrontou com o original no decurso do julgamento).
54 e 55: crc de fls. 212 e 213.
56 e 57: declarações do arguido B...e documento junto na última sessão de julgamento (sendo que a situação do mesmo também assim está descrita no relatório de fls. 220 e resulta também de fls. 231).
58 e 59: depoimento das testemunhas Gil e Manuel e relatórios do IRS para revisão da medida de coacção de fls. 179 a 181 e 220.
60: crc de fls. 91.
Quanto a a) dos factos não provados: o cabo I... disse não ter levado nenhum pontapé.
Quanto a b) o que está provado é antes e apenas o que resulta de 56.
Quanto a c) e d) os factos dados como provados desmentem-no.
Quanto a e) o tribunal não considerou convincentes os depoimentos das testemunhas dos arguidos para além do que resulta de 51 e 58.
Quanto ao comportamento anterior aos factos, referido em t), o que está provado é antes o que consta de 54 e 55 quanto ao arguido A... e apenas o que consta de 60 quanto ao arguido B.... Quanto ao comportamento posterior ninguém disse nada de significativo».
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O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
a) Apreciar o enquadramento jurídico-penal da factualidade respeitante ao crime de condução sem habilitação legal, pelo qual veio a ser condenado o arguido A..., considerando que possuía carta de condução da República da Moldávia, a qual veio a ser trocada por carta de condução portuguesa, nos termos do art. 128.º, n.º 1, do CE.
b) Apreciar se no crime de corrupção activa se devia aplicar a atenuação especial da pena com carácter obrigatório relativamente a ambos os arguidos, justificando-se face à nova moldura penal abstracta um pena concreta de 4 meses de prisão.
c) Apreciar se a conduta dos arguidos integra os elementos constitutivos de um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, em vez de quatro crimes em que foram condenados.
d) Apreciar se a qualificativa do crime de ofensa à integridade física qualificada pela qualidade da vítima se se verifica de forma automática por se tratar de agente de autoridade ou se implica que a conduta do arguido B...se revele de especial censurabilidade ou perversidade e que a não se verificar esta circunstância o arguido devia ter sido condenado por crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, do CP.
e) Apreciar se as penas de prisão aplicadas aos crimes de injúria e dano devem ser substituídas por penas de multa por se mostrarem mais adequadas, atentas as circunstâncias em que os arguidos actuaram.
f) Aferir da adequação da pena de 6 meses de prisão aplicada para cada um dos 6 crimes de ameaça, ponderando se se justifica a sua diminuição para 3 meses de prisão.
g) Ponderar a redução da pena única aplicada a cada um dos arguidos e se se justifica também a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido B... e redução do período de suspensão quer tendo em conta os requisitos de ordem geral previstos no n.º 1, do art. 50.º, do CP, quer ponderando a alteração do limite máximo imposto pelo n.º 5, daquele artigo face à redacção dada pelo Lei 59/007, de 4 de Setembro.

a) Do crime de condução sem habilitação legal, imputado ao arguido A...
O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros.
A factualidade dada como assente que o tribunal deu como provada, susceptível de integrar os elementos constitutivos desta infracção á seguinte:
«1. No dia 16/12/2006, cerca das 4h, o arguido A... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 18-72-JQ, pertencente à sua mulher C..., pela Rua do Foral, em Oliveira do Bairro, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir em Portugal e transportando como passageiro o seu irmão e co-arguido B....
(…)
38. O arguido A... conhecia a natureza e as características da viatura e do local onde conduzia, admitindo pelo menos como possível que a carta de condução n.º 025403366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia, de que era titular, não o habilitava a conduzir aquele veículo em Portugal e, não obstante, decidiu conduzi-lo nas referidas circunstâncias.
(…)
47. Agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que todas suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
48. O arguido A... está em Portugal, onde trabalha como serralheiro mecânico (auferindo valores próximos do salário mínimo nacional) e vive com a mulher (com quem casou em 1994) e uma filha menor (com 12 anos - estudante), pelo menos desde 2000, aqui permanecendo em situação regular. A mulher também trabalha por conta de outrem.
(…)
53. O arguido A... tem carta de condução portuguesa desde 26/03/2007, com data de emissão das categorias desde 14/03/2002».
Só por mero lapso este arguido foi condenado pelo crime de condução, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir em Portugal.
Os pontos sob os n.º 1, 38 e 53, não permitem a condenação do arguido.
Numa primeira leitura desta factualidade objectiva em que assentou o tribunal colectivo para condenar o arguido A..., se conclui existir contradição entre os referidos pontos 1, 38 e 53 e a própria decisão condenatória.
De facto assim é.
Por um lado dá-se como provado que o arguido conduzia «…sem ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir em Portugal…» e por outro dá-se como provado que «… tem carta de condução portuguesa desde 26/03/2007, com data de emissão das categorias desde 14/03/2002» e ainda que «…a carta de condução n.º 025403366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia, de que era titular, não o habilitava a conduzir aquele veículo em Portugal…».
Contudo a factualidade é bem diferente e com repercussões jurídico-penais para o arguido, pois conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula portuguesa, sem possuir carta de condução portuguesa, da qual veio a ser titular apenas em 26/03/2007, mas com data de emissão das categorias nela mencionadas desde 15/03/2002.
Vejamos então se à data da prática dos factos o arguido A... estava habilitado a conduzir aquele tipo de veículo em Portugal.
Um cidadão estrangeiro que não pertença ao território de Macau ou ao espaço económico europeu, que seja titular de carta de condução emitida pelos serviços competentes do país de origem, está legalmente habilitado a conduzir em Portugal veículos com as categorias nela mencionados, nas hipóteses contempladas nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. d), e) e f), do CE.
Porém, tal autorização é-lhes vedada se residirem em Portugal há mais de 185 dias, constituindo a violação desta proibição mera ordenação punível com coima de 300,00 a 1.500,00 Euros, por força do disposto no art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE.
Por sua vez, é permitida aos titulares de títulos de condução, não provisórios, de todos os países que fazem parte de Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário – neles se incluindo a República da Moldávia – requerer a sua troca por carta de condução portuguesa, com dispensa de exame, para as categorias de veículos que se encontrem habilitados, conforme preceitua o art. 128.º, n.º 1, do CE.
O arguido A..., à data da prática dos factos, estava legalmente habilitado com carta de condução, tendo exibido às autoridades policiais, na operação de fiscalização a carta de condução n.º 025403366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia, de que era titular.
Ora, esta carta de condução veio a ser trocada, naqueles termos, pela Direcção Geral de Viação por uma carta de condução portuguesa de 26/03/2007, com data de emissão das categorias desde 14/03/2002.
Podemos assim concluir que o arguido, à data da prática dos factos, embora tivesse título válido emitido pelo seu país de origem, que o habilitasse a conduzir veículos ligeiros de passageiros, reconhecido em Portugal, não podia conduzir com carta de condução da República da Moldávia, em Portugal, por aqui residir há mais de 185 dias.
A factualidade assim dada como assente, inquestionavelmente que não integra os elementos constitutivos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1, do qual deve ser necessariamente absolvido, mas sim mera contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE, cuja coima aplicável vai de 300,00 a 1.500,00 Euros, pela qual deve ser condenado.
Na determinação da medida da coima, devemos ter em conta o disposto no art. 18.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, considerando a relativa gravidade da contra-ordenação, a culpa diminuta e a situação económica evidenciada dos autos, sendo ainda de considerar que o arguido já possui carta de condução portuguesa de 26/03/2007, mas com data de emissão das categorias nela mencionadas desde 15/03/2002.
Será pois justo e adequado punir a conduta do arguido com uma coima de 350,00 Euros.
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b) Da obrigatoriedade da atenuação especial da pena relativamente ao crime de corrupção activa.
Os arguidos A... e B..., foram condenados pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, respectivamente nas penas de 10 (dez) e 13 (treze) meses de prisão.
A moldura penal abstracta do tipo legal em análise vai de 6 meses a 5 anos de prisão.
O acerto do enquadramento jurídico-penal dos factos, isto é, a tipicidade objectiva da conduta dos arguidos, não vem discutido nos autos e nem nos merece qualquer reparo.
Merece sim censura, o acórdão na parte em que não fez a aplicação obrigatória da atenuação especial da pena, já que como dispõe o art. 374.º, n.º 3, do CP, é correspondentemente aplicável o disposto na al. b), do artigo 364.
Estipula-se no corpo deste artigo que as penas previstas são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando se verificarem os requisitos das al. a) e b).
Ora, como decorre da leitura destes dois preceitos, uma vez verificada a qualidade daquele sobre o qual se pretende evitar o mal, traduzido numa pena ou medida de segurança, a atenuação especial da pena não obedece aos requisitos do critério geral do art. 72.º, do CP, pois é de aplicação automática com reflexos imediatos na moldura penal abstracta.
No fim, o que a lei diz é que a moldura penal abstracta para o crime de corrupção activa é de 6 meses a 5 anos de prisão, mas se for para evitar, como acontece nos autos, que o agente ou parente até ao 2.º grau se exponha ao perigo de vir a ser punido com pena ou medida de segurança, passará a ter lugar obrigatoriamente a atenuação especial do art. 73.º, do CP.
Tanto o arguido A... como o arguido B...(irmãos entre si), ao pretenderem demover os agentes de autoridade oferecendo-lhes dinheiro para evitar que o primeiro arguido fosse sujeito a julgamento e condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, enquanto autores do crime em causa reúnem o requisito para beneficiarem da atenuação especial da pena.
A aplicação é automática, fazendo parte da definição legal do próprio tipo e como tal não pode ficar ao critério do julgador a sua aplicação ou não aplicação da atenuação especial da pena.
Assim, por força dessa aplicação especial da pena, a moldura penal abstracta passará a ser de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.
Na determinação da medida da pena, nos termos do art. 71.º, n.º 1 e 2, do Cód. Penal, deve atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção.
Tendo em conta aquela moldura penal abstracta, a matéria de facto dada como provada que evidencia a motivação e o grau médio de culpa com que os arguidos actuaram vivem será justa e adequada uma pena de prisão que não se afaste acentuadamente do mínimo legal previsto.
Contudo cremos não se justificara a diferente punição constante do acórdão, que impôs uma pena mais pesada ao arguido B..., quando foi o próprio arguido A..., que iniciou o acto corruptivo de que em consequência pretendia ser beneficiário.
Deste modo tem-se por justa e adequada a pena de 6 meses de prisão.
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c) Da unidade ou pluralidade de crimes de resistência e coacção sobre funcionário
Cada um dos arguidos foi condenado por quatro crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP.
Ambos os arguidos recorreram nesta parte do acórdão, considerando que a sua conduta integra os elementos constitutivos de um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, em vez de quatro crimes em que foram condenados.
Pratica este crime quem empregar violência ou ameaça grave contra membro de força de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções.
“Entende-se por violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido” - Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 2.ª edição, pág. 1083.
Vejamos os factos.
A factualidade que conduz à prática do crime em análise consta dos pontos 6 a 16, da matéria de facto dada como provada.
Os arguidos, depois de lhes ser dada voz de detenção pelos agentes de autoridade, recusaram-se a entrar no carro da patrulha e a fim de evitarem ser conduzidos ao posto da GNR, resistiram recorrendo à violência física que utilizaram contra os quatro elementos da força de segurança, os soldados D... e E... e os cabos I.. e J..., como decorre dos factos descritos sob os pontos 6 a 16 da matéria de facto dada como provada.
Só com o recurso à força física e conjugação de esforços dos agentes de autoridade foi possível dominar e introduzir os arguidos no veículo da G.N.R. e transportá-los para o respectivo posto.
Os arguidos não acataram a ordem que lhes foi dada e resistiram à detenção, opondo-se pela violência a que fossem conduzidos ao posto da GNR.
Comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário, quem, após lhe ter sido dada ordem de detenção, se recuse e resista a entrar no veículo da força de segurança a fim de ser conduzido ao posto da GNR e durante o percurso, agrida os agentes da autoridade, procurando conseguir com tal atitude, impedi-los de concretizarem os actos inerentes à sua função de modo a submetê-lo à acção da justiça.
A mera recusa não se traduz em crime de resistência e coacção sobre funcionário, cabendo aos agentes de autoridade, recorrer aos meios coercivos se necessário de modo a fazer cumprir a ordem formal e legalmente comunicada.
Torna-se pois necessário que o agente empregue violência ou ameaça, contra a força de segurança.
No caso concreto os arguidos dirigiram ameaças sérias de morte e de ofensa à integridade física ao soldado D... e desferiram vários empurrões e vários pontapés nos quatro elementos da força de segurança, ao pretendê-los introduzir no veículo a fim de serem conduzidos ao posto da GNR.
Por outro lado, o arguido B..., quando o cabo I... o agarrou para o imobilizar, puxou-lhe a gravata para trás do pescoço para o sufocar, acabando a gravata por rebentar.
Não restam assim dúvidas que os arguidos praticaram o crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º, do Cód. Penal, cuja moldura penal abstracta é prisão até 5 anos.
Os arguidos actuaram não com o intuito de coagir concretamente este ou aquele elemento da força de segurança ou oferecer-lhe resistência, o que lhes era indiferente ser um ou vários, pois ao empregarem a violência e ameaça grave fizeram-no para resistir á sua detenção e consequentemente serem submetidos à acção da justiça.
Neste sentido escreve Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 347:
“Quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais do que um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da acção”.
A jurisprudência vem seguindo os mesmos trilhos, podendo consultar-se a título de exemplo o Ac. do STJ de 11/02/2004, in CJSTJ, T.I, pág. 205.
Cada um dos arguidos praticou um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, independentemente dos agentes de autoridade, pois o bem jurídico particularmente protegido é a própria autoridade do Estado.
Não nos parece feliz a epígrafe deste tipo de delito, pois no art. 347.º, do CP não se visa proteger na sua essência um bem eminentemente pessoal, pois a protecção do funcionário, enquanto agente e suporte físico incumbido de exercer a autoridade, é o meio para assegurar essa mesma autoridade do Estado.
A não se entender assim, o infractor daquela norma praticaria tantos crimes de resistência e coacção sobre funcionário quantos fossem os elemento da força policial necessária para fazer cumprir a ordem, o que não faria sentido.
Concluímos assim que independentemente de serem necessários quatro agentes de autoridade para fazer frente à resistência dos arguidos e apesar de todos eles terem sido vítimas de agressões físicas e um deles de ameaças sérias, cada um deles praticou apenas um só crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Esta é por certo a conduta dos arguidos que merece maior censurabilidade, atenta a violência com que actuaram e os vários militares da GNR atingidos, sendo certo que a conduta do arguido B...se revela de maior gravidade.
Embora considerando existir um único crime, mostrando-se contudo justas e adequadas as penas aplicadas no acórdão recorrido para cada um dos arguidos relativamente a cada crime (10 meses de prisão para o arguido A... e 11 meses de prisão para o arguido B...).
*
d) Da qualificativa do crime de ofensa à integridade física qualificada pela qualidade da vítima enquanto agente de força de segurança
O arguido B...foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelos art. 146.º e 132.º, n.º 2, al. j), do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
Recorre o arguido com o fundamento de que a qualificativa do crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade da vítima, não se verifica de forma automática só por se tratar de agente de autoridade.
Sustenta que para funcionar a dita qualificativa é necessário que a conduta do arguido B...se revele de especial censurabilidade ou perversidade.
Conclui depois que no caso concreto, não se tendo verificado esta circunstância o arguido devia ter sido condenado apenas por crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, do CP.
A conduta do arguido B...susceptível de integrar o elemento objectivo do crime de ofensa á integridade física consta do ponto 19, da matéria de facto dada como provada, que é do seguinte teor:
«(…)
19. Uma vez no exterior da cela, o arguido B...dirigiu-se ao soldado F... e desferiu-lhe um pontapé no peito, ao mesmo pelos restantes militares tempo que lhe dizia: «estás marcado, vou-te apanhar lá fora, havemos de acertar contas; filhos da puta, cabrões», sendo logo de seguida imobilizado».
Esta agressão tem autonomia relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, uma vez que a detenção já está consumada e por isso o pontapé que lhe desferiu no peito não foi para resistir à detenção ou tentar libertar-se.
O arguido actuou sim apenas com o intuito de molestar fisicamente o soldado F..., o qual no exercício das suas funções, o colocara numa cela do posto da GNR de Oliveira do Bairro.
Revoltado começou a dar pontapés na porta da cela que acabou por arrombar.
Uma vez arrombada a porta e já no exterior foi quando se dirigiu ao soldado e lhe desferiu o pontapé no peito, sem qualquer justificação.
Ora, tal actuação do arguido por si só, sem atender à qualidade da vítima integra os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, do CP.
O arguido B...foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelos art. 146.º e 132.º, n.º 2, al. j), do CP.
Importa determinar se estão verificados os requisitos da qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al j), do CP.
Dispõe o art. 146.º, n.º 1, do CP que se as ofensas do art. 143.º, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este será punido com a pena aplicável agravada de um terço.
Depois o n.º 2, daquele mesmo artigo, a título exemplificativo informa que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias previstas no n.º 2, do art. 132, donde consta como qualificativa, como é o caso dos autos, o facto da vítima ser agente de força de segurança.
As qualificativas do art. 132.º, n.º 2, do CP não são de funcionamento automático, pois o tribunal sempre terá de ajuizar da sua aptidão para, no caso concreto, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Leal Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal Anotado, Ed. Rei dos Livros, 1997, 2.º Vol. pág. 50, sobre a preocupação do legislador em termos de política criminal de assegurar uma protecção penal mais adequada às vítimas preferenciais dos actos de violência, justifica a al. h), (actual al. j)) do n.º 2, do artigo 132.º: “…censurando-se o homicídio em função da qualidade da pessoa da vítima, tendo em vista a necessidade, que é de ordem pública, de proteger certas pessoas pelos cargos que exercem, sancionando com maior severidade os crimes contra si cometidos.
A aplicação da disposição está, porém, condicionada à verificação de um requisito: que o crime tenha sido cometido durante o exercício de funções da vítima e que diga respeito a elas”.
Ora, no caso concreto é inquestionável que o agente de autoridade se encontrava no exercício das suas funções, quando foi vítima do crime de ofensa à integridade física contra si cometido e por causa delas.
O arguido sabia que o soldado F... estava no exercício das suas funções para o introduzir na cela do posto da GNR e revoltado contra o facto de o fechar na cela, depois de arrombar a porta desferiu-lhe um pontapé no peito.
O soldado F... não estava a fazer uso da força ou tão pouco em contacto com o arguido, quando foi atingido.
Foi o arguido, que depois de se encontrar no exterior da cela se dirigiu propositadamente à vítima com o mero intuito de o molestar fisicamente e o ofender enquanto membro de uma forma de segurança por sobre ele ter exercido a função de autoridade.
Tal comportamento revela uma especial perversidade do arguido.
Não merece pois censura o acórdão recorrido nesta parte, ao condenar o arguido B...pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelos art. 146.º e 132.º, n.º 2, al. j), do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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e) Das penas de prisão aplicadas aos crimes de injúria e dano
Ambos os arguidos questionam a natureza das penas de prisão aplicadas aos crimes de injúria e dano, alegando que devem ser substituídas por penas de multa por se mostrarem mais adequadas, atentas as circunstâncias em que os arguidos actuaram.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).
A defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
Informa o art. 70.º, do CP que quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso dos autos encontra-se demonstrado que os arguidos são imigrantes, encontrando-se inseridos e com emprego.
A prisão vai pôr em causa a sua ténue estabilidade laboral e até familiar.
A pena de multa mostra-se adequada e suficiente por forma a realizar relativamente a ambos os arguidos as finalidade das punição.
Atentas as circunstâncias em que os arguidos actuaram, as consequências da sua conduta e a culpa com que actuaram fixa-se, relativamente a ambos os arguidos, para cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, do CP (cuja moldura penal abstracta da multa vai de 15 a 180 dias) a pena de 70 dias de multa.
Para o crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP (cuja moldura penal abstracta da multa vai de 10 a 360 dias) fixar-se-à 70 dias para o arguido A... e 100 dias para o arguido B....
A taxa diária da multa não foi questionada na motivação de recurso pelo arguido A....
Importa agora fixá-la para o arguido B....
Nos termos do art. 47.º, n.º 2, do Cód. Penal cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1,00€ e 498,80€ que o tribunal deve fixar em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
Embora o art. 47.º, do CP, preveja apenas, para a fixação do montante da taxa diária de multa, a situação económica e financeira do arguido e seus encargos, devemos ter também em conta que deve ser fixada de modo a constituir um real sacrifício para o condenado, conforme se decidiu no Ac. do STJ, de 2 de Outubro de 1997, in CJ/STJ, Ano 97, Tomo 9, pág. 183.
Acresce dizer que, só excepcionalmente se deve fixar a taxa diária da multa no mínimo e que, como regra, não deve, hoje, ser inferior a 1.000$00 (5 €) - Ac. RC de 95.05.31, Rec. 352/95; de 95.07.13, CJ, T. IV, pág. 48 e de 96.10.03, BMJ, n.º 460 /822 e do STJ, de 97.10.02, CJ, T. 3, pág. 183.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 128, quando se refere à determinação do quantitativo diário da multa, ao fixar-se um diferencial tão acentuado entre o limite mínimo e máximo “deste modo se visa dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”.
Assim, dada a situação económica do arguido tem-se por justa e adequada a taxa diária da multa de 5,00 €.
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f) Da medida da pena relativamente aos crimes de ameaça
Ambos os arguidos na sua motivação de recurso alegam que a pena de 6 meses de prisão aplicada para cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP (cuja moldura penal abstracta vão de 1 mês a 2 anos de prisão) é exagerada, pugnando que a mesma deve ser diminuída para 3 meses de prisão.
Atenta a factualidade constante dos pontos sob os n.ºs 23, 24, 32 e 33, relativamente ao arguido B...e a factualidade constante dos pontos sob os n.ºs 25 e 32 relativamente ao arguido A... e ponderadas as circunstâncias já atrás consideradas para a determinação das penas anteriormente fixadas, será justa e adequada a pena de 4 meses de prisão para cada um dos seis crimes de ameaça, relativamente a cada um dos arguidos.
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g) Da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido B....
Todos os crimes praticados pelos arguidos estão em concurso entre si, já que foram todos praticados antes da condenação por qualquer deles e por isso têm de ser objecto de uma única pena, devendo na medida desta ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP.
A pena única a aplicar terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Dado que o arguido A... tinha 33 anos à data dos factos e só tinha dois antecedentes de menor gravidade, punidos ambos com pena de multa e está bem inserido familiar e laboralmente, o tribunal entende ser ainda de arriscar um juízo de prognose favorável ao mesmo, crendo que a ameaça da pena e a censura representada por esta o vão fazer de futuro evitar a prática de actos semelhantes e por isso a pena será suspensa (art. 50/1 do CP).
O período de suspensão de execução da pena, à data da prática dos factos e do acórdão recorrido podia ser fixada entre 1 a 5 anos, de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º 5, do CP.
Porém, face à nova redacção deste normativo, introduzida pela Lei 59/007, de 4 de Setembro, o período de suspensão da execução da pena passou a ter a duração igual à pena de prisão imposta na sentença, tendo como limite mínimo um ano.
Nesta conformidade, os períodos de suspensão de execução das penas, fixados em 3 anos para o arguido A... e 5 anos para o arguido Valeiu, têm de ser obrigatoriamente alterados, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP, por o regime da actual lei se mostrar mais favorável.
Assim, dever-se-á ter em conta relativamente a cada um dos arguidos as seguintes penas parcelares.
Arguido A...:
a) Pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE – a coima de 350,00 Euros.
b) Por um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP - a pena de 100 (cem) dias de multa á taxa diária de 6,00 Euros.
c) Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP - a pena de 6 (seis) meses de prisão.
d) Por cada um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP - a pena de 10 (dez) meses de prisão.
e) Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, do CP - a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros.
f) Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
g) Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP - a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros.
A moldura penal para determinação da pena única vai de 10 meses a 3 anos e 4 meses de prisão e 70 a 490 dias de multa.
Em cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que foi condenado, no prazo de 1 ano, e 270 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, o que perfaz o montante de 1.620,00 Euros, a que corresponde a alternativa de 180 dias de prisão.
Mais vai condenado, pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE, na coima de 350,00 Euros.
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Arguido B...:
a) Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 e 364.º, al. b), do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
b) Por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de 11 (onze) meses de prisão.
c) Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros.
d) Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
e) Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros.
f) Por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelo art. 146.º, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
A moldura penal para determinação da pena única vai de 11 meses a 4 anos de prisão e 100 a 520 dias de multa.
Em cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
Não há razão para que se justifique o cumprimento da pena aplicada, pois verificam-se os mesmos requisitos para que a pena tivesse sido suspendido ao arguido A..., pois tudo leva a crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de acordo com o disposto no art. 50.º, do CP.
Nesta conformidade declara-se suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada, por igual período de tempo, nos termos do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que foi condenado, no prazo de 1 ano.
Atenta a moldura penal abstracta da pena de multa será justo e adequado fixar a pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, o que perfaz o montante de 1.500,00 Euros, a que corresponde a alternativa de 200 dias de prisão.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, e, em consequência se revoga o acórdão condenatório que se altera nos seguintes termos:
Quanto ao arguido A...:
a) Absolvê-lo do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1 e condená-lo pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE, na coima de 350,00 Euros.
b) Manter a condenação por um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa á taxa diária de 6,00 Euros.
c) Condená-lo por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, e 364.º, al. b), do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
d) Condená-lo por um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
e) Condená-lo por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros.
f) Condená-lo por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
g) Condená-lo por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros.
Em cúmulo jurídico condena-se este arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por força do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que foi condenado, no prazo de 1 ano, e 270 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, o que perfaz o montante de 1.620,00 Euros, a que corresponde a alternativa de 180 dias de prisão.
Mais vai condenado, pela contra-ordenação p. e p. pelo art. 125.º, n.º 4 e 7, do CE, na coima de 350,00 Euros.
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Quanto ao arguido B...:
a) Condená-lo por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1 e 364.º, al. b), do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
b) Condená-lo por um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de 11 (onze) meses de prisão.
c) Condená-lo por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros.
d) Condená-lo por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
e) Condená-lo por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros.
f) Manter a condenação por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelo art. 146.º, do CP, na mesma pena de 7 (sete) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico condena-se este arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por força do art. 50.º, n.º 5, do CP, na actual redacção, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que foi condenado, no prazo de 1 ano, e 300 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, o que perfaz o montante de 1.500,00 Euros, a que corresponde a alternativa de 200 dias de prisão.
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No cumprimento das penas aplicadas dever-se-à ter em conta a o tempo de detenção e de prisão preventiva sofridas pelos arguidos.
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Pagará cada um dos arguidos individualmente, pela improcedência parcial do recurso, taxa de justiça que se fixa em 3UCs.