Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1241/96.9JAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: SUSPENSÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2º, 29º,205º,282º CRP E 495º CPP
Sumário: 1. Não basta para afastar o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, o facto de apesar de sucessivas notificações não ter cumprido a condição que lhe foi imposta, sem que primeiro se indague se esse incumprimento se deve a culpa sua.
2. A figura do caso julgado destina-se a evitar a contradição entre julgados e a reforçar a certeza e segurança do direito.
3. A decisão proferida ,com força de caso julgado, segundo a qual o tribunal recorrido deveria proceder a diligências tendentes a apurar se a arguida agiu culposamente, devendo constar dessas diligências a sua audição, para decidir em conformidade vincula processualmente o tribunal recorrido, ainda que de forma parcial. Só depois de cumpridas as formalidades ordenadas é que o tribunal ,cumprindo o alcance do caso julgado parcial ,poderá ajuizar de novo a revogação da suspensão da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

Vem interposto recurso pela arguida J..., com os demais sinais dos autos, do despacho judicial de fls. 1159 que pela segunda vez lhe revogou a suspensão da execução pena de prisão que lhe havia sido imposta no âmbito do processo 1241/96.9JMVR, enformado com as seguintes conclusões:
1.- A arguida, no âmbito dos presentes autos, por Acórdão transitado em julgado foi condenada na pena única de 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob condição de indemnizar as ofendidas.
2.- No Acórdão não foi fixado o prazo para cumprimento total da condição da suspensão.
3.- Mais tarde, sendo realizado cúmulo jurídico com a pena imposta no Processo 138/2000 da 53 Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de indemnizar as ofendidas dos dois processos até 31 de Outubro de 2002.
4.- Por despacho de 08 de Outubro de 2002 (fls. 833), foi alterada a condição de suspensão da execução da pena, prorrogando-se esta por mais 1 ano, prazo esse que, assim, terminaria em 31 de Outubro de 2003.
5.- Resulta claramente evidenciado nos autos que é muito precária a situação económica da arguida ora recorrente, como melhor decorre de fls. 724 a 726.
6.- A arguida ainda não conseguiu indemnizar totalmente as ofendidas.
7.- A arguida, pese embora não tenha cumprido ainda com a obrigação de indemnizar as ofendidas, não foi ouvida, nos termos do Artigo 55° do Código Penal, com vista à aferição das razões que a levaram ao incumprimento e, ainda, se a mesma agiu culposamente.
8.- Nos termos do disposto no Artigo 56°, n° 1 do C.P ., conjugado com o n° 2 do Artigo 495° do C.P.P., a revogação da suspensão da execução da pena depende sempre do incumprimento, de forma grave e culposa, dos deveres impostos ao condenado e bem assim de uma prévia averiguação das respectivas causas.
9.- Decorre claramente dos autos a precária situação económica ( fls. 724 a 726).
10.- Essa averiguação, em todo o caso, não pode deixar de passar pela audição pessoal do condenado, pelo Juiz da causa, na presença do seu defensor .
11.- Padece de vício de nulidade insanável, nos termos do Artigo 119°, al. c) do C.P .P ., o despacho judicial que, sem aquela prévia audição pessoal do arguida, decidiu revogar a suspensão da execução de uma pena àquela aplicada, por incumprimento da respectiva condição dessa suspensão.
12.- O incumprimento da obrigação imposta não acarreta necessariamente a revogação da Suspensão da pena.
13.- Uma opção criteriosa pode/deve impor novos deveres, exigir garantias do seu cumprimento, advertir solenemente a arguida ou ainda, prorrogar , novamente, o prazo da suspensão.
14.- O Tribunal da Relação de Coimbra já proferiu Acórdão, nestes autos, dirimindo a questão em análise.
15.- Após a prolacção de tal Acórdão, a arguida depositou nos autos a quantia de 500,00 E, destinando-se os mesmos a indemnizar parcialmente as ofendidas.
16.- Também após a prolacção do Acórdão foram juntos aos autos documentos que atestam e confirmam a situação de absoluta carência económica da arguida.
17.- Ainda não se procedeu à audição da arguida.
Deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser decretada a excepção de caso julgado e revogado o despacho ora recorrido e, em sua substituição, proferido outro que ordene a audição prévia da arguida, nos termos expostos.

O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso defendo a improcedência, com os seguintes argumentos conclusivos:
1.- Analisando os autos, entre o momento em que o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o acórdão que determinou a revogação de um primeiro despacho que tinha decidido revogar a suspensão da execução da pena em que a arguida foi condenada e o momento em que foi proferido o despacho ora recorrido, forçoso se torna concluir que a recorrente foi chamada a pronunciar-se sobre as razões porque faltou ao cumprimento da obrigação imposta como condição da suspensão da execução da pena, tendo sido ela quem nunca compareceu no Tribunal nas cinco datas que foram designadas para proceder à referida diligência.
2. A pretendida audição pessoal da arguida não chegou a ter lugar apenas e tão só por, não obstante as inúmeras tentativas levadas a cabo para o efeito, a mesma não ter comparecido e não se ter logrado obter a localização da mesma.
3. O teor da declaração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apresentada pela arguida para demonstrar a sua falta de culpa no não cumprimento da condição da suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenada encontra-se em contradição com aS várias informações prestadas pela P.S.P., segundo as quais a arguida se encontra em paradeiro desconhecido, não residindo na habitação a que faz referência a referida instituição, pelo que efectivamente não devia a mesma ser dada como demonstrada.
4. A sentença recorrida não violou o art. 495°, n. 2, do Código de Processo Penal, não se verificando assim qualquer nulidade.

O recurso foi admitido.

Nesta instância o Exmº Procurador - Geral Adjunto é de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso por não poder concluir-se com um mínimo de segurança que a repetida infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente da arguida, passível de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.

Corridos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir:

A questão a resolver no presente recurso consiste em saber se é possível revogar-se, outra vez, a suspensão de execução da pena sem que ocorra a audição do arguido.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
A arguida J… foi condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de indemnizar as ofendidas até ao dia 31 de Outubro de 2002.
A arguida não cumpriu a imposição do tribunal e pelo comportamento que tem evidenciado ao longo dos últimos ~, em que foi sendo sucessivamente advertida de que se não cumprisse lhe seria revogada a suspensão, facilmente se conclui que não tem (como nunca verdadeiramente teve) intenção de acatar a decisão do tribunal. Age com total indiferença à situação, violando culposamente a determinação que lhe foi feita; circunstância que se nos afigura indiciar a insuficiência da medida aplicada para cumprir as finalidades ínsitas à pena que lhe foi irrogada.
Em consonância com o que vimos de expender, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se que a arguida cumpra a pena de prisão em que foi condenada - art. 56º, n. 1, al. a), do cód. proc. penal.

Com interesse para a decisão a proferir colhe-se dos autos:
No âmbito dos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, tis. 663 e segs, a arguida foi condenada na pena única de 3 anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 anos, sob condição de indemnizar as ofendidas.
No acórdão não foi fixado o prazo para cumprimento total da suspensão. Posteriormente, em 3.7.2002, foi realizado cúmulo jurídico com a pena imposta no processo n° 138/2000, 53 Vara Criminal de Lisboa, e a arguida condenada na pena única de 3 anos e seis meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 anos, sob condição de indemnizar as ofendidas nos dois processos até ao dia 31.10.02}acórdão inserto a tis. 816 e 817/que por não ter sido impugnado há muito que transitou em julgado.
Notificada deste acórdão veio a arguida, em 9 de Outubro de 2002, pedir o pagamento das indemnizações em prestações mensais IC que sugere não superiores a vinte mil escudos dada a sua extrema pobreza, tem dez filhos sendo um deficiente mental, além da sua comprovada doença que a impede de angariar quaisquer meios de subsistência"- tis. 825.
Por despacho de tis. 833, tendo em conta a precária situação económica da arguida prorrogou-se por mais um ano o prazo para cumprimento da suspensão da execução da pena, ou seja até 31,10.2003.
Em 24.11.2003, alegando de novo a sua precária situação económica, veio de novo a arguida pedir a prorrogação do prazo para cumprimento da condição.
Em 20 de Jan. de 2004 voltou de novo a requerer em prestações.
Por despacho de tis. 893, foi deferido o pagamento em três prestações mensais, a 13 a ser paga até 7 de Maio de 2004.
Em face deste despacho veio requerer a passagem de guias para pagamento, o que foi indeferido ordenando-se a sua notificação para demonstrar o pagamento.
Esta notificação não foi feita, por a arguida não ter sido encontrada, tis. 902. Entretanto, o Magistrado do M.P. promoveu a revogação da suspensão da pena e a arguida juntou substabelecimento passado pelo seu anterior mandatário.
A fls.924 foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena, do qual vem interposto o presente recurso.
Este despacho foi revogado por decisão deste tribunal em 21/06/06 para ser substituído por outra que precedida de diligências tendentes a apurar se a arguida agiu culposamente, devendo constar dessas diligências a sua audição, decida em conformidade ( fls. 982).
É muito precária a situação económica da arguida ora recorrente, como melhor decorre de fls. 1121.
A arguida ainda não conseguiu indemnizar totalmente as ofendidas.
Tem sido particularmente difícil notificar a arguida para comparecer em audiência.
A arguida ainda não foi ouvida, nos termos do Artigo 55° do Código Penal.

Do Caso Julgado
Em 21/06/06 concluiu este tribunal com força de caso julgado que o tribunal recorrido deveria proceder a diligências tendentes a apurar se a arguida agiu culposamente, devendo constar dessas diligências a sua audição, para decidir em conformidade ( fls. 982).
Para tanto considerou que tribunal não podia revogar a suspensa da execução a pena sem a prova cabal do incumprimento culposo da condição imposta, isto é se a arguida não cumpriu porque não quis ou não se esforçou sequer para tanto, ou se a sua situação económica não lhe permite sequer esse pagamento, caso em que não se lhe pode imputar esse incumprimento. Não basta para afastar o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, o facto de apesar de sucessivas notificações não ter cumprido a condição que lhe foi imposta, sem que primeiro se indague se esse incumprimento se deve a culpa sua.
A figura do caso julgado destina-se a evitar a contradição entre julgados e a reforçar a certeza e segurança do direito.
A ausência de regulamentação do caso julgado no actual Código Processo Penal significa que o legislador não quis firmar regras rígidas no processo penal nessa matéria, dada a natureza especial deste ramo de direito, não se afigurando legitima a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado do processo civil ao processo penal, designadamente porque se iria, no fundo, coarctar, limitar e condicionar o princípio da verdade material que constitui o escopo a atingir em processo penal Acórdão da Relação do Porto de 29/05/02.
O princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (art. 2º da Constituição da República Portuguesa), o princípio da força vinculativa especial das decisões dos tribunais ( art. 205º nº5 da Constituição da República Portuguesa), o princípio ne bis in idem ( art. 29 nº5 da Constituição da República Portuguesa ), o princípio da revisão da sentença penal em benefício do réu injustamente condenado ( art. 29º nº6 da Constituição da República Portuguesa ) e o regime da ressalva do caso julgado previsto pelo art. 282º nº3 da Constituição da República Portuguesa, permitem afirmar o direito da cidadania constitucional do princípio da tutela do caso julgado dentro e fora do processo penal Anotação nº14 ao art. 375 do Código Processo Penal nos comentários do Profº Paulo Pinto de Albuquerque.
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A decisão proferida por este tribunal em Junho de 2006 vincula processualmente o tribunal recorrido, ainda que de forma parcial. Só depois de cumpridas as formalidades ordenadas é que este tribunal pode revogar a suspensão da pena.
Ou seja só depois de ouvir a arguida e promover as diligências necessárias a averiguar a sua condição económica é que o tribunal cumprindo o alcance do caso julgado parcial poderá ajuizar de novo a revogação da suspensão da pena.
Como refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância, mesmo que se entenda que em casos de notória dificuldade de proceder à audição pessoal e presencial do condenado - como claramente sucede na situação espelhada nos autos - não se imporia a efectivação de tal audição, ainda assim cremos que a decisão de revogação da suspensão não poderá deixar de ser precedida por uma rigorosa averiguação sobre se as condições deixaram de ser cumpridas por motivos imputáveis ao arguido ou se o arguido não as cumpriu por não ter possibilidades económicas.
No caso em análise, verifica-se que a arguida invocou a sua insuficiência económica para justificar o incumprimento, juntando a declaração de fls. 1116, sendo ainda que da informação social de fls. 1120-1121 resulta que o agregado familiar da arguida beneficia de rendimento social de inserção, não traduzindo a situação retratada naquela informação qualquer desafogo económico.
Porém, o despacho recorrido silencia qualquer menção à questão da eventual incapacidade económica da arguida para cumprir a condição de suspensão da execução da pena, sendo certo que também não decorre dos autos que tenham sido efectuadas quaisquer outras diligências com vista a confirmar ou infirmar a invocada carência económica da arguida.
Ao cumprir estas formalidades o tribunal recorrido cumpre não só a decisão deste tribunal como todo o formalismo necessário à revogação da suspensão.
A este propósito são também absolutamente pertinentes as observações do Exmº Procurador-Geral Adjunto:
O art. 495 do CPP, que disciplina as situações de falta de cumprimento das condições da suspensão, estabelece no seu n° 2 que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.
A tal propósito, tem vindo a ser entendido em decisões desta Relação que a falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119° al. c) do CPP .
Afirma-se no acórdão desta Relação de 11-5-2008, processo n° 335/01.5TBTNV-D.C1 após a alteração do art° 495° n° 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07, de 29-8 que substituiu a expressão "audição do Condenado" por "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão", a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão.
De onde resulta que por força do caso julgado e do normativo vigente a arguida não pode deixar de ser ouvida e não pode deixar de ser feita prova de que está em condições de cumprir a condição suspensiva.

Termos em que se concede provimento ao recurso para que em obediência ao caso julgado indoprocessual se proceda a diligências tendentes a apurar se a arguida agiu culposamente, devendo constar dessas diligências a sua audição, para decidir em conformidade.
Sem tributação