Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC60/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS POR QUOTAS VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 260º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. | ||
| Sumário: | I.No âmbito do artº 260º, nº 2, do CSC, recai sobre a sociedade o ónus de provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, atentas as circunstâncias, que o acto praticado não respeitou a cláusula de objecto. II.Face à ratio legis do artº 260º CSC - tutela da fluidez do tráfego mercantil - o facto do portador duma letra aceite pela executada ter sido seu sócio e gerente anteriormente à data da emissão do título não é por si só decisivo para se concluir que conhecia a falta de poderes daquele que em nome da sociedade aceitou o título. III.Segundo a letra e o espírito da lei, esse conhecimento radica mais nas circunstâncias que rodeiam a prática do acto e menos na pessoa do terceiro (não sócio); é em função da-quelas que este, seja ele quem for, tem ou não a obrigação de conhecer o abuso de poderes por parte do gerente que praticou o acto em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |