Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1026/98
Nº Convencional: JTRC200/1
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores:
CRIME DE DANO
DOLO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/25/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 14º E 212º CP E 120º E 410º CPP.
Sumário: I. O erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP, não se confunde com o erro de direito sobre a qualificação jurídica dos factos.
II. A arguição de nulidade subsumível à previsão do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP, terá de ser arguida até ao termo do julgamento, nos termos da al. a), do n.º 3 , daquele preceito, não podendo ser usada a possibilidade conferida pelo art. 410º, n.º 3, do CPP, que diz respeito tão só a vícios que resultem da própria decisão.
III. Existe dolo directo no crime de dano previsto no art. 212º, do CP, na actuação do agente que, sem necessidade, para assegurar um direito a que se arroga, derruba um muro e um suporte de telhado.
Decisão Texto Integral: