Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO GUERRA | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INSTRUÇÃO ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL REJEIÇÃO DO RAI POR INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 348º-A, Nº 1 DO CP; ARTIGOS 283º, 287º, 289º DO C. P. PENAL. | ||
| Sumário: | 1 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, não sendo essa liberdade de investigação absoluta, por estar limitada pelo objecto da acusação.
2 - A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). 3 - Quando o MP não haja deduzido acusação, ao ofendido, constituído como assistente, resta a dedução de acusação alternativa, consubstanciada no requerimento de abertura da fase da instrução, podendo ainda, em 2ª opção, reclamar hierarquicamente do despacho do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 278º, nº 2 do CPP (não o poderá fazer cumulativamente, como é bem de ver – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/1/2002 e Acórdão da Relação de Guimarães de 16/10/2006, ambos visualizados em http: www.dgsi.pt). 4 - Num caso como o dos autos, em que o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, contra o qual o assistente reagiu mediante a apresentação de requerimento de abertura da instrução, tal peça assume uma função decisiva na delimitação do objecto – precisamente porque não existe acusação pública. 5 - Assim sendo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente terá de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. 6 - Se o requerimento para abertura de instrução não contém os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado, e até a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, tal requerimento é nulo - cf. art. 283º, nº 3, als. b) e d), aplicável ex vi art. 287º, nº 2, ambos do CPP - sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto. 7 - É, pois, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, atenta a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, omitindo em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime. 8 - «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (Acórdão de fixação de jurisprudência - STJ nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no D.R., I Série, de 4 de Novembro de 2005). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO
1. No processo nº 529/23.2T9PBL (Instrução), do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 2, recorrem os assistentes AA e BB, melhor identificados nos autos, do despacho do Mmº Juiz, datado de 6.11.2024, que decidiu rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura de instrução (RAI) que havia apresentado na sequência de um despacho de arquivamento de inquérito por parte do Ministério Público.
2. Os assistentes, motivando o seu recurso, concluem (em transcrição): «1. O requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pela ora Recorrente foi rejeitado por decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, com fundamento na inobservância das exigências legais do mesmo. 2. Considera o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal no seu douto despacho que o RAI não autonomiza uma verdadeira acusação contra as pessoas cuja pronúncia se requer, não constitui descrição factual dos elementos integradores do tipo legal do crime imputado, nem cumpre o exigido por uma acusação, tornando-o legalmente inadmissível. 3. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que, ao contrário do acima referido, o seu RAI respeita o preceituado nos artigos 287.º e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 283., ambos do C.P.P, e preenche os necessários requisitos legais para a sua admissibilidade. 4. Também entendem os Recorrentes que, ao contrário do acima referido, o seu RAI deveria ter sido admitido, uma vez que a Digníssima Procuradora, no seu despacho de arquivamento, não se pronunciou em relação à imputação do tipo penal que invocaram na sua queixa-crime, 5. Toda a factualidade que denunciada na sua queixa-crime, e consubstanciada na matéria compulsada dos autos de inquérito, preenche, objetiva e subjetivamente, o tipo de crime de falsas declarações. p. e p. pelo n.º 1 do artigo 348.º-A do Código Penal, sendo que o despacho de arquivamento é omisso em relação ao tipo imputado, antes tendo optado por se pronunciar em relação a uma imputação desadequada a essa matéria. 6. Também o RAI apresentado pelos Recorrentes contém as indicações referentes à identificação dos Arguidos, no seu preâmbulo; 7. O RAI faz a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática, bem como o grau de participação dos arguidos neles e a indicação das disposições legais aplicáveis; 8. O RAI faz a súmula dos factos e das razões de discordância relativamente à não acusação dos Arguidos; 9. E, finalmente, o RAI faz a indicação dos actos de instrução que os Recorrentes pretendem que o Meritíssimo Juiz leve a cabo, e a indicação dos factos que através deles se pretende provar. 10. No RAI, os Recorrentes imputam aos Arguidos factos que consubstanciam a prática do crime de falsas declarações, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 348.º-A do Código Penal 11. Os Recorrentes referiram todos os elementos quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo do tipo penal em causa que imputam aos Arguidos. 12. Designadamente, e no que diz respeito à individualização da conduta consubstanciadora do crime que se imputa aos Arguidos, ao descrever as circunstâncias em que os Arguidos prestaram declarações que sabiam não corresponder à verdade perante um órgão público, devidamente localizadas no espaço e no tempo. 13. O facto dos Arguidos terem conhecimento da existência de processos judiciais em decurso contra a sociedade de que eram sócios demonstra que a sua intenção era evitar de forma ilícita o cumprimento de uma decisão judicial que lhes era desfavorável, o que veio a acontecer. 14. Dessa forma, os Arguidos demonstraram que tinham perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, o que incorpora o elemento intelectual do dolo, e que agiram de forma livre, pois não se encontravam em estado de inimputabilidade ou erro à altura dos factos, com a intenção de causarem prejuízo aos Recorrentes em benefício próprio, o que incorpora o elemento volitivo ou emocional do dolo. 15. Atendendo ao modo como se mostram narrados os factos no RAI, tanto os elementos objectivos e subjectivos em causa são de fácil apreensão. 16. Se isso resulta suficientemente alegado no RAI, e salvo o devido respeito, nunca poderia o Meritíssimo Juiz de Instrução, com o fundamento invocado, rejeitar o requerimento dos Recorrentes da forma como o fez. 17. Tal determina a invalidade daquela decisão, e a sua substituição por outra que admita o RAI apresentado pelos Recorrentes, e declare aberta a fase de instrução. 3. Respondeu o Ministério Público, sustentando que a decisão recorrida não merece censura.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no seguinte sentido: «(…) somos de parecer que o recurso dos assistentes deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho judicial que rejeitou o requerimento de aberta a instrução».
5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, após resposta dos recorrentes, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b), do mesmo diploma.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Desta forma, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução – doravante RAI - apresentado pelos assistentes recorrentes deveria ou não ter sido rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
3.1. Vêm os assistentes recorrer do despacho judicial que considerou inadmissível o requerimento da abertura de instrução que aqueles fizeram nos autos, rejeitando-o. O que se vai apenas aqui discutir é saber se o requerimento em causa deveria ou não ter sido recebido, de molde a dar-se início à fase instrutória dos autos, e já não saber se existem indícios suficientes para pronunciar o arguido pelo crime tido por si como indiciado (e na sequência do despacho de arquivamento do inquérito, pelas mãos do Ministério Público). A questão em discussão é somente formal – obedece ou não o requerimento de abertura de instrução ao figurino legal?
3.2. VEJAMOS QUAL O CONTEÚDO DESSE RAI: (apenas aqui colocaremos os artigos 14º a 28º do RAI pois tudo o resto são considerações jurídicas a explanar a razão pela qual não se justifica o arquivamento dos autos pelo MP, mas antes a pronúncia dos arguidos): «(…) 14. Conforme mencionado na queixa apresentada pelos ora Assistentes, os aqui Arguidos foram condenados, no âmbito de uma acção declarativa, na reparação dos seguintes defeitos: i. Tratamento de todas as fendas visíveis com materiais à base de resinas do epóxi; ii. Limpeza das manchas de eflorescência das paredes e tectos e aplicação de pintura anti-fungos; iii. Criar pontos de ventilação; iv. No exterior, remover todos os fragmentos de tinta descamada e aplicação da nova pintura em todo o edifício; v. Proceder ao isolamento e impermeabilização das paredes exteriores junto ao solo, utilizando telas de impermeabilização e a colocação de dreno; vi. Proceder à impermeabilização da varanda através de solução aquosa com mono-componente, com base em poliuretano; vii. Impermeabilização da cobertura utilizando tela de impermeabilização sob a telha, ou em zonas de remates da cobertura; viii. Correção dos defeitos de execução da chaminé; ix. Substituição das ligações de ramal de água de abastecimento após contador; x. Corrigir as deficiências da base execução de chuveiro; xi. Corrigir os pontos de alimentação dos radiadores de aquecimento central; xii. Substituir o motor de banheira de hidromassagem; xiii. Substituir o sistema da campainha exterior e seus componentes interiores e; xiv. Restabelecer o nível térmico necessário para uma confortável utilização do imóvel. 15. Será que os Arguidos conseguiam fazer estas reparações sem qualquer custo financeiro? 16. Admitindo, por mera cautela de defesa, que sim, que era possível realizar todas estas intervenções sem qualquer custo financeiro, o que é certo é que os Arguidos não as efetuaram, nem voluntariamente, nem coercivamente. Mas mais se dirá, considerando, 17. Que os aqui Arguidos não deduziram embargos nos autos de execução, nem realizaram a prestação de facto a que a sociedade foi condenada por sentença transitada em julgado, e; 18. Que foram esgotados todos os prazos de defesa, bem como o prazo fixado pelos aqui Assistentes, de acordo com a lei processual civil, para que os aqui Arguidos realizassem voluntariamente a sua obrigação; 19. Os aqui Assistentes, nos termos da lei do processo civil, haviam requerido que a prestação de facto fosse realizada por outrem, devendo, para esse efeito, ser nomeado perito que avaliasse o custo da reparação, para que, por força da conversão da execução, se procedesse à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada. 20.Todas estas diligências ocorreram com o conhecimento dos aqui Arguidos; 21.E em momento anterior à decisão de dissolverem e liquidarem a sociedade comercial denominada “A..., Lda.”. 22.É, assim, por demais evidente, que os Arguidos quiseram subtrair-se ao cumprimento da obrigação em que a sociedade comercial denominada “A..., Lda.” tinha sido condenada. 23.Os Arguidos nunca declararam, em nenhuma altura do procedimento de dissolução da sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, a existência do processo executivo que sabiam estar em decurso, uma vez que, conforme já mencionado, foram nele devidamente citados e notificados. 24.Os Arguidos declararam, falsamente, a inexistência de passivo e de procedimentos judiciais em decurso perante a Conservatória do Registo Comercial ..., a fim de poderem formalizar a dissolução da sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, que sabiam não ser admissível legalmente, evitando, assim, o cumprimento da decisão judicial executada, prejudicando os legítimos interesses dos aqui Assistentes. 25.Os aqui Arguidos sabiam, também, que as declarações que prestaram eram falsas, por terem conhecimento da existência de passivo e de processos judiciais em decurso nos quais a sociedade comercial denominada “A..., Lda.” era devedora e parte, respectivamente. 26.Os aqui Arguidos agiram sempre consciente e voluntariamente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação, e, não obstante, podendo, não se abstiveram de as praticar, com a intenção clara de prejudicar os ora Assistentes. 27.O comportamento dos Arguidos acima descrito, permite o preenchimento de todos os elementos do tipo leal do crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do n.º 1 do artigo 348.º-A do Código Penal. 28.Dúvidas não podem existir que os Arguidos declararam, falsamente, uma realidade que sabiam não ser verdadeira, com as consequências jurídicas que tal acarretou para os Assistentes».
3.3. Sabemos que o assistente pode requerer a instrução nos crimes de natureza pública e semi-pública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação ou, tendo o MP deduzido acusação, por factos que importem uma alteração substancial dos factos aí narrados – de facto, quando o MP não haja deduzido acusação, ao ofendido, constituído como assistente, resta a dedução de acusação alternativa, consubstanciada no requerimento de abertura da fase da instrução, podendo ainda, em 2ª opção, reclamar hierarquicamente do despacho do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 278º, nº 2 do CPP (não o poderá fazer cumulativamente, como é bem de ver – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/1/2002 e Acórdão da Relação de Guimarães de 16/10/2006, ambos visualizados em http: www.dgsi.pt). Estipula o artigo 286º, nº 1 do CPP que «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», adiantando o artigo 287º, nº 1 que «A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: (...); b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (…)». O nº 2 do artigo 287º avança ainda que o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas». Recuando para este normativo, pensado para os termos da acusação do Ministério Público, lê-se no seu teor, igualmente aplicável ao requerimento para abertura da instrução, que «a acusação contém, sob pena de nulidade: « (...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. (…) d) A indicação das disposições legais aplicáveis». O nº 3 do artigo 287º adianta que o requerimento de abertura da fase jurisdicional só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, tendo sido este último o motivo invocado para a decretada rejeição. Este é o pano de fundo normativo em que nos devemos enredar para a apreciação do presente recurso.
3.4. A INSTRUÇÃO é uma fase processual jurisdicional e facultativa que compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. O JIC não tem intrínsecas funções investigatórias em sentido técnico-jurídico, sendo antes o seu mister o de comprovar de forma chancelar – porque jurisdicional - uma investigação que foi feita previamente por quem é titular da acção penal. Deste modo, o artigo 288º, nº 4 estipula que: «O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo anterior.» Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa), que é reafirmada na primeira parte do nº 1 do artigo 289º, não é absoluta, estando limitada pelo objecto da acusação. Vários doutrinadores já se têm pronunciado sobre esta «investigação» levada a cabo na fase instrutória de um processo penal. Germano Marques da Silva opina que (Curso de Processo Penal, 2.ª edição, 2000, p. 132): «Porque, porém, se trata de fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limitam a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação.» Anabela Miranda Rodrigues (“O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77) salienta, no mesmo sentido, «que se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo». A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289º, nº 1, do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com a necessidade de assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Num caso como o dos autos, em que o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, contra o qual o assistente reagiu mediante a apresentação de requerimento de abertura da instrução, tal peça assume uma função decisiva na delimitação do objecto – precisamente porque não existe acusação pública. Verificando-se que o Ministério Público se absteve de acusar, arquivando o processo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente terá de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. Decidiu o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 358/2004 (DR, II, de 28 de Junho de 2004) que «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.» A propósito da possibilidade de tal menção ser feita por remissão para elementos dos autos, lê-se no mesmo Acórdão: «(…) a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.»
3.5. Diga-se ainda que se o requerimento para abertura de instrução não contém tais factos e até a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será também inexequível porque se tornará uma fase processual sem objecto, na medida em que o assistente deixou de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof. Germano Marques da Silva (op. cit,, pág. 145), refere: “insiste-se que, tratando-se do requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis”. De facto, a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (Acórdão do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de rejeitar, por inadmissibilidade legal, atenta a analogia perfeita entre a acusação e a instrução, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito, omitindo em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime (Acórdão do STJ de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3). Por tudo isto, concluímos que a falta de indicação, no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente, dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente, tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório.
3.6. É, pois, por todos assumida a importância da delimitação do objecto através do requerimento de abertura da instrução formulado por assistente, o qual consubstancia uma verdadeira acusação alternativa. E se o requerimento em causa não obedece a tal requisito legal? Não nos esquecemos que tal requerimento deve conter a indicação dos elementos referidos no artigo 287º, nº 2, particularmente os das alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º, do CPP, disposição para a qual remete, como vimos, o referido preceito legal. De novo, a palavra à doutrina. Souto de Moura defende que a instrução surge, no CPP, como um direito, disponível, nem por isso deixando de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da actuação do Ministério Público, pelo que tal garantia se esvaziaria se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados (“Inquérito e Instrução”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p.119). Para este autor, sendo requerida a instrução, se o assistente não delimitar o campo factual de incidência, a instrução não deixará de ser inexequível (ob. cit., p. 120, nota). Também se questionou se a remissão para o artigo 283º, nº 3, compreende a cominação de “nulidade” para o requerimento instrutório, debatendo-se a natureza dessa nulidade. E também se debate se a omissão da narração dos factos no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade, não será um caso de inadmissibilidade legal da instrução, nos termos previstos no nº 3 do artigo 287º do CPP. Neste âmbito, questiona-se a interpretação do conceito de inadmissibilidade legal como causa de rejeição do requerimento para abertura da instrução. Em qualquer caso, é indubitável que não tendo sido deduzida acusação pública, o requerimento (do assistente) de abertura da instrução que não contenha os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado não será apto a possibilitar a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia que seja válida. No mínimo (e dizemos “mínimo” porque, nessas condições, parece inexistir um verdadeiro objecto da instrução), tal decisão seria nula nos termos do artigo 309º, nº1. Defendeu-se, em certa altura, a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento deficiente. O STJ resolveu a questão, tendo fixado jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (Acórdão do STJ nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no D.R., I Série, de 4 de Novembro de 2005). Neste aresto, salienta-se que o preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito àqueloutro, por força do artigo 4º do CPP. A falta de narração de factos na acusação conduz à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283º, nº 3, alínea b), e 311º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea b), do CPP. Voltemos ao Acórdão do STJ atrás citado: «A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada - o ser manifestamente infundada, igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado. (…) O requerimento de abertura de instrução nenhuma similitude apresenta com a petição inicial em processo cível, em termos de merecer correcção, enfermando de deficiências, nos termos do artigo 508º, nº 1, alínea b), do CPC, por, se com aquela se introduz, inicia, o pleito em juízo, é com a queixa que se inicia o processo, cabendo ao requerimento de abertura de instrução uma exposição dos factos que, comprovados, com a maior probabilidade, tal como sucede com os vertidos na acusação, sugerem que o arguido, mais do que absolvido, será condenado, numa óptica de probabilidade em alto grau de razoabilidade, inconfundível com uma certeza absoluta, aquela excludente de as coisas terem acontecido de dada forma prevalente, em detrimento de outra». Há que referir ainda que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 389/2005, de 14 de Julho de 2005 (DR, II, de 19 de Outubro de 2005), decidiu não ser inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos assistentes - «Desde logo, a Constituição, a par da consagração de todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32º nº 1), determina que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” (artigo 32º, nº 7). É, pois, constitucionalmente reconhecida uma ampla margem de conformação legislativa da posição processual do assistente (ofendido) que inviabiliza uma abstracta equiparação entre o estatuto do assistente e o do arguido. Tal diferenciação é naturalmente reconhecida pela jurisprudência constitucional, que reiteradamente tem realçado, a propósito de várias questões relacionadas com o estatuto do assistente, a diferença entre as posições processuais dos dois sujeitos do processo penal Assim, o que é afirmado a propósito das garantias de defesa do arguido não tem necessariamente aplicação tratando-se do assistente, pelo que a jurisprudência invocada pelo ora recorrente não tem pertinência significativa nos presentes autos. (…) No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata-se, nessa medida, de um requerimento “inepto”. Qualquer convite que fosse formulado traduzir-se-ia na concessão da possibilidade de repetição do acto (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de acto anterior). Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”». Também o mesmo Tribunal Constitucional decidiu em 2011 (Acórdão nº 636/2011, de 20/12/2011 -DR, II-Série, nº 19, de 26.1.2012 “não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos nºs 2 e 3 do artigo 287º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo nº 2 do artigo 287º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no nº 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas)”. Neste plano, em que a jurisprudência tem trilhado plurifacetados caminhos – apelando à nulidade de conhecimento oficioso (Acórdão da Relação de Guimarães, de 17 de Maio de 2004, processo 777/04-1), à nulidade por falta de objecto (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Setembro de 2006, processo 60/03.2TANLS.C1), à inexistência (Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de Fevereiro de 2006, processo 7649/05-5.ª), à equiparação a uma acusação manifestamente infundada (Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Junho de 2006, processo 0611178) –, conclui-se que todos eles conduzem ao mesmo fatal e incontornável resultado: a rejeição do requerimento. Com a prevalência do entendimento de que o requerimento de abertura de instrução não é susceptível de qualquer convite ao aperfeiçoamento, afigura-se-nos que o conceito de inadmissibilidade legal não pode, pois, deixar de abranger o caso de instrução requerida por assistente cujo requerimento não contenha uma descrição factual susceptível de integrar os elementos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido. Por isso, o requerimento é nulo, o que se reconduz à situação de inevitabilidade da rejeição do requerimento em causa por inadmissibilidade legal da instrução. Quer isto dizer que, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia, só havendo que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissibilidade da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissibilidade de actos processuais em geral.
3.7. Situada a questão, haverá, agora, que atentar na narração dos factos tal como foi levada a efeito pelos assistentes, e ora recorrentes, no seu requerimento para abertura de instrução, tendo em vista determinar se nos encontramos, ou não, perante uma situação de falta de indicação dos factos essenciais à imputação da prática do crime em apreço (falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, nº 1 do CP) e consequentemente, se verifica uma situação de inadmissibilidade legal da instrução, conforme se decidiu no despacho recorrido. Está em causa um crime de falsas declarações (foi proferido despacho de arquivamento pelo MP relativamente ao crime de falsificação, não contestando esse facto os assistentes, segundo se entende, querendo antes eles a sujeição dos arguidos a julgamento com base nesse delito de falsas declarações, completamente olvidado na dinâmica do despacho do Ministério Público). Para o tribunal recorrido, a peça RAI: Vejamos. Relativamente a 1, o artigo 24º do RA fala apenas na «Conservatória do Registo Comercial ...», olvidando por completo a alusão primária à Acta nº 27 (foi aí que, em rigor, se prestaram as falsas declarações que depois serviram de base ao requerimento de dissolução da sociedade comercial em causa) constante dos autos e que serviu para instruir o requerimento datado de 12.10.2022, entrado na dita CRC .... Relativamente a 2, não é sequer indicada qualquer data, retirando-a este tribunal de recurso da leitura do processado, nomeadamente do teor da Acta em causa e do requerimento de dissolução da sociedade, não sendo feita sequer qualquer remissão para documentos exarados nos autos. Relativamente a 3, olvida-se a referência fulcral à Acta nº 27 onde tudo começou – escrever-se apenas que «os arguidos declararam, falsamente, a inexistência de passivo e de procedimentos judiciais em decurso perante a Conservatória….» é muito pouco e redutor, pois esquece-se todo o procedimento que se iniciou com a redacção da Acta nº 27 (onde alegadamente se declararam falsas informações) e que desencadeou a ida à CRC ... para efeitos de registo do pedido de dissolução da sociedade. Neste conspecto, parece claro que o RAI disse quase tudo o que tinha para dizer – eles declararam que a sociedade não tinha qualquer passivo (artigo 24º) mas olvidaram aqui também qualquer referência anterior à Acta nº 27, não consubstanciando, como deviam, a concreta actuação dolosa dos arguidos, preferindo uma declaração conclusiva. Relativamente a 4 e 5, o artigo 24º fala, de facto, na CRC ... mas sabe-nos a pouco também aí a redacção do artigo em causa – onde se afere a «identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos» exigido pelo tipo objectivo do delito? Não estamos a falar de identidade. Ou de algum estado. Ou de qualquer qualidade para os efeitos da norma incriminadora em causa. Mesmo a considerar-se que poderíamos estar a falar, um pouco rebuscadamente, de qualidade de «isenta de passivo» de uma sociedade, sempre isso deveria constar do texto do RAI de forma mais desenvolvida e não conclusiva. E ficou por explicar em sede de alegação factual a razão pela qual tal menção tinha ou não relevantes efeitos jurídicos. Do texto do RAI não consta qualquer referência a este elemento essencial do tipo objectivo (a existência de dolo alegado – artigos 25º[1] e 26º - não substitui a falta dos elementos objectivos do tipo). Recordemos o que escrevemos no acórdão desta Relação, datado de 18.5.2022 (Pº 424/20.7T9CLD.C1): «A norma em causa do CP resultou de alteração introduzida no seu articulado com o aditamento deste artigo 348º-A com a epígrafe «Falsas declarações», que passa a constituir o terceiro dos crimes que integram a secção I do capítulo II do título V do livro II, a que foi dada nova designação pelo art. 4º da Lei n.º 19/2013, de 21/2. O artigo em causa reza assim desde 2013: «1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no 2- Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é São assim seus elementos típicos objectivos: a) A declaração ou o atestar falso; b) Acerca da identidade, estado ou outra qualidade a que a Lei atribua efeitos c) Perante autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções. No n.º 2 desta norma, acrescenta-se um outro elemento típico objectivo que conduz a que a pena de prisão se agrave no caso de tal declaração ou atestar falso: d)- Se destinar a ser exarada em documentos autênticos. A Exposição de motivos da PL 75/XII refere-se ao novo crime de falsas declarações, nos seguintes termos: «Aproveita-se para clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos. Protege-se desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime». Esta previsão legal surge no seguimento de diversos acórdãos que vinham declarando a António Latas em artigo publicado na Revista do CEJ 2014-I doutrina: “Tal como resulta deste último parágrafo da exposição de motivos, o novo tipo penal, sistematicamente integrado entre os crimes contra a autoridade pública, visa a tutela da autonomia intencional do Estado e encontra a sua principal razão de ser na necessidade de pôr termo ao vazio legal criado com a revogação do art. 22º do Dec-lei 33725 de 21.06.1944 que previa o crime genérico de falsas declarações perante autoridade pública, revogação esta que foi inequivocamente operada pelo art. 53.º, al. a) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio que revogou expressamente os artigos 22º a 24º daquele Dec-lei, embora se discutisse na jurisprudência a revogação tácita daquele art. 22º em face da redação originária do art. 402º do C.Penal de 1982. (…) É a esta situação que a Exposição de motivos se reporta ao mencionar que com o novo crime de falsas declarações do art. 348º-A vem dar-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime. Todavia, entre os contributos prestados no período de discussão que antecedeu a aprovação da Lei 19/2013, podem encontrar-se algumas preocupações e reservas suscitadas, essencialmente, por alguma amplitude da ação típica e alguma indeterminação da descrição típica suscitar dúvidas sobre o respetivo âmbito de aplicação. F. Palma (Parecer citado), pronuncia-se nestes termos:” A nova incriminação tem óbvios problemas de tipicidade pois recorre a conceitos normativos pouco explícitos e pouco acessíveis a uma valoração paralela na esfera dos leigos, para utilizar a linguagem de Figueiredo Dias. Com efeito, a norma é excessivamente ampla quanto à ação e ao seu significado. Qualquer falsa declaração quanto a uma qualquer qualidade a que a lei atribua quaisquer efeitos jurídicos preenche o tipo. Mas de que qualidades e de que efeitos jurídicos se trata? Que bens jurídicos são tutelados pela incriminação? A mentira ou o exagero sobre o estado de saúde (que, aliás, encerra um elevado grau de subjetividade) é já um crime de falsas declarações? A desculpa falsa de que se está doente ou se teve um problema familiar apresentada a um professor para justificar a falta a um teste é um crime de falsas declarações? [e conclui que] As qualidades deveriam ser explicitadas e os efeitos jurídicos deveriam ser tipificados como consequências que atingem outros direitos, alteram condições de igualdade Tal como está prevista, a norma abrange condutas irrelevantes e torna imprevisível e dependente da atuação da autoridade pública ou do funcionário a concretização do crime». Também no Parecer da ASJP (de que fui relator juntamente com Tiago Caiado Milheiro), apresentado em abril de 2012 sobre versão anterior do que viria a ser a Proposta de lei 75/XII, procurava chamar-se a atenção para o risco de em alguns casos abrangidos pela nova norma penal, a punição se revelar desadequada, desnecessária ou desproporcional, sugerindo-se mesmo a inclusão da advertência da prática de crime de falsas declarações, a exigência de dolo direto, senão mesmo o aditamento de um elemento subjetivo especifico do género do previsto no art. 256.º do Código Penal, para além da consagração da subsidiariedade, por entendermos que, tal como se encontra formulada, a norma poderá abarcar condutas insignificantes ou que não atinjam de forma intolerável o bem jurídico em causa, não justificando uma reação penal. No quadro parlamentar, o PCP apresentou em 15.11. 2012 Proposta de alteração à PL 75/XII que incidia sobre o que veio a ser o novo art. 348º-A do C.Penal, em que o agente apenas era punido se agisse com intenção de intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro e se tivesse sido advertido das consequências criminais da sua conduta, proposta que foi rejeitada. Também o art. 23º Dec-lei 33 725 de 21.06.1944 previa um crime de resultado danoso, para as hipóteses em que o agente induzisse “... alguém em erro, atribuindo falsamente a si ou a terceiro nome, estado ou qualidade que por lei produz[isse] efeitos jurídicos, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem». O legislador, porém, não optou por atribuir relevância típica a qualquer dos elementos que restringiriam o âmbito de aplicação do preceito que, assim, apresenta a configuração ampla que lhe deu a Lei 19/2013, cabendo à doutrina e jurisprudência um papel importante na definição precisa dos respetivos elementos típicos, nomeadamente em função das situações que nos diversos domínios da atividade administrativa do Estado possam a convocar a aplicação do novo tipo penal”. Este novo delito integra um crime de perigo abstracto, pois a efectiva lesão do bem jurídico protegido ou a sua concreta colocação em perigo não integram o tipo legal, não obstante o risco que a conduta típica encerra, em regra, para esse mesmo bem jurídico, ou seja, a autonomia intencional do Estado, a integridade das suas funções, constituir a motivação legislativa, como resulta da colocação sistemática do preceito e é assumido na Exposição de motivos da Proposta de lei que deu origem à Lei n.º 19/2013. De facto, estamos perante um crime de mera actividade, no qual o comportamento punível dá-se logo na efectivação da conduta proibida – a prestação de declaração/atestar falso, não exigindo o tipo a produção de qualquer resultado decorrente dessa conduta. Trata-se de um crime específico próprio, isto é, o ilícito exige uma especial qualidade do agente – a qualidade de declarante ou pessoa que atesta sobre algum dos elementos referidos no tipo legal. No que respeita ao elemento objectivo do tipo, qualquer pessoa que emita declaração ou ateste sobre algum dos factos referidos no tipo pode ser seu agente, mas o legislador limita os respectivos destinatários às categorias de intervenientes passivos referidos no art. 348º-A, ou seja, autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, circunstância esta que gera uma especial força probatória para a declaração. Para a definição do sentido e alcance dos conceitos de «autoridade pública e funcionário no exercício das suas funções», é determinante a consideração do bem jurídico protegido que, como aludido, corresponde à autonomia intencional do Estado, constituindo o novo artigo 348º-A o tipo genérico que enfim faltava para a punição, v.g., das falsas declarações a entidades estatais no quadro de procedimentos administrativos. Está em causa, pois, desde logo, a tutela da integridade da função administrativa nas suas diversas manifestações e da capacidade funcional da administração, exercida em conformidade com as exigências de legalidade e objectividade que num Estado de Direito devem presidir às funções públicas. António Latas no artigo acima identificado explicita a quem a norma se dirige: “No novo artigo 348º-A pune-se uma conduta dirigida contra a função pública administrativa, com os órgãos e pessoas que a exercem a operar como meio, instrumento ou ambiente onde tem lugar a conduta típica. Sem prejuízo de análise mais ponderada, parece-me que valerá também nesta sede o conceito de administração pública no seu sentido mais compreensivo, a que se reporta o Prof. Costa Andrade em comentário ao art. 365º “Denúncia caluniosa”, ainda que por razões não totalmente coincidentes dado ser diferente o bem jurídico tutelado (cfr Comentário Conimbricense III citado p p. 522-29 e 546-7). Como diz o autor, abrange-se tanto a administração estadual, como regional ou local e tanto a administração direta como indireta (através de institutos públicos, as universidades, etc), onde se incluem as associações profissionais de natureza pública, designadamente as ordens (v.g. médicos, advogados ou engenheiros)”. E continua dar outros exemplos de «autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções» perante quem são proferidas ou atestadas determinadas falsas declarações e que constituem o exclusivo âmbito típico da norma em apreço».
Acrescentamos agora: O que se deve entender por "qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos"? Neste conceito "está em causa o estado ou outra qualidade em que o próprio ou outra pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos que não correspondam necessariamente àquelas qualidades típicas, ainda que deles, juntamente com outros, possam retirar-se conclusões sobre as mesmas" (António Latas, estudo citado). Concorda-se assim, em pleno, com o que se aduz no ponto 6 acima referenciado - o que é alegado, com muita vacuidade e expressões conclusivas, não constitui descrição factual dos elementos integradores do tipo legal do crime imputado. Segundo a decisão recorrida, a instrução foi julgada inadmissível porque do requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente não se extrai um quadro factual que contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, uma vez que do mencionado requerimento são olvidados estes dois elementos objectivos imprescindíveis à sorte da instrução requerida. E só podemos secundar tal conclusão. Acresce que o juiz não pode substituir-se ao assistente, colocando por iniciativa própria os factos em falta referentes aos elementos objectivos e subjectivos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido. Cumpre-nos notar que o requerimento de abertura de instrução, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, como na situação sob recurso, equivale a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo, pois, ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido. Diga-se ainda que seria nula uma decisão instrutória que pronunciasse um arguido por factos não alegados pelo assistente ou que em relação a estes configurasse uma alteração substancial, nos termos do disposto no art° 309°, nº 1, do mesmo diploma legal. A acusação e a pronúncia fixam, pois, o objecto do processo e é imodificável até ao julgamento. Há que incutir rigor processual, não primando, pois, por tal qualidade a peça dos assistentes. São demasiadas falhas factuais. Como bem conclui a decisão sumária emitida por este tribunal, no Pº 135/10.1TALSA.C1: «Por conseguinte, irrepresentando-se-lhe (do RAI) o indispensável conteúdo e virtualidade acusatória por bem-definida conduta jurídico-criminal – essencial à delimitação do objecto processual e da decisão-instrutória –, deixou-se esvaziada de sentido prático-jurídico a respectiva fase processual, assim incontornavelmente votada ao malogro, e, logo, à inexequibilidade, pela impossibilidade de realização do visado/legal desiderato de comprovação judicial da pretensa indiciação da dolosa e voluntária autoria comissiva de concreto/demarcado, típico, ilícito e culposo acto comportamental-criminal de tal cidadã, e à consequente determinação da pessoal sujeição a referente julgamento, nos seus precisos limites, já que, como supra se esclareceu, qualquer eventual complementarização descritivo-factual que em hipotética pronúncia fosse operada pelo juiz de instrução a inquinaria com o vício processual de nulidade, em conformidade com o postulado no artº 309º, nº 1, do CPP, com referência ao conceito normativo ínsito no preceito 1º, al. f), do mesmo compêndio».
3.8. Face ao exposto, estamos em crer que o RAI apresentado pelos assistentes não obedece totalmente ao que se estatui no art. 287º, nº 2, do CPP, pois é manifesto que, contrariamente ao exigido art. 283º, nº 3, al. b) e d) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara e ordenada – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente os arguidos pelo crime que lhes imputa. Dele não consta, como tal, a narração de todos os factos necessários para fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança pelo aludido crime. Por tudo isto, afigura-se-nos que tal requerimento é nulo [cf. art. 283º, nº 3, als. b) e d), aplicável ex vi art. 287º, nº 2, ambos do CPP], sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto. Deve pois ser totalmente rejeitado, nos termos do art. 287º, nº 3, do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução, o que foi, e bem, feito pelo tribunal recorrido.
3.9. Conclui-se, assim, sem necessidade de mais considerações, que o recurso não merece provimento.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em: · NEGAR provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos assistentes [artigo 515º, nº 1, alínea b) do CPP], fixando em 3 UCs a taxa de justiça (tabela III anexa ao RCP).
Coimbra, 26 de Março de 2025 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94º, nº 2, do CPP -, com assinaturas electrónicas apostas na 1ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26/8, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra Adjunto: Alcina da Costa Ribeiro Adjunto: Alexandra Guiné [1] E mesmo este item do dolo com falhas – o sujeito activo deve que declara ou atesta perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, devendo igualmente saber que a lei atribui efeitos jurídicos (próprios ou alheios) às suas declarações (o que não ficou exarado na redacção desse artigo 25º). |