Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1014/2000
Nº Convencional: JTRC01017
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO
PRAZO RAZOÁVEL
DEFEITOS DA OBRA
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 289º, 433º, 804º, 806º, 1208º, 1221º , 1222º E 1229º DO CC
Sumário: I - Não tem fundamento legal para rescindir o contrato de empreitada a ré que, uma vez expirado o prazo inicialmente acordado, faz vigorar um novo por ela fixado, renunciando desta forma à rescisão do contrato.
II - O novo prazo fixado pela ré credora, com quatro dias de diferença relativamente ao prazo anterior , não é um prazo razoável, atendendo ao volume significativo da empreitada, sendo certo que o primeiro prazo havia sido acordado pelas partes e não um prazo fixado pelo credor.
III - Assim, não tendo a ré perdido o interesse na prestação porque fixou um novo prazo, deveria ter concedido um prazo razoável e só após o seu decurso pedir a indemnização pelos danos que o atraso lhe tivesse provocado.
IV - A existência de defeitos na obra não confere ao credor o direito de rescindir o contrato, mas se o devedor não eliminar ou se se recusar a eliminar os defeitos, tem o credor o direito de exigir a redução do preço, caso os defeitos não tornem a obra inadequada ao fim a que se destina; só se ocorrer esta situação é que o credor tem o direito a resolver o contrato.
Decisão Texto Integral: