Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01017 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO PRAZO RAZOÁVEL DEFEITOS DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 289º, 433º, 804º, 806º, 1208º, 1221º , 1222º E 1229º DO CC | ||
| Sumário: | I - Não tem fundamento legal para rescindir o contrato de empreitada a ré que, uma vez expirado o prazo inicialmente acordado, faz vigorar um novo por ela fixado, renunciando desta forma à rescisão do contrato. II - O novo prazo fixado pela ré credora, com quatro dias de diferença relativamente ao prazo anterior , não é um prazo razoável, atendendo ao volume significativo da empreitada, sendo certo que o primeiro prazo havia sido acordado pelas partes e não um prazo fixado pelo credor. III - Assim, não tendo a ré perdido o interesse na prestação porque fixou um novo prazo, deveria ter concedido um prazo razoável e só após o seu decurso pedir a indemnização pelos danos que o atraso lhe tivesse provocado. IV - A existência de defeitos na obra não confere ao credor o direito de rescindir o contrato, mas se o devedor não eliminar ou se se recusar a eliminar os defeitos, tem o credor o direito de exigir a redução do preço, caso os defeitos não tornem a obra inadequada ao fim a que se destina; só se ocorrer esta situação é que o credor tem o direito a resolver o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |