Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 61.º, 2, B), CPC ARTIGOS 236.º, 1; 237.º; 306.º, 1; 309.º; 310.º, 313.º, 1; 318.º E SEG.S; 323.º, 2; 334.º; 342.º, 2; 777.º, 1; 781.º E 805.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Perante o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, o prazo da prescrição inicia-se quando o direito puder, objetivamente, ser exercido, ie., quando ele emirja e seja possível exigir o seu cumprimento ao devedor, e independentemente do seu conhecimento pelo credor. II - Assim, num financiamento pagável em prestações mensais de capital e juros, garantido, vg. pela aceitação de livrança em branco, a prescrição do prazo quinquenal de 5 anos do artº 310º al. e) do CC, não se inicia – sob pena de derrogação de prazo de prescrição imperativo - na data do vencimento da livrança, aposta apenas oito anos após o início do inadimplemento, mas antes a partir do mês do vencimento de cada prestação não paga. III - O abuso de direito, vg. nas modalidades do o venire e da supressio, exigem uma inequívoca atuação do credor - avaliada nos termos de um normal e razoável declaratário: artº 236º do CC - que patentemente inculque no devedor a convicção de uma posição daquele vinculante para o futuro, não bastando para tal, por via de regra, apenas o simples decurso de um período de tempo. IV- Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo – artº 805º nº2 do CC; o que acontece num financiamento pagável em prestações mensais em que foi fixada data do vencimento das mesmas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Fonte ramos João Moreira do Carmo ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. AA, deduziu embargos de executado na execução em que é exequente Banco 1..., S.A.
Peticionou: A extinção do processo executivo. Para tanto alegou: A ilegitimidade ativa do exequente. Mais disse que não deve ao exequente o valor que este dele impetra. Em 08.01.2013 foi concedido pelo Banco 2..., S.A. à sociedade comercial A..., LDA um financiamento bancário com a finalidade de “Apoio à Tesouraria ”, no valor de € 58.000,00; a pagar em 120 prestações mensais constantes de capital, vencendo--se a primeira 1 mês após; as restantes, no valor de 320. 00 € cada uma, e a última, a ocorrer no fim do prazo, no valor de 19 920. 00 €; no mesmo dia 8 de Janeiro de 2013, foi emitida pelo Banco 2... a Livrança ora dada à execução; em branco, foi subscrita pela sociedade financiada e, como avalista, pelo seu Procurador, AA; a A..., LDA chegou a pagar, pelo menos nos primeiros anos 2 ou 3 anos, algumas das prestações mensais a que se obrigara; nunca recebeu, durante anos, qualquer interpelação, nem do Banco 2... nem do Banco 1..., para pagamento do que quer que fosse; já não se recordava de ter subscrito a livrança e não tinha conhecimento de qualquer incumprimento do financiamento concedido; não se percebe o porquê da data de vencimento 2021-03-26 nela aposta; nem o valor na mesma aposto; a falta de pagamento de uma das prestações resulta o vencimento de todas as demais; há muitos anos, mais de cinco, que se verificou o vencimento da dívida da Executada decorrente do Contrato de Financiamento em causa; um credor que tenha na sua posse um título cambiário assinado em branco não o pode preencher a seu bel-prazer; no presente caso existe um manifesto abuso de direito; o pacto de preenchimento não foi formalizado, reduzido a escrito, e verdade é que nunca foi vontade do Oponente que a Livrança ora dada à execução pudesse ser preenchida, 5, 10, 15 anos depois de verificado o incumprimento da relação subjacente; tendo sido dada como garantia do cumprimento da obrigação titulada pelo Contrato de Financiamento hipoteca sobre 2 imóveis, o avalista estava também ciente de que pelo valor obtido na execução hipotecária que se seguiria ao incumprimento estaria pago o valor do negócio; há uma violação do pacto de preenchimento; é manifesto que se encontra há muito prescrita a ação cambiária, porque o título sub judice devia ter sido preenchido e apresentado a pagamento quando se verificou o aludido incumprimento contratual, que ocorreu seguramente há muito mais de 5, 6 anos.
O embargado contestou. Alegou, em suma: É dono e legítimo portador de uma livrança, subscrita pela sociedade A..., LDA. e avalizada pelo embargante, com o valor e data de vencimento ali apostas; o embargante intervém como garante da obrigação no contrato, tendo aquele sido assinado e rubricado em todas as páginas pelo mesmo; o embargante, e os demais intervenientes cambiários, deram o seu assentimento aos termos e condições de remessa da livrança, conforme se verifica pela cláusula 18.º do contrato; tudo o que vem alegado respeitante à questão da relação jurídica subjacente à emissão da livrança, é matéria inoponível relativamente ao Banco Exequente, como decorre dos princípios da autonomia e da abstração; nos termos do artigo 342.º, n.º2 do Código Civil, por se tratar de um facto impeditivo ou extintivo do direito cambiário do Exequente, o ónus da prova do preenchimento abusivo recai sobre o obrigado cambiário; nos expressos termos do contrato assinado (cláusula 18.º) o exequente ficou autorizado pelo Cliente e avalistas a preencher a livrança nos seguintes termos:- Data de vencimento: posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o cliente da celebração do presente contrato; - Valor: qualquer quantia devida pelo cliente ao abrigo do presente contrato; a livrança foi preenchida de harmonia com o referido contrato de financiamento e com o pacto de preenchimento aí previsto; o exequente informou o ora embargante do preenchimento da livrança, bem como explicou a contabilização dos montantes nela apostos; a livrança dada à execução foi preenchida, na sequência do incumprimento contratual, tendo o Banco Exequente comunicado à subscritora e ao avalista que procederia a tal preenchimento.
2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto, julga o Tribunal improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, determinando que a mesma prossiga a sua regular tramitação. Custas a cargo da embargante. Valor: o já fixado.»
3. Inconformado recorreu o embargante. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Embargante avalizou em 8 de Janeiro de 2013 uma livrança que foi dada como garantia no âmbito de um contrato de financiamento bancário celebrado entre o Banco 2... S.A. e a sociedade A..., Lda, por força do qual esta se obrigou a proceder ao reembolso de capital e pagamento de juros em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 8 de Fevereiro de 2013 ; 2. Está dado como provado que nenhuma das aludidas prestações foi paga : nem a que se venceu em 8 de Fevereiro de 2013, nem nenhuma das 119 subsequentes ; 3. O Banco 1..., S.A. sucedeu ao Banco 2..., S.A. no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações ; 4. Para além da aludida livrança, para garantia do bom pagamento das obrigações assumidas pela mutuária, foi constituída hipoteca sobre 2 imóveis a favor da Embargada; 5. Consta das Cláusulas Gerais do Contrato de Financiamento referido que “ O Banco poderá acionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato. 2. O Banco fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. (…) ” ; 6. Verificado o incumprimento do Contrato de Financiamento – Apoio à Tesouraria., não se mostra feita qualquer prova de que alguma vez o mutuante ora Embargado alguma vez tenha interpelado a sociedade mutuária para pagamento; 7. Nunca a mutuária ora Embargada alguma vez deu conhecimento ao avalista ora Embargante da falta de pagamento por parte do mutuário de qualquer prestação no pagamento a que estava obrigado ou o interpelou para pagamento, pelo menos no período compreendido entre Fevereiro de 2013 ( data de incumprimento ) e 2019 ; 8. Em Março de 2021, a Embargada preencheu a livrança que lhe tinha sido entregue em branco como garantia do bom pagamento da quantia mutuada no âmbito de contrato de financiamento referido ; 9. O preenchimento por parte do credor de uma livrança que lhe foi entregue em branco não pode ser feito senão para que ele possa ser reembolsado pelos prejuízos que lhe resultaram do incumprimento do contrato a que está associada ; 10. O preenchimento deve ser feito com observância dos ditames da boa fé e não de forma abusiva e desproporcionada, sob pena de se cair nua situação de abuso de direito, com violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes o fim social ou económico desse direito nos termos do disposto no art. 334º do Cód. Civil ; 11.Tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, devem as partes agir de boa fé, sob pena de violação do estabelecido no art. 762º nº 2 do Cód. Civil ; 12. O preenchimento da livrança tem que ser feito para que a mesma cumpra a sua função de garantia de que o credor é por ela ressarcido pelo incumprimento do devedor, não para que este se financie à custa daquele ; 13. Na apreciação da matéria de facto, foi considerado erradamente que o reembolso do capital mutuado seria em prestações de capital, quando é certo que está documentalmente provado - a como tal considerado na douta sentença a quo - que havia também pagamento mensal de juros, sem carência nem de capital nem de juros, pelo que o pagamento devido havia de ser feito considerando capital e juros ; 14.Verifica-se, assim, relevante erro na apreciação da matéria de facto ; 15. Nos termos do disposto no art. 813.º do Cód. Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação, pois que também lhe compete cooperar quando mais não seja para receber ou aceitar a prestação, sendo que a lei lhe impunha, no caso dos autos, o dever de apresentar as livranças a pagamento ( art.º 38º-I da Lei Uniforme ) ; 16. No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 310º al. e), do Cód. Civil, em relação ao vencimento de cada prestação, o que se verifica in casu, dado o incumprimento logo da prestação vencida em 8 de Fevereiro do 2013 ; 17. Ainda que assim não se entendesse, a ausência de comunicação ao avalista do facto legitimador do preenchimento de uma livrança em branco — em especial, do facto do não cumprimento da obrigação garantida pela livrança — tem como efeito a aplicação conjugada dos art. 777º n.º 1 e art. 805º n.º 1 do Código Civil e do art. 61º nº 2, alín. b), do Código de Processo Civil, sendo que da aplicação conjugada de tais normativos, os juros só serão devidos desde a data da citação do avalista para a acção executiva. Termos em que - e nos mais direito aplicáveis que, não se duvida, não deixarão de ser doutamente supridos - deve revogar-se a aliás douta Sentença ora posta em crise, por manifesto desrespeito do disposto designadamente nos art. 334º, 762º, 813º, 310º alín. e), art. 777º n.º 1 e art. 805º n.º 1 do Código Civil, art. 61º nº 2 alín. b) do Código de Processo Civil, art. 70º e art. 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedentes os Embargos de Executado.
Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª – Prescrição de prestações ex vi do artº 310º al. e) do Código Civil. 3ª – Abuso de direito no preenchimento da livrança. 4ª – Juros apenas a partir da citação.
5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114. Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1. Acresce que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata, genérica e indiferenciadamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. Antes ele devendo efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. Se assim não for, e: «Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1.(sic). E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– Cfr. Ac, do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz e não a parte, e atento o supra aludido, a lei apenas permite a censura da convicção do julgador se os meios probatórios invocados impuserem (não basta apenas que sugiram) decisão diversa da recorrida. 5.1.2. O caso vertente. Alega o recorrente: 13. Na apreciação da matéria de facto, foi considerado erradamente que o reembolso do capital mutuado seria em prestações de capital, quando é certo que está documentalmente provado - a como tal considerado na douta sentença a quo - que havia também pagamento mensal de juros, sem carência nem de capital nem de juros, pelo que o pagamento devido havia de ser feito considerando capital e juros ; Tem razão. No contrato de financiamento estipularam-se juros à TAEG de 7,96580%. E mais se estipulou o pagamento mensal de tais juros. E mais ficou consignado que inexistia período de carência de capital e/ou juros. Certo é que as 319 prestações e a prestação final apenas atingem o montante do capital financiado. Mas, perante o que consta no contrato tem de concluir-se que a empresa financiada também pagou juros nos termos supra consensualizados. Pelo exposto, há que acrescentar à matéria de facto o ponto 5-A, com o seguinte teor: 5-A – Sobre tal quantia foram estipulados juros à TAEG de 7,96580%, a pagar mensalmente, sem período de carência. 5.1.3. Por conseguinte, os factos a considerar são os seguintes, indo a negrito o ora aditado: 1- No dia 05.05.2021, o Banco 1..., S.A., requereu execução, além do mais, contra AA, reclamando o pagamento da quantia total de € 110.445,41 (cento e dez mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos); 2- Na execução referida em 1., o exequente apresentou como título executivo uma livrança com o número ...47, no montante de € 109.937,26 (cento e nove mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos), com a data de emissão de 08.01.2013 e data de vencimento de 26.03.2021, tendo a mesma sido avalizada pelo embargante; 3- No respetivo requerimento executivo o exequente alega o seguinte: “(…) O Banco Exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) Livrança subscrita pela Sociedade Executada A..., Lda, e avalizada à subscritora por AA, no valor de Eur.109.937,26, vencida em 23 de Março de 2021. Na referida data de vencimento da livrança, nenhum dos intervenientes cambiários efetuou o seu pagamento, apesar das constantes e repetidas insistências do Exequente para o efeito. Pelo que, os Executados mantêm-se devedores da quantia de capital de Eur.109.937,26, acrescida dos juros de mora vencidos e o respetivo imposto de selo, que na presente data, 5 de Maio de 2021, ascendem a Eur.508,15 o que perfaz a quantia global em divida de Eur.110.445,41(cento e dez mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos). À referida quantia em dívida, no valor de Eur.45.887,91 Eur.110.445,41(cento e dez mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) acrescem juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Acresce que, Por Escritura Notarial de Hipoteca lavrada no dia 8 de Janeiro de 2013, no Cartório Notarial do Dr. BB, no ..., a Executada A..., Lda, para garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento n.º...55, celebrado entre o Banco e a sociedade A..., Lda (titulado pela livrança junta como doc.1) constituiu, a favor do Banco Exequente, hipotecas voluntárias, sobre os seguintes imóveis: - Prédio Rústico, terra de cultura com videiras e oliveiras, com a área de catorze mil quinhentos e setenta e seis metros quadrados, sito em ... - ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...84 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...49; - Prédio Rústico, terreno a pinhal e mato, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...84, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...98. Junta-se, em anexo, cópia da Escritura Notarial de Hipoteca, bem como, cópia das informações prediais, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (doc.2 a 4). (…)”; 4- A livrança referida em 2 foi entregue, em branco, como garantia de um acordo designado de “Financiamento n.º ...55”, celebrado entre o Banco 2... e a executada A..., Lda., onde o ora embargante participou em representação da sociedade executada e como avalista; 5- O referido acordo data de 08.01.2013 e constituiu um financiamento bancário com a finalidade de “Apoio à Tesouraria ”, no valor de € 58.000,00, a pagar em 120 prestações mensais constantes de capital, vencendo--se a primeira 1 mês após e as restantes, no valor de 320. 00 € cada uma e a última, a ocorrer no fim do prazo, no valor de 19 920. 00 €; 5-A – Sobre tal quantia foram estipulados juros, à TAEG de 7,96580%, a pagar mensalmente, sem período de carência. 6- Nos termos das condições gerais do referido acordo, ficou estipulado o seguinte: “(…) 18. Livrança 1. O Banco poderá acionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato. 2. O Banco fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. (…) 42. Comunicações 1. (…) as comunicações entre as partes devem ser efectuadas mediante carta registada, carta registada com aviso de receção, ou telefax, e dirigidas para os endereços e postos de receção referidos no ponto comunicações das condições particulares. (…)”; 7- Nos termos das condições particulares, o embargante tem como residência a Rua ..., ...; 8- Durante anos o embargante não recebeu qualquer interpelação para pagamento.
5.2. Segunda questão. 5.2.1. O fundamento específico da prescrição e da caducidade reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. A ratio e teleologia de tais institutos exprimem a relevância legal do decurso do tempo nas relações jurídicas. Nas relações inter partes, visam a proteção do devedor, evitando um excessivo acumular de responsabilidades e punindo a inércia ou negligência do credor. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna indigno de proteção jurídica, entendimento decorrente do brocardo romano dormientibus non succurrit jus. Numa ótica mais abrangente e comunitária, buscam a certeza e a segurança do tráfego jurídico e, assim, a contribuição para uma desejada paz social – cfr. Ac. STJ de 22.09.2016, p. 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 in dgsi.pt. O prazo normal e ordinário da prescrição é alargado, alcandorando-se a 20 anos – artº 309º do CC. Porém, para certas relações jurídicas, a lei estabelece prazos mais curtos. É o caso do artº 310º do CC, o qual, no que ora interessa, estatui:
Prescrevem no prazo de cinco anos: d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; Era controvertida, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se, nos casos como o que aqui está em dilucidação - ou seja, nos contratos de mútuo em que é convencionado o pagamento em prestações que incluem capital e juros, e em que existe incumprimento do mutuário, e, assim, o mutuante pretender exercer os seus direitos relativamente a todo o capital em dívida, perdendo o devedor o benefício do prazo nos termos do artº 781º do CC -, continua a situação a ser subsumível no âmbito do segmento normativo da al. e) do artº 310º do CC, ou passa a aplicar-se o prazo ordinário da prescrição de vinte anos. Alguns entendiam que, em tal circunstancialismo, devia ser aplicado o prazo geral de vinte anos – cfr. Ac. RC de 26.04.2016, p. 525/14.0TBMGR-A.C1 in dgsi.pt. Outros, que temos como maioritários, pugnam pela tese contrária – cfr. Acs. da RC de 19.12.2017, p. 561/16.2T8VIS-A.C1 e de 2021.11.23, proferido no processo 1702/20.0T8CTB-A.C1 e relatado por este mesmo relator. Assim: «O vencimento imediato de todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.» - AC. STJ de 10.09.2020, p. 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, in dgsi.pt., bem como outros Arestos nele citados: Ac de 27.03.2014, p. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 e de 29.09.2016, p. 201/13.1TBMIR-A.C1.S. (sublinhado nosso). Em todo o caso a questão está hoje tendencialmente resolvida, pois que sobre a mesma foi emitido AUJ - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22 - que fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Por outro lado e nos termos do artº 306º nº1 do CC: «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». Ora: «V - O inicio do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo». VI - O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». VII - Nesta matéria, o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil, adoptou o sistema objectivo, que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição «quando o direito puder ser exercido. VIII – Tal expressão constante dessa disposição (art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o que, no caso de obrigações puras, ocorre a todo tempo. IX - Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (art.ºs 318º e ss do Cód Civil), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil) - Ac. STJ de 22.09.2016, p. 125/06.9TBMMV-C.C1.S1. O prazo corre continuamente e apenas se suspende ou interrompe nos casos previstos na lei – artºs 318º e sgs do CC. A interrupção por iniciativa do titular do direito, somente ocorre: «…pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.» - Artº 323º nº1 do CC. 5.2.2. O caso vertente. A julgadora decidiu nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «…o avalista, este é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32.º, n.º 1, da LULL). Trata-se, todavia, de uma responsabilidade solidária, dado que não goza do benefício da excussão prévia (artigo 47.º, n.º 1, da LULL). Além de não ser subsidiária, aquela obrigação só imperfeitamente é uma obrigação acessória relativamente a do avalizado: trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da obrigação do avalizado no plano formal, dado que a obrigação do avalista se mantém ainda que a obrigação garantida seja nula, exceto se nulidade decorrer de vício de forma. …nas relações imediatas, ou seja, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, porque os sujeitos cambiários o são simultaneamente da convenção executiva, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata. Quando isso suceda, o subscritor ou obrigado cambiário pode opor ao portador as exceções decorrentes das relações pessoais entre ambos, tal como sucede no caso dos presentes autos, considerando que o ora embargante participou no acordo subjacente, constando também do mesmo o acordo celebrado quanto ao preenchimento da livrança. …em sede de contestação, o exequente juntou o pacto de preenchimento e explicou a forma de preenchimento da livrança, demonstrativo de como liquidou a quantia inscrita na livrança, e de acordo com os montantes em dívida e com as penalizações e juros previsto, montantes esses cujo pagamento o executado não demonstrou nos autos, apesar do alegado. Subsiste a apreciação da questão do preenchimento abusivo, no que concerne à data de vencimento aposta no título, importando averiguar se o portador não podia, nos termos do pacto, inscrever aquela concreta data de vencimento... Só após tal análise poderá o tribunal apreciar a questão da prescrição da obrigação cambiária, também invocada nos autos. …tem sido entendimento unânime que a posição jurídica do avalista se reconduz, tudo visto, a uma sujeição, estando o avalista: «Sujeito a que o portador a preencha, pelo valor que for e com vencimento na data que for. O portador ao preencher a letra exerce um direito potestativo» (Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 399). Neste conspecto, analisando o caso dos autos, impõe-se dizer que o embargante, ao subscrever uma livrança em branco, assumiu o risco de tal título vir a ser preenchido pelo portador, nos termos do pacto de preenchimento, por si subscrito. Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal que o pacto de preenchimento está sujeito às regras que regem a interpretação e integração do negócio jurídico, previstas nos artigos 236.º e seguintes, do Código Civil. Por sua vez, o referido pacto de preenchimento é totalmente omisso quanto a um limite máximo do preenchimento do título, no que à data de vencimento respeita. Por outro lado, como também refere a jurisprudência, se é certo que a emissão de livranças em branco está relacionada com o objetivo de acautelar o credor cambiário quanto a flutuações no montante da dívida, data do seu incumprimento, possível demora em eventual negociação de dívida e definição do momento adequado para a sua cobrança coerciva, entende-se que a boa-fé não impõe a previsão de um limite temporal máximo para o preenchimento da livrança. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.04.2022, proferido no âmbito do processo n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1: “Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”. Quanto à matéria do preenchimento abusivo da livrança (abuso do direito), importa considerar também o Acórdão do mesmo tribunal, datado de 19.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1): “III - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título. IV - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. VI - O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art. 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium". …no caso dos presentes autos. Desde logo, pelo facto de o embargante recorrente ter tido intervenção no negócio subjacente, podendo, por isso, ter conhecimento do estado da sua execução, podia ter tentado cumprir voluntariamente a obrigação em função do incumprimento da sociedade e tinha conhecimento riscos assumidos com o aval prestado, sendo que o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se exima à sua responsabilidade. Quanto ao decurso do tempo, é sabido as negociações com entidades bancárias em caso de incumprimento são, em regra, morosas, tendo em consideração, não só os valores envolvidos, como também a complexidade dos negócios em causa e a circunstância de os mesmos envolverem, como é o caso, diversas entidades. Por último, de referir que o exequente, preenchendo a livrança e dando-a à execução, mais não fez do que agir em conformidade com a autorização que lhe foi concedida – de preenchimento da livrança – pelo próprio avalista, que ao concede-la assumiu a possibilidade de, em caso de incumprimento da subscritora, ser demandado para o respetivo pagamento. O legislador não impôs ao portador da livrança que informe o avalista acerca do incumprimento da obrigação, antes de preencher e acionar a livrança. A este propósito, atente-se no teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 990/12.0TBLSA-A.C1 (disponível em dgsi.pt): “Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.”. Assim sendo, também neste tocante, pela inexistência de exigência legal nesse sentido, deve improceder o que vinha alegado quanto à ausência de interpelação. Não se verificando qualquer preenchimento abusivo, atenta a data de vencimento da obrigação cambiária e a data de propositura da execução, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto (3 anos) para as obrigações cambiárias. 5.2.3. Perscrutemos. Estamos no domínio das relações imediatas pelo que o recorrente pode opor à recorrida as exceções atinentes à relação causal, vg. a prescrição civil. O recorrente assim fez, optando por este prazo, em desfavor do prazo de três anos da relação cambiária, aliás mais favorável para ele. É pois, atento o princípio do dispositivo e do respeito pelo pedido, aquele prazo que deve ser considerado. Assim, o circunstancialismo factual apurado subsume-se efetivamente na previsão do artº 310º al e) do CC, sendo, pois, o prazo de prescrição de cinco anos. Fixou-se o pagamento do financiamento em 120 prestações mensais e sucessivas sendo 119 no valor de 320. 00 € cada uma e a última, a ocorrer no fim do prazo, no valor de 19 920. 00 €; E vencendo--se a primeira 08 de fevereiro de 2013. Logo, estipulou-se um prazo de pagamento de dez anos, ocorrendo o final do prazo em janeiro de 2023. Não tendo a financiada mutuária e o embargante avalista provado terem pagado qualquer prestação - ónus a seu cargo: artº 342º nº2 do CC - o incumprimento ocorreu em fevereiro de 2013. Pelo que, e como dimana do supra exposto, o prazo de prescrição iniciou-se nesta data, pois que, a partir dela, o banco exequente poderia, objetivamente, exercer o seu direito ao pagamento de tal mensalidade. E assim, sucessivamente, em relação a cada uma das posteriores vencidas prestações não satisfeitas. Daqui dimana que, versus o entendido na sentença, o prazo de prescrição, rectius o seu início, não deve reportar-se à data de vencimento – 2021 – aposta na livrança livre, mas subjetivamente e quando entendeu, pela exequente, mas antes à data do vencimento de cada uma das prestações mensais não pagas. Se assim não fosse estava encontrada a maneira de se alargarem os prazos curtos de prescrição, como o presente do artº 310º al. e). Ou seja, o portador pode, se o pacto de preenchimento o não proibir, fixar a data de vencimento da livrança, por incumprimento, para além da data deste. Mas não pode servir-se de uma fixação a seu bel talante, passados longos anos do incumprimento da obrigação causal, para além e, assim, com protelamento/alargamento do prazo legal de prescrição de curta duração imperativamente fixado. No caso vertente este entendimento é tanto mais de defender quanto é certo que no pacto de preenchimento não ficou acordado que tal data de vencimento poderia ser fixada quando a exequente o entendesse – o que por vezes costuma acontecer – mas apenas que tal data de vencimento deveria ser «posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. (…) ” ». Ora esta data pode ser aposta posteriormente pelo credor, posto que, comedida e sensatamente, sob pena de se poder perspetivar o abuso de direito. Em todo o caso se ela for fixada para além do decurso do prazo legal de prescrição, tal tem de ser relevado para a emergência do mesmo, sob pena de ele quedar frustrado/inutilizado, o que não pode ser permitido. Assim sendo, verifica-se que a exequente apenas interrompeu a prescrição em maio de 2021, com a instauração da execução e citação dos executados, se necessário por aplicação do nº2 do artº 323º do CC, a saber: «2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.» Tal significa que todas as prestações vencidas e não pagas para além do quinquénio anterior a maio de 2021, ou seja, as vencidas desde fevereiro de 2013 e até abril de 2016, estão prescritas. Ou seja, um conjunto de 39 prestações num total de 12.480,00 euros. Esta quantia deve ser deduzida ao montante financiado de 58 mil euros, o que perfaz o valor de 45.520,00 euros, pelo qual o embargante é responsável assim como pelos juros à aludida TAEG e acréscimos correspondentes à mesma, tudo a liquidar pelo exequente.
5.3. Terceira questão. Estatui o artº 334º do CC: Abuso do direito É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A figura do abuso de direito é uma válvula de escape do sistema jurídico que tem por fito obstar a soluções, que, se apenas oriundas da estrita perspetivação das normas legais, se assumiriam de tal modo injustas que atingiriam o patamar da iniquidade e imoralidade. Destarte, não é qualquer solução legal, se admissívelmente alicerçada e escorada numa possível interpretação e aplicação de uma norma jurídica, mesmo que possa ser suscetível de não consecutir com o rigor ou amplitude exigíveis a justiça do caso, que permite ou clama o chamamento da figura/instituto do abuso de direito. Assim, a conduta que tem virtualidade de consubstanciar este abuso não pode ser uma qualquer, injusta, desadequada ou desproporcionada até. Antes se tendo de assumir como manifestamente ou clamorosamente contrária a certas normas ou princípios jurídicos, como a boa fé, intoleravelmente inquinadora dos bons costumes, ou inadmissivelmente desproporcionada atento o fim social ou económico do direito em dilucidação. O abuso de direito assume diversas modalidades. Assim, e pelo menos as mais relevantes, são: o venire contra factum propium, proprium, a exceptio doli, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. No venire contra factum proprium está em causa uma atuação do titular contraditória com um comportamento passado. Trata-se, em suma, de tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra. Exige-se que a conduta atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em patente contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito de tal sorte que a outra parte se convença de uma posição vinculante em relação à situação futura. Tudo aferido pelo entendimento de uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante – arts. 236º-1 e 237º C. Civ. A exceptio doli traduz-se numa atuação dolosa do titular na formação da sua situação jurídica ou no momento da própria discussão da causa. Verifica-se uma inalegabilidade formal quando alguém alega de forma desconforme com a boa-fé, designadamente por lhe ter dado causa, a nulidade formal de um negócio. A supressio e a surrectio são figuras baseadas nos mesmos fenómenos – decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança – mas de sentido inverso. No primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, por criar na contraparte a expectativa legítima de que ele não mais será exercido. No segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria. O tu quoque traduz-se na inadmissibilidade do titular do direito aproveitar-se de uma violação de uma norma jurídica que ele próprio violou, exigindo porém a outrem que atue em consonância com as consequências resultantes dessa violação. O desequilíbrio reporta-se ao exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo). No caso sub judice. O recorrente estriba esta sua pretensão no facto de o exequente não o ter interpelado para a falta de pagamento mais atempadamente, pelo que o preenchimento em 20121 mostra-se dilatório e desproporcionado perante o inadimplemento, pois que aumentou os juros e legais acréscimos. Esta tese não colhe. As modalidades do abuso de direito que aqui podem ser chamadas à colação serão o venire e a supressio. Ora o preenchimento verificou-se ainda dentro do período de dez anos no qual a dívida poderia/deveria ser paga. Logo, tanto a devedora como ele, como fiador, sabiam que ainda estavam no período de pagamento e, ademais, sabiam que deviam as prestações já vencidas, porque não as tinham pagado até tal data. Não podiam, pois, razoavelmente, confiar que a exequente já não exigiria o pagamento. Este é, aliás, o entendimento da jurisprudência ao defender que o mero decurso do prazo, sem mais, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem – cfr. vg. Acórdãos do STJ de 20.10.2015-processo 60/10.6TBMTS.P1.S1, de 19.10.2017-processo 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, e de 19.6.2019-processo 1025/18.5T8PRT.P1.S1. A tal não obsta que se tenha provado que 8- Durante anos o embargante não recebeu qualquer interpelação para pagamento. É para além de o credor não estar obrigado a tal interpelação, nem sequer se apurou durante quantos anos tal aconteceu. Bem vistas as coisas, a inércia do credor acarretou a sua oneração pelo decurso do prazo prescricional, nos termos sobreditos, inexistindo claramente motivos para o onerar adicionalmente com a questão do abuso de direito. E aqui se dissentindo do defendido na sentença quando nela se expende que «Não se verificando qualquer preenchimento abusivo, atenta a data de vencimento da obrigação cambiária e a data de propositura da execução, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto (3 anos) para as obrigações cambiárias.» É que a inexistência de abuso de direito não contende com a (in)existência de violação do prazo de prescrição. São quids jurídicos diferentes que, necessária e inelutavelmente, não se prejudicam ou condicionam. Destarte, como se tentou demonstrar, inexiste abuso de direito, mas, como se viu, emerge o prazo de prescrição de cinco anos para algumas das prestações já vencidas ao tempo da interpelação para o pagamento.
5.4. Quarta questão. Clama o recorrente que, a ausência de comunicação ao avalista do facto legitimador do preenchimento de uma livrança em branco — em especial, do facto do não cumprimento da obrigação garantida pela livrança — tem como efeito a aplicação conjugada dos art. 777º n.º 1 e art. 805º n.º 1 do Código Civil e do art. 61º nº 2, alín. b), do Código de Processo Civil, sendo que da aplicação conjugada de tais normativos, os juros só serão devidos desde a data da citação do avalista para a acção executiva. Mas não tem razão. O normativo aplicável não é o nº1 do artº 805º, mas antes o nº2, o qual estatui: «2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo;» No caso vertente assim é. Fixaram-se prestações com prazo certo: prestações mensais vencidas até ao dia 08 de cada mês, a partir de fevereiro de 2013. Logo, não pagas as prestações, o devedor entrou em mora após a data do vencimento de cada uma delas.
Procede, parcialmente, o recurso.
(…)
7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente e, agora, fixar a quantia exequenda em 45.520,00 euros de capital, correspondente às prestações vencidas a partir de maio de 2016, acrescida dos juros à TAEG de 7,96580%. e acréscimos correspondentes à mesma, tudo a liquidar pelo exequente.
Custas pelas partes na proporção da presente sucumbência.
Coimbra, 2024.09.10
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