Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1015/07.3TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
AUTOLIQUIDAÇÃO PELAS PARTES
JUNÇÃO DO SEU COMPROVATIVO
RECUSA DA PETIÇÃO PELA SECRETARIA
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 23º E 24º DO CCJ; 150º E 467º; 474º, AL. F), DO CPC
Sumário: I – Como forma de combater a morosidade processual da administração da justiça, foi introduzido entre nós o sistema de autoliquidação das taxas de justiça, o qual, grosso modo, se traduz no facto de o pagamento das taxas de justiça devidas pela prática dos actos processuais ter passado a ser da responsabilidade das partes, sem necessidade de prévia emissão de guias pelo tribunal – artº 23º CCJ.
II – Decorre dos artºs 24º, nº 1, do CCJ, 150º, nº 2, e 467º, nº 3, estes do CPC, a regra de que se a prática de qualquer acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, devam a petição ou o requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, ser acompanhadas do documento comprovativo do pagamento dessa taxa ou, então, da sua dispensa por virtude do benefício de apoio judiciário já concedido.

III – Nos termos do disposto no artº 474º, al. f), do CPC (na redacção da Lei nº 30-D/200, de 20/12), a secretaria judicial deve recusar o recebimento da petição inicial quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artº 467º.

IV – Nesta situação de excepção o autor deverá proceder ao pagamento da referida taxa no caso de lhe vir a ser indeferido o pedido de apoio judiciário solicitado e logo dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão que lhe indeferiu em definitivo tal pedido, sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a petição.

V – Tendo a autora limitado-se a juntar com a petição inicial documento comprovativo de ter apenas sido formulado pedido de apoio judiciário, mas ainda não concedido, sem que tenha alegado a ocorrência de alguma excepção à regra, não deve a petição inicial ser recebida em juízo.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A autora, A..., representada por B..., instaurou, no 2º Juízo Cível do Tribunal de Leiria, contra os réus, C... e outros, acção declarativa, com forma de processo sumário, através da qual, e com base nos fundamentos aduzidos na pi, pretende exercer o direito de preferência na transmissão que alega ter sido em feita em relação a metade indivisa do imóvel que ali identifica.

2. A acção foi instaurada e distribuída a tal Juízo em 12/02/2007, tendo sido autuada sob o nº 1015/07.3TBLRA, sendo a respectiva petição inicial acompanhada de vários documentos, e entre os quais constava cópia certificada de um requerimento dirigido, pela representante da autora, à delegação de Leiria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ali entrado em 01/2/2007, em que solicitava a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento taxa de justiça e demais encargos, em acção judicial declarativa a propor relativa ao exercício do direito de preferência.

3. Em conclusão aberta, pelo funcionário competente, em 14/2/2007 à srª juiz do processo, é esta ali informada “de que não tendo a autora junto aos autos documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça inicial e terem surgido dúvidas quando ao documento junto pela autora e o teor da al. f) do artº 474 do CPC”, são-lhe os autos conclusos para que determinasse o que tivesse por conveniente.

4. Na sequência dessa conclusão a srª juiz do processo proferiu o seguinte despacho:
A autora não pagou a taxa de justiça inicial, nem juntou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, nos termos do disposto no artº 467, nº 3, do CPC.
Assim sendo, nos termos do disposto no artº 474 al. f), a secretaria deveria ter recusado o recebimento da p.i..
Desse modo, pelos fundamentos expostos, absolvo os réus da instância”.

5. Não se tendo conformado com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, o qual foi recebido como agravo, e com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora concluiu as mesmas nos seguintes termos:
1- No dia 01 de Fevereiro de 2007, o ora recorrente deu entrada, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, do pedido de apoio judiciário, com vista à proposição de uma acção declarativa – direito de preferência, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2- No dia 12 de Fevereiro de 2007, não esperando pela comunicação do deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário, deu entrada da petição inicial da acção declarativa, no Tribunal Judicial de Leiria.
3- O funcionário do Tribunal, com algumas reservas aceitou a petição inicial, elaborando, no entanto, nota informativa ao processo, dirigido ao Juíz a quo, para que determinasse o que tivesse por conveniente.
4- Por despacho de fls. 39, porque a ora recorrente não pagou a taxa de justiça inicial, nem juntou o comprovativo da concessão do apoio judiciário, o juiz a quo, absolver os Réus da instância.
5- Parte do segmento da norma do art. 474.º do Código de Processo Civil, tem de ser completada e corrigida pelo disposto nos art.ºs, 18.º, n.º 2, 24.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da Lei 34/04, de 29 de Julho, permitindo que a intervenção processual tenha lugar mesmo sem o pagamento da taxa de justiça, desde que já esteja requerido o apoio judiciário.
6 - O legislador previu esta situação no art. 29.º, n.º 2 da Lei 34/04, de 29 de Julho: “para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do art. 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido”
7- É correcto que o carecido de meios também possa recorrer à decisão jurisdicional quando entender ou lhe convier, bastando para tal mostrar que já iniciou, ao mesmo tempo, o pedido de apoio judiciário.
8- A recorrente poderia ter apresentado a petição inicial com o documento comprovativo da apresentação do respectivo apoio judiciário, ficando o prazo para o pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo suspenso até que a decisão de deferimento ou indeferimento do Apoio Judiciário fosse comunicada.
9- Com efeito, a apresentação do comprovativo do pedido de Apoio Judiciário constitui documento bastante para a suspensão do referido prazo.
10- Caso o pedido de apoio judiciário fosse indeferido, terminaria a suspensão do prazo, e deveria de, no prazo de 10 dias, ser efectuado o pagamento da respectiva taxa de justiça.
11- Na verdade, se analisarmos o n.º 2 do art. 29.º da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a concretização do benefício do apoio judiciário na modalidade requerida pela ora recorrente, é permitido a entrada de um articulado, com documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, ou da apresentação do respectivo pedido.
12- De modo que, o Meritíssimo juiz a quo não deveria ter absolvido os Réus da instância, com o fundamento da não apresentação da taxa de justiça inicial ou documento da concessão do apoio judiciário.
13- Pelo que, foi violado o disposto nos art.s, 18.º, 24.º e art. 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. A srª juiz a quo sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.

9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
A) De facto
Os factos relevantes a tomar aqui em consideração, e a ter como assentes, para a decisão do recurso, são aqueles que supra deixámos descritos sob o ponto nº I, e que resultam das peças processuais e documentos que acompanharam aos autos.
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B) De direito
É sabido que é pelas conclusões dos recursos que se fixa e delimita o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC).
Ora, compulsando as conclusões do presente recurso – tal, como aliás, já decorre daquilo que supra se deixou exarado -, a única questão que importa aqui apreciar e decidir, traduz-se em saber se não tendo a autora junto com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, mas tendo junto documento referente a requerimento dirigido, e ali entrado, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade dispensa total do pagamento da taxa de justiça, se tal documento impede que, desde logo, não se receba a petição, devendo o prazo para pagamento da taxa de justiça inicial ficar suspenso até à decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário ali requerido.
Apreciemos então.
Como é sabido, e como forma (mais uma) de combater a morosidade processual da administração da justiça, foi recentemente introduzido entre nós o sistema de autoliquidação das taxas de justiça, o qual, grosso modo, se traduz no facto de o pagamento das taxas de justiça devidas pela prática dos actos processuais (referentes nomeadamente à promoção de acções) ter passado a ser da responsabilidade das partes, sem necessidade de prévia emissão de guias pelo tribunal (cfr. artº 23 do CCJ).
Com tal sistema, as secções de processos ficaram, assim, desoneradas da tarefa de liquidação e emissão das guias e bem assim da contabilidade das taxas de justiça (sobretudo da inicial), por via da transferência delas para as próprias partes, ficando aquelas restringidas às tarefas, em tal âmbito, de verificação da junção do documento comprovativo do pagamento dessas taxas, da sua dispensa e de correcção final de eventuais erros.
Como decorre do estipulado no artº 24, nº 1, do CCJ, instituiu-se a regra de que se a prática de qualquer acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou susbsequente, seja a petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição, deve ser acompanhada do documento comprovativo do pagamento dessa taxa ou então da sua dispensa por virtude do beneficio de apoio judiciário já concedido.
Como escreve o Cons. Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais, 6ª ed., 2004, Almedina, pág. 196”), o disposto em tal normativo “é, no fundo, o desenvolvimento traçado no Código de Processo Civil, em razão do que deixou de relevar a problemática do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial a partir da apresentação das peças processuais em juízo, na medida em que o pagamento precede essa apresentação e a exigência legal é a de o documento comprovativo acompanhar aquelas peças processuais”. (sublinhado nosso)
É sabido que as peças processuais podem ser apresentados em juízo por qualquer uma das formas elencadas nas diversas alíneas do nº 2 da actual redacção do artº 150 do CPC, ou seja, por entrega na secretaria judicial, por remessa pelo correio ou através de telecópia ou correio electrónico, sendo que quando aquelas peças (nomeadamente a pi) são apresentadas por este último meio aquela regra da prova do pagamento de taxa de justiça sofre uma excepção, já que, nesse caso, o documento comprovativo desse pagamento deve ser remetido ou entregue em tribunal no prazo de 5 dias após tal remessa (cfr. artº 150-A, nº 3, e 150, nº 3, ambos do CPC).
A omissão do pagamento das taxas de justiça devidas dá lugar, nos termos do estipulado no artº 28 do CCJ, à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
E, a esse propósito, convém aqui transcrever o artº 150-A do CPC que estipula:
Nº 1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”.
Nº 2 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 690º-B”.
Nº 3- Quando petição inicial seja enviada através de correio electónico ou outro meio de trasmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido para o tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior” (ou seja, no prazo de 5 dias após tal remessa).
4 - Nos casos previstos no número a anterior, a citação só e efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo”. (sublinhado nosso)
Aqui chegados, e com vista a aproximar-nos mais da resolução da questão aqui em apreço, afigura-se-nos útil ter ainda presente o teor dos preceitos legais que passaremos a citar.
Preceitua o artº 467, nº 3, do CPC (na redacção dada pelo DL nº 183/2000 de 10/8) que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, estatui o nº 4 desse mesmo preceito legal (na redacção dada, tal como acontece com o nº seguinte, pelo DL nº 38/2003 de 8/3) que “sendo requerida a citação nos termos do artigo 478 (o qual, acrescentamos nós, se refere aos casos de citação urgente, ou seja, àqueles casos em que a citação precede a distribuição quando o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados), faltando, à data da apresentação da petição em juízo menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. (sublinhado nosso)
Por fim, dispõe o nº 5 daquele mesmo preceito legal que “no caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuado a citação do réu”. (sublinhado nosso)
Nos termos do disposto no artº 474, al. f), do CPC (na redacção dada pela Lei nº 30-D/200 de 20/12) a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do artº 467. (sublinhado e negrito nosso)
Por outro lado, à luz da Lei nº 34/2004 de 29/4, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, dispõe o artº 18, nº 2, que “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para o pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 24”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, estabelece o nº 2 do artº 24 desse último diploma legal que “nos casos previstos no nº 4 do artº 467 e, bem assim, no casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa de taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido”, enquanto no nº 3 de desse mesmo preceito legal se dispõe que “nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no nº 5 do artº 467 do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso)
Ora, reportando-nos ao caso em apreço, da conjugação de tais normativos dos diversos diplomas legais citados, resulta que, sob pena de a mesma não ser recebida, a apresentação em juízo da petição inicial deve ser acompanhada ou do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça inicial devida; documentos esses cuja junção é protelada por mais 5 dias no caso da petição inicial ter sido enviada através de correio electónico ou outro meio de trasmissão electrónica de dados (caso este em que, não vindo tal junção a ser feita nesse prazo acrescido, a petição recebida deverá então ser desentrenhada).
Porém, e como excepção àquela regra, nos casos em que tenha sido requerido ou formulado pelo autor o pedido de citação urgente ou faltando, à data da apresentação da petição em juízo menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência ou ainda nos casos em que esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão do apoio judiciário (na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça inicial devida e o autor pretenda desde logo beneficiar do mesmo), a petição inicial não poderá deixar de ser recebida se o autor se limitar a apresentar (bastando-se então com tal) com ela documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, muito embora o mesmo ainda não lhe tenha até então sido concedido.
Situação de excepção essa que se justifica perfeitamente, quer pelas situações de urgência (cfr artºs 467, nº 4, e 478, do CPC) acima descritas, quer pela demora que sempre envolvem os casos de impugnação judicial das decisões sobre os pedidos de protecção jurídica (cfr. artºs 27 e 28 da citada Lei nº 34/2004).
Todavia, nessa situação de excepção (que protela ou suspende o pagamento da taxa de justiça inicial) o autor deverá proceder ao pagamento da referida taxa no caso de lhe vir a ser indeferido o pedido de apoio judiciário solicitado e logo dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão que lhe indeferiu em definitivo tal pedido, sob pena de, o não fazendo, ser desentranhada a petição (a menos que então tal notificação só lhe seja efectuada já depois de o réu ter sido citado para o acção).
Resulta, pois de tais normativos, que existe, em tal domínio, um especial regime (nomeadamente em termos de sancionamento) para o caso da apresentação da petição inicial e que o faz divergir algo do regime previsto para os demais articulados ou peças processuais cuja apresentação está também condicionada ao pagamento de taxa de justiça (ou até em relação aos actos sujeitos ao pagamento de taxa subsequente).
Mas, por outro lado, resulta também que existe uma sintonia entre os diversos normativos dos diferentes diplomas atrás citados, os quais, a nosso ver, dispensam (por dela não necessitarem) a correcção proposta pela agravante (cfr. conclusão 5ª das sua alegações), sendo ainda que o artº 29 da citada Lei nº 34/2002, e especialmente o seu nº 2, em nada, a nosso ver, colide com a interpretação atrás feita, afigurando-se-nos, isso sim, abusiva a interpretação que aquela dele faz e bem assim quanto às consequências que daí pretende extrair.
Ora, aplicando tais normativos e considerações ao caso sub júdice, verifica-se que a autora se limitou a juntar com a petição inicial documento comprovativo de ter formulado pedido de apoio judiciário, mas ainda não concedido, sem que, todavia, tenha alegado a ocorrência de alguma das circunstâncias que integram a situação de excepção à regra de que atrás falamos.
E sendo assim, não devendo a petição inicial ter sido recebida, somos levados a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.
E não se diga, como o faz a agravante, que tal decisão viola o artº 20 da CRPort.
Na verdade, e face à interpretação que atrás fizémos, não vislumbramos onde é que a agravante vê denegado o seu direito de acesso aos tribunais por alegada insuficiência de meios económicos.
Como resulta do artº 18, nº 2, da Lei nº 34/2002 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), como regra, o apoio judiciário deve ser requerido pela parte antes da sua primeira intervenção processual.
Logo, no caso, não podendo a ora agravante suportar o pagamento da taxa de justiça inicial (e demais encargos), deveria ter aguardado a decisão a proferir sobre o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário que formulou junto dos serviços competentes, para depois instaurar a respectiva acção (sabendo-se que tal incidente corre hoje célere, já que a respectiva decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, contínuos e correndo em férias judiciais, sobre a data da formulação do pedido, sob pena de o não sendo se considerar o mesmo como tacitamente deferido e concedido o benefício pedido – cfr. artº 25, nºs 1 e 2, daquela Lei), a não ser, porém, que a defesa dos seus interesses ou direitos corresse perigo com tal demora, mas então para tanto bastar-lhe-ia, como vimos, que alegasse, para que a petição fosse desde logo recebida, uma das situações de urgência de que atrás démos conta, o que, todavia, não fez.
Por fim, diremos ainda que, a nosso ver e neste caso, a autora sempre poderá ainda, com vista a acautelar os seus interesses ou direitos, lançar mão do benefício processual previsto no artº 476 do CPC.
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III- Decisão.
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho-decisório da 1ª instância.
Custas pela agravante (muito embora se deva tomar em atenção no futuro a decisão que vier a ser proferida sobre o sobredito pedido de apoio judiciário que requereu).

Coimbra, 2007/10/09