Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ÂMBITO MATÉRIA NOVA CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CADUCIDADE DO DIREITO DO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 333º, Nº 1, DO C. CIV.; 364º E 442º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I – A Relação, no âmbito do seu conhecimento no recurso, está limitada pelas questões suscitadas pelo apelante perante o tribunal da 1ª instância, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, não anteriormente proposta para discussão. II – Os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre. III – Genericamente e com algumas ressalvas, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. IV – A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal – embora possa ser alegada em qualquer fase do processo – se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (artº 333º, nº 1, do C. Civ.). V – O artº 364º do Código do Trabalho, que prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipula que só a mora que se prolongue por 60 dias confere o direito de resolver o contrato de trabalho, pelo que o que releva para a lei é a situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. VI – Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram - previsto no artº 442º, nº 1, do C. Trabalho – só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que seja declarada válida a justa causa por si invocada para resolver contrato de trabalho celebrado com a ré e que esta seja condenada pagar-lhe a quantia de € 7.185,02. Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 24.10.2003 para desempenhar as funções de “caixeira de 3ª”, não lhe tendo sido pagas as retribuições de Março e Abril de 2005 e depois de Outubro e Novembro de 2005. E que, por isso, através de carta comunicou à ré que resolvia o contrato de trabalho, reclamando o pagamento das retribuições não pagas, proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal, diferenças entre o salário pago e o que era devido legalmente, bem como indemnização legal. Após audiência de partes, notificada para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que o não pagamento de retribuições à autora resultou de crise financeira e de tesouraria, além de que a autora prescindiu das retribuições de Março e Abril por ter havido inactividade comercial da ré, pelo que o não pagamento não é culposo ou intencional e, porque não há justa causa para o despedimento, deve a autora indemnizar a ré por não ter dado pré-aviso, acrescentando ainda não ser devida a quantia peticionada a título de proporcionais na totalidade. Conclui, assim, pela improcedência da acção, devendo depois de operada a compensação ser condenada a pagar apenas a quantia de € 1.691,25. * Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, declarando válida a resolução do contrato de trabalho operada pela autora ao abrigo do disposto no artº 441º, nº 1 e 2, al. a) do Código do Trabalho, com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, condenou a ré pagar à autora a quantia de € 4.419,79 (sendo € 1.804,00 a título de retribuições em falta; € 1.262,79 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e natal; € 1.353,00 a título de indemnização por antiguidade).Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1- A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em qualquer facto inscrito no art° 441 do Código do Trabalho deve ser feita por escrito no prazo de trinta dias subsequentes ao conhecimento desse facto. 2- A inacção dentro do prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do facto, faz caducar o direito à resolução do Contrato de Trabalho que se pretendia fazer valer. 3- O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho com base em salários em atraso (no caso do n° 1 do art° 308) quando: - a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data de vencimento; - e, cumulativamente, seja elaborada por escrito nos trinta dias subsequentes ao conhecimento do facto. 4- À data do recebimento da carta de resolução pela Recorrente: - estavam passados mais de trinta dias sobre a data de conhecimento, pela Recorrida, da falta de pagamento pontual das retribuições dos meses de Março e Abril de 2005; - não tinham decorrido 60 dias sobre a data de vencimento da retribuição de Outubro de 2005; - não estava vencida, inclusive, a retribuição de Novembro de 2005. Pelo que não existe justa causa para rescindir o contrato de trabalho com alegação de falta culposa de pagamento de retribuição. 5- Dado não existir justa causa para resolução do contrato de trabalho, ocorreu a sua cessação sem que o aviso temporal prévio (trinta dias) fosse concedido pela Recorrente, tal como se prevê no art° 446 do Código do Trabalho”. Terminou pedindo que a sentença seja parcialmente revogada, declarando-se: a inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho com base em falta culposa de pagamento da retribuição, em respeito pelo inscrito nos art°s 442 e 443 do Código do Trabalho e artigo 308 da Lei nº 35/2004, de 29/7; que seja admitida a compensação de créditos nos termos previstos no art° 446 do Código do Trabalho, com a sua absolvição do pagamento da indemnização por despedimento no montante de € 1.353,00 e a autora condenada no pagamento de € 451,00 a título de incumprimento de aviso prévio, operando-se a devida compensação de créditos. A autora não fez apresentação válida de contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente, manifestando o entendimento que a questão da caducidade do direito de resolução, levantada pela recorrente, é uma questão nova cuja apreciação não pode ser apreciada pelo tribunal do recurso. A R. não respondeu a este parecer. * II- OS FACTOS:Do despacho que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1- A ré dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de vestuário e acessórios de moda. 2- Em 24.10.2003 autora e ré celebraram o contrato de trabalho a que se refere fls. 9/11 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, prestando a autora trabalho sob as ordens e orientações da ré e mediante o pagamento de retribuição, com a categoria profissional de «caixeira de 3ª». 3- Em Agosto de 2005 a retribuição base da autora era de € 451,00. 4- A ré não pagou à autora as retribuições dos meses de Março, Abril, Outubro e Novembro de 2005, devido a dificuldades financeiras. 5- Em 29 de Novembro de 2005 a autora enviou à ré a carta a que se refere fls. 13 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, recebida pela ré no dia seguinte. 6- A ré respondeu à autora, enviando carta com o teor que consta de fls. 17 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III. DireitoAs conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se pode equacionar basicamente da seguinte forma: a de saber se operou a caducidade do direito da autora à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com as consequências necessárias para a reapreciação da causa. Como sub-questão, prejudicial àquela, importa saber se a questão colocada sobre a caducidade, por se tratar de “questão nova”, pode ser apreciada no recurso. 1. Comecemos pela análise da sub-questão enunciada. Como é sabido e jurisprudência constante, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquela jurisdição. A Relação, no âmbito do seu conhecimento no recurso está limitada pelas questões suscitadas pelo apelante perante o tribunal da 1ª instância, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, não antes não proposta para discussão. No que concerne às questões novas, dir-se-á, por um lado, que questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo evidentemente as excepções. E, por outro, que os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil) - cfr., por todos, os Acs do STJ de 2.5.85, BMJ 347-363, de 29.11.89, BMJ 391-520, de 9.3.93, BMJ 425-438, Ac. Rel. Lisboa de 7.11.96, CJ, t. V-81. Evidentemente, em alguma dimensão, o modelo admite discussão, pelo tribunal de recurso, de algumas questões que podem ser qualificadas de questões novas. Será o caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido, em 2ª instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC), da necessidade de consideração de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância (668º nº 1 e 713º nº2), do conhecimento da nulidade da decisão recorrida (668º, nº 3, 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3), bem como de questões novas que sejam do conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado (como será, por exemplo, o caso da caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes – artigo 333º nº 1 do Código Civil)[V., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pag. 151.]. Por isso, genericamente e com as ressalvas apontadas, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Assim, a Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes que as suportem. Aqui chegados, vejamos a possibilidade de conhecer da questão da caducidade colocada pela recorrente nas conclusões 1ª), 2ª), 3ª), 4ª e 5ª). Como se viu, a autora declarou, perante a ré, resolver por sua iniciativa o contrato de trabalho que as ligava, invocando como fundamento a falta de pagamento pontual da retribuição e daí a justa causa de resolução do contrato. A ré, por seu turno, só em sede de recurso invocou a caducidade do direito de resolução relativamente aos factos sinalizados pela autora. Não o fez na contestação, sendo certo que a factualidade respectiva revestiria excepção ao direito invocado, como factos extintivos e impeditivos do mesmo direito. A caducidade em causa, conforme alegado no recurso, traduz-se na não observância, ao tempo da declaração de resolução, do prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram. Ora, o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho estipula que a declaração de resolução deve, efectivamente, ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam e nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos. O artigo 298º nº 2 do Código Civil indica, por seu turno, que “quando, por força de lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Temos, portanto, que ao assinalado prazo, não referido pela lei como de prescrição, devem ser aplicadas as regras próprias da caducidade (neste sentido, com essa caracterização de tal prazo, v. a propósito do prazo idêntico no âmbito do artigo 34º nº2 do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os Ac. Rel. Lisboa de 9-2-94, in CJ t. 1-181, Ac. STJ de 8-2-95, in AD, 402º-743 e Ac. STJ de 2-10-1996, in AD, 421º-119). Mas, o artigo 333º nº 1 do Código Civil (apreciação oficiosa da caducidade) estabelece que a caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal - embora possa ser alegada em qualquer fase do processo - se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes. Neste passo, podemos afirmar que o prazo em causa não está, de modo algum, excluído da disponibilidade das partes. Na verdade, tal prazo não se pode considerar inspirada em razões de interesse e ordem pública, visto que foi estabelecida no exclusivo interesse da parte empregadora de modo a permitir a sanação rápida de conflitos laborais graves que poderiam de outra eternizar-se com prejuízo da organização empresarial. Por isso, a caducidade em causa não é do conhecimento oficioso e não opera ope legis. Teria de ser invocada, como excepção, pela ré, a parte a quem ela aproveita, na 1ª instância. (neste sentido, bem como no de não ser possível à Relação conhecer de tal excepção quando não invocada na 1ª instância, v. Ac. STJ de 2-10-1996, in AD, 421º-119, a propósito de idêntico prazo antes previsto no nº 2 do artigo 34º do DL nº 64-A/89). Temos assim que esta Relação não pode conhecer da caducidade, por se tratar de efectiva questão nova suscitada pela recorrente no presente recurso, não colocada perante o tribunal recorrido. E assim sendo o recurso tem necessariamente de improceder. No entanto, mesmo que assim não fosse, também a caducidade não se verificaria. O nº 1 do artigo 441º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato no caso de ocorrer justa causa, estabelecendo a al. a) do nº 2 que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a al. c) do nº 3 constituir justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição, o que não é indiferente. A primeira das referidas situações confere ao trabalhador o direito a uma indemnização (artº 443º do Código do Trabalho). Já o artigo 364º do Código do Trabalho, que prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipula que só a mora que se prolongue por 60 dias confere o direito de resolver o contrato de trabalho, como depois o artº 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (regulamentou o Código do Trabalho) vem esclarecer. O que releva, portanto, para a lei é a situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o tal prazo de trinta dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram (a que se refere o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (v. a este propósito Ac. Rel. Évora de 21-3-1995, in BMJ 445-641 e Pedro R. Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, pag. 986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89). Acresce que as condutas do empregador que relevem para a decisão da resolução por iniciativa do trabalhador não têm de ser tomadas isoladamente, mas antes de ser consideradas globalmente se reportadas a determinado período de tempo (v., neste sentido, Ac. STJ de 31-03-1993, in AD, 380/381-945, a propósito de situação similar no domínio do quadro legal em vigor à época). Só assim se poderá ponderar a efectiva gravidade da situação e o grau de lesão dos interesses atingidos. Assim, analisando os factos, podemos concluir que quando a autora declarou a resolução do contrato (por carta de 29 de Novembro de 2005) já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o não pagamento da retribuição dos meses de Março e Abril, mas - é certo - não sobre o não pagamento da retribuição respeitante ao mês de Outubro. Todavia, como cada facto não pode ser isolado dos outros, temos que o não pagamento das retribuições dos meses de Março e Abril pode não ter desencadeado a imediata resolução do contrato, mas a sua associação ao não pagamento da retribuição do mês de Outubro, pode ter desencadeado a opção pela resolução do contrato. E, quando a autora o fez, deve considerar-se que o fez em tempo em qualquer caso. Tratando-se de um facto continuado, não tinham passado mais de trinta dias sobre a cessação do facto ilícito (omissão de pagamento da retribuição dos meses de Março e Abril, por mais de sessenta dias). Pelo que, também por estes motivos, deveria improceder o recurso. Desta conclusão de improcedência resulta que o conhecimento das restantes questões levantadas pela apelante (indemnização por falta de aviso prévio e compensação de créditos) carecem de qualquer utilidade, pois tinham como pressuposto que não procedesse o direito da autora à resolução com justa causa, estando assim numa relação de prejudicialidade relativamente às restantes. Em consequência, não deve este tribunal de recurso pronunciar-se sobre tais questões, que ficam prejudicadas, sob pena de prática de acto inútil, o que é vedado por lei - cfr. artºs 660 nº 2, 713º nº 2 e 137º, todos do CPC. * III- DECISÃOTermos em que se delibera confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso. Custas a cargo da apelante. |