Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
269/06.7TBALB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: REDE ELÉCTRICA
NACIONAL
SERVIDÃO
CONSTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO ARBITRAL
RECURSO
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 37º, 38º E 42º DO D.L. Nº 43.335, DE 19/11/1960
Sumário: I – Numa situação respeitante à fixação da contrapartida indemnizatória atinente à constituição de uma servidão no quadro da concessão respeitante à Rede Eléctrica Nacional aplica-se o D.L. nº 43.335, de 19/11/1960, com as alterações que posteriormente lhe foram sendo introduzidas.

II – Decorre do referido diploma que os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas – artº 37º.

III – O valor dessas indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na sua falta, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados – artº 38º.

IV – Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, sendo o prazo para o efeito de 8 dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos – artº 42º.

V – Subsequentemente à admissão do recurso aplica-se o Código das Expropriações.

VI – O referido direito de recorrer passa pela existência de uma real possibilidade de discutir os fundamentos da decisão impugnada, pressupondo isto o conhecimento efectivo, completo e inequívoco desses fundamentos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra


I – A Causa

1. A... (Agravado no presente recurso), intentou, através do requerimento certificado a fls. 61/68, no Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha [1] , contra EDP – Distribuição-Energia, SA (Agravante neste recurso), e também contra o Estado Português, este processo de recurso de decisão arbitral, por não se conformar com a atribuição do valor indemnizatório de €3.331,00 [2] como respeitante à constituição de uma servidão administrativa sobre um prédio dele Agravado, servidão esta decorrente da instalação de uma linha eléctrica aérea de 60 Kv.

Nesse mesmo requerimento, indicou o aqui Agravado (aí Recorrente) ter recebido, no dia 2 de Março de 2006, por correio simples, o documento certificado a fls. 69 deste agravo, com o seguinte texto:

“[…]
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, entidade que indicou o árbitro representante desta Direcção Regional [3] no processo de arbitragem, informou que, reunida a Comissão, foi atribuído um valor de indemnização de €3.331,00 […] valor que a EDP Distribuição-Energia, SA, Direcção de Serviços de Rede Centro, deverá remeter a V.Ex..
A intervenção desta Direcção Regional, pressupondo que a EDP irá cumprir em conformidade, está concluída, sem prejuízo de da decisão dos árbitros poder V.Ex. recorrer ao Tribunal competente, no prazo de oito dias a contar desta notificação, nos termos do artigo 42º e seu parágrafo do Decreto-Lei nº 43335, como foi oportunamente informado.
[…]”
[transcrição de fls. 69]


Não obstante – não obstante ter interposto este recurso no prazo de oito dias, contados de 2 de Março de 2006 –, entende o Agravado que o prazo de recurso da decisão arbitral sempre seria de 20 dias, nos termos do artigo 52º, nº 1 do Código das Expropriações (CE) [4] , Diploma que, defende ele, ser o que fixa tal prazo, e não o Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/1960.

1.1. A EDP, através do requerimento certificado a fls. 83/93, respondeu ao mencionado recurso e, concomitantemente, recorreu subordinadamente da referida decisão arbitral. Relativamente ao prazo de interposição de tal recurso, entendeu ser ele de oito dias, nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei nº 43335, sendo que o recurso teria, de qualquer forma, dado entrada em Tribunal para além deste prazo (assenta tal entendimento no pressuposto de ter sido a carta de fls. 69 recebida em 18/02/2006 e não, como afirma o aí recorrente, em 02/03/2006).

1.2. Surge então o Despacho certificado a fls. 78/81 – constitui este a Decisão aqui agravada –, no qual se considerou, preambularmente, ser o prazo de recurso da decisão arbitral de oito dias [5] Porém, não obstante ser este o prazo, acrescentou-se o seguinte, apreciando a tempestividade desse recurso:

“[…]
[O] recorrente diz ter recebido no dia 02.03.2006 o ofício nº 502908, da Direcção Regional de Economia do Centro, datado de 17 de Fevereiro de 2006. Mas refere também que tal ofício apenas continha a informação de que lhe fora atribuída uma indemnização de €3.331,00, valor esse a pagar pela EDP. Atento o documento junto pelo recorrente a fls. 20 [69], e que resulta confirmado pela informação de fls. 61 [95], constata-se efectivamente que o ofício remetido ao recorrente apenas continha a informação de que lhe tinha sido atribuíd[a] indemnização no valor de €3.331,00, a pagar pela EDP. Tal informação em momento algum se confunde com a decisão da qual foi retirada, desde logo porque não contém a fundamentação naquela expendida nem certificada a autoria de quem a lavrou. Conforme refere o recorrente, com aquele expediente não pode considerar-se notificado da decisão arbitral, pelo que no caso concreto a questão do prazo aplicável perde até relevância.
Assim, e porque no caso concreto os fundamentos da decisão não foram notificados ao recorrente, tendo este vindo a ter conhecimento dos mesmos através do perito que indicara, já depois do dia 2 de Março, consideramos tempestivo o recurso.
[…]”
[transcrição de fls. 80]


1.3. Inconformada com esta Decisão, interpôs a EDP (nos termos certificados a fls. 96) o presente agravo, formulando, a rematar as respectivas alegações (constantes de fls. 16/28), as seguintes conclusões:

(……………………..)


Contra-alegou o Agravado (a fls. 40/51), preconizando a improcedência do recurso, sintetizando tal pretensão nas seguintes conclusões:

(………………….)

II – Fundamentação


2. Delimitam as conclusões acabadas de transcrever o objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [6] . Tendo isto presente, constata-se cingir-se o agravo à determinação da tempestividade do recurso respeitante à decisão arbitral.

Enquanto dados fácticos que interessam à dilucidação de tal questão, cumpre ter presente que o recurso respeitante a essa decisão foi interposto no dia 13 de Março de 2006, sendo que, então, o elemento consubstanciador da comunicação “oficial” [7] ao ora Agravado do resultado da arbitragem, era constituído, tão-só, pelo ofício certificado a fls. 69, que foi remetido sem qualquer registo ou aviso de recepção.

Assim, sendo aquele o objecto temático do recurso e estes os factos pertinentes à sua apreciação, cumpre avançar no respectivo conhecimento.

2.1. Funciona como pressuposto lógico da mencionada questão da tempestividade do recurso a determinação de qual o respectivo prazo de interposição. Este, porém, sempre dependerá de um outro pressuposto, traduzido na fixação da fonte normativa desse prazo. É neste contexto que a questão da lei aplicável, enunciada pelo Agravado no recurso da decisão arbitral, adquire sentido e carece de ser dilucidada no âmbito deste agravo.

Aplica-se aqui – numa situação respeitante à fixação da contrapartida indemnizatória atinente à constituição de uma servidão no quadro da concessão respeitante à chamada Rede Eléctrica Nacional –, aplica-se aqui, dizíamos, o já mencionado Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/1960, diploma que vem sendo mantido sucessivamente em vigor pelos mais recentes textos legais respeitantes ao enquadramento legal do Sistema Eléctrico Nacional: o Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março, o Decreto-Lei nº 198/2000, de 24 de Agosto e, mais recentemente, o Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro [8] .

Ora, decorre do DL nº 43335, que “[o]s proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” (artigo 37º), sendo que “[o] valor [destas] indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados” (corpo do artigo 38º). Versando especificamente a matéria dos recursos respeitantes à fase de arbitragem, contém o mencionado DL a seguinte norma, tratando-se esta da norma aplicada pela Decisão recorrida, no trecho que interessa a este agravo:
Artigo 42º
Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953.
§ único. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.


O teor deste § único, resolvendo directamente, no quadro do DL nº 43335, a questão do prazo de recurso referido à decisão arbitral – fixando-o, como se vê, em oito dias –, resolve directamente, e não por remissão, a questão que interessa ao presente agravo, tornando dispensável – mas tornando dispensável tão-só relativamente à questão do prazo para recorrer – qualquer caracterização da projecção temporal da remissão contida no corpo do artigo, enquanto “remissão estática”, ou seja a que “cristalizaria” no tempo a referência à Lei nº 2063, tornando essa remissão imune aos diplomas sucessores desta, ou enquanto “remissão dinâmica”, aquela que, na sugestiva expressão de Karl Engisch, “[…] segu[e] o rasto do próprio legislador” [9]e, por isso, actualiza a remissão para os diplomas sucessores do que contém inicialmente as “normas indirectas” [10] . Com efeito, a questão do prazo do recurso, traduzindo-se, através do citado § único da norma em causa, numa regulação directa da questão do prazo – “[o] prazo para o recurso é […]” –, escapa à lógica, que caracteriza a técnica remissiva, de determinação do regime aplicável através da projecção num outro diploma [11].

2.1.1. A questão do carácter dinâmico ou estático da remissão, não interessando à determinação do prazo para recorrer, prazo este que o legislador fixou, como vimos, directamente, já apresenta relevância quanto à subsequente tramitação da impugnação. É este o problema que a Decisão impugnada resolve – correctamente, sublinhe-se – no seu trecho final (fls. 80 vº e 81), declarando que, subsequentemente à admissão do recurso, se aplicará o CE, reconhecendo, sem o dizer expressamente, natureza dinâmica à remissão do artigo 42º corpo do DL nº 43335. Vale a tal respeito a constatação de que a Lei nº 2063, (designada “Lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública”), continha o regime geral dos recursos no processo de expropriação por utilidade pública [12] , referindo-se o respectivo artigo 8º aos recursos das decisões de árbitros [13] , tratando-se, portanto, de uma remissão – dinâmica – para o regime geral dos recursos das decisões arbitrais nas expropriações por utilidade pública. Assim, não respeitando tal remissão – a relativa ao regime dos recursos, não ao prazo de interposição destes – “[…] ao regime material concretamente existente à data em que é feita, mas à forma como o sistema apelado regula ou venha a regular a situação, […] as alterações que nele se venham a registar [tenham registado] repercutem[-se] na regulação da situação a que respeita a norma de remissão ou de devolução” [14] . Daí que, esgotada a especificidade de regime decorrente do § único do artigo 42º com a interposição em oito dias do recurso, haja que proceder à actualização da remissão constante do corpo do mesmo artigo e, em função disso, seguir, daí em diante, a tramitação recursória constante do CE, valendo o texto deste em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública (neste caso à data do acto equivalente: o licenciamento da instalação eléctrica em causa) [15] .

2.2. A abordagem desta última questão (natureza dinâmica da remissão constante do corpo do artigo 42º do DL nº 43335) visou fornecer um quadro analítico geral de enquadramento deste processo expropriativo – para sermos rigorosos, de natureza análoga ao expropriativo –, sendo certo que a questão da lei aplicável não deixou de ser um elemento interpretativo convocado pela argumentação tanto da Agravante como do Agravado. De qualquer forma, o elemento fulcral do presente recurso pressupõe a determinação do prazo para recorrer, e este é, como se viu, de oito dias, por aplicação directa do § único do artigo 42º do DL nº 43335.

Assente isto, resta determinar – e trata-se da questão que expressa a essência deste agravo – se o elemento desencadeador da pretensão de recorrer, ou seja, a fixação da indemnização na fase de arbitragem, foi transmitida ao ora Agravado em termos aptos a desencadear a contagem preclusiva dos oito dias em causa.

Ao esclarecimento desta questão interessa, desde logo, a caracterização da natureza da decisão arbitral. Traduz-se esta – traduz-se o processo que culmina com ela – num julgamento arbitral, e este, não correspondendo, em rigor, nesta situação específica, a um julgamento arbitral necessário, previsto nos artigos 1525º e segs. do CPC [16], não deixa de apresentar a característica da formação através dele de caso julgado, nos termos decorrentes do artigo 26º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (cfr. artigo 48º, nº 2 do CPC [17] .

Formando tal decisão, como efectivamente forma, caso julgado [18] , a questão do recurso a interpor dela convoca a apreciação das condições que possibilitam o efectivo exercício desse direito ao recurso, direito que se destina, precisamente, a impedir a produção do efeito do caso julgado. Tais condições passam, existindo o direito de recorrer no prazo de oito dias, pela existência de uma real possibilidade de discutir os fundamentos da decisão impugnada, pressupondo isto o conhecimento efectivo, completo e inequívoco desses fundamentos. É aquilo que o Tribunal Constitucional observou muito recentemente, no Acórdão nº 335/2006, ao postergar como constitucionalmente conformes construções interpretativas que, com incidência num direito estabelecido de recorrer, conduzam à “inutilização absoluta do concreto direito ao recurso” [19] . Aquilo que o mesmo Tribunal, no Acórdão nº 384/98, caracterizou afirmando:

“[…]
A tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e tão somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional e sem qualquer conteúdo útil.Com efeito, devendo a interposição de qualquer recurso contencioso pressupor a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão de que se pretende recorrer, não é constitucionalmente admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.
Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão. Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado.
[…]” [20]



E, enfim, aquilo que o Tribunal Constitucional – na senda do mesmo princípio do efectivo exercício do direito ao recurso, quando estabelecido – reafirmou, no Acórdão nº 438/2002, ao julgar “[…] inconstitucional, por violação do artigo 268º, nºs 3 e 4 da Constituição, a norma do nº 60 do « Regulamento dos Concursos […]», aprovado pela Portaria nº 114/91, de 7 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 502/91, de 5 de Junho, interpretada no sentido de que o prazo de 10 dias para interposição de recurso hierárquico necessário se conta da publicação do resultado do concurso, ainda que tal publicação não inclua a fundamentação […]”

Ora, aplicando estas considerações à situação que se configura neste agravo, com base nos dados de facto indicados no item 2. deste Acórdão, designadamente tendo presente o teor do documento certificado a fls. 69, e as condições da sua recepção pelo agravado, nada mais restava à Decisão agravada que, numa leitura constitucionalmente conforme do exercício do direito ao recurso pelo Agravado, admitir, como de facto admitiu, o recurso da decisão arbitral consubstanciado no requerimento certificado a fls. 61/68.

Resta, pois, confirmar tal entendimento.

III – Decisão


3. Assim, tudo visto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se integralmente a Decisão recorrida.

Custas pela Agravante.
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[1] O requerimento deu entrada no Tribunal em 13/03/2006 (fls. 61).
[2] Indica como valor adequado, “[…] quantia não inferior a €12.661,20” (fls. 28).
[3] O documento proveio da Direcção Regional de Agricultura do Centro.
[4] Está em causa o Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
[5] “[…]
De acordo com o artigo 42º do Decreto-Lei nº 43335 das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, referindo no parágrafo único que o prazo para recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Assim, ao prazo de recurso é aplicável aquele regime especial, o qual prevê o prazo de oito dias a contar da notificação da decisão arbitral.
[…]”
[transcrição de fls. 80].

[6] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.
[7] Sublinha-se com a expressão “oficial” a circunstância do envio provir de quem está onerado com o impulso processual expropriativo, e não de ter por fonte quaisquer “investigações privadas” por parte do sujeito passivo da actividade expropriativa ou equivalente.
[8] O artigo 68º, nº 1 do DL nº 56/97, manteve-o expressamente em vigor e os subsequentes diplomas, ao não conterem tal opção nas respectivas normas revogatórias, mantêm tal situação. Neste sentido v. Acórdão da Relação do Porto de 01/02/2001 (Viriato Bernardo), respeitante ao processo nº 0031807, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[9] Introdução ao Pensamento Jurídico, 2º ed., Lisboa, 1968, p. 279.
[10] Utilizamos aqui a terminologia de J. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pp. 105/107.
[11] “A remissão é [um] expediente técnico-legislativo de que o legislador se serve com frequência para evitar a repetição de normas. São normas remissivas (ou indirectas), de uma maneira geral, aquelas em que o legislador, em vez de regular directamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal (remissão intra-sistemática). Exactamente porque não regulam directamente a questão de direito, tais normas são também designadas por «normas indirectas»” (J. Baptista Machado, Introdução…, cit., p. 105).
[12] Foi esta expressamente mantida em vigor pelo artigo 41º nº 3 do Decreto-Lei nº 43587, de 8 de Abril de 1961 e revogada, finalmente, pelo artigo 107º do Decreto-Lei nº 71/76, de 27 de Janeiro.
[13] “Todas as decisões de árbitros ou de outras entidades que fixem indemnizações em casos de expropriação por utilidade pública, incluindo as devidas pela constituição de servidões de interesse público sobre bens do domínio privado, admitem recurso para o juiz de direito da respectiva comarca, sem efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 37758, cabendo da decisão deste os recursos previstos nesta lei.”
[14] Acórdão de 24/04/1996 do Supremo Tribunal Administrativo, in BMJ nº 456, pp. 259/263.
[15] Vd., quanto à aplicação da lei no tempo ao caso das expropriações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/1994, in BMJ nº 434, p. 404, e José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, pp. 328/329.
[16] Porque a arbitragem constitui neste caso, como se alcança do teor do corpo e do § 2º do artigo 38º do DL nº 43335 (“ […] poderá ser fixado por arbitragem […]”; “[o] requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes […]”), uma faculdade, e não uma fase necessária, como sucede no regime geral do CE (artigos 42º e segs. deste). Note-se que o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 757/95, 259/97 e 262/98 (todos eles disponíveis, tal como os deste Tribunal que adiante forem indicados, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), considerou conforme à Constituição, por referência ao princípio da reserva da função jurisdicional, o juízo arbitral proferido em processo expropriativo.
[17] Tenha-se presente que a referência à Lei da Arbitragem Voluntária, vale no pressuposto enunciado na nota anterior: o de que a arbitragem prevista no artigo 38º do DL nº 43335, não corresponde, em rigor, a uma arbitragem necessária – como diz o artigo 1525º do CPC, a um “[…] julgamento arbitral […] prescrito por lei especial […]”. E isto porque, como se disse nessa nota, as partes não estão vinculadas, no caso da fixação da indemnização por concessionário de linha eléctrica, a solucionar o seu desacordo através da arbitragem, antes do recurso ao tribunal estadual.)
[18] Nos Acórdãos indicados na nota 16, o Tribunal Constitucional assumiu como constitucionalmente conforme a consequência da formação de caso julgado pela decisão arbitral. Isabel Alexandre, reporta esta jurisprudência à relevância constitucional do caso julgado (vd. “O Caso Julgado na Jurisprudência Constitucional Portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 29/30 e 53/54).
[19] V., comentando este Acórdão nº 335/2006, Carlos Lopes do Rego, “O Direito de Acesso aos Tribunais na Jurisprudência Recente do Tribunal Constitucional”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 857/858.
[20] A dimensão normativa apreciada pelo Tribunal Constitucional em tal aresto foi aí caracterizada nos seguintes termos: “[o] artigo 172º, nº 4, da Lei nº 21/85 […] interpretad[a] e aplicad[a] pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas no sentido de o recorrente dever, concomitantemente, interpor o recurso da deliberação classificativa do concurso para Juízes do Tribunal de Contas num momento em que ignora os fundamentos da decisão que pretende impugnar, esclarecer que não pode alegar (uma vez que desconhece as razões que subjazem à interposição do recurso), pedir que o prazo para alegar lhe seja prorrogado e solicitar certidão dos fundamentos da decisão impugnada, juntando, posteriormente, tal certidão e as alegações”.