Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC52/1 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTA REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE QUEM PODE QUINHOAR NOS LUCROS | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 246º, Nº 1, AL. E) DO C.S.C. | ||
| Sumário: | 1. Para que os actos dos gerentes vinculem a sociedade é indispensável que sejam prati-cados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere: têm de conter a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente. 2. Nem só os sócios têm direito a quinhoar nos lucros. Também os gerentes e fiscais têm direito a uma participação nos lucros, se o contrato de sociedade o permitir, como também parece não estar afastada a possibilidade de, mediante deliberação dos sócios, serem atribuí-dos lucros a terceiros. Mas essa atribuição não pode ser de carácter genérico, permanente e por tempo indeterminado, visto que de acordo com o disposto no artº 246º, nº 1, al. e), do C.S.C., a atribuição de lucros depende, imperativamente dos sócios. | ||
| Decisão Texto Integral: |