Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1533/98
Nº Convencional: JTRC52/1
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTA
REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE

QUEM PODE QUINHOAR NOS LUCROS
Data do Acordão: 02/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 246º, Nº 1, AL. E) DO C.S.C.
Sumário: 1. Para que os actos dos gerentes vinculem a sociedade é indispensável que sejam prati-cados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere: têm de conter a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente.
2. Nem só os sócios têm direito a quinhoar nos lucros. Também os gerentes e fiscais têm direito a uma participação nos lucros, se o contrato de sociedade o permitir, como também parece não estar afastada a possibilidade de, mediante deliberação dos sócios, serem atribuí-dos lucros a terceiros. Mas essa atribuição não pode ser de carácter genérico, permanente e por tempo indeterminado, visto que de acordo com o disposto no artº 246º, nº 1, al. e), do C.S.C., a atribuição de lucros depende, imperativamente dos sócios.
Decisão Texto Integral: