Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SIMULAÇÃO DO LITÍGIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 662.º, 2, C); 665.º, A) E C) E 696.º, G), DO CPC | ||
| Sumário: | i) A simulação do litígio, nas modalidades de simulação processual ou fraude processual, passa, quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas; ii) Se a requerente de recurso de revisão invoca tal fundamento e alega os factos concretos para tanto, e que integram os temas da prova, e o tribunal não responde a tal factualidade positiva ou negativamente, impõe-se ampliar a decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - RELATÓRIO
1. AA interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença de partilha proferida no processo de inventário para separação de meações de BB (executado) e esposa CC, que corre por apenso à acção executiva 2004/10..... Alegou, em suma, ter atingido a maioridade em ../../2015. No dia 21.3.2008 faleceu o seu pai, DD, o qual deixou bens, entre os quais um crédito de € 353.226,00 em que é devedor BB casado com CC, no regime de comunhão geral de bens. Para pagamento deste crédito, a sua mãe e a herança ilíquida de seu pai intentaram (em Outubro de 2010) acção executiva 2004/10...., no decurso da qual CC veio requerer a separação de meações. Na pendência deste processo especial de inventário nunca foi citada a herança ilíquida de seu pai para aí defender os direitos referentes ao seu crédito. Na conferência de interessados os mandatários das partes reuniram-se em conferência e acordaram em defraudar os credores do executado BB, pois os bens que lhe foram atribuídos nem sequer têm valor suficiente para pagar os custos da execução, sendo as verbas mais valiosas atribuídas ao cônjuge, CC, nem descreveram bens que existiam no património do casal. Além disso, mencionaram na conferência dispensar o depósito das tornas devidas a BB. Consequentemente, em face do que vai exposto, entende, além do mais, que o processo de inventário para separação de meações foi aproveitado para um fim diverso com vista a prejudicar os credores, tratando-se de simulação processual, cujo prejuízo é a dívida por inteiro, agindo os respectivos mandatários com má fé, constituindo fundamento de revisão (art. 696º, g), do NCPC). Em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, admitiu-se o recurso de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea g), do Código de Processo Civil e foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 699.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Notificados os requeridos, incluindo os habilitados no lugar de BB, a saber CC, mulher do falecido executado BB, e as suas duas filhas, EE e FF, nada disseram. * A final foi proferida sentença que julgou procedente o recurso de revisão, decidindo como procedente o fundamento invocado previsto na g) do art. 696º do NCPC, e anulou a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário para separação de meações de BB (executado) e esposa CC. * 2. A executada CC recorreu, concluindo que: I. Atenta a prova produzida em julgamento, não pode a ora Recorrente concordar com a matéria de facto dada como provada, designadamente com o facto dado como provado em 20. II. Resulta das declarações da ora Recorrente muito desconhecimento quanto ao meio como a partilha foi alcançada, o que, em última análise, revela a total inexistência de qualquer intuito de enganar ou prejudicar terceiros, bem como a inexistência de qualquer acordo simulatório, conseguindo antes explicar com raciocínio lógico, como pretendia ela e o marido que os bens fossem distribuídos entre ambos, demonstrando claramente que o mapa da partilha homologado por sentença que está em crise nestes autos reflete a verdadeira vontade de ambos, sem que com isso prejudiquem terceiros, mas por forma a que também a ora recorrente não fique prejudicada. III. Resulta do depoimento da Recorrente que a mesma já estava separada do marido há muitos anos, pelo que é perfeitamente aceitável e normal que ela ficasse com os bens da zona onde nasceu e sempre viveu (...) e o então ainda marido ficasse com os bens da zona onde tinha estabelecido a sua vida profissional e social (...), tendo ainda explicado que o marido tinha alguns negócios só dele (um café, umas bombas de gasolina e uma serração), os quais também sopesaram na determinação dos bens que compunham o quinhão de cada um. Como a mesma refere, o que era dele, ficava para ele, e o que era dela (que tenha comprado ou herdado), ficava para ela. IV. Acresce ainda o facto da ora Recorrente ter explicado por diversas vezes que efetivamente a partilha tal como fora feita correspondia à vontade de ambos, dando as razões claras e objectivas porque as verbas 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20, e 21 lhe foram atribuídas a ela, e as verbas 3, 4, 5, 14, 18 e 19 foram atribuídas ao então seu marido. V. Das declarações prestadas pela ora Recorrente resulta a clara convergência entre a vontade dos interessados e a declaração resultante do acordo da partilha homologado por sentença, afastando por completo a possibilidade de subsunção do instituto da simulação ao caso concreto em virtude de não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos, designadamente o da intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração. VI. Quanto à casa também a aqui recorrente explicou que a mesma foi construída através do produto da venda de “bocaditos” de terrenos que eram seus e com o dinheiro que recebia do seu negócio, trabalhando domingos e dias santos para o conseguir, pelo que é perfeitamente aceitável que a recorrente e seu marido acordassem que a casa ficasse para ela, até porque, na verdade era ela quem vivia lá sozinha desde praticamente o ano de 1992. VII. O facto de terem atribuído aos bens valores patrimoniais e não os valores de mercado, é perfeitamente aceitável, na medida em que a aqui Recorrente e marido sabiam muito bem o que ficaria para cada um, independentemente dos valores, sendo por isso completamente irrelevante os valores de mercado para efeitos da concretizada partilha resultantes da avaliação pericial. VIII. Também não é de se estranhar que os veículos não tenham sido indicados, porquanto, encontrando-se os mesmos registados em nome do executado marido, e sendo bens que estariam na posse dele, para ele ficariam não havendo qualquer necessidade de estarem elencados na relação de bens pois não seriam alvo de alterações em termos registais, mantendo-se os mesmos na titularidade e posse do executado marido. IX. A falta da descrição dos ditos veículos na relação de bens não indicia qualquer tentativa da aqui recorrente e marido sonegarem bens ou defraudar expectativas dos exequentes, pois, conforme bem resulta do facto 19. da sentença recorrida os mesmos haviam sido detetados em nome do executado marido no âmbito do processo executivo, encontrando-se os mesmos totalmente disponíveis para penhora por parte dos exequentes. X. Não se tratando o crédito exequendo de uma dívida comunicável, nem essa comunicabilidade fora alegada, não se trata de uma dívida comum, sendo uma dívida apenas do falecido executado BB, motivo pelo qual a mesma não tinha efectivamente que constar na relação de bens. XI. Não é de estranhar que não tenha sido relacionado o recheio da casa adjudicada à ora Recorrente, não só porque não é habitual o relacionamento de tais bens (só se verificando em casos de grande litigância entre os interessados), mas também porque tal recheio foi comprado com dinheiro que a mesma conseguiu com o produto do seu trabalho ou com a venda de terrenos que eram seus. XII. Assim, deverá dar-se como não provado que “c) mediante o acordo alcançado em sede de conferência de interessados, os interessados dificultaram o ressarcimento da globalidade do crédito peticionado pelos Exequentes em sede de acção principal executiva.” XIII. Bem como, atentos os temas da prova fixados no despacho saneador deverá dar-se como factos não provados “d) a existência de conluio entre o executado BB e cônjuge CC para urdirem a forma de defraudar as expectativas dos credores, designadamente da recorrente;” e “e) que o processo de inventário foi aproveitado para o fim desviado de prejudicar os credores.”. XIV. O ónus da prova cabia a quem alegou tais factos, ou seja à aqui recorrida AA, o que, salvo melhor opinião, não conseguiu provar, não podendo o Tribunal a quo inverter o ónus da prova, dando por provados factos que não se mostraram de todo provados. XV. Face à inexistência de prova – cujo ónus, repita-se, cabia à recorrida AA – jamais o Tribunal a quo poderia ter concluído pela existência de um acto simulado capaz de fundamentar a procedência do recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea g) do Art.º 696.º do C.P.C. XVI. Atentas as alterações da matéria de facto dada como provada e à matéria de facto dada como não provada que aqui se denuncia e que urge corrigir, terá inevitavelmente a sentença recorrida de ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso extraordinário de revisão improcedente, por não provado, absolvendo assim a ora Recorrente do pedido e mantendo a válida a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário para separação de meações de BB (executado) e esposa CC, aqui Recorrente. XVII. A recorrida AA não conseguiu provar a verificação dos pressupostos/requisitos da invocada simulação (pontos 1 e 2 dos temas da prova), sendo que não pode considerar-se existente a simulação com base em meros “juízos de prognose” quando inexiste concreta matéria de facto dada como provada que permita concluir pela existência de simulação, ou pela existência da “tríplice condição” a que alude o Tribunal a quo na sentença recorrida. XVIII. Não se verifica a existência de simulação processual, seja porque a partilha conforme foi feita não causa um prejuízo aos exequentes na medida em que os bens adjudicados à aqui recorrente na verdade eram seus, existindo, antes pelo contrário, um depoimento que afasta por completo a existência de um acordo simulatório, o intuito de enganar ou prejudicar terceiros, e revela uma vontade condizente com a declaração resultante da partilha homologada por sentença transitada em julgado. XIX. A recorrida AA não logrou provar – como lhe competia fazer, à luz do preceituado no art.º 342º, n.º 1, do CC – todos os factos necessários para que se possa concluir ter ocorrido simulação, para efeito do estatuído no citado art.º 240º, n.º 1, do C.C., motivo pelo qual a sentença de que se recorre terá de ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso extraordinário de revisão improcedente, por não provado, absolvendo assim a ora Recorrente do pedido e mantendo a válida a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário para separação de meações de BB (executado) e esposa CC. XX. Ao longo da sentença recorrida inexiste fundamentação que demonstre o preenchimento dos mencionados pressupostos da simulação (a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; a existência de um acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros), inexistindo prova suficiente sobre a qual se possa subsumir a aplicação de tal figura jurídica, pelo que, a sentença recorrida sempre padecerá de nulidade, nulidade essa que desde já se invoca nos termos do disposto no Art.º 615.º n.º 1 alíneas b) e d) do C.P.C., em virtude de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a Meritíssima Juiz não se tenha pronunciado sobre uma questão que tinha obrigação de apreciar atento o fundamento do recurso invocado (alínea g) do Art.º 696.º do C.P.C.). XXI. A questão da falta de intervenção no processo de inventário por parte das exequentes não tem de ser apreciada na sentença de que agora se recorre, muito menos o Tribunal a quo pode utilizar tal facto em benefício da aqui recorrida em virtude te tal questão já ter sido decidida por anterior acórdão, pelo que padece a sentença em crise de um excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, que conduz à nulidade da sentença de que agora se recorre, nulidade essa que se invoca nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do C.P.C.. Termos em que, e nos melhores de Direito que doutamente V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue o recurso extraordinário de revisão improcedente, por não provado, absolvendo assim a ora Recorrente do pedido e mantendo válida a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário para separação de meações de BB (executado) e esposa CC; ou, caso assim não se entenda, ser declara nula a sentença recorrida quer por falta de fundamentação de facto e de direito nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, ou ainda, por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do mesmo Art.º 615.º do CPC, Fazendo-se assim a tão acostumada J U S T I Ç A ! 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
1 – AA atingiu a maioridade no dia ../../2015, sendo filha de GG e de DD. 2 - DD faleceu em ../../2008, tendo deixado bens e valores ainda não partilhados. 3 – Dos valores que constituem a herança ilíquida e indivisa deixado por óbito de DD consta um crédito de € 353.226,00 em que é devedor BB, casado com CC, no regime de comunhão geral de bens. 4 - Para pagamento do crédito descrito em 3), GG e a herança ilíquida de seu pai intentaram (18.10.2010) acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos neste Juízo sob o n.º 2004/10..... 5 – A acção descrita em 4) tem por base um documento com a epígrafe “Declaração de reconhecimento de dívida” com o seguinte teor: BB, casado, residente no lugar do ..., freguesia ..., concelho ..., natural da referida freguesia ..., com o contribuinte número ...75, e bilhete de identidade número ...64, emitido em ..., no dia 02 de Agosto de 2002, faz a presente declaração de reconhecimento de dívida que declara aceitar e que vai reger-se pelas cláusulas seguintes e no que for omisso, pela legislação aplicável: 1- O declarante declara e reconhece ser devedor a seu filho, DD e mulher, com os números de contribuintes fiscais ...11 e ...82, respectivamente, residentes na E.N. n.º ..., ..., da quantia global de 288.719, 05 euros (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e dezanove euros e cinco cêntimos), que lhe foram entregues da seguinte forma: - a quantia de 20.000.000$00 (vinte milhões de euros) – euros 99.759, 58 que o seu filho lhe entregou provenientes da venda de uma pecuária a HH e irmão; - a quantia de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) – euros 124.699, 47, que lhe foram entregues por seu filho, e que resultou de um empréstimo com hipoteca que a mulher de seu filho acima referida contraiu junto do Banco 1..., para pagamento de dividas contraídas pelo declarante; - a quantia de 17.778 euros (dezassete mil setecentos e setenta e oito euros), que foram entregues à sua filha II, com cheques sacados sobre o Banco 2..., agência de ... e cuja dívida foi assumida pelo ora declarante; - a quantia de 46.482, 00 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e dois euros), que foram entregues a sua filha, acima indicada, por meio de cheque sacado sobre o Banco 3..., agência de ..., com o número 233, datado de 17/02/2004, e depositado na conta pertença da empresa desta, denominada A..., Lda., e cujo pagamento foi assumido pelo ora declarante; O ora declarante compromete-se a pagar a declarada dívida até ao dia 30 de Abril de 2006.”. 6 – O crédito descrito em 4) e 5) é titulado por GG, bem como a herança ilíquida e indivisa de DD, que deixou como herdeiras AA e JJ, uma vez que a cônjuge por escritura datada de 11 de Junho de 2008, lavrada no Cartório Notarial ..., declarou repudiar a herança de DD. 7 - No decurso do processo descrito em 4), CC, citada para o efeito, requereu a separação de meações, em 02 de Março de 2011, processo que correu seus termos por apenso à execução (Apenso B). 8 - Desde a instauração do processo de inventário, até à sentença homologatória da partilha, nunca se verificou qualquer intervenção, espontânea ou provocada, da herança deixada por DD. 9 - Em 20.09.2012 foi realizada conferência de interessados em sede de inventário para separação de meações, apenso B, tendo os interessados acordado, por unanimidade, representados pelos respectivos mandatários forenses, munidos de procurações com poderes gerais, que as verbas nºs 1; 2; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 15; 16; 17; 20; 21 seriam para a interessada CC e que as verbas nºs 3, 4; 5; 14; 18 e 19, ao interessado e cabeça de casal BB, pelos valores (matriciais) atribuídos na relação de bens. 10 - Mais foi dito pelos ilustres mandatários na conferência descrita em 9) que os seus constituintes prescindem das tornas que venham a ser apuradas. 11 – Em 24.09.2012, os mandatários dos interessados juntaram ao processo de inventário procurações forenses com poderes especiais e de ratificação do processado, conforme haviam protestado fazer em sede de ata de conferência de interessados. 12 – A relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal BB, em 20.06.2011, no processo de inventário é composta pelos seguintes bens: BENS IMÓVEIS VERBA 1: Prédio urbano destinado a habitação sito no ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo n.º ...58. Valor: 250,86 Euros VERBA 2: Prédio urbano destinado a habitação sito no ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo n.º ...80. Valor: 7.898,19 Euros VERBA 3: Prédio rústico constituído por terra de cultura sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...60. Valor: 108,10 Euros VERBA 4: Prédio rústico constituído por terra de cultura e um poço sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...56. Valor: 41,98 Euros VERBA 5: Prédio rústico constituído por terra com eucaliptos sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...04. Valor: 5,53 Euros VERBA 6: Prédio rústico constituído por pinhal e mato com alguns eucaliptos sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...07. Valor: 35,45 Euros VERBA 7: Prédio rústico constituído por terra de semeadura, pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...16. Valor: 54,68 Euros VERBA 8: Prédio rústico constituído por pinhal e eucaliptal sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...31. Valor: 24,77 Euros VERBA 9: Prédio rústico constituído por pinhal e mato com alguns eucaliptos sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...32. Valor: 33,06 Euros VERBA 10: Propriedade de 33334/100000 do prédio rústico constituído por terra de semeadura, pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...24. Valor total do prédio: 122,55 Euros VERBA 11: Prédio rústico constituído por pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...33. Valor: 16,34 Euros VERBA 12: Propriedade de 50057/100000 do prédio rústico constituído por terra de semeadura, pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...48. Valor total do prédio: 109,98 Euros VERBA 13: Prédio rústico constituído por olival, pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...77. Valor: 24,39 Euros VERBA 14: Prédio rústico constituído por vinha com uma fruteira e semeadura sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...12. Valor: 24,89 Euros VERBA 15: Prédio rústico constituído por terra de semeadura com sete oliveiras sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...17. Valor: 9,05 Euros VERBA 16: Prédio rústico constituído por terra de semeadura sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...22. Valor: 43,99 Euros VERBA 17: Prédio rústico constituído por terra de semeadura sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...23. Valor: 38,84 Euros VERBA 18: Prédio rústico constituído por pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...62. Valor: 3,27 Euros VERBA 19: Prédio rústico constituído por pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...03. Valor: 3,27 Euros VERBA 20: Prédio rústico constituído por pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...94. Valor: 19,36 Euros VERBA 21: Propriedade de 4/12 do prédio rústico constituído por terra de semeadura, pinhal e mato sito em ..., freguesia ..., concelho ... e inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo n.º ...67. Valor total do prédio: 71,78 Euros. 13 – Foi proferida sentença homologatória da partilha em 11.01.2012, transitada em julgado e da qual a recorrente interpõe o presente recurso. 14 – Após a prolação da sentença homologatória da partilha descrita em 13), GG requereu, em 31.07.2013, em sede de inventário, que fosse ordenada a citação da exequente para os termos do presente inventário, nos termos e ao abrigo do artigo 1342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que tal citação nunca ocorreu, como deveria, nos termos dos artigos 1341.º, nº 1 do 1342.º, 1343.º e n.º 3 do 1327.º todos do Código de Processo Civil. 15 – Por despacho prolatado em 28.01.2014, confirmado pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, decidiu-se julgar sanada a falta de citação do credor GG, e, em consequência, foi indeferido o requerido. 16 – Do relatório pericial junto aos autos, com data de 21.11.2022, a fls.127 a 141 verso e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, resulta que o valor de mercado dos bens constantes da relação de bens transcrita em 12) é o seguinte: TOTAL 167.238,00 17 – As despesas prováveis da execução descrita em 4) ascendiam em 10.02.2010, a 17.661,30 €. 18 – No inventário em crise foi lavrado o seguinte mapa da partilha: 19 – No âmbito do processo de execução, efectuada pesquisa em 29.10.2010 pela agente de execução à base de dados do Registo Automóvel constavam como registadas em nome do executado BB, os seguintes veículos: 20 – Mediante o acordo alcançado em sede de conferência de interessados, os interessados dificultaram o ressarcimento da globalidade do crédito peticionado pelos Exequentes em sede de acção principal executiva. 21- No âmbito da execução foram penhorados, por auto lavrado em 10.12.2010, os seguintes bens: 22 – BB deduziu oposição à execução por requerimento entrado em juízo em 26.01.2011. A oposição foi julgada improcedente, por não provada, por sentença proferida em 04.07.2016, transitada em julgado e na qual foi ainda decidido declarar que o opoente litigou com má fé e, consequentemente, foi condenado em 4 UC de multa e no pagamento de indemnização às exequentes, no valor que vier a ser fixado e que foi de € 2371,50 (dois mil trezentos e setenta um euros e cinquenta cêntimos).
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC). Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Nulidade da sentença. - Alteração da decisão da matéria de facto. - Manutenção da partilha efectuada.
2. A recorrente veio arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do art. 615º, nº 1, b) e d), do NCPC, por ao longo da sentença recorrida inexistir fundamentação de facto e de direito que demonstre o preenchimento dos pressupostos da simulação nela mencionados, inexistindo prova suficiente sobre a qual se possa subsumir a aplicação de tal figura jurídica, por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado sobre uma questão que tinha obrigação de apreciar, atento o fundamento do recurso invocado, bem como por excesso de pronúncia por se ter pronunciado sobre a questão da falta de intervenção no processo de inventário por parte da exequente, em benefício da aqui recorrida, em virtude de tal questão já ter sido decidida por anterior acórdão (cfr. conclusões de recurso XX e XXI). Não tem razão. 2.1. A falta de fundamentação de facto e de direito está prevista no citado normativo, sua b). Ou seja: - a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual; - a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão, não relevando, para este efeito, a mediocridade ou mesmo a insuficiência de fundamentação. Quanto à 1ª falta apontada é patente que inexiste, pois os factos apurados são os 22 supra elencados. Quanto à 2ª falta apontada, a sua própria arguição contém a resposta: se a arguente diz inexistir fundamentação de direito que demonstre o preenchimento dos pressupostos da simulação nela mencionados, inexistindo prova suficiente sobre a qual se possa subsumir a aplicação de tal figura jurídica, é, então, obviamente de concluir, que a dita fundamentação de direito existe, embora possa não convencer a recorrente. Não procede, pois, a respectiva arguição. 2.2. Relativamente à omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte), não se vislumbra, qual a questão que o Tribunal deixou de se pronunciar. Nem a recorrente a indica em concreto, nem é função do tribunal de recurso pôr-se a adivinhar. Também não procede a respectiva arguição. 2.3. Respeitante ao excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), 2ª parte), o tribunal não conheceu de qualquer questão que não podia conhecer, pelo contrário, conheceu apenas do fundamento invocado no recurso de revisão (art. 696º, g), do NCPC), subsumindo o direito aos factos dados como provados. Como se vê da seguinte transcrição: “No entanto, sempre que essa simulação processual passe despercebida ao tribunal e este profira sentença dando cobertura à simulação processual prosseguida pelas partes e essa sentença transite em julgado, é aí que atua o recurso de revisão a que alude a al. g) do art. 696º do CPC, ao permitir-se que um terceiro, isto é, que não foi parte na ação onde foi proferida a decisão revivenda, prejudicado por essa decisão, interponha dela recurso de revisão, reabrindo o processo em que essa decisão foi proferida, com vista a eliminar-se essa mesma decisão. Deste modo, o recurso de revisão com fundamento em simulação processual a que alude a al. g) do artigo 696º do CPC depende de uma tríplice condição: a) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na ação em que é proferida a decisão; b) que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente, embora não tenha sido praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; e c) que o recorrente seja terceiro. (…) Resultou provado que: AA atingiu a maioridade no dia ../../2015, ou seja, em data posterior à sentença (e trânsito) homologatória de partilha cuja revisão pretende – facto provado n.º1. DD, pai da Recorrente, faleceu em ../../2008, tendo deixado bens e valores ainda não partilhados – facto provado n.º2. Dos valores que constituem a herança ilíquida e indivisa deixado por óbito de DD consta um crédito de € 353.226,00 em que é devedor BB, casado com CC, no regime de comunhão geral de bens – facto provado n.º3. Para pagamento do referido crédito, GG, mãe da Recorrente, e a herança ilíquida do pai da Recorrente, intentaram (18.10.2010) acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos neste Juízo sob o n.º 2004/10.... – facto n.º4 – que tem por base documento com a epígrafe “Declaração de reconhecimento de dívida”, no qual BB declara ser devedor ao seu filho da quantia de 288.179,05 € e se compromete a liquidar até ../../2006. Então, temos que o crédito descrito em 4) e 5) dos Factos provados é titulado por GG, bem como a herança ilíquida e indivisa de DD, que deixou como herdeiras AA e JJ, uma vez que a cônjuge por escritura datada de 11 de Junho de 2008, lavrada no Cartório Notarial ..., declarou repudiar a herança de DD. É inquestionável que a Recorrente e irmã eram menores à data do falecimento do pai e da propositura da acção executiva e instauração e desfecho do inventário para separação de meações, cuja decisão a Recorrente pretende colocar em causa. A herança ilíquida e indivisa de DD, que deixou como herdeiras AA e JJ não teve intervenção do processo de inventário para separações de meações – ponto 8) dos Factos provados. Na verdade, efectuada na acção executiva descrita em 4) dos Factos provados, a penhora dos imóveis descritos em 21) dos Factos provados, CC, citada para o efeito, requereu a separação de meações, em 02 de Março de 2011, processo que correu seus termos por apenso à execução (Apenso B). Neste processo foi apresentada a relação de bens descrita em 12) dos Factos provados, donde se extrai que o valor atribuído aos imóveis foi o valor matricial e que naquela não consta a descrição de passivo, nem de outros bens móveis sujeitos a registo, como os descritos em 19) dos Factos provados, nem o recheio dos prédios urbanos destinados a habitação. Provou-se ainda que em 20.09.2012 foi realizada conferência de interessados em sede de inventário para separação de meações, apenso B, tendo os interessados acordado, por unanimidade, representados pelos respectivos mandatários forenses, munidos de procurações com poderes gerais, que as verbas nºs 1; 2; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 15; 16; 17; 20; 21 seriam para a interessada CC e que as verbas nºs 3, 4; 5; 14; 18 e 19, ao interessado e cabeça de casal BB, pelos valores (matriciais) atribuídos na relação de bens – ponto 9) dos Factos provados. Mais foi dito pelos ilustres mandatários na conferência descrita em 9) que os seus constituintes prescindem das tornas que venham a ser apuradas – ponto 10) dos Factos provados. Em 24.09.2012, os mandatários dos interessados juntaram ao processo de inventário procurações forenses com poderes especiais e de ratificação do processado, conforme haviam protestado fazer em sede de ata de conferência de interessados – ponto 11) dos Factos provados. É inquestionável a diferença, seja em número, seja em valor, dos bens que as partes acordaram que comporiam a meação de cada um. Com efeito, ao Executado couberam 6 verbas, todas rústicas, cujo valor matricial não soma sequer 250,00 €, cabendo as demais, incluindo os urbanos, à requerente do inventário. E tendo relacionado os bens pelo valor matricial, constata-se a discrepância entre tal valor e o valor de mercado dos bens, o qual, ainda que determinado no dia de hoje, ascende a 167.238,00 €, muito superior ao acervo da herança partilhada no valor de 8.940,33 € que consta no mapa da partilha. Ou seja, só podendo a Recorrente, em sede de execução, executar os bens que couberam ao seu falecido avô/executado, em sede de partilha, constatamos que o valor de tais bens ascende a 8403,00 €, inferior ao valor das despesas prováveis de execução. Igualmente nem sequer se mostra possível proceder à penhora das tornas que aquele executado teria porquanto ambos os interessados declararam prescindir das mesmas. Desta forma, entendemos que a realidade fáctica supra descrita, donde resulta um prejuízo objectivo do direito de crédito dos credores, incluindo a Recorrente, permite alcandorar a conclusão da verificação, em sede de relacionação de activo e omissão deliberada de passivo, do conluio entre ambos os interessados aquando do acordo alcançado em sede de conferência de interessados quanto à composição da sua meação. Isto é, Requerente e requerido perante a execução proposta, sabendo do valor da mesma, conluiaram-se para o efeito de praticarem a referida simulação processual – relacionação incompleta de bens, pelo valor matricial, omissão deliberada de passivo e deliberação sobre o mesmo, visando uma composição amigável de meações, com dispensa de tornas, unicamente destinada a obter sentença cujo conteúdo não correspondia à realidade, uma vez que visou subtrair da acção dos credores, entre eles a Recorrente, os bens de maior valor que compunham o acervo patrimonial do executado/cabeça-de-casal. Requerendo-se inventário para separação de meações, consigna o artigo 1406º, n.º do C.P.C. que devem observar-se algumas especificidades, a saber: a) o exequente tem o direito de promover o andamento do inventário; b) não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa. Em presença destas regras, e não havendo qualquer conflito entre os credores e os cônjuges interessados, não parece que caiba ao juiz o poder de decidir acerca da composição dos quinhões. Contudo, neste caso, a Recorrente não teve qualquer intervenção. Tal como se consignou no Acórdão do STJ de 22/01/2008, in www.dgsi.pt, neste inventário, o cônjuge do executado tem o direito de escolha dos bens que hão-de formar a sua meação, podendo, nesse caso, os credores, reclamar contra essa escolha, fundamentando a sua queixa, inferindo-se do n.º 2 do art. 1406.º que o fundamento da reclamação só pode ser a má avaliação dos bens. Teve aqui o legislador evidentes preocupações com os credores, pois, como é evidente, uma avaliação incorrecta, pode resultar em manifesto prejuízo deles. Note-se que o que se trata aqui é a possibilidade de o exequente vir a penhorar bens que couberam ao executado, sendo evidente o dano se existir uma avaliação por defeito dos bens escolhidos pelo cônjuge deste (Refª 07A4033, www.dgsi.pt). Ora, no caso não houve avaliação, nem a Recorrente teve a possibilidade de a pedir. Termos em que, se entende que a conduta dos interessados dada como provada permite produzir a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar o referido ato simulado, assim visando e conseguindo causar prejuízo aos credores do executado, entre eles, a Recorrente. Mostrando-se preenchida a tríplice condição supra expandida, e, portanto, o fundamento do recurso previsto na alínea g) do artigo 696º procedente, em conformidade, nos termos do artigo 701º, n.º2 do C.P.C., o Tribunal decide anular a decisão recorrida, o que se determina.”. Lendo tal fundamentação, decorre da mesma que a referência que a recorrente invoca - a questão da falta de intervenção no processo de inventário por parte da exequente, em benefício da aqui recorrida, em virtude de tal questão já ter sido decidida por anterior acórdão – não foi a verdadeira questão decidida, sendo a menção feita pelo tribunal a quo uma mera decorrência do facto provado 8., que de modo contrário nem permitiria à recorrida, com legitimidade, instaurar o presente recurso de revisão, e, ao invés, permitiria a intervenção no aludido processo de inventário que correu entre a recorrente e o seu falecido marido. A verdadeira questão decidida, repete-se, foi o conhecimento, apenas, do fundamento invocado no recurso de revisão (art. 696º, g), do NCPC), Improcede, assim, a acusada nulidade. 3. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, relativamente ao facto provado 20., que pugna que passe a não provado, com base no depoimento de parte da R. CC e depoimento da testemunha OO, bem como, atentos os temas da prova fixados no despacho saneador, deverá dar-se como factos não provados “d) a existência de conluio entre o executado BB e cônjuge CC para urdirem a forma de defraudar as expectativas dos credores, designadamente da recorrente;” e “e) que o processo de inventário foi aproveitado para o fim desviado de prejudicar os credores.”.(cfr. conclusões de recurso I. a XIV.) 3.1. No que respeita à pretensão de dar como não provados os indicados factos d) e e), eles entroncam com os temas da prova que constam do despacho saneador, respectivamente. 1. e 2., a saber: “1. Se o executado, entretanto falecido, BB e cônjuge CC se serviram do processo de inventário para separações de meações, no qual eram ambos interessados, para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o que foi praticado pelos seus então mandatários em sede conferência de interessados datada de 20 de Setembro de 2012; 2. Do conluio entre interessados aquando da celebração de acordo de divisão de bens constante da acta de conferência de interessados e dispensa de tornas, com manifesto prejuízo para os credores, o que pretendiam e conseguiram com a discrepância da integração dos lotes de cada um;”. Estes temas da prova emanaram da alegação de factualidade concreta apresentada pela recorrida no requerimento inicial do recurso de revisão. Ora, sobre esta factualidade, que é idêntica àquela que a recorrente pretende, agora, dar por não provada, não recaiu nenhum julgamento de facto pelo tribunal a quo. E isso devia ter acontecido. Efectivamente, o recurso de revisão, a coberto da g) do art. 696º do NCPC, está previsto quando “O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude”, sendo que este último preceito prevê que “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu ser serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo normal prosseguido pelas partes”. De acordo com a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 3º, T. 1, 2ª Ed., anotação 13. ao anterior art. 771º do CPC = à actual redacção, pág. 230), são requisitos deste recurso de revisão: a) a decisão impugnada ser uma decisão final transitada; b) essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado; c) o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 665º. Os indicados requisitos a) e c) estão pacificados, não sendo motivo de controvérsia. Apenas o requisito da b) é disputado entre as partes. Dissertando sobre este requisito, doutrina o mesmo autor (Ob. Cit, Vol. 2º, 2ª Ed., anotação 2. ao anterior art. 665º do CPC = à actual redacção, págs.695/696) que tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro (ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral). A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas. A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares. Ora, como se disse, a recorrida alegou matéria de facto que configura essa simulação do litígio entre as partes, na modalidade de fraude processual, acto simulado que assenta no conluio entre as mesmas, com prejuízo para a recorrida credora, e que foi levado aos temas da prova. Mas que não foi objecto de resposta do tribunal a quo, nem nos factos provados, nem nos factos não provados (seja por prova directa, indirecta ou presunção judicial). Impõe-se, por isso, anular a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância, por ser indispensável a ampliação desta, em vista a uma decisão conscienciosa e adequada de direito (art. 662º, 2, c), in fine, do NCPC). A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. 3.2. Queda, por isso, e por enquanto, inútil conhecer a impugnação ao facto provado 20. Atempadamente, em caso de novo recurso, deverá ser levada a cabo. 4. Face ao que se explanou e vai ser decidido, fica prejudicado o conhecimento da remanescente questão incidente sobre o mérito da causa, a manutenção ou não da partilha efectuada. (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, anula-se a decisão da matéria de facto, determinando-se a ampliação da mesma nos termos expostos. * Custas pela parte vencida a final. * Coimbra, 10.7.2024
Moreira do Carmo
Carlos Moreira
Luís Cravo
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