Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA FALTA DE CONSCIÊNCIA ILICITUDE PENA ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ANADIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17º,69º E 348º,Nº 1 DO CP , 152º DO CE, 412º E 417º E 428º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Não é de ordenar a correcção das conclusões quando, pese embora a falta de concisão destas, o tribunal de recurso percebe a pretensão do recorrente e quais as questões em discussão. 2. Comete o crime de desobediência previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) do CP o condutor que, quando seja sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusar a tal. É isso que decorre da lei, sem necessidade de qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem. 3.O facto de se desconhecer a totalidade das sanções que um crime comporta – para além da pena principal e mesmo da medida da pena desta pena – não implica que o agente não conheça os elementos típicos do crime e interiorize a ilicitude do seu comportamento. 4. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados Importa constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena, são razões de prevenção geral de intimidação que fundamentalmente estão em causa na ratio daquela pena acessória. 5.Neste sentido os itens a que se refere o artigo 71º nº2 do CP assumindo-se como guia fundamental na concretização da medida da pena acessória de proibição de condução de veículos devem levar em consideração a natureza desta pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | 20 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO. No processo Comum Singular n.º Processo ----/08.3GDAND, L. foi condenado, por sentença de 5 de……. de 2009 como autor de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 152º n.º 3 alínea c) do Código da Estrada, 348º n.º 1 alínea a) e 69º n.º 1 alínea c) do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de €7,00, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses e ainda nas custas fixando-se a TJ em 2 Ucs, acrescido de 1% a favor das vítimas de crimes violentos e de ¼ de procuradoria. Não se conformando com a decisão o arguido veio dela recorrer. Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: a. a emissão de uma ordem, para o agente se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool; b. a regularidade da sua transmissão por autoridade competente c. a recusa do agente a submeter-se à realização das provas; d. o conhecimento e vontade do agente em desobedecer à ordem, com consciência da ilicitude da sua conduta
II. Por sua vez, a regularidade da transmissão e a consciência da ilicitude do comportamento pressupõem que tenha sido CLARAMENTE INFORMADO e EXPLICADO ao agente a ordem e DAS RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS. III. Ora, resulta claramente dos autos e nesta medida o reconheceram as testemunhas/Agentes da GNR que abordaram o arguido de que não transmitiram ao arguido a totalidade das cominações legais.G IV. Neste sentido, constata-se a inverificação de um pressuposto/elemento constitutivo do crime, o que determina a falta de consciência da ilicitude. V. E não se diga, como propala a sentença ora recorrida que a transmissão da cominação é um elemento de somenos e que não deverá revelar para apurar a consciência da ilicitude do agente. VI. Na verdade, não se trata de um “erro na subsunção’ - salvo o devido respeito pela sentença ora recorrida - mas sim de UMA VERDADEIRA OMISSAO dos agentes ao não transmitirem as cominações legais da recusa. E, VII. Ainda que se admita o “erro na subsunção”, este não é IRRELEVANTE, muito pelo contrário sendo a partir do mesmo que se apura a consciência da ilicitude; VIII. CONSCIÊNCIA ESTA QUE NÃO EXISTIA, COMO RESULTOU COMPROVADO NOS AUTOS. IX. Posto isto, e considerando que a falta de consciência da ilicitude é contexto excluidor de culpa, o que deverá determinar a absolvição do arguido dos factos que lhe vinham imputados; X. Pelo que incorreu com a decisão propalada na violacão do mais elementares prinicípios constitucionais, mormente, na interpretacão do art.° 17.° n.° 1 do CPenaI e artigo 152.° n.° 1, alínea a) e n.° 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348.° n.° 1, alínea a) e artigo 69.°, ambos do Código Penal Xl. Ademais, SEM PRESCINDIR QUANTO AO QUE VEM EXPOSTO, sempre se verifica que, caso improceda a argumentação supra, deverá a mesma proceder no que tange à inibição. XII. De facto, reitere-se a obrigatoriedade de transmissão da cominação legal adveniente da recusa, o que não sucedeu in casu. XIII. Ora, não foi transmitido ao arguido que a recusa de se submeter ao teste de verificação por ar expirado, implicava igualmente a inibição de condução. XIV. O arguido DESCONHECIA tal cominação, nem a mesma lhe foi informada, conforme resulta provado nos autos. XV. Deste modo, ainda que se entenda que o “erro de subsunção” não releva para efeitos da pena adveniente da configuração do crime de desobediência, sempre deverá revaIecer Pelo menos quanto à sancão acessória de inibição de condução XVI. Pelo que sempre deverá o arguido ser absolvido da condenação de que foi alvo na sanção acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de quatro (4) meses. XVII. Mais se diga quanto à inibição e a improceder a argumentação supra, o que não se concede, sempre se verifique a que o período de inibição fixado ao arguido devia ter sido fixado pelo mínimo. De facto, XVIII. O arguido trabalha dedicadamente para prover o sustento do seu agregada familiar; XIX. Encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, sendo respeitado pela comunidade e pelos seus colegas de profissão; XX. Suporta o arguido a totalidade das necessidades do agregado familiar, quer em termos de despesas necessárias à sobrevivência e manutenção de uma vida minimamente digna, quer em termos de necessidades médicas e medicamentosas, escolares, de realização extracurricular da criança; XXI. No sentido, nomeadamente, de permitir que o requerente possa manter viva uma actividade profissional propiciadora da manutenção do agregado familiar pelo qual é INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL em termos de provisão pecuniária para a subsistência do mesmo, XXII. sob pena de, na tentativa de punir o requerente, se punir, na realidade, OUTROS SERES HUMANOS DE QUE DELE DEPENDEM IRRESTRITAMENTE, XXIII. bem como ao nível da sua actividade profissional para a qual carece de se deslocar diariamente, junto de fornecedores, cliente e obras às quais tem de assistir. XXIV. Neste contexto factual e legal, a aplicação de uma pena acessória de inibição pelo período em que o foi, a medida da pena aplicada ao mesmo peca, para além de inadequada, por excessiva; XXV. Assim, a função da pena visa os elementos preventivos e ressocializadores, como formas de prevenção geral e especial, pelo que a pena, ainda que acessória, deve ser sempre limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa e valorando-se, entre demais critérios, a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circunstâncias do crime. XXVI. Circunstância de que não pode alhear-se o Tribunal na determinação da medida da pena e da sua suspensão, e que não levou em consideração. XXVII. Tanto mais que o arguido é primário e está social e profissionalmente integrado, tratando-se os factos de que vem acusado de um incidente, do qual se encontra arrependido (agora que tem consciência da ilicitude) e que não voltará a suceder. XXVIII. Apenas podendo resultar de todos estes factos um juízo de prognose favorável auanto à conduta do arguido XXIX. Pelo que e por tudo quanto supra exposto, qualquer condenação em sentido contrário, violaria o intuito normativo que pautou a redacção das alterações recentes ao Código Penal, bem como o disposto nos artigos supra mencionados e os mais elementares princípios constitucionais de defesa do recorrente. Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA» Na resposta ao recurso o Ministério Público, para além de suscitar a questão do incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 412º n.º 1 do CPP, bem como da violação do artigo 412º n.º 2 do mesmo diploma, pronunciou-se pelo não provimento do recurso devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição sufragada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação. * II. FUNDAMENTAÇÂO As questões que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação são assim identificadas : i) ausência de cominação legal dos elementos do crime e falta de consciência da ilicitude; ii) na falta de consciência de ilicitude quanto à questão da inibição; iii) quantum da sanção da inibição em que foi condenado e sua eventual suspensão. * Importa antes de mais atentar na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal: 1. No dia 15 d… de 2008, cerca das 5h50m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ….-SH, pelo 1C2, em Vendas da Pedreira, Anadia. 2. Nessa ocasião e local, o arguido foi abordado por uma patrulha da GNR de Oliveira do Bairro, composta pelos militares J e A, os quais lhe ordenaram que efectuasse o teste de alcoolémia — exame de pesquisa de álcool no ar expirado -, no aparelho de análise qualitativa. 3. Contudo, o arguido recusou submeter-se àquele teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos aludidos militares de que incorria na prática de um crime de desobediência caso não o fizesse. 4. O arguido tinha ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução. 5. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de não cumprir a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que a mesma era legítima e emanava de autoridade competente, que lhe havia sido regularmente comunicada e que lhe devia obediência. 6. Sabia, também, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 7. O arguido confessou parcialmente os factos de que é acusado. 8. Circulou cerca de 9 km até ao momento em que foi fiscalizado por militares da G.N.R. e pretendia deslocar-se cerca de mais 1 km. 9. O arguido não sabia, nem foi esclarecido pelos agentes de fiscalização, de que o crime de desobediência em que incorria poderia ser punido, eventualmente, também com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. 10. O arguido é casado; a mulher é doméstica; suportam um crédito para habitação no valor de €400,00 mensais e igualmente um crédito pessoal para consumo no valor de € 100,00 mensais; tem um filho seu cargo; o arguido trabalha como desenhador gráfico por conta de outrem, auferindo mensalmente cerca de € 850,00; trabalha ocasionalmente fora da entidade patronal, auferindo mensalmente entre € 70,00 a € 80,00 mensais. 11. O arguido necessita de conduzir automóveis na via pública no exercício da sua profissão. 12. É considerado como uma pessoa socialmente integrada, educada e bom pai e marido. 13. Do registo criminal do arguido nada consta. * Questão Prévia O Exmo. Procurador-Adjunto, nas suas contra alegações veio suscitar a violação, pelo recorrente, da exigência do disposto no artigo 412º n.º 2 na medida em que este último na formulação das conclusões não resume o seu pedido. Por isso, segundo o MP, deveria o Tribunal notificar o recorrente para apresentar novas conclusões. Suscita também a questão de o recorrente se limitar a alegar «um conjunto de vaguidades condensadas na alegação conclusiva e não objectivada da …violação dos mais elementares principios constitucionais», que não especificou, rematando depois sem proveito sobre a alegação conclusiva de interpretação de preceitos normativos dos artigos 17º, 69º e 348º do CP e 152º do CE», devendo em consequência o recurso ser rejeitado. Sobre as mesmas questões o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal não acompanhando o Magistrado da primeira instância, refere que «nos termos do art° 417° n°3 do C.P.P., face às alterações constantes da Lei 48/2007 de 29/08 em 1 5109, a lei só expressamente determina que o relator convide o recorrente a completar e esclarecer ou reformular as conclusões, no prazo de 10 dias, quando as conclusões não contiverem as indicações previstas no art° 412° nos 2 a 5 do mesmo diploma legal e se não for possível deduzir total ou parcialmente o constante de tais indicações. Ora, deduzindo-se que a pretensão do recorrente é a sua absolvição porque entende não se encontrarem verificados os elementos constitutivos do crime de desobediência, ou se assim se não entender, o que pretende é a redução da sanção acessória aplicada, entendemos que não deve haver lugar ao convite para aperfeiçoamento das conclusões». Nos termos do artigo 412º nº 1 do CPP, «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Por outro lado nos termos do artigo 417º n.º 3 do CPP, após a reforma do CPP de 2007, «se a motivação do recurso não contiver conclusões ou desta não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de dez dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada». O normativo apresentado, enquadrando a questão suscitada, permite desde já referir que se alguma razão assiste nas criticas efectuadas pelo Ministério Público na primeira instância ao modo de efectuar a motivação de recurso do recorrente, nomeadamente na sua prolixidade conclusiva e ausência de concisão nas conclusões, tal não permite, no entanto que este Tribunal não percepcione o que quer o recorrente e quais as questões em discussão. Percepção que também a teve o MP, quer na primeira instância quer nesta Relação. Neste sentido as questões suscitadas, valendo como valem para efeitos de ser desejável e exigível a quem recorre uma maior qualidade no modo de concretizar as peças processuais, de acordo com o inciso normativo (veja-se que o artigo 412º nº 1 é muito claro quando refere que as conclusões devem ser resumidas) não permitem uma interpretação radical que fulmine o conhecimento do recurso por tal motivo. Por ouro lado seria formalmente correcto, mas substancialmente inóquo, efectuar uma decisão que enveredasse por uma ordem de correcção das alegações, tendo em conta que este Tribunal percepcionou o que se pretende com o recurso. Nesse sentido as questões prévias suscitadas, encontram-se superadas. * i) Ausência de cominação legal dos elementos do crime e falta de consciência da ilicitude. Começa o recorrente por referir que tendo em conta os elementos do crime de desobediência [a) a emissão de uma ordem, para o agente se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool; b) a regularidade da sua transmissão por autoridade competente; c) a recusa do agente a submeter-se à realização das provas; d) o conhecimento e vontade do agente em desobedecer à ordem, com consciência da ilicitude da sua conduta], a regularidade da transmissão e a consciência da ilicitude do comportamento pressupõem que tenha sido CLARAMENTE INFORMADO e EXPLICADO ao agente a ordem e DAS RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS. Ainda segundo o recorrente resulta claramente dos autos e nesta medida o reconheceram as testemunhas/Agentes da GNR que abordaram o arguido de que não transmitiram ao arguido a totalidade das cominações legais .(…) Neste sentido, constata-se a inverificação de um pressuposto/elemento constitutivo do crime, o que determina a falta de consciência da ilicitude. Comete o crime de desobediência, segundo o disposto no artigo 348º n.º 1 alínea a) do C. Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». Como se sabe o que está em causa (bem jurídico protegido) é neste tipo de crime, ainda, a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Ou seja ainda aqui trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e detêm por isso um especifico poder, sejam inequivocamente respeitados. Como refere Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337 «o Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos». Nas duas dimensões típicas que o crime pode assumir, no caso dos autos está em apreciação a dimensão da «disposição legal que qualifica a conduta como desobediência». No caso tal disposição legal decorre do disposto no artigo 152º n. 1 alínea a) e nº 3 do Código da Estrada: «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: os condutores(…)»; «as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência». Daí que, nesta dimensão, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348º nº 1 alínea a) o condutor que, quando seja sujeito de uma ordem de autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter às provas de detecção de álcool, se recusar a tal. É isso que decorre da lei, sem necessidade de qualquer cominação da autoridade relativa ao não cumprimento da ordem. Efectuada esta breve resenha sobre o que diz a lei é manifesto que no caso dos autos, face à matéria de facto provada nenhuma razão assiste ao recorrente na sua argumentação. Efectivamente ficou demonstrado que o arguido foi abordado por uma patrulha da GNR de Oliveira do Bairro, composta pelos militares José Manuel Marques Garcia e André Maurício de Sá Barbosa, os quais lhe ordenaram que efectuasse o teste de alcoolémia — exame de pesquisa de álcool no ar expirado -, no aparelho de análise qualitativa. Contudo, o arguido recusou submeter-se àquele teste, mesmo depois de ter sido advertido pelos aludidos militares de que incorria na prática de um crime de desobediência caso não o fizesse. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de não cumprir a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que a mesma era legítima e emanava de autoridade competente, que lhe havia sido regularmente comunicada e que lhe devia obediência. Sabia, também, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Todos os elementos do crime estão pré-figurados e diga-se, com um acréscimo de uma advertência que foi efectuada pelos agentes ao arguido de que se não fizesse o exame cometia o crime de desobediência. Ou seja é lamentável que o recorrente venha arguir uma falta de consciência da ilicitude quando, para além do que lhe era exigido, os agentes da autoridade, num comportamento que só é de aplaudir, lhe evidenciaram as consequências criminais da sua conduta. Assim sendo as razões referidas pelo recorrente para que não existam elementos do crime não têm qualquer sentido. Igualmente não tem qualquer fundamento a pretensa falta de consciência de ilicitude, como se referiu. ii) Falta de consciência de ilicitude quanto à questão da inibição Pretende o recorrente que se verifica uma falta de consciência da ilicitude decorrente de não saber que como sanção acessória do seu comportamento seria cominada uma sanção de inibição, nomeadamente por não lhe ter sido transmitido que a recusa de se submeter ao teste de verificação por ar expirado, implicava igualmente a inibição de condução. A argumentação utilizada é no mínimo risível. Muito claramente, não foi transmitida essa informação nem tinha que ser. Estamos a falar de uma conduta que decorre da infracção a uma regra estradal, cujo conhecimento é não só geral e abstracto para todos os cidadãos como é objecto de aprendizagem e conhecimento por quem é dotado de licença de condução de veículos automóveis. Sublinhe-se que não estamos a falar de um crime de desobediência cujo elemento típico radica na cominação da autoridade, nos termos do artigo 348º alínea b). Daí que, no mínimo, se estranhe essa ausência de conhecimento. No entanto mesmo que assim fosse, no caso concreto está causa a ausência de conhecimento de uma consequência de uma conduta criminosa e não da conduta criminosa em si. Nesse sentido o facto de se desconhecer a totalidade das sanções que um crime comporta (para além da pena principal e mesmo da medida da pena desta pena) não implica que o agente não conheça os elementos típicos do crime e interiorize a ilicitude do seu comportamento. Daí que a argumentação utilizada pelo recorrente não seja sustentada, carecendo por isso de razão nesta parte o recorrente. iii) Medida da inibição em que foi condenado e sua suspensão. Segundo o recorrente, no contexto factual provado, a aplicação de uma pena acessória de inibição pelo período em que o foi [quatro meses] a medida da pena aplicada ao mesmo peca, para além de inadequada, por excessiva. Antes de mais e para que se compreenda importa referir que o artigo 69º do Código Penal estabelece como pena acessória que «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículos sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo», alínea c). Entre o leque restrito de penas acessórias estabelecidas no Código Penal, a proibição de condução de veículos com motor assume uma importância prática fundamental na ordem jurídica nacional, de um ponto de vista preventivo, geral e especial, tendo em conta a enorme taxa de criminalidade estradal ou rodoviária que percorre o sistema penal em relação a outros tipos criminais. Os dados estatísticos e os estudos não o escondem. Segundo o relatório «A Justiça penal, Uma reforma em avaliação», do Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, pg. 195 «Ao longo dos anos (2000-2008) mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infracções de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%» (sublinhado nosso). O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, seja na condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, seja na desobediência ou recusa a ordens que têm a ver com o fiscalização do trânsito, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção (argumentação já expendida no Ac. desta Relação, nº 189/09 de 3.03.2010, do relator). Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no artigo 72º do mesmo Código. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória. Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. Ou seja quer, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete os crimes «rodoviários» puníveis nos artigos 291º ou 292º ou os restantes a que aludem as alíneas b) e c) do artigo 69º do CP, volte exercer a condução de veículos com motor durante um determinado período de tempo. Assim e tendo em conta o que vem sendo dito, a medida da pena determina-se em função das exigências de prevenção e em função da culpa, conforme refere o artigo 71º, mas dando-se prioridade, neste caso às exigências de prevenção. Neste sentido, os itens a que se refere o artigo 71º nº 2 assumindo-se como guia fundamental na concretização da medida da pena acessória de proibição de condução de veículos devem levar em consideração a natureza desta pena. Face à matéria de facto provada há que salientar que o Tribunal ponderou a sua decisão no âmbito da ilicitude dos factos e na personalidade do arguido. As razões que justificam o quantum da medida da pena acessória sustentam-se essencialmente no grau relativamente elevado da conduta ilícita do arguido. Recorde-se que face à matéria de facto o arguido, conduzindo um veículo depois de ingerir bebidas alcoólicas, e sabendo isso, recusa-se a efectuar o teste legalmente admitido para verificação de alcoolémia, sem apresentar qualquer justificação. O que demonstra claramente que o que pretendia com a sua conduta era provavelmente evitar uma sanção (criminal ou outra) decorrente da condução de veículos sob o efeito do álcool. Ora tal conduta é absolutamente censurável, na medida em que além de tornar impossível a verificação de uma potencial situação de perigo (a condução sob o efeito de álcool), coloca em causa a própria autonomia do Estado no exercício das suas funções fiscalizadoras (no caso do trânsito) e que não pode ser, por motivos puramente egoístas, posta em causa sem mais. O Tribunal levou ainda em consideração a situação pessoal do arguido – primário – e aparentemente com uma situação sócio-pessoal estável, sendo essas as razões que justificam uma medida sancionatória tão perto do mínimo. Daí que se entenda que a sanção agora fixada pelo Tribunal é proporcionalmente adequada às finalidades que pretende garantir, não se verificando quaisquer motivos para a mesma ser diminuída. Relativamente à questão da eventual suspensão da pena acessória cominada apenas se dirá, no seguimento da doutrina e jurisprudência quase unânime que não é legalmente admissível no ordenamento jurídico a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir estabelecida no Código Penal ao abrigo do artigo 69º (por todos, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, Lisboa, 2008, p. 226 e jurisprudência citada e na jurisprudência mais recente Ac. Relação do Porto de 28/5/2008, relator Maria do Carmo Dias, in www.dgsi.pt.). Daí que não se possa, no caso concreto, em que está em causa a aplicação de uma pena acessória daquela natureza, aplicar tal pena de substituição. Assim sendo carecendo de razão o recorrente, nas várias dimensões que suscitou, o recurso é totalmente improcedente. III. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
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