Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE POR ERRO NA FORMA DO PROCESSO INEPTIDÃO POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR NÃO REDUÇÃO A ESCRITO DO DEPOIMENTO DE PARTE QUANDO ESTE IMPLIQUE CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 29.º, DO CIVA ARTIGO 10.º, 2, D), DO ANEXO AO DL 269/98, DE 1/9 ARTIGOS 342.º, 2; 352.º E 358.º, 1 E 4, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 6.º; 186.º, 3; 193.º, 1 E 2; 195.º; 196.º; 197.º, 2; 198.º, 1; 199.º; 463.º; 547.º E 590.º, 3 E 4, DO CPC | ||
| Sumário: | I - A nulidade do erro na forma do processo – artº 193º do CPC - ou as nulidades gerais do artº 195º, apenas relevam se implicarem uma diminuição de garantias das partes ou tiverem influencia no exame e decisão da causa, vg. quando as partes não puderam exercer cabalmente o direito ao contraditório.
II - Só existe falta de causa de pedir que implica a ineptidão quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar qual a causa de pedir e o pedido que aspira fazer valer. III - O recurso sobre a matéria de facto visa apenas que a Relação repondere/reaprecie aspetos pontuais, circunscritos a certos factos e a certas provas, pelo que, em princípio, não é admissível uma impugnação que vise um novo julgamento, global e latitudinário, com apreciação de todos os factos e todas as provas. IV - A não redução do depoimento de parte a escrito, quando ele implique confissão, não invalida a força probatória plena do mesmo – artº 358º nº1 do CC – desde que ele tenha sido gravado. V - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta e outra prova produzida. VI – No contrato de compra e venda, provada a entrega dos bens vendidos e provado o seu não pagamento - ou não tendo o comprador provado o mesmo: artº 342º nº 2 do CC - , deve este ser condenado no mesmo e legais acréscimos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Luís Cravo Alberto Ruço ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. A Autora “A..., S.A.” apresentou requerimento de injunção contra B..., de AA, ambos com os sinais dos autos.
Pediu: A condenação do réu a lhe pagar o montante global de 35.009,86 € €, sendo o valor de 28.024,55 € a título de capital, a quantia de 3.160,25 € a título de juros de mora, bem como 3.672,06 € a título de outras quantias. Alegou: No exercício da sua atividade comercial, celebrou com o Requerido, empresário em nome individual, no ramo da serralharia civil e alumínios um fornecimento de bens ou serviços, tendo procedido à emissão de fatura no valor de 28.024,55 €, datada a 23/01/2020, atinente aos mesmos, apresentando-as a pagamento ao Requerido. O Requerido não procedeu ao pagamento da quantia em dívida.
O Réu deduziu oposição. Defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a ineptidão do requerimento de injunção e a exceção dilatória inominada por falta de condição da ação, pugnando assim pela respetiva absolvição do pedido. Concretamente, alegou que o requerimento injuntivo apresentado pela A. é manifestamente insuficiente, impreciso, mas também obscuro, por conclusivo e equívoco, pois não se sabe designadamente: (i) os termos do contrato celebrado entre a sociedade Autora e o Réu; (ii) quais os bens fornecidos pela sociedade Autora ao Réu; (iii) as quantidades de bens fornecidos pela sociedade Autora ao Réu; (iv) as datas em que a sociedade Autora forneceu ao Réu os bens que não foram objeto de pagamento; e (v) o preço de cada um dos bens que a sociedade Autora forneceu ao Réu e que não foram objeto de pagamento. Por outro lado, ao indicar como causa de pedir o contrato de fornecimento de bens ou serviços, tal indicação é uma mera qualificação jurídica, não satisfazendo o ónus de indicação da factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir. Mais alegou que o procedimento de injunção, ao abrigo da disciplina do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio [artigo 10º, nº 1], por se tratar de um meio processual destinado a combater os atrasos no pagamento de transações comerciais, pressupõem, necessariamente e sob pena de fraude à lei e ao fisco, a existência de uma fatura vencida, devendo tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão da A. que incluiu pedido de condenação no pagamento de juros de mora desde o vencimento de cada uma das faturas que enumerou, as quais deverão acompanhar o requerimento injuntivo, por se tratar da alegação de factos e de documentos que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da ação, sob pena de se verificar a exceção dilatória inominada de falta de condição da ação. Não tendo a A. junto a referida fatura, nem a data do seu vencimento, não cumpriu a obrigação legal daquele elemento, constituindo um vício que importa a absolvição da instância. Por impugnação contesta os factos e a versão dos mesmos que é carreada pela sociedade Requerente/Autora.
A A. respondeu. Pugnando pela improcedência de tais exceções, por entender ser destituído de facto e fundamento jurídico as exceções invocadas, porquanto existe uma óbvia relação entre a dívida presente e o procedimento apresentado e o diploma que lhe dá razão de ser. Mais entende ter alegado os factos constitutivos da causa de pedir, concretamente os bens vendidos, o valor unitário e o valor total, concretizando ainda factos que sustentam o seu pedido. Mais pediu a condenação do Réu em litigância de má fé.
Face à oposição deduzida pelo Réu e o valor peticionado, os autos passaram a seguir termos com a forma de processo comum.
Foi proferido despacho a apreciar as exceções invocadas, tendo sido julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu e foi julgada verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo no que toca ao montante peticionado a título de outras quantias, no valor de 3.519,06 € e, em consequência, absolvido o Réu da instância, nesta parte, prosseguindo a ação relativamente aos montantes peticionados no que toca ao capital em dívida e juros vencidos e o valor de 40,00 €, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Mais foi a A. convidada a aperfeiçoar a respetiva petição inicial, no sentido de concretizar o por si alegado quanto à data de vencimento da fatura e concretos bens fornecidos permanecem em dívida, nos termos do citado artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 62/2013, bem como do artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil.
Teve lugar a audiência prévia, com observância da formalidade legal, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se designou dia para a realização de audiência final.
O Réu interpôs recurso ordinário de apelação autónoma dos despachos de 01.03.2023 e de 11.10.2023, o qual não foi admitido por ser intempestivo.
2. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) Condenar o Réu AA, a pagar à Autora “A..., S.A.”, a quantia de 28.024,55 € (vinte e oito mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data de 23/04/2020 até 02 de setembro de 2021, no montante de 2.671,16 € (dois mil e seiscentos e setenta e um euro e dezasseis cêntimos), bem como nos juros vincendos, desde 02/09/2021 até integral e efetivo pagamento, acrescer as despesas de cobrança, no valor que se cifra em 40,00 € (quarenta euros), perfazendo o montante global de 30.735,71 € (trinta mil e setecentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimo). b) No mais, julgar a ação improcedente, absolvendo o Réu do restante pedido.»
3. Inconformado recorreu o réu. Rematando as suas alegações com as seguintes – aliás, prolixas, redundantes e algo confusas - conclusões (se é que assim se podem classificar):
1º - Vem o presente recurso de Apelação interposto DA SENTENÇA PROFERIDA A3 DE MAIO DE 2024, COM IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DEFACTO, que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 28.024,55, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de 23/04/2020 até 02 de Setembro de 2021,n montante de € 2.671,16 bem como nos juros vincendos, desde 02/09/2021 até integral e efectivo pagamento, acrescido das despesas de cobrança, no valor que se cifra em € 40,00, perfazendo o montante global de € 30.731,71, com custas pela Autora e pelo Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 15% para a Autora e 85% a cargo do Réu. 2º - Nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil, vem, o Réu impugnar no presente recurso, as decisões (despachos)proferidas(os), - a 11/10/2023, que decidiu em I-Questão Prévia: requerimentos das partes datados a 05/11/2022, 08/11/2022, 09/11/2022, 24/11/2022 e 12/12/2022 e o despacho saneador; - a 01/03/2023 (Refª: 101379558); - a 07/11/2021 (Refª: 98304427); que, no seu entender, ditarão a sorte da sentença ora recorrida, não podendo esta proceder, permitindo que o Tribunal da Relação retire logo do julgamento sobre as interlocutórias, consequências relativamente à decisão final. 3º - Com a oposição à injunção deduzida pelo Réu (Refª: 98077609), o processo foi remetido ao tribunal competente e foi distribuído e autuado como acção declarativa na forma de processo comum – artigo 212º, nº 1 do C.P.C., porque o valor indicado pelo Autor é superior a metade da alçada da Relação, 4º - O Réu deduziu oposição por excepção (Refª: 98077609), articulado que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, invocando: I) Excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção,por falta de causa de pedir, que obstam a que o Tribunal a quo conheça do mérito da causa e, por serem insusceptíveis de sanação, dão lugar à absolvição do Requerido/Réu da instância em conformidade com o disposto nos artigos 278º, nº 1, alínea e) enº 3 do artigo 576º, nºs 1 e 2; 279º, nº 1; 576º, nºs 1 e 2; 577 e 578º todos do C.P.C. II) Excepção dilatória inominada de: - falta de condição da acção (inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal emergente do D.L. nº 62/2013, de10 de Maio). 5º - Por despacho proferido pelo MJ a 07/11/2021 (Refª: 98304427), naquela fase e no âmbito da tramitação processual do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº268/98 de 1 de Setembro, foi dada a oportunidade à Autora, para se pronunciar quanto às excepções deduzidas na oposição pelo Réu e nessa sequência foi a Autora notificada da oposição deduzida. 6º - Foram apresentados pela Autora os articulados de 03/12/2021 (Refª: 8234155)e de 06/01/2022 (Refª: 8318196) e pelo Réu de 20/12/2021 (Refª: 8277101). 7º - Por despacho proferido a 03/06/2022 (Refª: 98933317), o MJ convidou a Autora a, no prazo de dez dias, aperfeiçoar a respetiva petição inicial, no sentido de concretizar o por si alegado quanto à data de vencimento da fatura e concretos bens fornecidos permanecem em dívida, nos termos do citado artigo 17º, nº 3, bem comodo artigo 590º, n.º 2, alínea b), e nº 3, do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a petição inicial aperfeiçoada, concedeu ao Réu de idêntico prazo (10dias a contar da notificação efetuada nos termos do artigo 221º, nº 1, do CPC) para, querendo, contestar o aperfeiçoamento efetuado, sendo que, nada dizendo, seria considerada a oposição. 8º - A Autora não respondeu ao convite de aperfeiçoamento do MJ e ao invés apresentou os articulados de 05/11/2022 (Refª: 9172952); 09/11/2022 (Refª9184900) e 24/11/2022 (Refª: 9235161) e que deram lugar às respostas do Réu através dos articulados que apresentou respectivamente a 08/11/2022 (Refª:9178883); 24/11/2022 (Refª: 9234943) e 12/12/2022 (Refª: 9279543). 9º - Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseia mas excepções invocadas. 10º - De acordo com o disposto no artigo 341º, nº 1 do C.P.C. àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que quer dizer que incumbe à Autora a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada. 11º - De acordo e no respeito pelo princípio do dispositivo, é antes de mais à Autora que cabe alegar a realidade dos factos que lhe sejam favoráveis e o tribunal só pode julgar de acordo com os factos que lhe sejam provados pelos litigantes. O MJ não pode, por iniciativa própria, suprir a negligência ou a inércia do Autor na alegação dos factos que interessam à fundamentação da sua pretensão. 12º - A causa de pedir é assim configurada pela alegação dos factos constitutivos dodireito alegado e tendo presente o despacho proferido a 03/06/2022 (Refª:98933317) perante uma causa de pedir imperfeita resultante da indicação efectuada no requerimento injuntivo, o Autor não respondeu ao convite ao aperfeiçoamento deste último. 13º - Desta forma e faltando a alegação dos elementos factuais necessários é de concluir desde logo pela improcedência da acção e, em consequência, a absolvição do Réu do pedido. 14º - No âmbito do despacho proferido a 01/03/2023 (Refª: 101379558), o MJ constatou que o processo seguiu erradamente a tramitação estabelecida no D.L. nº269/98, de 1 de Setembro ao invés de ter sido tramitado na forma que havia sido distribuída de processo comum, com as consequências no formalismo subsequente, facto não imputável ao Réu, mas que o penalizou por isso. No entanto, a verdade é que também o despacho do MJ de 07/11/2021 (Refª 98304427) já havia sido elaborado ao abrigo do «Regime aprovado pelo Decreto-lei nº 269/98, de 1/9». 15º - No despacho de 01/03/2023 (Refª: 101379558), o MJ não apresentou os argumentos e não efectuou o enquadramento jurídico em que alicerçou a auscultação feita às partes: “deverão as partes informarem se prescindem da realização da audiência prévia” (…) e referiu que «Oportunamente, o Tribunal se pronunciará em relação aos requerimentos datados a 08/11/2022, 09/11/2022,24/11/2022 e 12/12/2022.». 16º - Neste contexto, o Réu não prescindiu da realização da audiência prévia – vid.requerimento apresentado pelo Réu a 16/03/2023 (Refª: 9575547). 17º - No seu despacho de 11/10/2023 relativo à questão por si enunciada como “IQuestão Prévia” O MJ reconhece a omissão da Autora em não ter junto aos autos o articulado aperfeiçoado, contudo agora vem dizer que «analisando melhor a resposta à oposição apresentada pela Autora se retira que nos artigos 10º e 12º daquele articulado, identifica a factura e concretiza os bens fornecidos ao Réu, encontrando-se assim alegado os factos a que foi convidada a aperfeiçoar e que «a respeito da ineptidão da petição inicial o Tribunal já se pronunciou, pelo que não se verifica qualquer situação que implique a absolvição do Réu do pedido.» 18º - E desta forma no DESPACHO SANEADOR o MJ entendeu e decidiu que: « O processo não enferma de nulidades processuais.» (…) «Não existem outras excepções ou nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser apreciadas oficiosamente, tanto que já foram apreciadas no despacho proferido a 03/06/2022(referência 98933317). III- Considerando a matéria de facto controvertida, não é possível conhecer do mérito do litígio nesta fase processual (artº 591º, nº 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 596º, nº 1 o Código de Processo Civil, fixa-se o objectodo litígio e enunciam-se os temas da prova seguintes:» (…) 19º - O que manifestamente o Réu não pode aceitar. 20º - Com efeito, houve erro na tramitação processual, com consequências no formalismo subsequente, facto não imputável ao Réu e foi no âmbito da tramitação processual estabelecida no D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro, que foi proferido o despacho de 03/06/2022 (Refª: 98933317). 21º - E, assim, aplicando-se ao caso, com as devidas adaptações, a regra do nº 2do artigo 193º do CPC, de acordo com a qual em caso de erro na forma de processo ou no meio processual não devem aproveitar-se os actos já praticados, se de facto (isto é do aproveitamento) resultar uma diminuição das garantias do Réu, o que foi ocaso dos autos. 22º - Na verdade, o MJ deve assegurar um processo equitativo (artigo 20º da CRP) eo princípio da igualdade de armas (que constitui, a par do princípio do contraditório,manifestação do princípio da igualdade das partes) impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra. Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação (artigo 13º CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um estatuto de igualdade substancial das partes (artigo 3º do C.P.C.). 23º - Não devia pois a presente acção ter prosseguido para julgamento como prosseguiu, com a “Identificação do Objecto do litígio”; “Enunciação dos temas da prova” e “Instrução do Processo”, circunstância que redunda na prática de actos inúteis e proibidos pela lei (artigo 130º do CPC). 24º - Nos termos do artigo 186º, nºs 1 e 2 da alínea a), do CPC a falta de indicação da causa de pedir importa a ineptidão da petição inicial e conduz à nulidade de todoo processado, trata-se de uma nulidade que nos termos do artigo 200º, nº 2 do CPC deve ser apreciada no despacho saneador. 25º - Conforme afirma Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, Almedina, 2001, páginas 145-156), a exposição sucinta dos factos que à pretensão processual da Autora (Requerente)servem de fundamento assume particular relevância no contexto do artigo 10º, nº 2,alínea d) do anexo ao regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do D.L.nº 269/98, de 1 de Setembro, que no requerimento de injunção deve o requerente, além do mais, “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” porque se trata no fundo da causa de pedir prevista em geral nos artigos 5º, nº 1 e 552º, nº1, alínea d) do C.P.C., susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa, como devia ocorrer no caso em concreto. 26º - Aplicando-se em sede de procedimento de injunção os comandos contidos nos artigos 5º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea d), ambos do C.P.C., dúvidas não há de que a Autora (requerente) deve expor no requerimento, no local a tal destinado e por forma necessariamente sucinta, os factos que servem de fundamento à sua pretensão, devendo considerar-se como tais os que, em regra, se afiguram constitutivos do seu direito. 27º - Ainda de acordo com Salvador da Costa (Obra atrás citada, páginas 51 a 56),a causa de pedir segundo o princípio da substanciação, traduz-se, no fundo, no facto jurídico constitutivo do direito, ou seja, em determinada factualidade concreta à luz do direito (artigo 581º, nº 4 do C.P.C.). O seu âmbito é delimitado pelos factos preenchentes das normas substantivas concedentes da pretensão das partes, independentemente da sua valoração jurídica. As suas características são a inteligibilidade, a facticidade, a concretização, a veracidade, a compatibilidade, a juridicidade e a licitude. 28º - No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (Injunção) e nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOPs) com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido/réu. 29º - As excepções invocadas pelo Réu na sua oposição irão obstar a que o Tribunal a quo conheça do mérito da causa e, por serem insusceptíveis de sanação, darão lugar à absolvição do Réu da instância. 30º - O recurso à providência de injunção ou à acção declarativa com processo comum não era indiferente para os direitos processuais do Réu. 31º - O Autor encontrou o meio para, com pensado propósito, ilegitimamente tentar obter título executivo, defraudando as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção e de coartar direitos de defesa do Réu. 32º - A celeridade é importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. 33º - Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa. 34º - Desta feita, o acórdão a proferir sobre a presente impugnação dita a sorte da sentença ora recorrida, não podendo esta proceder, permitindo que o Tribunal da Relação retire logo do julgamento sobre as interlocutórias, consequências relativamente à decisão final. 35º - Na verdade e conforme preceituado no artigo 660º do Código de Processo Civil“ O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º,quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”36º - ASSIM E SEM PRESCINDIR: a impugnação das decisões interlocutórias não constituem o único mecanismo capaz de determinar a revogação da decisão final. A saber: A) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL (POR A SENTENÇAORA RECORRIDA SE FUNDAMENTAR NA CONFISSÃO DO RÉU PARA DAR COMOPROVADOS OS FACTOS QUANDO TAIS FACTOS NÃO SE ENCONTRAM REDUZIDOS A ESCRITO, NÃO EXISTE ASSENTADA). Conforme resulta da acta de audiência de discussão e julgamento do dia 29 de Novembro de 2023, pelas 14H, o MJ procedeu ao depoimento de parte do Réu AA, não tendo sido reduzido a escrito, qualquer parte do seu depoimento, nem na acta consta qualquer alusão a “confissão do depoente”. Contudo, o Tribunal baseou-se no depoimento de parte do Réu AA, para dar como provados os pontos 1) a 6) dos fundamentos defacto, considerando que “Em suma, o Réu admitiu os factos alegados pela Autora no requerimento de injunção, daí o Tribunal ter-se baseado no seu depoimento.” A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão) - vid. Artigo 463º do C.P.C. mesmo que se encontre gravado, impede que a declaração prestada pela parte, mesmo que se considere existir confissão - o que se entende não ter existido - impede que a declaração, mesmo que tivesse sido prestada pela parte (Réu), revista força obrigatória contra o“confitente”. B) DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA AUTORESPONSABILIDADE DAS PARTES E AINDA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAESTABILIDADE DA INSTÂNCIA. Facilmente resulta dos autos que a sociedade autora não alegou os factos que se encontram provados nos artigos 3., 4. e 5. da sentença ora recorrida. A relevância da indicação da causa de pedir e do pedido na petição inicial é de tal ordem e tão manifesta, que o legislador sanciona (como já sancionava no anterior código) a sua omissão com a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial (artigo 186º nº1 e 2 al. a) do CPC), nulidade essa que é de conhecimento oficioso (artigo 196º do CPC), a ser proferida no despacho saneador, se não tiver sido apreciada em momento anterior (artigo 200, nº 2 do CPC), ou na sentença final. No caso concreto está em causa a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais [AECOPs] com origem em procedimento de injunção, regulada tanto pelas disposições que lhe são próprias, como, subsidiariamente, pelas disposições gerais e comuns do processo civi ldisciplinador do processo declarativo comum - artigo 549º, nº 1, do CPC. em que a pretensão do requerente/autor só poderá emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do Réu.A sociedade Autora ao exercer o seu direito à acção tem que efectuar umadelimitação concreta do objecto da acção, definindo de forma perceptível o âmbitodo que o tribunal deve conhecer e dando a possibilidade à parte contrária de sedefender do que é invocado. Do requerimento injuntivo ora em apreço não se sabe, porque não foi alegadopela sociedade Autora, designadamente: - Os termos do contrato celebrado entre a Autora e o Réu; Por exemplo, até a indicação se foi ou não assegurado o negócio por seguro de crédito.Em Portugal a COSEC – Companhia de Seguros de Crédito, S.A. como entidade mandatadapelo Estado Português, gere os seguros de crédito para empresas pequenas, médias, grandes emultinacionais. Em Espanha é a CESCE, Companhia Espanhola de Seguros de Crédito à Exportação (com representação também em Portugal), que também é a Agência de Crédito à Exportação (ECA) que realiza a gestão do Seguro de Crédito à Exportação por conta do Estado Espanhol. - Quais os concretos bens fornecidos pela sociedade Autora ao Réu e em que circunstâncias; - As quantidades de bens fornecidos pela sociedade Autora ao Réu aliás comodeterminam os artigos 36º, nº 1, alínea b) e 40º, nº 2, alínea b) do Código do IVA;- As datas em que a sociedade Autora forneceu ao Réu os bens que não foram objecto de pagamento; - O preço de cada um dos bens que a sociedade Autora forneceu ao Réu e que nãoforam objecto de pagamento; - Se os bens foram entregues ao Réu / As datas em que a Autora entregou os bensao Réu; - As datas em que o Réu recepcionou os bens; - Se os bens foram aceites pelo Réu; - A existência ou não de contactos para a realização de encomenda ou encomendas;- A existência ou não de prévia encomenda ou encomendas e em que data ou data se quais os concretos bens (com as suas características e especificidades),quantidades, preços constantes em nota de encomenda; - Se houve ou não reclamação/reclamações apresentadas pelo Réu e, em casoafirmativo, em que momentos e se foi ou foram aceites essa ou essas reclamações equais os bens, respectivas quantidades e preços que foram substituídos e em que datas ? Mais, importa ter presente que a alegação ou afirmação de factos e a sua prova correspondem a ónus distintos a cargo da sociedade Autora e que a alegação fáctica insuficiente é insusceptível de ser suprida pela ilação a extrair de documentos juntos. A factura (inclusivamente apresentada na língua espanhola) não é, só por si, fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária ainda que efectivada por intermédio de requerimento de injunção; em que, mesmo na injunção, a causa depedir está no concreto negócio/contrato celebrado (que a factura se limita adocumentar para fins contabilísticos e fiscais). O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivoe da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativado juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes dacausa de pedir. De outra forma, afrontar-se-ia o princípio da estabilidade da instância, previstono artigo 260º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes, sendo legalmente limitada qualquerpossibilidade de alteração objectiva ou subjectiva. De acordo e no respeito pelo princípio do dispositivo é antes de mais àsociedade Autora que cabe alegar e realidade dos factos e o tribunal só poderá julgarde acordo com os factos alegados e provados. O MJ não pode, por iniciativa própria, suprir essa alegação dos factos queinteressam à fundamentação da sua pretensão nem poderá alterar ou substituir acausa de pedir, ou seja, o Tribunal não podia ter decidido com base numa causa nãoposta à sua consideração e decisão. C) DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS: o presenterecurso tem por fundamento a impugnação da decisão sobrea matéria de facto relativamente aos pontos 1.; 2.; 3.; 4.; 5. e 6. que o ora recorrente considera incorrectamente julgados. E é laborando no pressuposto da alteração deles no sentidode os factos neles compreendidos passarem para a galeriados não provados. O ora recorrente pede que se julguem não provados estes factos. Se é verdade que na grande maioria dos casos a impugnação da matéria defacto se funda, essencialmente, na existência de provas que conduzem a umresultado probatório diferente daquele que foi acolhido na sentença ora recorrida, ouseja, na decisão sob censura, estes casos não esgotam o universo das situaçõespassíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto. Assim, o erro de julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmentedo meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnadonão conduzir a tal resultado probatório. Quanto à prova documental considerada pelo Tribunal (alíneas i); ii) e iii)importa ter presente o que já se referiu a propósito da violação dos princípios dodispositivo e da auto-responsabilidade das partes e ainda da violação do princípio daestabilidade da instância - que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos - a alegação ou afirmação de factos e a sua provacorrespondem a ónus distintos a cargo da sociedade Autora e que a alegação fácticainsuficiente é insusceptível de ser suprida pela ilação a extrair de documentos juntos.Um factura (inclusivamente apresentada na língua espanhola) não é, só por si,fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária ainda que efectivada porintermédio de requerimento de injunção; em que, mesmo na injunção, a causa depedir está no concreto negócio/contrato celebrado (que a factura se limita adocumentar para fins contabilísticos e fiscais). Mais, o documento denominado “Consulta de Pedido” e não “consulta dopedido” (na língua espanhola) emitido pela Autora, com data de 02/12/2029, não dizrespeito “aos bens entregues nas instalações do Réu”. Não se trata de umcomprovativo de entrega. Diz respeito a documento de pedido de informação sobreos bens/materiais e não de entrega. Tanto é assim que inclusivamente tem diferençade valores em relação ao documento denominado factura (também emitido na línguaespanhola). Aliás, ao considerar-se que se trata de um comprovativo de entrega, atéestá em contradição com o depoimento prestado pela testemunha BB. Tendo o Réu AA prestado depoimento de Parte,a pedido da sociedade Autora, o Tribunal baseou-se no seu depoimento para dar como provados os pontos 1) a 6) dos fundamentos de facto, entendendo oTribunal que em suma, o Réu admitiu os factos alegados pela Autora no requerimento de injunção. A propósito do depoimento de parte do Réu, dá-se aqui por integralmentereproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o que já atrás se disse apropósito do item “DA VIOLAÇÃO DO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL (POR ASENTENÇA ORA RECORRIDA SE FUNDAMENTAR NA CONFISSÃO DO RÉU PARA DARCOMO PROVADOS OS FACTOS QUANDO TAIS FACTOS NÃO SE ENCONTRAMREDUZIDOS A ESCRITO, NÃO EXISTE ASSENTADA)” e ainda a propósito do item “DAVIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA AUTO-RESPONSABILIDADE DASPARTES E AINDA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA”. Quanto à prova testemunhal, o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha CC que, no seu entender, confirmou os pontos 1) a 6) dos factos provados. O Réu, aqui recorrente, tem outro entendimento. A testemunha em causa é delegado comercial da sociedade autora, há 10anos e declarou que: - ele e a sociedade autora, não mantinham qualquer relação comercial com o Réu.Foi a primeira e a única vez que trabalharam com o Ré; - o Réu tinha uma obra que já estava em execução, a parte da construção daestrutura já estaria feita e pretendia fazê-la com revestimento com o material que“nós” vendemos. Não sei se consultou mais alguém, mas consultou-nos a nós. A testemunha nada disse sobre os concretos bens que alegadamente terãosido fornecidos ao Réu. A testemunha não fez qualquer descrição desses bens, não indicou preços,nem indicou quantidades nem importâncias. A testemunha também não referiu quaisos bens alegadamente encomendados e quais os bens que foram objecto de pedidode informação-consulta, nem indicou preços nem indicou quantidades. A testemunha inclusivamente referiu que não esteve presente “no momentoda descarga” nem “da entrega de material”. A testemunha nem sequer foi confrontada com os documentos denominadosfactura, Consulta de Pedido e “Missivas” A testemunha também nada disse a propósito da factura, não mencionou adata da sua emissão nem a data do seu vencimento, nem sequer o seu valor total(total da factura). De igual modo, a testemunha também nada disse sobre«incumprimento por parte do Réu em proceder à sua liquidação, apesar das diversasinsistências para o efeito.» Mais, a própria testemunha declarou que esteve a negociar com o Réu o preço,as condições de venda, as características de material ... antes da venda. Contudo, a testemunha nada declarou a esse propósito, ou seja, nada disse sobre o preço: nada disse sobre as condições de venda, nada disse sobre as características do material.O depoimento da testemunha CC, estado civil, profissão: delegado comercial da empresa " A..., S.A, há 10 anos, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, consignando-se em acta que o seu início ocorreu pelas 15 horas, 51 minutos e 54 segundos e o seu termo pelas 16 horas, 31 minutos e 32 segundos. Vejamos então as concretas passagens do depoimento de CC em que se funda a impugnação: [00:00:25] Magistrado Judicial: Diga-me o seu nome completo? [00:00:26] CC: CC. (...) [00:00:40] Magistrado Judicial: Profissão? [00:00:41] CC: Delegado comercial. [00:00:46] Magistrado Judicial: Trabalha para quem? [00:00:48] CC: A.... [00:00:49] Magistrado Judicial: Há quanto tempo? [00:00:53] CC: Dez anos. (...) [00:02:13] Advogado: Boa tarde. Não me está a ver, mas irá ver daqui a um bocadinho. Eu sou o advogado da A..., em Portugal, está bem? Ora, o senhor já nos disse que é assim, então, funcionário da A... há 10 anos. Esta obra, em particular aqui para os B..., recorda-se dela? [00:02:35] CC: Sim. [00:02:37] Advogado: Recorda-se dela. Já lá vamos particularmente à obra. Eu pergunto-lhe, se antes desta obra, se mantinha alguma relação comercial, isto é, a A..., com estes Alumínios, portanto, particularmente do Sr. AA? [00:02:53] CC: Não. [00:02:54] Advogado: Não. Foi a primeira vez que trabalharam? Foi a primeira e única. [00:02:58] Advogado: E única vez. Muito bem. Olhe, esta obra era uma obra para um cliente do Sr. AA, ou era para ele próprio? [00:03:09] CC: Segundo ele disse era para ele próprio, era nas suas instalações. [00:03:14] Advogado: Segundo aquilo que ele lhe disse a si? [00:03:16] CC: Sim, [00:03:20] Advogado: Portanto, o senhor não foi confirmar se o pavilhão era dele ou não? [00:03:22] CC: Tanto quanto eu consigo perceber, era, mas não vi nenhum registo. [00:03:26] Advogado: Muito bem. Olhe, e agora queria que (impercetível) como é que eu, se quiser fazer um pavilhão, entro em contacto com a A..., faço uma encomenda… como é que isto tudo se processa? Mas agora aqui para o caso concreto, como é que isto se processou? [00:03:40] CC: Portanto, nós fomos abordados pelo Sr. AA no sentido de que tinha uma obra que já estava em execução, a parte da construção da estrutura já estaria até feita e pretenda fazê-la com revestimento com o material que nós vendemos. Portanto, não sei se consultou mais alguém, mas consultou-nos a nós. Foi feita a ... depois disso seguiu-se a encomenda. (...) [00:04:46] Advogado: Já agora, foi ele que lhe ligou a fazer a própria encomenda? Não é a mandar o e-mail e tudo mais, mas foi ele que lhe ligou a dizer: “ Olhe, eu quero canalones, ou ... eu peço desculpa porque eu não estou muito bom nessas coisas. [00:05:03] CC: Sim, sim. [00:05:04] Advogado: Painel fachada. Foi ele que lhe pediu isto? [00:05:07] CC: Exato. Foi ele que pediu. Ele não disse exatamente assim, não disse que queria trazer um... que precisava desse tipo de material e queria fazer a encomenda e depois formalizou... creio que foi por e-mail. [00:05:18] Advogado: Muito bem. Olhe e o senhor esteve alguma vez, com o senhor AA, ainda, prévio à chegada deste material? [00:05:27] CC: Estive, estive. Quando estivemos a negociar o preço,as condições de venda, as características do material... antes da venda estive, mais do que uma vez. [00:05:40] Advogado: Olhe, e recorda-se quando é que foi feita essa encomenda? Quando é que foi a primeira vez que o Sr. AA lhe ligou? [00:05:46] CC: Em 2019. [00:05:48] Advogado: E quando é que a encomenda chegou? [00:05:52] CC: No início de 2020, salvo erro. [00:05:55] Advogado: No início de 2020. Olhe, estas encomendas, para vocês A..., como é que elas... como é que é o transporte disso, como é que elas vêm, onde é que elas são fabricadas? [00:06:07] CC: Portanto, o material é fabricado na nossa fábrica, na nossa linha de produção. O preço neste caso, e em vários outros casos, o preçoinclui transporte. Portanto, nós garantimos o transporte desde as instalações, desde a fábrica, ao local de descarga, ao local que o cliente nos indicar, desde que seja o local onde se siga com um camião TIR. Então, é esse o procedimento. [00:06:34] Advogado: E já agora, que não me respondeu, onde é que é a fábrica? [00:06:38] CC: A fábrica é em ..., em Espanha, não é? [00:06:40] Advogado: Em ..., muito bem. [00:06:42] CC: (impercetível) é dentro de uma fábrica. [00:06:44] Advogado: Muito bem. Olhe, e aquando da entrega deste material, o senhor estava presente? [00:06:50] CC: No momento da descarga não. (...) [00:35:29] Magistrado Judicial: Olhe, diga-me uma coisa, Sr. BB, emitiu a fatura ou tem conhecimento direto da faturação aqui em causa? [00:35:37] CC: Eu não estou a ouvir, doutor. [00:35:40] Magistrado Judicial: Eu já lhe dou a instância, está bem, Dra.? Estavalhe a perguntar se o senhor tem conhecimento direto se a faturação passa por si ou não? [00:35:46] CC: A faturação não passa por mim. 37º - Normas Jurídicas Violadas: - artigos 3º; 4º; 6º; 7º, 260º; 463º; 547º; 548º; 549º, nº 1; 5º, nº 1 e 552º, nº 1,alínea d); 573º; 590º; 592º; 593º; todos do Código de Processo Civil. - artigo 7º; artigos 2º, nº 4; 3º, alíneas b), c) e d) e 5º, nº 1, alíneas a), e b) e 4ºdo D.L. nº 62/2013 de 10 de Maio, conjugados com o artigo 10º, nº 2, alínea d), doD.L. nº 169/98, de 1 de Setembro. - 20º e 13º ambos da CRP. 38º - Termos em que a presente apelação deverá ser julgada procedente, nostermos e com os fundamentos alegados pelo Réu (apelante), revogando-se asentença proferida, por assim ser de INTEIRA JUSTIÇA
Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: I. Vem o presente recurso de Apelação interposto pelo Réu, não se conformando com a sentença, que o condenou a pagar à Autora a quantia de € 28.024,55, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de 23/04/2020 até 02 de Setembro de 2021, no montante de € 2.671,16 bem como nos juros vincendos, desde 02/09/2021 até integral e efectivo pagamento, acrescido das despesas de cobrança, no valor que se cifra em € 40,00, perfazendo o montante global de € 30.731,71, com custas pela Autora e pelo Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 15% para a Autora e 85% a cargo do Réu. II. Ora, a Autora a solicitação do Réu forneceu os bens e quantidades descritas na fatura nº 1562 junta aos autos, os quais foram entregues cumprindo a Autora a sua obrigação nesta relação sinalagmática. III. Pautando-se sempre de boa-fé segundo a lei e usos do comércio, enquanto regras de bom comportamento entre comerciantes. IV. No vencimento da fatura a apresentada a pagamento, com várias interpelações para o efeito, o certo é que o devedor e Réu até à data não liquidou o montante em dívida nem demonstrou qualquer justificação ou proposta de resolução. V. A Autora, estando na base uma dívida que resulta de transação comercial entre dois comerciantes, recorreu ao procedimento de injunção, regime especificamente criado para permitir ao credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma ação declarativa num tribunal. VI. No artigo 10º deste diploma dispõe sobre “Forma e Conteúdo do Requerimento”, número 2, alíneas: “(…) - d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão; - e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; (…)” VII. A Autora cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir de forma sucinta (cfr. artº 10, d), do D.L. 269/98 de 01/09), como impõe o próprio regime, que obriga a uma condensação argumentativa. VIII. O critério para aferir a causa de pedir parte do raciocínio em determinar concretamente qual a situação jurídica sujeita a apreciação jurisdicional (divida decorrente de transação comercial), o que o Tribunal a quo decidiu e bem, ter a autora alegado e provados os fatos essenciais, ainda que, com convite a aperfeiçoar questões complementares e acessórias. IX. O requerimento de injunção indica como causa a celebração de um concreto “contrato de fornecimento de bens”, identificação das partes e qualidade, e juntou, a Autora, os documentos a sustentar precisamente o alegado, seja os bens ou serviços fornecidos, as quantidades, seja preço acordado, em suma os elementos essenciais. X. A Ré (e o tribunal) percebeu bem o sentido e teor dos alegados factos, mostrando-se assim elencados no requerimento inicial os factos necessários à definição da relação material controvertida e à decisão do pedido formulado no processo, permitindo a formação de caso julgado material, nos precisos termos da sentença, no âmbito deste procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. XI. No âmbito do seu poder e função (princípio da imediação) o Tribunal a quo em respeito à simplificação do processo de injunção, decidiu com base no que presenciou e não somente o que ficou escrito, decidiu e bem considerando a matéria carreada pela Autora e réu, e afinal, prevalece a verdade material (que coincide perfeitamente com verdade real). XII. Relativamente à excecionada falta de condição da ação, ou seja, inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal emergente do D.L. nº 62/2013, de 10 de Maio, mais uma vez, terá que improceder a pretensão da Ré, em sede recursiva. XIII. Ora, face a evidência do alegado no requerimento injuntivo, as faturas e interpelações para pagamento, para se compreender que não assiste qualquer razão à Ré. XIV. Resulta de má-fé da Ré questionar a base fatual e o próprio procedimento injuntivo, onde, para além do mais, está referida a existência da fatura, e o conhecimento óbvio da Ré da dívida, a sua origem e a sua obrigação que insiste em não cumprir. XV. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013, manteve a disposição de que o atraso de pagamento em transacções comerciais conferia ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. XVI. Tanto a Autora e Réu sendo comerciantes, neste regime, havendo dedução de oposição no procedimento de injunção destinado ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais determina que o procedimento prossiga sob a forma de processo comum para valores superiores a metade da alçada da Relação. XVII. Neste caso seguindo o procedimento de injunção os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos. XVIII. Por último, a confissão judicial escrita desfruta de um valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do Código Civil), ao passo que a confissão judicial não escrita é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC). XIX. Em conclusão, não assiste qualquer razão à Ré (Recorrente), nem a sentença ora recorrida merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra nos exatos termos em que foi exarada.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª – Erro na forma do processo. 2ª – Ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir. 3ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 4ª – Improcedência da ação.
5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos atos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão. Podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de atos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. O autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses. Pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo legalmente consagrada, é essa e apenas essa a forma que pode/deve adotar. Vemos assim que o elemento da ação fundamental, que essencial e determinantemente, determina a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor. Podendo a causa de pedir, ao menos em certos casos, também ser, posto que apenas complementar e adjuvantemente, considerada – cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 247. Assim, p. ex., verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objeto específico de uma ação com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma ação com processo comum – cfr. entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 8/03/2019, p. n.º7829/17.9T8PRT.P1, in www.dgsi.pt. O erro na forma do processo consubstancia nulidade que é de conhecimento oficioso - art.196.º do CPC. Preceitua o art.193.º, n.º1 do CPC: 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Este preceito é decorrência do princípio da conservação ou aproveitamento dos atos e do princípio da adequação formal previsto no art.547.º Acresce que esta nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado – artº 198º nº1 do CPC. E que ela não pode ser arguida por quem lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição – artº 197º nº2 do CPC. In casu. Bem vistas as coisas aqui o caso nem é de erro na forma do processo Como admite o réu nas suas conclusões, ela deduziu oposição defendendo-se, vg. por exceção. Por despacho proferido a 07/11/2021 - fls.22 - foi dada a oportunidade à Autora, para se pronunciar quanto às exceções deduzidas na oposição. Foram apresentados pela Autora os articulados de 03/12/2021 (Refª: 8234155) e de 06/01/2022 (Refª: 8318196) e pelo Réu de 20/12/2021 (Refª: 8277101). Por despacho proferido a 03/06/2022 - fls. 53 - o MJ convidou a Autora a, no prazo de dez dias, aperfeiçoar a respetiva petição inicial. A Autora não respondeu ao convite de aperfeiçoamento e ao invés apresentou os articulados de 05/11/2022 (Refª: 9172952); 09/11/2022 (Refª9184900) e 24/11/2022 (Refª: 9235161) e que deram lugar às respostas do Réu através dos articulados que apresentou respetivamente a 08/11/2022 Por despacho de 01.03.2023 – fls. 65 – decidiu-se expressamente que era de aplicar a forma do processo comum e convidaram-se as partes a suprir as insuficiências provenientes da anterior tramitação ao abrigo do regime anexo ao DL 269/98 de 01.09, nomeadamente quanto ao oferecimento da prova. Mais se ordenou a notificação das partes para informarem se prescindem a realização da audiência prévia. As partes - rectius a autora – apresentaram prova, vg. documental. O réu disse que não prescindia da realização da audiência prévia. Pelo que esta diligência, foi realizada. Perante isto não se vislumbra a existência de erro na forma do processo. Aliás, reitera-se, bem vistas as coisas, aqui o caso nem é de erro na forma do processo. Pois que o processo, iniciando-se como injunção, com a oposição foi transmutado, ex vi lege, em ação declarativa comum. É o próprio réu que assim o afirma na conclusão 3º, a saber: «3º - Com a oposição à injunção deduzida pelo Réu (Refª: 98077609), o processo foi remetido ao tribunal competente e foi distribuído e autuado como acção declarativa na forma de processo comum – artigo 212º, nº 1 do C.P.C., porque o valor indicado pelo Autor é superior a metade da alçada da Relação,» Assim, o caso é mais da prática, ou não prática, de atos processuais exigíveis ou não exigíveis, com possível nulidade procedimental, nos termos do artº 195º do CPC. Não obstante, fosse qual fosse a forma já a tramitar, não se enxerga que da tramitação adotada tivesse resultado qualquer perda ou diminuição de garantias para as partes, máxime para o réu. Na verdade, a seguir à oposição, as partes pronunciaram-se em diversos requerimentos, a propósito - e até a despropósito - sobre tudo o que ia decorrendo nos autos. Nem o réu, especifica e elucida sobre quais as concretas garantias que viu diminuídas. Sendo certo que, como se viu, não foi seguramente pela violação ou compressão do contraditório que tal aconteceu, pois que, pela sua postura proactiva, de responder a tudo o que se passava no processo, não houve nada nos autos de que ele não tivesse conhecimento e não se pronunciasse. Aliás a asserção do réu: «No despacho de 01/03/2023 o MJ não apresentou os argumentos e não efectuou o enquadramento jurídico em que alicerçou a auscultação feita às partes: “deverão as partes informarem se prescindem da realização da audiência prévia”» assume-se desadequada e contraditória. Desadequada porque tal convite assenta precisamente na preocupação do julgador em não prejudicar as partes, estando disposto a adotar todas as diligências que, no processo comum, sejam, admissíveis e de que as partes não prescindam. Contraditória e incompreensível, porque o réu está a criticar a insurgir-se contra um despacho que visa precisamente cumprir todos os requisitos e diligências legais para proteger o seu direito de defesa da sua pretensão, que ele reclama no recurso e que se queixa não terem sido realizadas.. Ademais, os autos foram prosseguindo e neles pelo réu não foi levantada a questão do erro na forma do processo. Pelo que, se tal nulidade existisse, e mesmo que tivesse tido efeitos relevantes, ela já se encontrava há muito sanada.
5.2. Segunda questão. O nosso direito adjetivo, e quanto à causa de pedir, adota a teoria da substanciação perante ou em função da qual pode definir-se causa de pedir como sendo o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer – cfr. artº 581º nº4 do CPC. Tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe. A ideia geral e primordial - desde logo na perspetiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento, “judicium”- Cfr. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, p.47. O fito secundário – na perspetiva das partes – é permitir o cabal conhecimento por banda do réu das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório. Por isso o estatuído no nº3 do artº 186º: «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.» A dificuldade reside em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição, vício formal, e a inviabilidade ou improcedência, questão de mérito ou substancial. Nesta matéria urge ter presente que os factos que podem enformar os articulados se podem integrar em três espécies, a saber: - Factos essenciais ou estruturantes, aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção. - Factos complementares, que concretizam a causa de pedir ou a exceção complexa. - Factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que indiciam os factos essenciais e/ou complementares. Ora apenas a falta na pi dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela. Já os factos complementares são indispensáveis à sua procedência, não contendendo a sua falta com aquele vício, mas com a questão de mérito a dilucidar a final – Neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed pág. 70. Destarte, pode dizer-se que, por via de regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão. O que interessa, do ponto de vista da apreciação da causa de pedir, é que o ato ou o facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição. Na verdade e na lição sempre atual do Mestre Alberto dos Reis, há que ter presente que: «Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga - Comentário, 2º, 364 e 371. No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Efetivamente, reitera-se, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura, imprecisa ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir inexistente ou ininteligível. No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. – cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235º, 310, de 26.02.1992, p.082001 in dgsi.pt, e Acs. da RC de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893. Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003, 31.01.2007 e 26.03.2015, p.03B560, 06A4150 e 6500/07.4TBBRG.G2,S2, in dgsi.pt,. Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado nº3 do artº 186º. Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar. Efetivamente: «A petição inicial constitui um ato processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respetivo autor. Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação…tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo» – Ac. do STJ. de 16.12.2010, p. 942/04.4TBMGR.C1.S1 in dgsi.pt.. (sublinhado nosso) Por conseguinte, é exigível um esforço interpretativo no sentido de se alcançar qual a pretensão do autor/reconvinte e as razões/fundamentos em que a alicerça. E se esta interpretação, que, até certo ponto, se pode considerar restritiva no sentido da verificação do vício em dilucidação, já assim era maioritária antes da reforma processual de 1995, maior pertinência e acuidade ganhou com esta reforma, atento o fito primordial por ela propugnado, qual seja, privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. Tudo de sorte a «obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio». A reforma de 2013 acentuou ainda mais este fito, impondo ao juiz uma atuação proativa no sentido de, se entender existir deficiência alegatória, diligenciar pelo suprimento da mesma – cfr. artºs 6º e 590º nºs 3 e 4 do CPC. Nesta senda citem-se alguns arestos mais recentes. Assim: Ac. RP de 21.10.2019, p. 4138/18.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt, como os restantes: «I - A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade... II - Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo. IV - O juiz deve, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderá extrair as consequências daquela omissão, caso não sejam supridas as insuficiências.»
Ac. RE de 09.09.2021, p. 1884/19.4T8EVR-B.E1 «V – Sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil.»
Ac. RG de 13.07.2022, p. nº 2561/20.9T8VCT.G1 «Não há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se o acervo fáctico que serve de base à pretensão deduzida for compreensível, pese embora, eventualmente, não conduza à procedência da ação.»
Ac. RL de 10.11.2022, p. 118395/21.4YIPRT.L1-2 «…só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.» (sublinhado nosso). O caso sub judice. Procedem, in totum, os argumentos aduzidos na decisão recorrida. Desde logo há que atentar que na sede injuntiva em que se iniciou o presente processo, na qual se pretende uma tramitação expedita e simplificada, se exige apenas que no requerimento se exponham: «sucintamente os factos que fundamentam a pretensão» - artº 10º nº2, al, d) do Anexo ao DL 269/98 de 01.09. Esta exigência legal está mais do que suficientemente cumprida. É que a requerente indicou o fundamento do pedido, a saber: um contrato de fornecimento de bens e serviços ao réu. Indicou o documento a que tal fornecimento se reporta, a saber: a fatura nº 1562. Deduziu um pedido consubstanciado num concreto montante pecuniário. Por ter pedido juros de mora a partir da data do vencimento da fatura, e por não ter indicado esta data nem juntado a fatura, o julgador proferiu despacho de aperfeiçoamento para que tal insuficiência fosse suprida, solicitando que a autora especificasse tal vencimento. Tal especificação não foi feita pela autora formalmente no acolhimento de tal despacho de aperfeiçoamento. Mas, como disse o julgador em sede de audiência prévia, a autora, na resposta às exceções e no requerimento de fls.59, acabou por esclarecer em conformidade com o convite, quanto ao teor dos bens fornecidos: os constantes na fatura, e a data do vencimento desta: 20.04.2020. Temos, pois, que a autora, ademais na sequência do convite ao aperfeiçoamento, aduziu um acervo factual nuclear bastante e formulou pedido perfeitamente claro e percetível. Os factos clamados pelo recorrente como imprescindíveis à causa petendi, quais sejam, vg: se os bens foram entregues, as datas em que o réu os rececionou, a existência, ou não, de prévia encomenda, se houve, ou não, reclamações, são meros factos instrumentais ou acessórios, os quais, como supra se viu, não integram o núcleo factual essencial necessário à consubstanciação da causa de pedir. E, inclusive, alguns são factos excetivos cujo ónus de alegação e prova impendia sobre o réu – artº 342º nº 2 do CPC. Mais a autora juntou posteriormente a fatura identificada no requerimento inicial. A não junção desta no requerimento inicial outrossim não acarreta qualquer vício formal que implique a sua rejeição liminar ou a sua nulidade por emergência de exeção inominada, que o recorrente classifica de falta de condição da ação (diz-se isto a talhe de foice, pois que, no recurso, ele não aborda, ao menos adrede e inequivocamente, esta sua posição apenas vertida na oposição). Adequadamente perspetivada a questão, a junção da fatura terá apenas relevância probatória, podendo contender com a questão de fundo: a (im)procedência da ação. E questões de existência de faturação contabilística para efeitos fiscais – artº 29º do CIVA – apenas têm relevância em sede tributária, que não na nossa sede civilística. Aqui, reitera-se, a sua relevância cinge-se à sua possível força probatória com efeitos no desfecho da ação, rectius no sucesso ou insucesso da pretensão e do pedido. Mas, como se disse, ela até foi junta. Finalmente, acresce que o réu deduziu oposição demonstrando compreender o fundamento alegado e os pedido formulados, rebatendo-o, o que acarreta o efeito do artº 186º nº3 do CPC. Por conseguinte, perante o que supra se disse em tese, e os contornos do caso concreto, a conclusão pela ineptidão da pi, e consequente nulidade processual com absolvição da instância, apresenta-se como uma pretensão totalmente insubsistente e inatendível.
5.3. Terceira questão. 5.3.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 p.09P0114 in dgsi.pt. Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, p. 73/2002.S1, dgsi.pt. 5.3.2. Acresce que, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15.02 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.». Assim e como corolário deste princípio e desiderato legal: «impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.» Dimana daqui que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção. Mas tal não implica um novo e global julgamento, quer quanto à matéria factual decidida, quer quanto aos meios probatórios produzidos. O recurso sobre os factos assume-se antes e apenas com o jaez da natureza ou idiossincrasia desta figura, ou seja, trata-se somente de reponderar ou reapreciar o julgamento que deles foi feito na 1ª instância e, portanto de aferir se a 1ª instância cometeu, ou não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. – cfr. Cons. Henrique Antunes, in RECURSO DE APELAÇÃO E CONTROLO DA DECISÃO DA QUESTÃO DE FACTO, https://www.stj.pt › wp-content › uploads › 2015/07 e Ac. do STJ de 30.05.2019, p. 156/16.0T8BCL.G1.S1 in dgsi.pt. como os infra citados. Efetivamente: «…importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.» - Acs. do STJ de 09.07.2015, p. 405/09.1TMCBR.C1.S1.Ac.; de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1.; e de 17.03.2016, p. 124/12.1TBMTJ.L1.S1. Isto porque: «…a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto…» - Ac. do STJ de 18.06.2019, p. 152/18.3T8GRD.C1.S1. Pois que: «o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta aos interessados o acesso ao recurso de forma ilimitada, sendo por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa a imposição de ónus para quem impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância”» - Ac. do STJ de 19.12.2018, p. 2364/11.1TBVCD.P2.S2. (sublinhado nosso) Na verdade, a aceitação de um, novo e global, julgamento constituiria até um desmerecimento e o lançamento de um labéu/suspeição sobre a competência e/ou idoneidade do juiz da 1ª instância, pois que assim ele se consideraria inepto para bem apreciar toda a prova produzida, e, consequentemente, para bem fixar todos os factos relevantes. 5.3.3. Finalmente urge ter presente que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata, genérica e indiferenciadamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. Antes ele devendo efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. Se assim não for, e: «Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– Cfr. Ac, do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz e não a parte, e atento o supra aludido, a lei apenas permite a censura da convicção do julgador se os meios probatórios invocados impuserem (não basta apenas que sugiram) decisão diversa da recorrida. 5.3.4. In casu. Pretende o recorrente a não prova dos seguintes factos dados como provados: 1. A Autora é sociedade comercial, cujo objeto social se destina a atividades de fabrico, comercialização e venda no setor do aço pré-lacado, chapas, painéis e revestimentos de fachadas industriais, cabendo, ainda, no seu raio de negócio, todas as atividades conexas com aquele objeto. 2. O Requerido é empresário em nome individual, detendo atividade no ramo da serralharia civil e alumínios. 3. No âmbito das referidas atividades, a Autora e Réu acordaram em a Primeira fornecer ao Segundo painéis de fachada, painéis de cobertura e capelotti, entre outros materiais. 4. A Autora entregou nas instalações do Réu os bens descritos em 3). 5. Nesse seguimento, a Autora emitiu a fatura n.º 1.562, datada a 23.01.2020 e com data de vencimento a 23/04/2020, no valor de 28.024,55€ (vinte e oito mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos). 6. O Réu não procedeu, até à presente data, ao pagamento da quantia referida em 5).
O Sr. Juiz fundamentou a decisão fáctica nos seguintes termos: «Quanto à prova documental, o Tribunal considerou os seguintes documentos: i) Fatura n.º 1.562, datada a 23.01.2020 e com data de vencimento a 23/04/2020, no valor de 28.024,55€ (vinte e oito mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), onde consta a data de emissão e de vencimento, descrição dos bens fornecidos e respetivos valores, com base na qual foi dado como provado o ponto 5) dos fundamentos de facto (referência 8234155 de 03/12/2021). ii) Documento denominado “consulta de pedido”, emitido pela Autora e assinado pelo Réu, com data de 02/12/2019 (referência 9534238 de 06/03/2023), referente aos bens entregues nas instalações do Réu, com base no qual foi dado como provado o ponto 4) dos fundamentos de facto. ii) Missivas enviadas pela Autora à Ré a interpelar esta para o respetivo pagamento da fatura (referência 8234155 de 03/12/2021), com base nas quais foi dado como provado o ponto 6) dos fundamentos de facto. O Réu AA prestou depoimento de parte. Tendo intervindo diretamente nos factos em apreço, reconheceu as atividades comerciais exercidas por si e pela Autora e o motivo de ter solicitado o fornecimento dos referidos bens, para o pavilhão de sua propriedade onde estava a ser construído para a sua atividade profissional. O Réu admitiu o recebimento do material encomendado, o qual foi instalado por uma outra empresa, não colocando em causa o acordo celebrado com a Autora, bem como a circunstância de não ter procedido ao pagamento da fatura em discussão nos presentes autos. Justificou a sua recusa em proceder a tal pagamento, derivado ao facto de parte do material se encontrar com defeitos (sem conseguir concretizar a sua quantidade), daí posteriormente algum dele sido substituído pela Autora, mas, sem sucesso, pois algum dele permaneceu com defeitos. Quanto à prova testemunhal, o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha CC, tendo ainda sido inquirido DD. CC, delegado comercial da Autora há cerca de 10 anos, tendo conhecimento direto dos factos em apreço no âmbito da atividade por si desempenhada, mediante um depoimento objetivo, coerente com a prova documental junta aos autos e escorreito, confirmou os pontos 1) a 6) dos factos provados. Em suma, a testemunha descreveu as negociações encetadas com o Réu para aquisição do material para revestimento do pavilhão daquele, o seu respetivo fornecimento, emissão da respetiva fatura, condições de pagamento e incumprimento por parte do Réu em proceder à sua liquidação, apesar das diversas insistências para o efeito. A própria testemunha deslocou-se ao local aquando a instalação dos painéis de revestimento, tomou notas das reclamações efetuadas pelo Réu e confirmou a entrega e reposição de parte do material. Mais negou a existência de qualquer defeito posterior à reposição do material, pois deslocou-se às instalações do Réu por uma outra ocasião. O seu depoimento mereceu credibilidade da forma como foi prestado e face aos documentos existentes nos autos. Por seu turno, DD, cliente do Réu, tendo sido contactado por este para dar um orçamento para uma estrutura metálica e estado nas instalações do Réu, relatou os defeitos de fabrico do material, desconhecendo os contornos nas negociações encetadas pelas partes e valores em discussão. Ora, os factos presenciados pela referida testemunha, não foram alegados por nenhuma das partes, nem se encontravam controvertidos nos temas de prova a produzir. »
Já o recorrente pugna por esta sua pretensão com base nos argumentos aduzidos na sua “conclusão” 3 Foi apreciada a prova. Perscrutemos. Desde logo há que notar que o réu, impugnando toda a matéria dada como provada, e, assim, pretendendo que a relação efetive um novo, global e latitudinário julgamento, não respeitou a postura teleológica do legislador como mencionado supra em 5.3.2. Aliás, esta sua atitude alcança-se, algo atribiliária e contraditória, em face da prova produzida. Negando a prova de factos que estão cabalmente provados, e, até de factos pessoais, como seja o facto provado 2. Dilucidemos mais em concreto. O recorrente insurge-se contra o facto de, tendo prestado depoimento de parte, ele não ter sido reduzido a escrito, na parte confessória, nos termos do artº 463º do CPC. Mas tal não implica a irrelevância do depoimento. Primus porque o preceito foi matricialmente redigido nos tempos em que a prova não era gravada. Com esta gravação, o depoimento pode ser reduzido a escrito, nos termos exigidos pelo referido preceito. Mas se o não for, daí não emerge qualquer vício ou consequência, se o depoimento foi gravado. Pois que, como é bom de ver, com a gravação, sempre tal depoimento pode ser ouvido e sindicado, nos termos e para os efeitos em presença: averiguar da confissão, e respetiva dimensão, do depoente. Secundus e mesmo que assim não fosse ou não se entenda, outrossim este argumento do recorrente feneceria por razões formais. Tal omissão constituiria uma nulidade procedimental, consistente na omissão de um ato que a lei prescreve e que poderia ter influência no exame e decisão da causa – artº 195º do CPC. Ora estando o recorrente presente aquando da emergência em sede de audiência de julgamento, deveria ele tê-la arguído imediatamente, antes de finda esta diligência – artº 199º do CPC. Não o tendo feito, a nulidade ficou sanada, e dela não se podendo retirar qualquer irrelevância probatória para a confissão. Destarte, a confissão tem os efeitos legais para ela fixados, quais sejam, deverem ter-se plenamente por provados os factos desfavoráveis para o depoente – artºs 352º e 358º nº1 do C. Civil. Aliás, mesmo que a não redução a escrito relevasse no sentido de os factos abrangidos pela confissão não poderem ser dados como plenamente provados, sempre a postura confessória do réu relevaria probatóriamente, pois que ela podia ser apreciada livremente pelo tribunal – cfr. artº 358º nº 4 do CC. Por outro lado, o recorrente pugna ainda que o depoimento da testemunha na qual o tribunal outrossim se escorou, CC, para dar como provados os factos, não depôs no sentido ajuizado. Mas não tem razão. Como dimana do extrato aduzido pelo insurgente, esta testemunha pronunciou-se no sentido de que a venda existiu. A venda foi por ele negociada com o réu, tendo-se encontrado várias vezes com este para o efeito. A prova documental - cfr. fls. 73 e segs - rectius a fatura 1562, convence adicionalmente sobre tais contatos prévios, e ainda, convence acerca dos bens vendidos e o respetivo preço. Aliás, como é consabido, o pagamento, em direito, não se presume, tendo o devedor o ónus de o provar – artº 342º nº2 do CC - , falho o qual, tem de dar-se como assente o não pagamento. Como se expende na decisão, se alguns dos bens vendidos estavam defeituosos, mais uma vez impendia sobre o réu, em sede excetiva, alegar e provar tal factualidade. Por conseguinte, não apenas a prova invocada pelo réu e a exegese por ele dela operada não convencem minimamente no sentido da não prova dos factos dados como provados, como a sua prova resulta meridianamente consecutida. 5.3.5. Decorrentemente, e na improcedência desta questão, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber: 1. A Autora é sociedade comercial, cujo objeto social se destina a atividades de fabrico, comercialização e venda no setor do aço pré-lacado, chapas, painéis e revestimentos de fachadas industriais, cabendo, ainda, no seu raio de negócio, todas as atividades conexas com aquele objeto. 2. O Requerido é empresário em nome individual, detendo atividade no ramo da serralharia civil e alumínios. 3. No âmbito das referidas atividades, a Autora e Réu acordaram em a Primeira fornecer ao Segundo painéis de fachada, painéis de cobertura e capelotti, entre outros materiais. 4. A Autora entregou nas instalações do Réu os bens descritos em 3). 5. Nesse seguimento, a Autora emitiu a fatura n.º 1.562, datada a 23.01.2020 e com data de vencimento a 23/04/2020, no valor de 28.024,55€ (vinte e oito mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos). 6. O Réu não procedeu, até à presente data, ao pagamento da quantia referida em 5).
5.4. Quarta questão. O Julgador decidiu, de jure, nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos: «Nos termos do artigo 463.º, §1 e 3, do Código Comercial, estamos perante um contrato de compra e venda comercial, no qual impende sobre o vendedor a obrigação de entregar a coisa e sobre o comprador a obrigação de pagar o preço devido. …o contrato de compra e venda… é um contrato nominativo, típico, consensual, oneroso e sinalagmático ou bilateral. Resulta, portanto, da tipicidade legal na compra e venda que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa, por conseguinte, um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço. …resultou provado a celebração do contrato de compra e venda entre A. e R, tendo então este direito a receber o material encomendado e a A. direito a receber o preço acordado pela venda do material vendido. …a A. cumpriu com a obrigação que sobre si recaía – entregou os painéis de fachada, painéis de cobertura e capelotti, nas instalações do Réu. Por seu turno, também resultou provado que o Réu não procedeu ao respetivo pagamento pela aquisição dos referidos materiais, encontrando-se assim em incumprimento contratual. Ora, a obrigação do Réu em proceder ao pagamento do preço dos produtos fornecidos venceu-se na respetiva data de vencimento, ou seja, no dia 23/04/2020, prazo este acordado pelas partes. Assim, o valor do capital em dívida cifra-se na quantia 28.024,55 € (vinte e oito mil e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos). Pelo exposto, encontrando-se o Réu em incumprimento na obrigação de pagamento do preço dos artigos vendidos, tem a A. direito a exigir o respetivo pagamento no valor global de28.024,55 €, acrescido dos juros de mora. Pois, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, nos termos do artigo 804º, n.º 1, do Código Civil. E o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, em conformidade com o n.º 2 do citado artigo. Correspondendo assim a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros a contar da constituição em mora, sendo os juros também devidos - artigo 806º, n.º 1 e 2, do Código Civil. Nos termos do artigo 102º do código comercial, são devidos juros à taxa supletiva prevista no § 3º desse normativo. Por outro lado, os juros determinados são devidos desde a data da constituição em mora (data de vencimento da fatura verificado) que, porque em sede de responsabilidade contratual, se presume culposa - artigos 799º, n.º 1, 804º, n.º 1, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil. Consoante determina o artigo 798.º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, estabelecendo o art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. No caso vertente, o Réu não alegou nem ilidiu tal presunção de culpa (do incumprimento da sua obrigação de pagar o preço), pelo que assiste à Autora o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos pela mora no cumprimento (art.º 804.º do Código Civil). Assim, atendendo ao período em que são devidos juros vencidos, desde a data de 23/04/2020, até à entrada do requerimento de injunção (02 de setembro de 2021), encontramos a taxa de juro de 7%. Pelo exposto, os juros de mora comerciais vencidos devidos pelo R. à A. cifram-se no valor global de 2.671,16 € (dois mil e seiscentos e setenta e um euro e dezasseis cêntimos), pelo capital em dívida de 28.024,55 €, desde a data de vencimento da fatura até 02 de setembro de 2021, aos quais acrescem os juros de mora vincendos desde a data de 02 de setembro de 2021 até integral e efetivo pagamento. Pretende ainda a Autora que o Réu lhe pague o valor global de 3.672,06 €, a título de outras quantias, relacionadas com as despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança deste crédito. Ora, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, sob a epígrafe “indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida” estabelece, em concreto, que “quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”. Daqui decorre que a previsão de um montante mínimo de indemnização com as despesas de cobrança, no valor de 40,00 €, pelo que a Autora, por esta via, tem direito a exigir da Ré o montante de 40,00 € (quarenta euros), improcedendo a ação quanto as demais peticionado.» Esta exegese apresenta-se, desde logo em tese, curial; e, para o caso concreto, alcança-se, considerando os factos apurados, adequada. Pelo que urge corroborá-la e chancelá-la. Aliás, e como se alcança pelo teor recursivo, o recorrente nem sequer se insurge contra a subsunção dos factos provados à lei aplicável, apenas impugnado o acervo factual.
Improcede, brevitatis causa, o recurso.
(…)
7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas recursivas pelo recorrente.
Coimbra, 2024.10.25.
|