Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
200/23.5GCCLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: APREENSÃO DE FICHEIROS DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
INTERVENÇÃO PRIMÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 03/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 16.º, N.º 3 E ART 17º, DA LEI DA LEI DO CIBERCRIME (LEI 109/99 DE 15.09); ART. 268.º N.º 1, AL. F) DO CPP); ARTIGOS 32.º, N.º 4 E 5 E 219.º DA CRP.
Sumário: 1 - O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada – e até na esfera íntima – da pessoa que decorre da simples visualização de dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, justifica, impõe constitucionalmente, e em conformidade com o disposto no n.º 3, do art.º 16.º da Lei do Cibercrime, a intervenção primária do Juiz de Instrução Criminal, bem como a necessidade de este ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo» dos dados apreendidos.

2 - Assim, a apresentação ao Juiz de instrução criminal para o contacto em primeira mão com os conteúdos multimédia apreendidos, impõe-se e visa, precisamente e afinal, acautelar os direitos e garantias de defesa do arguido (art.º 16.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime e 268.º n.º 1 al. f) do CPP).

3 - Sem prejuízo, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP).

4 - Como tal, os elementos apreendidos, após a primeira visualização, podem e devem ser enviados pelo Juiz de Instrução Criminal ao Ministério Público, para que este venha a selecionar e propor concreta e fundamentadamente, quais os elementos que reputa relevantes para a junção ao processo, pronunciando-se, então, o Ministério Público em conformidade – com vista a uma subsequente análise e tomada de decisão do Juiz de Instrução Criminal sobre a sua junção, ou não, aos autos como respetivos meios de prova (em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f) do CPP).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório

1. Por despacho judicial datado de 15.10.2024, proferido no inquérito criminal n.º 200/23...., do DIAP de Caldas da Rainha, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal indeferiu a visualização judicial em primeira mão dos ficheiros de conteúdos multimédia apreendidos, requerida pelo Ministério Público, com o fundamento de que tal primeiro visionamento por juiz não era imposto pelo art.º 16.º n.º 3 da Lei do Cibercrime (Lei 109/99 de 15.09).

 

2. Inconformado, recorreu o Ministério Público extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial de 15 de Outubro de 2024 no qual considerou o Mmº. Juiz de Instrução que a competência para a abertura e conhecimento do conteúdo dos dados eletrónicos (vídeos) recolhidos durante a pesquisa efetuada ao telemóvel apreendido nos presentes autos é do Ministério Público.

2. Considera o Ministério Público que o entendimento sufragado pelo Mmº. Juiz de Instrução viola o disposto nos artigos 16º n.º 3 da Lei n. 109/2009, de 15 de setembro e 268.º, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

3. Do disposto no artigo 16 n.ºs 1. da Lei n. 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) resulta que nos casos em que, durante uma perícia informática, são localizados ficheiros de correio eletrónico, estes ficheiros são apresentados ao Mmo. Juiz de Instrução para deles tomar em primeira mão conhecimento e decidir sobre a sua relevância e junção aos autos.

4. Tal ato é da exclusiva competência do juiz de instrução, conforme resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 16º n.º 3 da Lei do Cibercrime e no artigo 268° nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal.

5. Embora não resulte de forma literal, a letra da lei dá-nos indicações naquele sentido ao determinar que os documentos “cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos” (já apreendidos) são apresentados ao juiz e que este “ponderará a sua junção aos autos”.

6. Por um lado, se o texto legal se refere a conteúdo “susceptível de revelar” intimidade parece-nos não pretender referir-se a conteúdo já conhecido pois que, caso o fosse, não seria “susceptível de revelar” dados íntimos e seria, sim, revelador de dados íntimos. Se assim pretendesse o legislador faria mais sentido que o texto da norma se referisse a documentos informáticos de conteúdo pessoal ou íntimo (expurgando o “susceptíveis de revelar”).

7. Por outro lado, se os dados já estão apreendidos, parece não fazer sentido falar-se em junção pelo juiz de dados já apreendidos por ordem do Ministério Público, a não ser que se considere, como nos parece, que os dados apreendidos (cautelarmente) terão de ser primeiramente acedidos e visualizados pelo juiz de instrução para depois ser determinada a sua junção, expurgados dos que não revelem interesse para os autos e contenham elementos íntimos.

8. O não cumprimento de tais preceitos legais, nomeadamente não abertura, visualização e análise dos dados primeiramente pelo juiz de instrução (cfr. artigo 268º n.º 1 f) do Código de Processo Penal), enquanto ato exclusivo do juiz e obrigatório, configura uma nulidade prevista no artigo 120º, nº 2 do Código de Processo Penal conjugado com o disposto no próprio artigo 16º n.º 3 da Lei do Cibercrime e 118 n.º 1 do Código de Processo Penal.

9. Este foi também o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa nos seus acórdãos de 11.05.2023 e de 25.01.2024, nos quais se considerou que a abertura e primeiro visionamento dos documentos eletrónicos susceptíveis de revelar dados íntimos ou pessoais compete exclusivamente a Juiz de Instrução.

10. Assim, ao decidir como decidiu violou o Mmº. Juiz de Instrução o disposto no artigo 16º n.º 3 da Lei n. 109/2009, de 15 de setembro e no 268º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal e, bem assim, o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º n. 1 e 34º todos da Constituição da República Portuguesa.

11. Pelo exposto, entende Ministério Público que o despacho judicial em crise deverá ser revogado e substituído por outro que que determine a visualização dos 8 ficheiros suspeitos pelo mm.º juiz de instrução, a fim de pelo mesmo serem analisados e expurgados de eventuais dados íntimos que não tenham relação com os factos criminosos em investigação, e determinada a junção aos autos dos dados, ainda que pessoais ou íntimos, que tenham relação com os factos em investigação (conforme se promovia no despacho proferido nos autos em 09.10.2024).

V. Ex. as , porém, decidirão como for de JUSTIÇA».

2. Notificado, o arguido não respondeu.

3. A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer escrevendo, designadamente o seguinte:

«Da conjugação do art.º 53.º e 263.º, ambos do Código de Processo Penal, não há dúvida que é ao Ministério Público que cabe exclusivamente a direção do inquérito, devendo dirigir a investigação, ordenar a recolha de meios de prova necessários à recolha de indícios, determinar os agentes de um crime e as respetivas responsabilidades tudo com vista à formulação do libelo acusatório ou ao arquivamento do inquérito.

No entanto, em toda esta atividade de investigação cabe ao Juiz de Instrução Criminal zelar e velar para que os Direitos Liberdades e Garantias Fundamentais dos envolvidos nos processos sejam protegidos e observados, em conformidade com o disposto nos artigos 268º e 269º do CPP e sem esquecer a nossa Lei Fundamental.

Ora, in casu tendo sido apreendido previamente pelo Ministério Público no decurso do inquérito, o telemóvel do arguido, podendo conter dados ou documentos necessários à produção de prova, já que se indicia ter usado o telemóvel para fotografar e/ou gravar as crianças, sem consentimento dos representantes legais, podendo, eventualmente, conter dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, quer do titular do bem, quer de terceiros, a requerida apresentação ao Juiz de instrução criminal para contacto com o respetivo conteúdo, visa precisamente acautelar os direitos e garantias de defesa do arguido.

Entende a Sr.ª Procuradora da 1.ª Instância que é ao juiz de instrução que em primeira linha cabe tomar conhecimento do conteúdo apreendido, contacto com o respetivo conteúdo e expurgação dos dados íntimos desnecessários à prova, tudo em obediência ao disposto no art.º 16.º n.ºs 3, 7, al.s a), b),d) da Lei 109/2009 de 15.09. e art.º 268.º n.º 1 al. f) do CPP, em idêntico paralelismo à apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante, prevista no art.º 17.º da Lei do Cibercrime.

Todavia, estamos em crer que não obstante o citado n.º 3 do art.º 16.º da Lei do Cibercrime, não determinar expressamente que o juiz seja a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo apreendido, a verdade é que podendo os conteúdos informáticos conter dados pessoais e íntimos que possam por em causa a privacidade do titular ou de terceiros, por forma a acautelar esses direitos, afigura-se-nos caber ao juiz, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, o primeiro contacto com esse conteúdo, cabendo depois ao Ministério Público, mediante proposta ao JIC a expurgação dos dados íntimos desnecessários à prova, ou sua junção, por despacho fundamentado, desde que isso se revele fundamental aos interesses do caso concreto e no contexto do crime(s) em investigação, tudo em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f) do CPP.

Assim, sendo os dados apreendidos apresentados ao JIC para abertura e visualização do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f), do CPP, de forma cautelar, mostra-se assegurado o Princípio da legalidade previsto no art.º 118.º do CPP e a insusceptibilidade da arguição de nulidade prevista no disposto no art.ºs 120.º n.º 2 do CPP.

5. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado parcialmente procedente nos termos supra mencionados».

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, são as seguintes a QUESTÃO a decidir é a de saber quem deverá proceder à primeira visualização dos ficheiros de conteúdos multimédia apreendidos, bem como à sua análise e expurgação de eventuais dados íntimos que não tenham relação com os factos criminosos em investigação, e determinar a junção aos autos dos dados, ainda que pessoais ou íntimos, que tenham relação com os factos em investigação, se o Juiz de Instrução ou se o Ministério Público.

2. É o seguinte o despacho recorrido (transcrito no que ora releva):

«O artigo 16º, n.º 3, da Lei do Cibercrime não impõe que seja o Juiz a primeira pessoa a ver conteúdos multimédia. Pode e deve sê-lo o Ministério Público. Depois dessa visualização, se entender que o conteúdo dos mesmos é susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, deve então apresentá-los ao juiz, fundamentando a necessidade que têm para a descoberta da verdade ou para a prova, a fim de se ponderar a utilização dos mesmos nos autos.
Devolva ao Ministério Público».

*
3. Apreciação do recurso

Como dissemos, questão a decidir nos autos é a de saber quem deve (proceder) à primeira visualização dos ficheiros de conteúdos multimédia apreendidos, bem como à sua análise e expurgação de eventuais dados íntimos que não tenham relação com os factos criminosos em investigação, e determinar a junção aos autos dos dados, ainda que pessoais ou íntimos, que tenham relação com os factos em investigação, se o Juiz de Instrução ou se o Ministério Público.

Vejamos.

A Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro) transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho da Europa de 24 de fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001.

A referida Lei instituiu pela primeira vez regras jurídicas (disposições penais materiais e processuais) específicas referentes à recolha de prova em suporte eletrónico, sendo nos termos do n.º 1 do art.º 11.º, as disposições dela constantes aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha da prova em suporte eletrónico, encontrando-se nos art.ºs 15.º a 17.º a regulamentação relativa à pesquisa (art.º 15.º) e apreensão de dados ou documentos informáticos previamente armazenados num sistema informático (art.ºs 16.º e 17.º).

Tal como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021:

«(…) a lei individualiza duas situações específicas, cuja sensibilidade e relevância jurídico-constitucional justifica a previsão de um regime normativo particular – por um lado, as apreensões de um conjunto de dados sensíveis; por outro, as apreensões de mensagens de correio eletrónico ou semelhantes».

Diz-nos o art.º 16.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime que:

«Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto».

Dispõe o art.º 17.º da mesma Lei que:

«Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Não sofre dúvida que a situação dos autos convoca o disposto no art.º 16.º, n.º 3 (e não o art.º 17.º), uma vez que o conteúdo dos dados apreendido poderá, eventualmente, ser suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que podem pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro.

No já referido Acórdão n.º 687/2021, o Tribunal Constitucional, em plenário, apreciou um requerimento de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade do Presidente da República que tinha por objeto as normas do artigo 5.º do Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, na parte em que alterava o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, respeitante à apreensão de correio eletrónico, pronunciando-se, por unanimidade[1], pela «inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

Como vemos, a decisão do Tribunal Constitucional incidiu sobre a proposta de alteração ao art.º 17.º da Lei do Cibercrime, e não ao art.º 16.º n.º 3 da mesma Lei, que é, a norma convocada pela situação dos autos.

No entanto, as considerações expendidas no Acórdão n.º 687/2021 assumem a maior valia para a solução do nosso caso.

Vejamos.

No que respeita à alteração do artigo 17.º da Lei do Cibercrime - objeto da fiscalização preventiva de constitucionalidade no Acórdão n.º 687/2021 - pode ler-se na parte que ora releva da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/XIV/2ª o seguinte:

«Noutro plano, e ainda que se trate de um aspeto não respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/713, aproveita-se o ensejo para ajustar o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, cujo teor tem gerado conflitos jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias.

Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva validação judicial.

Visa-se, por um lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Este último regime apenas se aplica à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar a título subsidiário, e com as necessárias adaptações.

Visa-se, por outro lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar guardadas num determinado dispositivo, embora incidindo sobre dados informáticos de conteúdo especial, não é tecnicamente diferente da apreensão de outro tipo de dados informáticos.

Assim, deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.

Esta solução procura replicar, no domínio das mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, a solução presentemente aplicável aos dados e documentos informáticos cujo conteúdo possa revelar dados pessoais ou íntimos, pondo em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime» (sublinhado nosso).

Portanto, o entendimento plasmado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei (e subjacente à pretendida alteração ao art.º 17.º), era que o art.º 16.º, n.º 3, que (se pretendia replicar) não imporia o primeiro contacto do juiz com os dados e documentos informáticos nele previstos.

O que nos diz o Tribunal Constitucional, no seu referido Acórdão n.º 687/2021 é em sentido distinto.

Assim, pode ler-se em tal Acórdão o seguinte:

«(…) o regime do novo artigo 17.º da Lei do Cibercrime constitui, conjuntamente com o artigo 16.º, o núcleo duro da disciplina normativa do acesso a dados de natureza informática no âmbito do processo penal, eliminando – ao contrário, precisamente, do artigo 16.º - a exigência de intervenção primária do Juiz de Instrução Criminal, bem como a necessidade de este ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens apreendidas.

Ora, num universo social em que os sistemas informáticos adquirem progressivamente um papel mais presente na atividade humana, assumindo-se como instrumentos de comunicação e repositórios de informação de natureza pessoal e profissional, a pesquisa do seu conteúdo constitui invariavelmente uma intrusão na vida privada. No caso das mensagens de correio eletrónico, o acesso indiscriminado permite facilmente traçar um retrato fiel, e muito completo, da vida do utilizador em causa, agregando informação atinente aos distintos planos da vida de cada pessoa – as distintas máscaras com que cada um se apresenta no plano social, laboral e familiar. O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada – e até na esfera íntima – da pessoa que decorre da simples visualização da respetiva caixa de correio eletrónico são, pois, de tal forma significativos, que devem mobilizar-se, neste campo, as mais intensas garantias que a Constituição confere à inviolabilidade das comunicações e à privacidade dos dados pessoais no domínio da informática; é essencial assegurar o cumprimento do dever estadual de abstenção, ou não ingerência, nestes domínios, a não ser em casos objetiva e rigorosamente delimitados, claramente justificados, e mediante atuação de órgãos que assegurem uma intervenção isenta e imparcial, e um elevado grau de proteção dos direitos fundamentais afetados. Efetivamente, a potencial amplitude das lesões de direitos fundamentais é, nesta matéria, muito elevada, “também aqui, pela mesma razão da continuidade da presença do computador na vida contemporânea, tanto a nível individual como coletivo. Para um número exponencialmente crescente de pessoas, quase tudo passa pelo computador: desde os dados aparentemente mais anódinos (compras, vendas, planificação de negócios, contabilidade, trabalhos feitos, movimentos bancários, músicas, etc.), aos mais sensíveis (saúde, religião, correspondência, fotografias, etc.). Para muitos, o computador funciona como caderno diário, biblioteca, arquivo, repositório de gestos, ações, planos, gostos, etc. Por ser assim, o disco duro do computador oferece um espelho dos interesses pessoais, inclinações gostos, da situação económica e familiar, da saúde física e psíquica, dos valores, dos modelos de conduta e das normas interiorizadas” (M. da Costa Andrade, “Bruscamente, no Verão passado”, a Reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, Coimbra Editora, 2009, p. 167). Todas estas observações valem, como é fácil compreender, para as mensagens de correio eletrónico e de natureza similar, pelo que se impõe todo o cuidado possível na apreciação de intervenções legislativas de natureza restritiva, como a que as normas em causa inequivocamente configuram» (sublinhado nosso).

Naturalmente, acrescentamos nós, estas mesmas razões valem para a visualização de dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro.

Nesta hipótese, consideramos que se justifica e que se impõe constitucionalmente, e em conformidade com o disposto no n.º 3, do art.º 16.º da Lei do Cibercrime, a «intervenção primária do Juiz de Instrução Criminal», bem como «a necessidade de este ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo» dos dados apreendidos.

No nosso caso:

- No decurso do inquérito foi apreendido pelo Ministério Público, o telemóvel do arguido;

- Este telemóvel pode conter dados ou documentos necessários à produção de prova, havendo indícios de que foi utilizado para fotografar e/ou gravar as crianças, sem consentimento dos representantes legais;

- E, o conteúdo de tais dados ou documentos informáticos eventualmente será suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, quer do titular do bem, quer de terceiros.

Assim, tal como pretendido pelo recorrente, a apresentação ao Juiz de instrução criminal para o contacto em primeira mão com os conteúdos multimédia apreendidos, impõe-se e visa, precisamente e afinal, acautelar os direitos e garantias de defesa do arguido (art.º 16.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime e 268.º n.º 1 al. f) do CPP).

Sem prejuízo.

A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP).

Como tal, e aqui afastamo-nos do recorrente, os elementos apreendidos, após a primeira visualização, podem e devem ser enviados pelo Juiz de Instrução Criminal ao Ministério Público, para que este, venha a selecionar e propor concreta e fundamentadamente, quais os elementos que reputa relevantes para a junção ao processo, pronunciando-se, então, o Ministério Público em conformidade – com vista a uma subsequente análise e tomada de decisão do Juiz de Instrução Criminal sobre a sua junção, ou não, aos autos como respetivos meios de prova (em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f) do CPP)[2].

Como assim é, e tudo considerado, procede parcialmente o recurso.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam as Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que que determine os procedimentos adequados para a triagem e eventual apreensão dos conteúdos constantes dos dados informáticos, com eventual relevância probatória para os factos integrantes do objeto dos autos, nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 3 da Lei nº 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime), e em conformidade com o supra exposto.

Sem custas, atenta a isenção.


*

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias – art.º 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).

Coimbra, 26.03.2025
Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)
Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)
Alcina da Costa Ribeiro (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)


[1] embora com duas declarações de voto
[2] Em sentido similar pode ler-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11.05.2023, processo 215/20.5T9Lsb-C.L1-9 (Paula Penha) disponível in www.dgsi.pt