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Relator: Emília Botelho Vaz
1º Adjunto: Luís Manuel Carvalho Ricardo
2º Adjunto: Marco António de Aço e Borges
Recorrente AA
Recorrida BB
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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
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Os presentes autos de inventário correm por apenso ao processo de divórcio entre AA e BB, para partilha de bens por divórcio, no âmbito do inventário subsequente ao divórcio de ambos, decretado em ../../2016, onde é cabeça de casal o ora recorrente AA, nomeado por despacho, datado de 18 de Janeiro de 2017, inventário que inicialmente correu os seus termos junto do Cartório Notarial ..., Dr.ª CC, sendo após requerida e deferida a sua remessa para tribunal.
Junta a relação de bens pelo cabeça-de-casal AA, notificados os interessados da mesma, veio a requerente, BB, na pessoa do seu mandatário, apresentar reclamação à mesma.
Entretanto pela Srª Notária foi marcada audiência prévia que teve como objetivo e finalidade:
“a) - Tentativa de conciliação quanto à matéria do incidente
b) - Delimitação do litígio que sobrevier e enunciação dos correspondentes temas de prova a manter.”
Na Audiência Prévia foi, pela Srª Notária, determinado que fosse aditada na verba n.º2 da Relação de Bens a quota de €750,00, passando a verba n.º2 a corresponder às duas quotas (€1700,00 e €750,00) na sociedade A..., Lda. e ordenada a realização das avaliações requeridas pela reclamante, de forma a tornar possível a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos interessados, bem como a efetivação de perícias.
Feita a avaliação do imóvel e notificada às partes não foi a mesma objeto de reclamação.
Por despacho de 08/06/2022, proferido pelo tribunal de 1ª Instância, foi determinada a indicação pela Secção de perito para proceder à avaliação das quotas sociais, avaliação que foi realizada.
Por despacho de 8/10/2022 foi determinado:
“ Sendo o património o existente á data da separação de facto ou propositura da acção de divórcio, naturalmente o valor a dar aos bens é aquele que for mais actualizado à data da concretização da partilha.
Nessa medida, determina-se que às cotas sociais seja dado o valor resultante da avaliação feita.”
Conforme despacho de 30/01/2023, foi ordenado:
“ Concluídas que estão as avaliações sem que nos autos tenha sido formalizado qualquer acordo de partilha, cumpre determinar o prosseguimento do incidente de reclamação à relação de bens.
Assim, determinasse que se oficie ás entidades bancárias e da SS nos termos requeridos pela reclamante a 9.10.2017 e pelo c.c. a 6.12.2017.
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Admito o depoimento de parte da reclamante, à matéria indicada pelo c.c. e o rol de testemunhas apresentado por esta.
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Uma vez fornecidos os elementos inicialmente determinados, se agendará diligência.”
Conforme decorre da acta datada de 2 de Junho de 2025, foi efetuada produção de prova com vista à decisão do incidente, tendo sido ouvida BB em depoimento de parte, bem como duas testemunhas por aquela arroladas.
Por decisão prolatada em 17/06/2025 foi proferida decisão, da qual se extrai o seguinte, na parte final:
“Nestes termos, em face de tudo quanto exposto este Tribunal julga a reclamação à relação de bens, parcialmente procedente, e determina-se:
a. Atribuir à verba 1, do activo o valor de € 27.696,00.
b. Atribuir à verba 2 do activo o valor de € 19.844,00.
c. Aditar como verba do activo, os bens móveis descritos no art.º 1.º, al. a), a x), da reclamação à relação de bens, pelo valor ali constante.
d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de € 3.291,98.
e. Manter a verba 4 do passivo, pelo valor de € 3.008,39.
f. Excluir a verba 8 do passivo (abono de família).
g. Excluir a verba 9 do passivo (levantamento de quantias).
h. Julgar improcedente o demais peticionado.
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Custas pela reclamante e cabeça de casal, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Valor: o resultante do somatório das verbas do activo, tal como agora consideradas existir.
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Notifique, sendo o c.c. para, em 10 dias juntar aos autos relação de bens corrigida, tal como agora decidido.”
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Não conformado com esta decisão, mais especificamente quanto às als. b) e d) do dispositivo e o raciocínio que a eles conduz, impetrou o cabeça-de-casal recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“ ii. Conclusões
A. Na decisão ora sindicada o Tribunal a quo julgou a reclamação à relação de bens, parcialmente procedente, tendo atribuído à verba 2, do activo, o valor de 19.844,00 € e tendo mantido a verba 4, do passivo, pelo valor de 3.008,39 €.
B. No que respeita à decisão de manutenção da verba 2 pelo valor de 3.009,39 €, o Tribunal a quo, na decisão em apreço, deu como provado:
“6. Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017, o cabeça de casal pagou, o montante de € 6.583,96, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).”
C. O Tribunal a quo chegou ao valor de 6.583,96 € em resultado dos talões de depósitos juntos pelo Banco 1..., SA a 25 de Maio de 2023. Contudo, o somatório dos valores apostos nos talões de depósito é de 7.033,96 €.
D. Para além disso, os talões de depósito, juntos pelo recorrente no seu requerimento de 29.10.2024, sob os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, demonstram que o recorrente pagou ainda mais 1.020,00 €.
E. Os talões juntos pelo Banco 1..., SA a de 25 de Maio de 2023 e os talões juntos pelo recorrente sob os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, do requerimento de 29.10.2024, impunham que o Tribunal a quo desse como provado que o recorrente pagou um total de 8.053,96 €, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5), da sentença.
F. Considerando que até 14 de Novembro de 2017º recorrente pagou 8.053,96 €, tem o mesmo um direito de crédito sobre a recorrida de 4.026,98 €.
G. No que respeita à decisão de atribuição à verba 2 do valor 19.844,00 €, o Tribunal a quo, na decisão em apreço, deu como provado:
“10. O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada «A..., Lda», à data de 2021, cifra-se em € 19.844,00.”
H. O Tribunal a quo fez assentar a sua posição de atribuição do valor das quotas das sociedades A..., Lda. e B..., Lda., em exclusivo, no relatório pericial de avaliação (prova pericial).
I. Dentro da faculdade que lhe é dado, de entre os métodos e submétodos constantes do relatório pericial, o Tribunal a quo optou pelo método da avaliação, através do submétodo EBITDA x multiplicador estimado, com base na experiência do consultor e valores normalmente utilizados para análises em dimensão de micro/pequena empresa, não cotada, da actividade em questão, de EV/EBITDA, de 3.
J. E com base nesta opção decidiu atribuir o valor de 27.696,00 € à quota da sociedade C..., Lda. e o valor de 19.844,00 € à quota da A..., Lda.
Sucede que,
K. O valor atribuído pelo relatório pericial à quota da sociedade A... (ano de 2021) foi o valor negativo de (-) 19.844,00 € e não o valor positivo (+) de 19.844,00 €.
L. O relatório pericial impõe, assim, que o ponto 10. da matéria de facto provada deve ser alterado, nele passando a constar que o valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.
M. Nos casos em que o valor real dos bens é negativo (no nosso caso em resultado de prova pericial) haverá o bem de ser relacionado por 0,01 €, na medida em que se acaso o bem fosse adjudicado a um dos interessados por um valor negativo, significaria que, nas contas da partilha, o activo acabaria transformado em passivo e o interessado adjudicatário desse mesmo bem passaria, para além de ficar com o bem, a ter um crédito sobre o outro interessado.
Nessa confluência,
N. Em consequência da alteração da matéria de facto, haverá a decisão de ser alterada nela passando a constar, em substituição do que lá se encontra:
b. Atribuir à verba 2 do activo o valor de 0,01 €.
d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 €.
Com o que,
Deve ser a decisão revogada e substituída por outra que determine a alteração da matéria de factos nos termos supra alegados e, em consequência, decida
“a. Atribuir à verba 2 do activo o valor de 0,01 €” e
“. d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 €, assim se fazendo da parte de V. Exas a sã e costumada Justiça.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido.
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Corridos os Vistos aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.
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II - Objeto do recurso
Resulta da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou se a lei o permitir - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:.
Questões a decidir
I) - Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos pontos desta indicado.
II) - Apurar da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso.
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III - Os factos
A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado, a que acresce a factualidade fixada pela primeira instância.
São os seguintes os factos apurados e não apurados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):
“ Da prova produzida resultou provada a seguinte matéria:
1. A Reclamante e o Cabeça-de-casal contraíram casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial, em 21 de Setembro de 1993.
2. Em ../../2016, por mútuo acordo, homologado por sentença, foi dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre a Reclamante o Cabeça-de-casal,
3. Tendo aqueles em 3) declarado, para efeitos das relações patrimoniais entre si, que a separação de facto entre ambos se situa em 26 de Fevereiro de 2014.
4. Em 01 de Abril de 1996, a Reclamante e o Cabeça-de-casal adquiriram, por compra, a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15..., da freguesia ..., correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação e garagem privada na cave, sita na Rua ... daquela freguesia.
5. Na referida data, 01 de Abril de 1996, Reclamante e Cabeça-de-casal celebraram contrato de mútuo, no valor de 9.000.000$00 com o Banco 2..., SA, pelo qual constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma identificada em 4), com o montante máximo assegurado de 13.302.000$00.
6. Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017, o cabeça de casal pagou, o montante de € 6.583,96, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).
7. Em 24 de Novembro de 2009, Reclamante e Cabeça-de-casal celebraram contrato de mútuo, na vertente de contrato de crédito ao consumo, no valor de € 15.000,00, com a Banco 3..., CRL, a liquidar em 72 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, com início no mês seguinte à data da celebração do contrato e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, através da conta bancária com o NIB ...43.
8. Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até ao terminus do pagamento das prestações acordadas, ocorrido em 24.11.2015, o cabeça-de-casal pagou o montante de € 6.016,78, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 6).
9. O valor da fracção autónoma identificada em 4) ascende a € 66.900,00;
10. O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada «A..., Lda», à data de 2021, cifra-se em € 19.844,00.
11. O valor da quota social da sociedade comercial designada «B..., Lda», à data de 2021, é de € 27.696,00.
12. O valor de € 3.736,32, relacionada sob a verba n.º 9, do passivo respeita a abono de família, dos três filhos comuns da Reclamante e do Cabeça-de-casal, que era recebido por aquela por estar indexado ao seu salário.
13. Quando a Reclamante saiu da casa de morada de família em 26 de Fevereiro de 2014, os três filhos comuns permaneceram naquela residência, na companhia do pai.
14. Por desconhecimento sobre o que fazer a Reclamante, efectivamente, recebeu até Maio do ano de 2014, as subvenções familiares relativas aos três filhos, tendo a partir desse mês deixado de receber sem ter havido qualquer actuação da sua parte nesse sentido.
15. O valor de € 1071,84 referente a subsídio de desemprego, da titularidade da Reclamante, respeita ao mês de Março de 2015 e meses seguintes.
16. A Reclamante e Cabeça de casal são titulares dos bens móveis descritos sob o art.º 1.º, al. a) a x), da reclamação à relação de bens, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Da prova carreada para os autos resultaram não provados os seguintes factos:
a. A dívida relacionada pelo cabeça-de-casal sob a verba n.º3, ao Banco 1..., SA do passivo foi paga durante o casamento;
b. A dívida relacionada pelo cabeça-de-casal sob a verba n.º4 do passivo, à Banco 3..., foi contraída para acorrer aos encargos das sociedades de que o cabeça-de-casal é sócio e não para a satisfação das necessidades do casal.
c. A Reclamante levantou da conta do Banco 2..., em 11.04.2014 e 12.04.2014, a quantia de € 110,00. ”
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Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea I).
Nos termos do prescrito no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., deve entender-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegaçõesstricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1).
No presente recurso, o apelante defende que deve ser determinada a modificação da matéria de facto, com a alteração da redação dos factos provados sob os nºs 6 e 10, no sentido de passar a constar que:
Quanto ao facto considerado provado como facto 6 o mesmo devia passar a ter a seguinte redação:
“ Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017 o cabeça de casal pagou, o montante de 8.053,96 €, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).
Ao invés de redação dada com o seguinte teor:
6. Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017, o cabeça de casal pagou, o montante de € 6.583,96, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).”.
Mostra também o seu desacordo em relação ao facto provado sob 10, sendo seu entendimento que o mesmo deve ser alterado, nele passando a constar que:
“O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.”
Ao invés da redação anterior:
10. O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada «A..., Lda», à data de 2021, cifra-se em € 19.844,00”.
Resultam das suas conclusões, os argumentos já acima transcritos que aqui recuperamos:
Aduz que aquela matéria deveria ter sido considerada assente nos termos propostos, indicando como elementos probatórios que alegadamente imporiam uma decisão diversa da impugnada prova a documental e pericial junta aos autos.
Concretamente, o Apelante fundamenta esta sua posição na alegação de que (em relação ao facto sob nº 6):
“O Tribunal a quo chegou ao valor de 6.583,96 € em resultado dos talões de depósitos juntos pelo Banco 1..., SA a 25 de Maio de 2023. Contudo, o somatório dos valores apostos nos talões de depósito é de 7.033,96 €.
D. Para além disso, os talões de depósito, juntos pelo recorrente no seu requerimento de 29.10.2024, sob os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, demonstram que o recorrente pagou ainda mais 1.020,00 €.
E. Os talões juntos pelo Banco 1..., SA a de 25 de Maio de 2023 e os talões juntos pelo recorrente sob os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, do requerimento de 29.10.2024, impunham que o Tribunal a quo desse como provado que o recorrente pagou um total de 8.053,96 €, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5), da sentença.
F. Considerando que até 14 de Novembro de 2017º recorrente pagou 8.053,96 €, tem o mesmo um direito de crédito sobre a recorrida de 4.026,98 €.”
Em relação ao facto sob o nº 10 argumenta o Recorrente “H. O Tribunal a quo fez assentar a sua posição de atribuição do valor das quotas das sociedades A..., Lda. e B..., Lda., em exclusivo, no relatório pericial de avaliação (prova pericial).
I. Dentro da faculdade que lhe é dado, de entre os métodos e submétodos constantes do relatório pericial, o Tribunal a quo optou pelo método da avaliação, através do submétodo EBITDA x multiplicador estimado, com base na experiência do consultor e valores normalmente utilizados para análises em dimensão de micro/pequena empresa, não cotada, da actividade em questão, de EV/EBITDA, de 3.
J. E com base nesta opção decidiu atribuir o valor de 27.696,00 € à quota da sociedade C..., Lda. e o valor de 19.844,00 € à quota da A..., Lda.
Sucede que,
K. O valor atribuído pelo relatório pericial à quota da sociedade A... (ano de 2021) foi o valor negativo de (-) 19.844,00 € e não o valor positivo (+) de 19.844,00 €.
L. O relatório pericial impõe, assim, que o ponto 10. da matéria de facto provada deve ser alterado, nele passando a constar que o valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.”
Ora, decorre do preceituado no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».( neste sentido ver Abrantes Geraldes, emRecursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156).
A Recorrente baseia aquela sua pretensão de alteração da matéria de facto na sua interpretação dos documentos e relatório pericial juntos aos autos.
Como emerge da sua peça recursiva, o Recorrente, para sustentar o seu inconformismo, indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (no caso, por referência aos números da factualidade provada) e indica também a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais pontos de facto, nos termos acima sobreditos.
Da leitura do corpo das alegações e da síntese conclusiva, resulta que a Recorrente dá cumprimento aos ónus previstos no art. 640º do CPC, porquanto, para além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também aponta os meios probatórios constantes do processo nele realizada, justificando porque razão impunham uma decisão diversa sobre tais pontos, fazendo a identificação e localização concreta dos documentos e relatório pericial que demandam decisão diferente, apresentando os raciocínios que efetuou com base naqueles documentos probatórios para alcançar as conclusões que carreia.
Quanto ao Ponto 6: Adiantamos já que concordamos com o argumentário do Apelante.
O Tribunal recorrido, para motivar a resposta dada ao facto 6, escreveu que “Para a consideração da factualidade vertida nos pontos 6 e 8, concernentes aos valores liquidados pelo Cabeça-de-casal, após 26 de Fevereiro de 2014 (data de cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges), o Tribunal atendeu às informações juntas pelo Banco 1..., SA, datadas de 25 de Maio de 2023, mormente aos talões de depósitos juntos, cujo valor depositado pelo Cabeça-de-casal ascende ao montante de € 6.583,96 até 14 de Novembro de 2017. ”
Efetivamente, tendo por baliza o período temporal circunscrito entre as datas de 27/02/2014 e 14/11/2024, deve ter-se em consideração o somatório dos vários valores constantes dos talões de depósito, espelhados nos documentos juntos sob n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do requerimento de 29.10.2024, juntamente com os valores constantes dos talões juntos em 25/05/2023. Da conjugação dos talões de depósitos juntos Banco 1..., SA a de 25 de Maio de 2023 e dos talões de depósito juntos pelo recorrente sob os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, do requerimento de 29.10.2024, decorre, da sua soma aritmética, que o Recorrente, entre o 26 de Fevereiro de 2014 e 14 de Novembro de 2017, depositou um total de 8.053,96 €, tendo-se por corretas as contas apresentadas pelo recorrente.
Não tendo o tribunal de 1ª Instância feito qualquer referência à desconsideração de qualquer destes documentos referidos e tendo em mente que, até 14 de Novembro de 2017, o Recorrente pagou 8.053,96 €, resulta que tem o mesmo um direito de crédito sobre a Recorrida de metade daquele valor, ou seja, de 4.026,98 €.
Destarte, o facto provado sob o nº 6 passará a ter a seguinte redação, o que se determina:
6 - Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017 o cabeça de casal pagou, o montante de 8.053,96 €, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).
Também no que concerne ao Ponto 10 dos factos provados, assiste razão ao Apelante.
Na verdade, extrai-se sobre esta questão o seguinte da decisão recorrida:
“Já os factos constantes dos pontos 10 e 11, respeitantes aos valores das quotas comuns das sociedades «A..., Lda» e «B..., Lda» resultam do relatório pericial, datado de 21 de Agosto de 2022.
(…)
No que respeita à prova pericial, o art.º 388.º, do Código Civil (doravante CC) estipula que esta tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não deviam ser objecto de inspecção judicial.
Com efeito, a Reclamante veio indicar, face ao relatório pericial e a ausência de escolha, face aos dois métodos de avaliação analisados pela senhora perita quanto ao método a considerar, atendendo à «complexidade e variáveis desconhecidas relativamente a estratégia futura de ambas as sociedades, deixar à consideração do Meritíssimo Juiz», que o “mais fiável e objectivo utilizado para compra de sociedades e por entidades oficiais para calcular a capacidade e valia da empresa, como seja o IAPMEI, sendo que os critérios deste Instituto são múltiplos e os fatores considerados são os mais assertivos e objetivos para tal avaliação, tendo em conta a realidade empresarial”, tendo até arrolado a testemunha DD, contabilista certificado, que, em suma, veio dar “um parecer sobre a avaliação de uma empresa”.
Esta testemunha referiu que, na sua actividade profissional, utiliza um método “muito simples”, chamado EBITDA, consubstanciado no resultado que a empresa dá, através do resultado líquido, menos impostos, menos juros, menos depreciações e amortizações. Que aplicando ao caso das empresas avaliadas, indicou que o factor de multiplicação que lhe parece mais adequado é o factor de 9,73, embora a testemunha utilize o factor 7. Contudo, não pode indicar que a avaliação efectuada através do EBITDA x 9,73, esteja errado, dado que é uma das hipóteses de avaliação. Com efeito, para a testemunha este indicador (EBITDA), que utiliza os fluxos de caixa, é o mais indicado porque revela se a empresa produz lucro ou não.
Questionado sobre a utilização de 2 factores multiplicadores diferentes - na avaliação da empresa B..., Lda foi utilizado o factor 9,73 e na A..., Lda foi utilizado o factor 14,99 - indicou que a utilização de diferentes factores, no relatório pericial, se devem à actividade de cada uma das empresas, mormente, pelos CAE's. Ora do depoimento desta testemunha nada se retira que venha obviar ao relatório pericial junto aos autos. Aliás, este testemunho acabou por esclarecer certos pontos do referido relatório, sem que a este conseguisse opor qualquer reserva.
Ademais, da análise do relatório pericial constata-se que a senhora perita avalia as quotas das duas sociedades através de dois métodos diferentes:
a) método dos múltiplos de mercado, cujo valor da sociedade é determinado através da comparação com empresas com actividades semelhantes e do mesmo sector, sem que estejam normalmente cotadas em bolsa, com portfólio de produtos similares e o mesmo perfil de clientes, sendo que os múltiplos podem ser EBITDA de fluxo de caixa operacional (para empresas não cotadas em bolsa).
Neste método a senhora perita utilizou dois submétodos:
- EBITDA x multiplicador estimado, com base na experiência do consultor e valores normalmente utilizados para análises em dimensão de micro/pequena empresa, não cotada, da actividade em questão, de EV/EBITDA, de 3;
- EBITDA x multiplicador estimado, com base nos quadros auxiliares assentes em sites de referência internacional, por actividade, do modelo IAPMEI, de EV EBITDA 14,99 e 9,73;
b) método de avaliação patrimonial, com pressuposto de continuidade do negócio.
Ora, face à avaliação ali constante, atendendo a que, não obstante, se referir que a sociedade A..., Lda apresenta, em 2021, uma situação de perda de metade do capital social, o que é certo é que, tal como ali vertido, através do método de múltiplos de mercado - EBITDA, são tidos em conta os fluxos de caixa operacionais, que, como indicou a testemunha DD, é por estes que se sabe se a empresa produz lucro ou não.
Quanto ao submétodo, a considerar parece-nos que o melhor que se adequa é o método que assenta nos valores normalmente utilizados para análises em dimensão de micro/pequena empresa, não cotada em bolsa, da actividade em questão, de EV/EBITDA, de 3, porquanto, o submétodo em alternativa tem por base quadros auxiliares de referência internacional, por actividade, do modelo IAPMEI, contudo dos autos nada resulta que ambas as sociedades tenham qualquer ou pretendam vir a ter actividade internacional ou sequer vir a ser cotada em bolsa. Motivo pelo qual se optou pelo valor de avaliação constante dos factos provados sob os pontos 10 e 11. ”
Ora, alicerçando o Tribunal a quo a sua convicção para fundamentar o facto provado em 10, no método que adotou ( método que assenta nos valores normalmente utilizados para análises em dimensão de micro/pequena empresa, não cotada em bolsa, da atividade em questão, de EV/EBITDA, de 3), o qual não foi posto em causa por qualquer das partes, há que concluir que o valor a considerar para determinar a atribuição à quota da A... (ano de 2021) é o valor negativo de (-) 19.844,00 €, sendo este o facto a levar aos factos provados e não o mesmo valor, mas de sinal positivo como, certamente por lapso, a sentença recorrida. Atentemos que (-) 19.844,00 €´é o valor inserto no relatório junto em 07/09/2022, no seu quadro de Fls. 10 concernente à empresa “A..., Ldª”, mercê do critério adotado pelo Tribunal recorrido.
Assim, determina-se que o Ponto 10 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
10 - O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.
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IV - Fundamentação de direito.
Esclarecidos os aspetos de natureza factual, cumpre efetuar o necessário enquadramento jurídico nomeadamente encontrar resposta para a questão de apreciar se, na decisão final, no segmento decisório als. b) e d), e em face da alteração dos pontos 6 e 10 da matéria de facto, deve passar a constar:
b. Atribuir à verba 2 do activo o valor de 0,01 €.
d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 €, ao invés da redação anterior proferida em sede de sentença.
As questões em apreço circunscrevem-se ao valor a atribuir a duas verbas dos bens relacionados.
Conforme decorre do prescrito no Art. 1098º do CPC, sob a epígrafe “Relação de Bens”, ao cabeça de casal incumbe, aquando da apresentação da relação de bens, indicar o valor que atribui a cada um dos bens relacionados, devendo, por regra, tal valor corresponder ao valor económico, valor de mercado, sendo que relativamente a determinadas categorias de bens a atribuição o valor tem que obedecer às regras estipuladas naquele preceito, als. a) a c).
Os valores assim atribuídos podem ser impugnados pelos interessados diretos e pelo Ministério Público, apresentando para tanto reclamação à relação de bens, conforme preceituado no Art. 1104º, nº 1, al. d) do CPC, no âmbito da oposição ao inventário, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da sua citação, e ainda, posteriormente, por qualquer interessado (direto ou indireto), requerendo a respetiva avaliação, nos termos do artigo 1114º do mesmo diploma.
No caso em apreço a interessada apresentou reclamação á relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Nessa sequência, e após ter sido ordenada a realização de perícia, foi prolatada decisão pelo tribunal a quo, que apreciou tal reclamação, sendo desta decisão interposto o recuso ora em apreciação.
Respiguemos da sentença o seguinte segmento pertinente para o caso em apreço:
“ Nos termos do art.º 1082.º, al. b) e art.º 1133.º, ambos do CPC e de acordo com o disposto nos art. º1688.º e art.º 1789.º, ambos do CC, o inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal e a servir de base à respectiva liquidação, tendo em vista a data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges.
Na partilha, dividem-se os patrimónios de cada cônjuge e os bens comuns, por norma, de acordo com o regime de bens que vigorou durante o casamento, com as exceções previstas nos art.º 1719.º e 1790.º, do Código Civil. O objetivo essencial é obter um equilíbrio entre os diversos patrimónios, de modo a que não haja enriquecimento de um deles à custa do outro, daí que releve a exceção mencionada no art.º 1790º do mesmo diploma legal, que preceitua que: “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.”
Resulta do preceituado no Art. 1117º do CPC, na ausência de acordo entre os interessados sobre a composição dos quinhões, e consideradas desertas as licitações relativamente a todos, ou alguns, dos bens da herança, tais bens serão adjudicados aos interessados em conformidade com os critérios previstos no artigo 1117º do CPC, entre eles a adjudicação aos interessados dos bens da herança, em comum, na proporção das respetivas quotas, em conformidade com o nº 2 al. b) daquele artigo.
Quanto ao valor a atribuir à verba 2 do ativo, cumpre apreciar.
Resultando dos factos provados, após alteração do facto sob nº 10, que “O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.”, soçobra a questão de que valor atribuir àquela verba, face ao resultado negativo do valor em causa, como sobressai do acervo fáctico sob nº 10.
O bem em análise é uma quota de uma sociedade limitada («A..., Lda»), decorrendo da avaliação pericial que o mesmo foi avaliado com um valor negativo.
Na prática contabilística ( cfr. art. 15º, nº 1 do Código do Imposto de Selo), quando um bem perde o seu valor económico, é comum atribuir-se-lhe um valor puramente simbólico ou 0,00 € (que em termos práticos pode assumir os 0,01 € para efeitos de preenchimento de mapas de partilha).
Ora, se o ativo tem um valor real negativo, o mesmo não deve relacionar-se com valor negativo, mas sim com um valor meramente simbólico ou com 0,01 €. Tendo o valor de mercado apurado pela perícia sido negativo, valor acolhido pelo Tribunal a quo mercê do acolhimento do método acima explicado, devemos optar por um valor simbólico para o relacionar, pois não estamos perante a inexistência absoluta do bem, ele existe, mas não se lhe deve conferir valor económico real.
Assim, afigura-se pertinente relacionar-se o bem pelo valor simbólico de 0,01 €, o uso do valor de 0,01 € funciona como garante da regularidade formal do suporte processual do inventário: mantém-se o bem identificado conferindo-lhe valor económico real, evitando-se um valor negativo, respeitando-se a exigência de um número positivo para efeitos de relacionação, avaliação ou quantificação de bens, uma vez que a perícia apurou valor económico líquido negativo, ou seja, o valor líquido da participação social não possui expressão económica positiva autónoma.
Esta interpretação encontra arrimo na impossibilidade de licitação de valor negativo uma vez que nenhum interessado pode licitar um valor inferior a zero na Conferência de Interessados, pelo que a fixação do valor em 0,01 € serve de "âncora" formal indispensável para que o bem conste no mapa de partilha e possa, juridicamente, integrar a partilha para efeitos de adjudicação formal a um herdeiro (ou revertido a favor do credor), rejeitando-se em absoluto a inscrição de um “valor negativo” nas verbas do ativo.
No caso concreto a verba que suscita a dúvida é uma quota social numa sociedade por quotas e a quota é um bem (ativo) e não uma dívida (passivo) que confere a titularidade de uma posição jurídica com os inerentes direitos sociais ( cfr. art. 2031º do CC). E não podemos confundir o passivo da empresa com o passivo da herança, ou do casal, pois as dívidas da sociedade pertencem à pessoa coletiva (empresa) - cfr. art. 197º, nº 3 do CSC, apenas o património social (o da empresa) responde pelas dívidas da sociedade.
O facto de a empresa se encontrar financeiramente “deficitária” retira valor à quota, mas não transforma a quota numa “dívida direta” do interessado perante os eventuais credores da empresa.
Ainda que a situação financeira da empresa seja débil, a quota, em si mesma, não se transforma num elemento passivo pois não é uma dívida direta do inventariado.
Assim, no caso, a quota social da sociedade, porque existe, tem que ser relacionada e deve figurar no ativo da relação de bens, sob a verba respetiva, devendo ser-lhe atribuído não o valor nominal ou o valor real negativo apurado na perícia, mas o valor formal simbólico, para efeitos de partilha, não podendo inscrever-se um valor negativo na coluna do ativo da relação de bens, porquanto tal significaria abater esse valor ao montante global dos restantes bens do casal, distorcendo a massa a partilhar.
Em suma: uma quota social constitui um direito (ativo) e os ativos da herança ou do casal não podem ser titulados com a atribuição de valor inferior a zero para efeitos de relacionação, avaliação ou quantificação de bens.
Atendendo à autonomia patrimonial das sociedades por quotas ( cfr. art. 197º do CSC) as dívidas da empresa são do sujeito jurídico “sociedade” e não comunicam com a herança.
Se a situação da empresa é deficitária, a verba correspondente à quota deve ser “corrigida” para um valor simbólico, sob pena de não haver respeito pelas regras da separação do ativo e passivo previstas no Código Civil.
Destarte, na relação de bens, no que concerne à verba nº 2 do ativo, correspondente às quotas sociais na sociedade «A..., Lda», foi erroneamente ( pois que da avaliação acolhida pelo Tribunal recorrida resulta um valor negativo) relacionada na sentença recorrida com o valor positivo de (+) € 19.844,00. Contudo, não podendo ser relacionada com o correspetivo valor negativo de (-) - € 19.844,00 pois, como transparece do acima explanado e que aqui revisitamos, a atribuição de um valor monetário negativo a um bem do ativo do casal encerra um erro, carecendo de cabimento no ordenamento jurídico português, tem que lhe ser atribuído um valor simbólico, pelas razões já expostas.
Nos termos do art. 2031º do CC, sendo a herança uma universalidade jurídica composta por um Ativo ( bens e direitos) e por um Passivo (obrigações e dívidas), estes dois pratos da balança hereditária ( no caso do casal ) são legalmente autónomos e insuscetíveis de fusão numa única verba.
Assim, uma quota social, enquanto participação social numa sociedade, integra necessariamente o Ativo, podendo o seu valor oscilar entre um valor nulo e infinito, mas nunca pode assumir um valor negativo.
Procede pois nesta parte o recuso apresentado.
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Quanto à questão da al. d. do segmento decisório: Aqui chegados e face ao sobredito, dúvidas não restam que assiste razão ao recorrente no que à al. d. do segmento decisório concerne pois que, como já acima concluído, tendo o recorrente depositado a quantia de € 8.053,96 €, resulta que tem o mesmo um direito de crédito sobre a recorrida de metade daquele valor, ou seja, de 4.026,98 €, pelo que o dispositivo da sentença prolatada pelo Tribunal a quo, na sua al. d., sofrerá alteração, decidindo-se: d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 €.
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Na procedência do recurso, devem os factos sob os nºs 6 e 10 dos factos provados ser alterados, passando a ter a seguinte redação:
6 - Desde a separação de facto ocorrida entre ambos até 14 de Novembro de 2017 o cabeça de casal pagou, o montante de 8.053,96 €, correspondente às prestações do contrato de mútuo, seguros comissões e imposto de selo associado ao contrato identificado em 5).
10 - O valor das quotas sociais, da sociedade comercial designada A..., Lda., à data de 2021, cifra-se em - € 19.844,00.
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O segmento decisório deve, em consequência, ser alterado, passando as alíneas a. e d. ter a seguinte formulação:
a. Atribuir à verba 2 do activo o valor de 0,01 €;
d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 €,
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V - DECISÃO.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida no segmento decisório referente às alíneas a. e d., mantendo-se as demais, passando aquelas a ter a seguinte redação:
a. Atribuir à verba 2 do activo o valor de 0,01 € (um cêntimo);
d. Manter a verba 3 do passivo, pelo valor de 4.026,98 € (quatro mil e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos).
Custas da Apelação a suportar pela Recorrida, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário.
Registe e notifique.
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Coimbra, 23 de Junho de 2026.
Emília Botelho Vaz
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Marco António de Aço e Borges