Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/99
Nº Convencional: JTRC152/4
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ADVOGADOS
SEGREDO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 11/30/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: N
Sumário: I - O segredo profissional é um direito e um dever do Advogado.
II - Só um segredo profissional com tais contornos é verdadeiramente o garante de um interesse público que, com ele, a lei visa prosseguir e que tem uma dupla vertente: por um lado, que as partes se façam, sem qualquer receio, aconselhar o Advogado e que este possa, sem constrangimento, ser informado de tudo o que entenda ser necessário ao exercício correcto do seu múnus; por outro, que o Advogado possa, em contacto com a parte contrária ou o Advogado desta, também sem constrangimento, correr o caminho da livre e responsável conciliação de interesses, com forma de reduzir a conflitualidade judicial.
III - Se isto é assim, como é, pode dizer-se que só há segredo do que é segredo, ou seja, do que só chegou ao conhecimento do Advogado por confidência do seu cliente ou por ordem deste, ou chegou ao seu conhecimento apenas porque se confiou numa condição profissional que o impedia de revelar o que assim conhecia, ou que só conheceu porque a contraparte, depositando confiança na obrigação de segredo, lhe admitiu adiantar como forma de caminhar para uma solução amigável de determinado litígio.
IV - Tudo o mais, ou seja, tudo aquilo a que ele teve acesso por outra via, ou a que qualquer pessoa podia ter acesso, é algo que lhe não foi comunicado em segredo e a que, por isso, não deve segredo.
Decisão Texto Integral: