Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC152/4 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ADVOGADOS SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | N | ||
| Sumário: | I - O segredo profissional é um direito e um dever do Advogado. II - Só um segredo profissional com tais contornos é verdadeiramente o garante de um interesse público que, com ele, a lei visa prosseguir e que tem uma dupla vertente: por um lado, que as partes se façam, sem qualquer receio, aconselhar o Advogado e que este possa, sem constrangimento, ser informado de tudo o que entenda ser necessário ao exercício correcto do seu múnus; por outro, que o Advogado possa, em contacto com a parte contrária ou o Advogado desta, também sem constrangimento, correr o caminho da livre e responsável conciliação de interesses, com forma de reduzir a conflitualidade judicial. III - Se isto é assim, como é, pode dizer-se que só há segredo do que é segredo, ou seja, do que só chegou ao conhecimento do Advogado por confidência do seu cliente ou por ordem deste, ou chegou ao seu conhecimento apenas porque se confiou numa condição profissional que o impedia de revelar o que assim conhecia, ou que só conheceu porque a contraparte, depositando confiança na obrigação de segredo, lhe admitiu adiantar como forma de caminhar para uma solução amigável de determinado litígio. IV - Tudo o mais, ou seja, tudo aquilo a que ele teve acesso por outra via, ou a que qualquer pessoa podia ter acesso, é algo que lhe não foi comunicado em segredo e a que, por isso, não deve segredo. | ||
| Decisão Texto Integral: |