Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 790.º A 795.º , 801.º E 810.º E 473.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | Fixada uma cláusula penal com função puramente indemnizatória só se justifica que o beneficiário a accione se a contraparte obtiver as vantagens ou benefícios com o contrato Se a parte obrigada pela cláusula penal não conseguiu pôr em condições de venda, pela imobiliária que daquela beneficia, os lotes e apartamentos previstos no contrato, por inultrapassáveis entraves de ordem administrativa, não pode a imobiliária exigir o pagamento do montante da sanção. Havendo a imobiliária entregue à outra parte determinada quantia em contrapartida da exclusividade nas vendas, só lhe resta o direito à restituição e respectivos juros, nos termos do enriquecimento sem causa | ||
| Decisão Texto Integral: |