Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1049/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. CUSTÓDIO COSTA
Descritores: CLÁUSULA PENAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 790.º A 795.º , 801.º E 810.º E 473.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

Fixada uma cláusula penal com função puramente indemnizatória só se justifica que o beneficiário a accione se a contraparte obtiver as vantagens ou benefícios com o contrato
Se a parte obrigada pela cláusula penal não conseguiu pôr em condições de venda, pela imobiliária que daquela beneficia, os lotes e apartamentos previstos no contrato, por inultrapassáveis entraves de ordem administrativa, não pode a imobiliária exigir o pagamento do montante da sanção.
Havendo a imobiliária entregue à outra parte determinada quantia em contrapartida da exclusividade nas vendas, só lhe resta o direito à restituição e respectivos juros, nos termos do enriquecimento sem causa
Decisão Texto Integral: