Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/99
Nº Convencional: JTRC18/2
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, Nº 1 E 2013º, Nº 1, AL. A) DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.De acordo com o disposto no artº 2013º, nº 1, al. a) do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
II.Neste tipo de acções é o autor que, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 342 do Código Civil, incumbe a prova de que, por circunstâncias a ele atinentes, não pode continuar a prestar os alimentos, ou que o alimentando, por suas circunstâncias, não carece de continuar a recebê-los.
Decisão Texto Integral: