Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO FACTO QUE CONSTITUI CRIME PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 369.º; 375.º; 377.º E 498.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 118.º, 1, A) E 256.º, DO CÓDIGO PENAL | ||
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Sumário: | I - A aplicação do nº3 do artº 498º do CPC não depende de instauração de procedimento criminal bastando apenas para tal efeito que seja demonstrado ou alegado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitui crime. II - Uma minuta de autorização de movimentação de conta bancária da CGD preenchida pelos respetivos interessados e cujo reconhecimento notarial se limita à assinatura do rogado e rogo do rogante, é mero documento particular subsumível na previsão do artº 375º do CC, pelo que não sendo documento autêntico ou com igual força, não se integra, se alegada a sua falsificação, nos nº3 e 4, do artº 256º do CP, mas antes no seu nº 1 (crime de falsificação simples), punível com pena de prisão até 3 anos. III - Decorrentemente, sendo o prazo da prescrição criminal de cinco anos – artº 118º nº1 al. c) do CP - tendo o lesado conhecimento/consciência do seu direito em julho de 2012, e instaurando a ação apenas em dezembro de 2019, o seu direito estava, nesta data, já prescrito. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: João Moreira do Carmo Vítor Amaral ACORDAM OS JUíZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. No processo em epígrafe instaurado por AA contra Banco 1..., S.A., BB – sucessores habilitados: CC, DD, EE e FF -, GG e HH
foi, em sede de despacho saneador, proferida, para o que ora interessa, a seguinte decisão:
«– Da prescrição invocada pela Ré BB e pela Ré GG na Contestação – O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do n.º 3 deste preceito, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256.º, n. º 1.º, alínea a), n.º 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 118.º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.».
2. Inconformados recorreram os sucessores habilitados da ré BB. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Por despacho saneador proferido no âmbito do Processo nº 4129/19...., o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor que a falecida Ré BB (agora representada pelos aqui Recorrentes enquanto seus sucessores habilitados) havia invocado em sede de contestação. II - O Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão do modo que em seguida se transcreve: “O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do nº 3 deste preceito, se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, alínea a), nº 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 118º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.”. III - Nada mais é dito a este respeito na decisão recorrida. IV - A decisão recorrida tem por base uma interpretação errada do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC, norma invocada pelo Tribunal a quo para entender que o direito do Autor em relação à falecida Ré BB não se encontra prescrito. V - Desde logo, porque o Autor não alegou um único facto do qual se possa extrair o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento, único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida. VI - De igual modo, o Autor não alega factos dos quais se possa extrair o preenchimento de todos os elementos de qualquer outro tipo legal de crime. VII - Ora, a interpretação que os aqui Recorrentes entendem que deve ser dada ao disposto no nº 3 do artigo 498º do CC é a de que a sua aplicação só poderá ocorrer caso tenham sido alegados factos que permitam preencher os elementos de um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja mais longo que o previsto no nº 1 do supra referido artigo. VIII - Ao aplicar o disposto no nº 3 do artigo 498º do CC sem que se achem alegados factos dos quais se extraia o preenchimento do elemento subjectivo do único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida ou os elementos de qualquer outro tipo legal de crime, o Tribunal a quo adoptou uma interpretação do artigo 498º do CC segundo a qual a aplicação do disposto no seu nº 3 não depende da alegação de factos dos quais seja possível extrair o preenchimento de todos os elementos de um determinado tipo legal de crime. IX - Acresce que os únicos factos alegados pelo Autor que podem, eventualmente, preencher o elemento objectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento - artigos 18º e 19º da PI original e 24º e 25º da PI aperfeiçoada - consistem na alegada falsificação do reconhecimento de assinatura aposto ao documento que o Autor juntou à PI como Doc. nº 4. X - Factos que são imputados pelo Autor à Ré GG e não à falecida Ré BB. XI - O que significa que o Tribunal a quo interpretou o disposto no artigo 498º, nº 3 do CC no sentido de considerar que, numa acção em que existem vários réus e em que o Autor procura responsabilizar cada um deles por factos distintos, se a um determinado Réu for imputada a prática de factos passíveis de integrar um tipo legal de crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos, o prazo de prescrição do seu direito em relação a todos os outros Réus, ainda que não lhes seja imputada a prática desses factos, passa a ser o previsto para esse crime. XII - Os aqui Recorrentes entendem que a interpretação correcta do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC no que a esta questão diz respeito é a de que, se apenas em relação a um Réu são alegados factos passíveis de preencher os elementos de um tipo legal de crime cujo prazo de prescrição é superior a 3 anos, apenas à relação entre o Autor e esse Réu poderá aplicar-se o disposto no nº 3 do artigo 498º do CC. XIII - O que deveria ter conduzido à procedência da excepção peremptória de prescrição do direito do Autor em relação à falecida Ré BB e eventual prosseguimento da acção contra a Ré a quem o Autor imputa - embora não de forma suficiente, como já foi dito - o crime de falsificação e contrafacção de documento. XIV - Do supra exposto resulta que o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o disposto no artigo 498º nº 1 e nº 3 do CC, o que conduziu à violação dessas normas legais. XV - Resulta ainda que o Tribunal a quo errou na determinação da norma legal aplicável à apreciação da excepção peremptória de prescrição do direito do Autor invocada pela falecida Ré BB: a norma a aplicar seria a do nº 1 do artigo 498º do CC e não a do nº 3 do artigo 498º do CC. XVI – Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite por dever de patrocínio, importa referir que na decisão recorrida, o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento. XVII - Com efeito, entendendo o Tribunal a quo que o Autor alega factos dos quais é possível extrair que a falecida Ré BB poderá ter praticado um crime de falsificação ou contrafacção de documento - o que não se concede - estaríamos sempre perante a forma mais simples desse tipo legal de crime (artigo 256º, nº 1 do Código Penal), visto que, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam enquadrar a situação em nenhuma das formas agravadas desse tipo legal de crime. XVIII - Ora, ao crime de falsificação ou contrafacção de documento na sua forma simples aplica-se o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, à luz do disposto nas normas conjugadas do artigo 118º, nº 1, alínea c) do Código Penal e 256º, nº 1 do mesmo diploma legal. XIX - Conclusão que, atendendo à data em que a acção foi instaurada e a que o Autor confessa na PI ter tomado conhecimento dos factos ilícitos que imputa à falcida Ré BB em Outubro de 2012, conduz necessariamente à procedência da excepção peremptória de prescrição do direito do Autor em relação a esta Ré, mesmo aplicando o disposto no nº 3 do artigo 498º do CC. XX - Acontece que, embora identifique na decisão recorrida a norma legal da qual consta o prazo de prescrição referido em XXI, o Tribunal a quo acaba por concluir, por manifesto erro, que o prazo de prescrição aí previsto é de 10 (dez) anos. XXI - Por outro lado, caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu que dos factos alegados pelo Autor é possível extrair a imputação do crime de falsificação ou contrafacção de documento em alguma das sua formas mais graves, resultando a referência feita na decisão recorrida à alínea c) do nº 1 do artigo 118º de um mero lapso de escrita, o Tribunal a quo terá incorrido em erro de julgamento na medida em que o documento objecto da suposta falsificação não se enquadra em nenhuma das categorias de documentos identificadas no nº 3 do artigo 256º do Código Penal nem a falecida Ré BB era “funcionária”, para efeitos de aplicação do nº 4 do mesmo artigo da lei penal. XXII - Finalmente, ainda que o Tribunal a quo entenda que dos factos alegados pelo Autor se pode extrair a conclusão de que a falecida Ré BB poderá ter praticado um crime de falsificação ou contrafacção de documento - o que, uma vez mais, não se concede - jamais poderia ter considerado que daí poderia resultar a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 498º do CC a factos anteriores ao da suposta falsificação do documento. XXIII - Ao fazê-lo, incorreu o Tribunal a quo em novo e flagrante erro de julgamento.
Inexistiram contra alegações.
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Ilegalidade da decisão que julgou improcedente a exceção da prescrição.
5. Apreciando. As razões justificativas dos institutos da prescrição e da caducidade, radicam na proteção da certeza e segurança do tráfico jurídico, na vantagem de se evitarem os riscos e inconvenientes de uma apreciação judicial a longa distância - principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos - e, ainda, no fito da proteção do devedor evitando-se a onerosidade excessiva decorrente da exigência do pagamento a longo prazo, procurando-se assim obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285. Numa outra perspetiva, pode dizer-se que o decurso dos prazos da prescrição ou da caducidade apresenta-se como uma reação ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, entendendo-se que ele já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Pessoa Jorge, ob. e loc. Cits e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p.814 e sgs.
Estatui o Artigo 498.º do CPC: 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. É ponto assente que a aplicação do nº3 não depende de instauração de procedimento criminal bastando apenas para tal efeito que seja demonstrado ou alegado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime – cfr. AC. RL de 07.10.2008, p. 6760/2008-7 in dgsi.pt. Está neste processo em causa a aplicação do artº 256º do CP, o qual prescreve: “Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” Quanto ao primeiro argumento dos recorrentes, qual seja que relativamente à falecida não foram alegados factos que possam preencher os elementos subjetivo e objetivo do crime de falsificação, ele improcede. Na verdade no artº 22º da pi aperfeiçoada o autor alega que «…a avó elaborou o doc. 6 que se junta», documento este que é o que consta a fls. 56 e que está em causa. Depois afirma que constam do documento como titulares da conta bancária pessoas que efetivamente não o são, pois que quem era titular único da conta bancária era ele e não o HH e a BB, sua avó. Mais afirma que a sua impressão digital não consta no documento (no entendimento, se bem interpretamos, que tal era necessário porque foi atestado pela Srª Notária que ele, como rogante, declarou que não sabia assinar). Alega ainda que ele não esteve presente no cartório. Finalmente invoca que a avó, com base em tal documento, continuou a movimentar a conta nos dois anos subsequentes, sem o informar sobre os movimentos e impedindo-o de ir à agência da CGD – artº 28º. Estas alegações, devidamente interpretadas, levam à conclusão que o significado último que o autor pretende plasmar nos autos é que a sua avó, interveio, voluntária e conscientemente, na elaboração de um documento cujo teor não corresponde à verdade/realidade. E que com tal intervenção obteve, com a movimentação não informada da sua conta bancária, benefícios indevidos à sua custa. Tanto basta para se poder concluir, em termos de subsunção jurídico penal, que o autor está a imputar à ascendente a prática de um crime de falsificação de documento. Tanto assim que com fundamento nos mesmos factos, o autor fez queixa crime nomeadamente contra a avó.
Mas o autor invoca ainda que mesmo que se entenda que o autor alegou tal crime de falsificação, estaríamos perante a forma mais simples desse tipo legal (artigo 256º, nº 1 do Código Penal), visto que, não constam dos autos quaisquer elementos que permitam enquadrar a situação em nenhuma das formas agravadas dos seus nºs 3 e 4. Aqui assiste-lhe a razão. O nº3 não se aplica pois que o documento em causa não assume a natureza de qualquer um dos que - taxativamente, como é regra nas normas penais incriminatórias - constam na previsão de tal segmento normativo. Alguma dúvida pode emergir quando a lei se refere a «documento autêntico ou com igual força». O documento em causa não assume nenhum deste jaez. Autêntico não é certamente, pois que no seu teor significante não foi exarado por «autoridade ou oficial público» como exige o artº 369º do CC. Nem é documento com igual força a documento autêntico. Nesta espécie podem caber os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial, os quais têm a força probatória dos documentos autênticos – artº 377º do CPC. Mas não é o caso do documento em análise. Este trata-se apenas de um documento particular – uma minuta de autorização da CGD – previamente preenchido, mas cuja assinatura do rogado HH e o rogo do rogante aqui autor foram reconhecidos notarialmente. Assim, subsume-se nos documentos particulares previstos no artº 375º do CC, cujo reconhecimento faz ter por verdadeiras apenas a assinatura e o rogo e já não o seu teor. E, mais evidentemente, não é caso de aplicação do nº4, pois que a BB não é funcionária pública. Por conseguinte, e no atinente à BB, estamos perante um crime de falsificação na sua forma simples, pp no nº1 do artº 256º do CP. Este crime é punivel com pena de prisão até três anos. Atenta esta moldura penal, o prazo de prescrição criminal é de cinco anos – artº 118º nº1 al. c) do CP. Como defendem os recorrentes resulta do artº 30º e sgs da pi, o autor tomou conhecimento das movimentações bancárias da avó, que taxa de abusivas, em julho de 2012. Nesta vertente urge ter presente que: «Ao estatuir-se …no art.º 498 do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos (aqui cinco anos) a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, .a lei faz efectivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização – a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito.» - Ac. da RL sup. cit. Assim sendo, o dies a quo da contagem do prazo é efetivamente julho de 2012. Ora a ação presente foi instaurada em dezembro de 2019. Por conseguinte, mais de dois anos após o terminus do prazo de prescrição de cinco anos. Decorrentemente, a conclusão final é que, à data da instauração da ação, o direito do autor estava já prescrito.
Procede o recurso.
(…)
7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar o despacho no atinente à primitiva ré BB, e declarar, relativamente a ela, a prescrição do direito do autor, com as legais consequências.
Custas recursivas pelo vencido a final ou na proporção da sucumbência.
Coimbra, 2013.11.21 |