Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1239 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | PRAZOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 286º DO CC ART. 56º, 59º, Nº2, 60º, Nº1 DO CSC ART. 382º, Nº1, A), 396º A 398º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Os prazos previstos nos art. 382º, nº1, al. a) do CPC e 59º, nº 2 do CSC, são distintos, revestindo natureza diferente (processual o primeiro e substantivo o segundo), não interferindo um com o outro. II - Deste jaez, proposto o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, haverá também que, antes de ele ser julgado, propor acção de anulação para se não deixar esgotar o prazo de trinta dias referido no artº 59º, nº2 do CSC. III - Assim, tendo decorrido o aludido prazo de trinta dias sobre a data da Assembleia Geral da requerida, em que foram tomadas as deliberações, e não tendo os agravantes proposto a acção anulatória no prazo de caducidade, ficou sanado o vício de anulabilidade que apontavam a parte dessas deliberações e, quanto a elas, extinguiu-se o direito que tinham de requerer a respectiva anulação. IV - Porém, já quanto às deliberações nulas, esse vício pode ser aguido a todo o tempo e é oficiosamente conhecido pelo Tribunal, em sede de acção declaratória de nulidade, para a qual não prevê a lei qualquer prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: |