Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2855
Nº Convencional: JTRC1239
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: PRAZOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
NULIDADES
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 286º DO CC
ART. 56º, 59º, Nº2, 60º, Nº1 DO CSC
ART. 382º, Nº1, A), 396º A 398º DO CPC
Sumário: I - Os prazos previstos nos art. 382º, nº1, al. a) do CPC e 59º, nº 2 do CSC, são distintos, revestindo natureza diferente (processual o primeiro e substantivo o segundo), não interferindo um com o outro.
II - Deste jaez, proposto o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, haverá também que, antes de ele ser julgado, propor acção de anulação para se não deixar esgotar o prazo de trinta dias referido no artº 59º, nº2 do CSC.

III - Assim, tendo decorrido o aludido prazo de trinta dias sobre a data da Assembleia Geral da requerida, em que foram tomadas as deliberações, e não tendo os agravantes proposto a acção anulatória no prazo de caducidade, ficou sanado o vício de anulabilidade que apontavam a parte dessas deliberações e, quanto a elas, extinguiu-se o direito que tinham de requerer a respectiva anulação.

IV - Porém, já quanto às deliberações nulas, esse vício pode ser aguido a todo o tempo e é oficiosamente conhecido pelo Tribunal, em sede de acção declaratória de nulidade, para a qual não prevê a lei qualquer prazo.

Decisão Texto Integral: