Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1142-2001
Nº Convencional: JTRC1355
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 570º, 762º, Nº2, DO CC
ART. 1º, Nº1, 3º, Nº1, AL. A) DO DL 446/85
Sumário: I - A cláusula inserta num contrato de adesão celebrado entre a Seguradora e o degurado, segundo a qual "em caso de sinistro enquadrável numa das coberturas facultativas contratadas, o tomador e o segurado ficam obrigados a empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros" é plenamente válida, porquanto decorre directamente da lei, designadamente do princípio da bos fé contratual, nos termos do art. 762º, nº2 do CC, sem que se possa reputar como uma disposição imposta unilateralmente pela parte mais forte, sem possibilitar à outra o seu conhecimento e eventual repúdio.
II - Nesta conformidade, ainda que o teor da cláusula não tivesse sido inserto no contrato, a respectiva determinação não poderia deixar de ter aplicação.

III - Sendo tal cláusula válida, a Seguradora só responde pelos danos derivados directamente do sinistro e não já por aqueles derivados pela conduta negligente posterior do condutor do veículo.

Decisão Texto Integral: