Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SEIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 498.º CPC | ||
| Sumário: | 1. Correndo termos duas acções de alteração de regulação do poder paternal por alegadas alterações supervenientes da circunstâncias, propostas cada uma delas por cada um dos progenitores, não há lugar, só por isso, à excepção da litispendência, por não haver, desde logo, identidade de pedidos. 2. Sendo o pedido, em cada uma delas - o qual não se confunde com o objecto material da acção (o corpus) - a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida por cada um dos autores e do conteúdo e objecto do direito a tutelar. 3. Sendo diferentes as providências requeridas por cada um dos pais - um deles, o que não tem a guarda, pede a alteração da custódia do filho e o outro, o que detém a guarda, pede a alteração do regime de visitas - não há identidade de pedidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 85/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB, em 6/11/2002, veio requerer a alteração da regulação do poder paternal de seu filho CC, requerendo, no essencial, que este passe a ficar confiado à sua guarda e cuidados, passando fins de semana com a mãe, ficando sem efeito a pensão de alimentos que até agora tem vindo a entregar, tudo conforme melhor e mais pormenorizadamente consta no seu requerimento inicial. Alegando, em suma, o seguinte: O menor, desde 2/2/02, está, contrariamente ao antes acordado, confiado aos cuidados dos avós maternos, que residem na comarca da Covilhã, vivendo a mãe em Seia, onde trabalha; Pelo que o menor nem passa a semana com a mãe, nem com o pai; A mãe tem sido negligente com a saúde do filho, pelas razões que melhor descreve; A mãe não tem cumprido, na íntegra, o estipulado quanto aos fins de semana que o menor deve passar com o pai. DD, em 26/11/2002, veio, por seu turno, igualmente requerer nova regulação do poder paternal relativamente ao aludido menor, filho dela e do BB, pedindo a alteração das cláusulas 2ª, 8ª e 10ª do anterior acordo, no sentido de o menor passar com ela fins de semana alternados (e não três fins de semana consecutivos com o pai), de ser este a ir levar o filho, após ter passado com ele o seu fim de semana, a casa dos avós maternos (deixando a mãe de ir buscá-lo a casa dos avós paternos) e para ser alterada a prestação alimentar para 224,46 euros mensais (em vez dos actuais 124,70 euros mensais). Alegando, também em síntese: A requerente trabalha no Hospital de Seia e reside, com o menor, em casa de seus pais, na Covilhã, embora no Inverno, devido às condições climatéricas rigorosas, tenha de ficar naquela cidade, ficando, assim, sem ver o filho; Ficando o menor com o pai três fins de semana consecutivos, conforme antes acordado, tem semanas que não vê o filho; O pai não tem cumprido o estipulado quanto ás despesas extraordinárias do menor, o que tem provocado difícil situação económica à requerente, que sobrevive com a ajuda de seus pais. Por sua promoção de fls 13, o M.P. veio deduzir a excepção de litispendência, já que as duas acções têm o mesmo efeito jurídico subjacente. O senhor Juiz, por seu despacho de fls 14, julgou verifi- cada a excepção de litispendência entre os autos movidos pelo ora agravante e os que têm o nº 53-B/2002 do mesmo 2º Juízo, absolvendo, em consequência, a requerida da instância. Inconformado, veio o requerente BB interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao julgar verificada a excepção processual dilatória da litispendência e consequentemente absolvendo a requerida da instância; 2ª - O Tribunal recorrido violou os comandos jurídicos do art. 498º do CPC, porquanto não está reunida a tríplice identidade; 3ª - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada. As pretensões formuladas pelo ora requerente e pela requerida são completamente diferentes, até opostas se devem considerar, porque esta pretende manter a guarda e cuidados da criança e apenas alterar algumas regras do poder paternal regulado, enquanto que aquele pretende que a criança lhe seja confiada à sua guarda e cuidados sem qualquer pensão de alimentos da mãe. 4ª - A identidade dos pedidos, como requisito da litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito invocado e a providência requerida (Ac. da RP de 4/5/95, Pº 9430904). O Digno Agente do M. P. veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do decidido. O senhor Juiz a quo sustentou tabularmente o seu despacho recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Para decisão do presente recurso, alem dos factos aludidos no antecedente relatório, pode, ainda, dar-se como assente: Nos autos de regulação de poder paternal que com o nº 53/2002 correram seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia - onde correm também os autos apensos de alteração de regulação de poder paternal - e no dia 1 de Março de 2002, foi celebrado o seguinte acordo de pais, ora requerentes das respectivas alterações de regulação do poder paternal: "1 - O menor fica confiado à mãe, a quem competirá o exercício do poder paternal. 2 - O pai passará três fins de semana consecutivos, mensalmente, com o menor, devendo ir buscá-lo entre as 18H00 e as 20H00 de sexta-feira, a casa dos avós maternos, incumbindo à mãe vir buscá-lo a S. Romão, aos domingos, entre as 18H00 e as 20H00, à casa dos avós paternos; 3 - O pai poderá ver o menor sempre que o entender, sem prejuízo dos horários de repouso e alimentação do menor; 4 - No período correspondente às férias de Natal, as férias do menor serão passadas com ambos os progenitores, desde o primeiro dia até ao dia 24 de Dezembro com um deles e a partir do dia 25 de Dezembro até ao final das mesmas, com o outro, iniciando-se o corrente ano com o pai; 5 - A sexta-feira Santa, sábado e domingo de Páscoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se o corrente ano com a mãe; 6 - No dia do aniversário do menor o mesmo almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, alternadamente, iniciando-se este ano o almoço com a mãe e o jantar com o pai; 7 - No período de férias de verão o menor passará 15 dias ininterruptos com cada um dos progenitores, devendo os mesmos avisar o outro com 30 dias de antecedência, ou logo que definido o respectivo período de férias; 8 - O pai contribuirá mensalmente com a quantia de 25.000$00, a título de alimentos ao menor, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta nº ....... da CCAM de S. Romão; 9 - A prestação alimentar será anualmente actualizada de acordo com o índice de inflacção publicado pelo INE, referente ao ano anterior; 10- As despesas extraordinárias de saúde e de educação ficam a cargo de ambos os progenitores, na proporção de metade, mediante apresentação de suporte documental; 11- O regime de visitas terá início no presente fim de semana." Este acordo foi homologado por sentença, que se presume ter transitado em julgado, já que nada é assinalado em contrário. * Vejamos: A litispendência é, de facto, uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância - arts 493º, nºs 1 e 2 e 494º, al. i) do CPC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. Pressupondo a mesma a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de repetir uma decisão anterior - art. 497º, nºs 1 e 2. Repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; Havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; Havendo identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico - art. 498º. À supremacia do interesse do menor e à sua natureza jurídica de conceito indeterminado a ser preenchido pelo Juiz, corresponde, no plano processual, o princípio de que o processo de regulação de poder paternal - tal como o de alteração ora em causa - é um processo de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM), o que significa que nele não há um conflito de interesses a compor, mas só um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse - Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, p. 15, citando, quanto á característica geral dos processos de jurisdição voluntária, M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 71 e seg. Podendo concluir-se, tal como o faz a jurisprudência dominante, que, quanto ao critério da decisão judicial que ora estará em causa se deve atender em primeiro lugar ao interesse da criança, não devendo, porém, o Juiz impor aos pais a sua própria concepção de interesse do menor, mas propor antes uma solução que seja conforme à vontade daqueles ou pelo menos de um deles - Maria Clara Sottomayor, ob. cit., p. 164. E, sendo certo que o julgador, em tais processos, não está sujeito a critérios de legalidade estrita - afirmando até comumente a doutrina que os mesmos são de natureza materialmen- te administrativa e não propriamente jurisdicional - devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 1410º), deve o mesmo olhar para o caso concreto e procurar descobrir a solução que melhor serve os interesses em causa, em vez de se orientar por qualquer conceito abstracto ou de justiça pura - A. Reis, Processos Especiais, vol. II, p. 400 e seg. E também que tal poder só vale para a decisão em si mesma, não devendo o Tribunal postergar os pressupostos de direito processual vigentes. Estando as regras processuais próprias deste tipo de processo melhor especificadas no art. 1409º. Embora, da natureza dos processos de jurisdição tutelar cível e especialmente do facto de neles prevalecerem os princípios do inquisitório e da equidade, decorra também ser restituído de rigidez a tramitação processual estabelecida legalmente para o decretamento de determinadas providências, sendo lícito ao Tribunal realizar, designadamente, actos ou formalidades não especificamente previstos - Raul Epifânio e António Farinha, OTM Anotada, p. 183. Devendo, porém, a actividade do Tribunal processar-se com respeito das regras e princípios do processo civil, que não contrariem os fins da jurisdição de menores - art. 161º da OTM. Regressando ao caso sub judice: Vieram ambos os progenitores, invocando circunstâncias supervenientes ao acordo antes alcançado e em vigor face à sua respectiva homologação judicial, requerer a sua alteração em parte do estabelecido. Sendo-lhes tal permitido pelo art. 182º, nº 1 da OTM. Devendo o requerente - aqui cada um deles - expor sucintamente os fundamentos do pedido - citado art., no seu nº 2. Sendo, em seguida, o requerido citado para alegar o que tiver conveniente e se, depois, o Juiz considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo. No caso contrário, ordenará o seu prosseguimento, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos arts 174º a 179º, respeitantes á regulação do exercício do poder paternal. O senhor Juiz a quo, louvando-se ainda no promovido pelo M.P., julgou proceder a excepção dilatória da litispendência entre a acção proposta pelo ora agravante e a acção intentada pela também requerente HELENA PAULA, absolvendo a mesma da instância naqueles autos. Antes de mais, poderá estranhar-se que não tenha sucedido o contrário, ou seja, que tal excepção tivesse sido antes conhecida nos autos propostos pela HELENA PAULA, já que o seu respectivo requerimento deu entrada em Juízo em 26/11/2002 (apenso B), quando o requerimento do também requerente BB havia dado entrada no mesmo Tribunal em 6/11/2002 (apenso A). Assim, parece que a haver repetição de causa, seria da segunda em relação à primeira, e não desta em relação àquela - cfr. citado art. 497º, nº 1. Podendo, porém, suceder - neste recurso em separado não temos de tal notícia - que na acção em segundo lugar proposta, tenha o aí requerido BB, sido citado posteriormente - art. 499º, nº 1. De qualquer modo, tal irregularidade, a existir, não faz parte do objecto deste recurso, estando a respectiva e eventual nulidade já sanada - arts 201º, nº 1, 202º, a contrario, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, todos do CPC. Desconhece-se se os requerentes, pais do menor Josué João, foram casados um com o outro e se se encontram separados por efeito de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou qualquer outra razão ou se a relação de filiação em causa se encontra estabelecida sem os mesmo terem sequer contraído matrimónio. Mas também tal não interessa agora apurar. Pois, o certo é que a relação de filiação se encontrará estabelecida, encontrando-se os pais separados um do outro - arts 1905º a 1912º do CC. Sendo o destino do menor regulado, como atrás já se disse, de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade como progenitor a quem não for confiado. Estando os filhos sujeitos ao poder paternal até á maioridade ou emancipação - art. 1877º do CC. Competindo aos pais, no interesse dos filhos, exercitar o conteúdo de tal poder - art. 1878º do mesmo diploma legal. Devendo o interesse do menor, como conceito indeterminado, ser concretizado pelo Juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal - Maria Clara Sottomayor, ob. cit. p. 30. Dúvidas não restarão que em ambos os processos as partes são as mesmas. Atentemos, assim, na invocada identidade dos pedidos. Existindo esta quando as partes numa e noutra causa pretendem obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, pretendem obter a mesma providência jurisdicional. Sendo o pedido - que não se confunde com o objecto material da acção (o corpus) - a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar. Podendo haver várias acções consoante o direito invocado e a providência jurisdicional requerida - M. Andrade, ob. cit., p. 320. Ora, quer numa quer noutra das acções os respectivos requerentes pedem a alteração do decidido quanto à regulação do poder paternal relativo ao menor, filho de ambos. Não se devendo restringir o pedido, em qualquer uma delas, à mera alteração da regulação do poder paternal antes estabelecido por acordo e homologado pelo Tribunal, mas antes às providências jurisdicionais que um e outro, na qualidade de titulares do poder paternal, requerem ao Tribunal - o do pai, à sua guarda do menor, com a consequente alteração do regime de visitas, agora por banda da mãe, e do cancelamento da pensão alimentar a que tem estado obrigado; a da mãe, à alteração do regime de visitas por banda do pai e da alteração da pensão alimentar. Custando a crer que, no processo que foi mandado prosseguir, com mero pedido de alteração do regime de visitas e da pensão alimentar, no essencial, venha a ser eventualmente decretado, mesmo que isso, na realidade corresponda ao verdadeiro interesse do menor, a alteração da guarda do mesmo, para assim ficar confiado ao outro progenitor, que não o aí requerente. Não se pode, assim, dizer que haja, in casu, identidade de pedido. Faltando este requisito, deixará de haver litispendência. Mesmo que haja identidade de causa de pedir Podendo até aceitar-se que esta exista, na realidade. Pois, mesmo a entender-se que a mesma seja complexa, constituída pela filiação, separação dos pais e alteração das circunstâncias supervenientes ao aludido acordo antes homologado, deixando a mãe de viver, com assiduidade na cidade onde reside o menor (com os avós maternos), parece poder concluir-se que a pretensão deduzida nas duas acções - a atinente à prestação alimentar por banda da mãe requerente mais parece respeitar a incumprimento de parte do clausulado do que propriamente a circunstância superveniente - procede do mesmo facto jurídico. Crendo-se que a solução ideal seria a da apensação das duas acções, determinada pelo Juiz após audição das partes - art. 275º, nº 4. Assim se permitindo a decisão conjunta de ambas as acções e respectivos pedidos. De qualquer modo, afim de evitar decisões contraditórias ou repetitivas - sempre dificilmente ocorridas já que os processos correm por apenso e, até por isso mesmo, no mesmo Juízo - sempre uma delas poderá vir a ser suspensa até á decisão da outra, entendendo-se, naturalmente, como causa prejudicial aquela onde é pedida a alteração da guarda do menor. Já que tal decisão condicionará, por certo, o regime de visitas e o da pensão de alimentos em vigor - art. 279º. E, é óbvio que, respondendo agora às contra-alegações do M. P., que jamais estará em causa a repetição de relatórios ou de outras diligências tidas pelo senhor Juiz como necessárias e respeitantes ao mesmo objecto. Sempre as mesmas, caso se entendam actualizadas e úteis, podendo ser juntas ao outro processo - se não houver apensação de acções - por via de determinação do Juiz, através de certidão, nomeadamente. * Face a todo o exposto, acorda-se nesta Relação em, concedendo-se provimento ao agravo, se revogar o despacho recorrido, o qual, ordenando o prosseguimento da acção, decida ainda, nesse preciso momento, ou noutro posterior, pela melhor forma de evitar a contradição de julgados. Sem custas, já que o M.P. e a recorrida mãe, que não contra-alegou, delas estão isentos. |