Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/24.5T8CNF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
INCAPACIDADE DO ALIMENTANDO ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - CINFÃES - JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2003.º, 2004.º, 2016.º, N.º 1, E 2016.º-A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1- Atualmente, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume natureza excecional, temporária e meramente subsidiária, vigorando o princípio de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, nos termos do artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil.

2- Assim, na apreciação de um pedido de alimentos entre ex-cônjuges, importa começar por averiguar se o requerente é incapaz de assegurar a própria subsistência, só relevando, posteriormente, a análise das suas necessidades e da capacidade económica do requerido para prestar alimentos.

3- Tendo a demandante, à data da instauração da ação, oitenta anos de idade, encontrando-se incapacitada por doença, acamada num lar de idosos e suportando despesas de subsistência superiores aos rendimentos que aufere, mostra-se preenchido o pressuposto da necessidade de alimentos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Recorrente/réu: AA;

Recorrida/autora: BB;

I. Relatório
BB, representada por CC, intentou ação de processo comum contra AA pedindo que seja fixada uma pensão de alimentos entre ex-cônjuges a seu favor, em montante não inferior a 1.000,00€ por mês.

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O Réu contestou, pugnando pela absolvição integral do pedido dizendo, em síntese, que a autora não tem necessidade da pensão reclamada, designadamente porque sempre recebeu metade dos frutos vencidos pelo património comum do extinto casal.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de em 13 de fevereiro de 2026, que conclui com o seguinte segmente decisório:
Face a tudo o que foi supra expendido, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu AA no pagamento à Autora BB da quantia de 200,00€ por mês, a liquidar até ao último dia do mês a que diga respeito, a título de pensão de alimentos.
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Custas por Autora e Réu, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 80% para a Autora e 20% para o Réu, cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie(m)..
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Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o réu que conclui as suas alegações nos seguintes termos:
1. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e de direito.
2. Desde logo impõe-se liminarmente a absolvição do Réu da instância, já que a autora não tem capacidade para estar em juízo sozinha, atento que a sentença de acompanhamento estipulou o modelo de representação (onde o acompanhante age em nome do acompanhado) para atos de gestão patrimonial
3. Posto isto, deveria ter sido o acompanhante, seu filho CC, quem deveria ter outorgado a procuração forense ao advogado e intervir no processo, uma vez que a acompanhada não dispõe de plena vontade livre e esclarecida.
4. A falta de capacidade de estar em juízo, considerando-se parte ilegítima a Autora, tem a consequência oficiosa de ser o réu absolvido da instância, visto estarmos perante uma exceção dilatória - cfr. o art. 577.º al. e), de conhecimento - cfr. Art. 578º do CPC, que tem os efeitos previstos da ilegitimidade contidos no art. 278.º n.º 1 al. d), ex vi art. 576.º n.º 2, ambos do CPC.
5. Sem prescindir sublinhe-se a decisão recorrida não teve acerto no ponto 13 dos factos provados, “O remanescente dos gastos da Autora são integralmente suportados pelos filhos a Autora, CC e DD”;
6. Uma vez que nenhuma prova documental foi junta aos autos que comprovasse inequivocamente tal facto, como os alegados três recibos trazidos à liça pela testemunha DD, sendo que o seu depoimento foi destituído de imparcialidade encontrando-se notoriamente marcado pela emoção e mágoa para com o R., seu pai, como se comprova pela passagem áudio do seu depoimento - 07m:03s a 07m:20s.
7. Igualmente ficou provado pelo depoimento da testemunha DD, filha da A., em resposta ao mandatário do R. que a mãe aufere um valor consideravelmente superior ao apurado pelo tribunal, ou seja, recebe na sua conta que detém conjuntamente com aquela, somando-se o valor da pensão com o valor das rendas totaliza o valor anual de €16.980,00, que dividido por 12 meses corresponde ao rendimento mensal de €1.415,00, mais que suficiente para fazer face às despesas da Autora, conforme configurou o tribunal.
8. Portanto andou mal o tribunal ao dar provado tal facto “...pelo depoimento das testemunhas EE e DD que referiram que, não obstante os rendimentos da Autora, os mesmos não se mostram suficientes para satisfazer as despesas enunciadas em 7 e 8 razão pela qual são os filhos da Autora que suprem aquela insuficiência, pagando o remanescente. A factualidade provada também permitiria alcançar esta conclusão dado que resulta à saciedade que, no confronto das despesas e das receitas, estas mostram insuficientes para satisfazer aquelas.”
9. Os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa são compostos por prova documental e testemunhal, a saber:
· Documental: documento junto em audiência relativo ao valor das pensões auferidas pela Autora, bem como o valor das rendas que atualmente recebe dos bens comuns do extinto casal.
· Testemunhal:
- testemunha: DD, com declarações gravadas em suporte digital, no dia 04 de fevereiro de 2026, com início às 10h46m e fim às 11h04m, com a duração de 00h18m33s, de onde extraímos a seguinte transcrição, a saber:
Passagem de 01m:49s a 02m:03s
Passagem de 02m:23s a 04m:00s
Passagem de 05m:14s a 05m:30s
Passagem de 06m:15s a 07m:00s
Passagem de 07m:03s a 07m:20s
Passagem de 15m:47s a 15m:59s
10. Impõe-se assim a improcedência total da ação.
11. Impõe-se igualmente a condenação da A. nas Custas, na sua totalidade, não se concedendo que o Réu tenha sido condenado em custas, mesmo na proporção de 20%.
Normas violadas: Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; artigo 2016 do CC, artigo 30º do CPC; art. 577.º al. e), Art. 578º do CPC, art. 278.º n.º 1 al. d), ex vi art. 576.º n.º 2, ambos do CPC.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida no sentido da improcedência total da ação, com os demais efeitos cominatórios e legais, condenando-se em custas na totalidade a A. Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA!
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A autora apresentou contra-alegações, que remata com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1. O Recorrente pretende a revogação da sentença e a sua substituição por decisão de improcedência da ação.
2. Não se verifica qualquer irregularidade na representação da Autora, estando assegurada a intervenção do respetivo representante legal pelo pela junção do documento correto e ratificação do processado.
3. Improcede, assim, qualquer vício processual invocado.
4. A impugnação da matéria de facto não demonstra erro de julgamento, limitando-se a mera divergência na apreciação da prova.
5. A prova foi livre e criticamente apreciada pelo Tribunal, não se detetando violação das regras da experiência ou da lógica.
6. Mostra-se provada a incapacidade da Autora para prover à sua subsistência, encontrando-se dependente e institucionalizada.
7. Estão preenchidos os pressupostos legais da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.
8. Os rendimentos da Autora são insuficientes, sendo as suas necessidades de natureza essencial.
9. Os rendimentos invocados provêm de património comum não partilhado.
10. Está igualmente demonstrada a capacidade económica do Réu para suportar a prestação fixada.
11. O montante arbitrado é proporcional, adequado e conforme à equidade.
12. A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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 II. Objeto do litígio
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - arts. 635º, nº4 e 639º do Código de Processo Civil - e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- A exceção de ilegitimidade/incapacidade judiciaria da autora
-A impugnação da matéria de facto, pugnando o recorrente no sentido de que deve considerar-se não provado o facto indicados no ponto 13;
- A existência de erro de decisão ao deferir-se a atribuição duma pensão de alimentos a pagar mensalmente pelo réu à Autora, de € 200,00.
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III. Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Autora e Réu contraíram casamento em ../../1966 no regime da comunhão geral de bens.
2. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em ../../2007.
3. A Autora nasceu no dia ../../1945 e tem 80 anos de idade.
4. O Réu nasceu no dia ../../1946 e tem 79 anos de idade.
5. Por sentença proferida em 27-11-2023, no âmbito do processo n.º 7535/23...., foi decretado o acompanhamento de maior em benefício da Autora BB, tendo sido decretadas as seguintes medidas: «Representação perante a Segurança Social para receber e administrar subsídios e pensões; Representação perante instituições bancárias para a criação e administração de contas bancárias; Representação perante a autoridade tributária e outras repartições públicas; Representação perante lares, instituições hospitalares e similares; Representação e administração do património imobiliário.».
6. A Autora padece de insuficiência cardíaca congestiva, sendo portadora de prótese biológica aórtica, tem a memória comprometida, está acamada e encontra-se desorientada no tempo e no espaço.
7. A Autora encontra-se integrada na Associação de Solidariedade Recreativa de ... pela qual paga uma prestação mensal de 1.127,47€.
8. A Autora tem despesas com fraldas e medicamentos que orçam, em média, 200,00€ por mês.
9. A Autora recebe uma pensão de velhice da Segurança Social no valor de 447,08€ por mês.
10. A Autora auferiu, no ano de 2024, o rendimento global de 9.085,98€.
11. A Autora recebe a título de renda pela cessão de exploração do estabelecimento «A...», prédio urbano sito no lugar ..., em ..., identificado na matriz predial urbana sob o artigo ...97, a quantia de 500,00€ por mês.
12. A Autora recebe a título de renda pelo contrato de arrendamento do prédio urbano destinado a habitação sito no lugar ..., ..., na freguesia ..., omisso no registo predial e identificado na matriz predial urbana sob o artigo ...37, a quantia de 200,00€ por mês. 
13. O remanescente dos gastos da Autora são integralmente suportados pelos filhos da Autora, CC e DD.
14. O Réu recebe uma pensão de velhice da Segurança Social no valor de 555,99€ por mês.
15. O Réu recebe a título de renda pela cessão de exploração do estabelecimento «B...», prédio urbano sito no lugar ..., em ..., 1dentificado na matriz predial urbana sob o artigo ...87, a quantia de 150,00€ por mês.
16. O Réu auferiu, no ano de 2024, o rendimento global de 14.762,55€, sendo 7.562,55€ por conta de pensão de reforma e 7.200,00€ por conta de prestação de serviços.
17. O Réu reside num anexo das instalações da sociedade C..., Lda., sem qualquer custo pela fruição do imóvel e sem qualquer custo de alimentação.
18. Os rendimentos auferidos pelo Réu são, no seu entendimento, sobrantes para viver uma vida digna.
19. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Cinfães o processo especial de inventário sob o n.º 38/21.... para partilha do património comum decorrente da dissolução do casamento entre Autora e Réu, encontrando-se o processo na fase da conferência de interessados, e com a relação de bens fixada com o valor do ativo de 82.907,31€.
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E considerou como não provado que:
a) O Réu recebe a título de rendas pela cessão dos estabelecimentos comerciais A... e B... a quantia de 600,00€.
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IV. O mérito do recurso
A)  Questão da ilegitimidade/incapacidade judiciária da autora

Nas suas alegações de recurso, o recorrente começa por sustentar que a autora, ora recorrida, carece de capacidade para estar em juízo desacompanhada, uma vez que a sentença proferida no processo de maior acompanhado que a visou decretou medidas de representação para atos de gestão patrimonial. Assim, defende que deveria ter sido a pessoa ali nomeada como acompanhante a outorgar a procuração forense ao mandatário e a intervir no processo. Alega, por isso, que a falta de capacidade judiciária da autora determina a sua ilegitimidade, que expressamente arguiu.

Nas suas contra-alegações, a autora sustenta que não se verifica qualquer irregularidade na sua representação em juízo, por ter sido assegurada a intervenção do respetivo acompanhante mediante a posterior junção de procuração forense por este outorgada, com ratificação de todo o processado.


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Com interesse para a apreciação desta concreta questão, importa considerar os seguintes factos, resultantes dos documentos juntos aos autos:

a) Por sentença proferida em 27-11-2023, no âmbito do processo n.º 7535/23...., foi decretado o acompanhamento de maior em benefício da autora BB, tendo sido aplicadas as seguintes medidas: «Representação perante a Segurança Social para receber e administrar subsídios e pensões; representação perante instituições bancárias para a criação e administração de contas bancárias; representação perante a Autoridade Tributária e outras repartições públicas; representação perante lares, instituições hospitalares e similares; representação e administração do património imobiliário.»;

b) Com a petição inicial da presente ação foi junta aos autos procuração, datada de 18 de fevereiro de 2020, outorgada pela própria autora, através da qual conferiu poderes de representação forense ao Ilustre Mandatário subscritor da petição inicial;

c) Por requerimento de 5 de maio de 2026, foi junta aos autos nova procuração forense, datada de 6 de março, conferindo poderes forenses ao mesmo Ilustre Mandatário, desta feita outorgada por CC, em representação da autora; com o mesmo requerimento, o dito CC apresentou documento por si subscrito, declarando ratificar todo o processado.


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Vejamos.

Desde logo, afigura-se-nos que a questão em apreciação foi indevidamente enquadrada pelo recorrente como exceção de ilegitimidade.

Com efeito, não subsistem dúvidas de que a parte ativa no processo é a autora BB. Ainda que se entendesse que esta não poderia estar, por si só, em juízo, carecendo da representação judiciária da pessoa nomeada sua acompanhante no respetivo processo de maior acompanhado, é relativamente ao representado - e não ao representante - que se afere a legitimidade processual. Assim, quem pode ser parte legítima ou ilegítima é apenas a autora. Ora, face ao alegado na petição inicial, não oferece dúvida que a autora é parte legítima, porquanto tem interesse direto em demandar o réu, nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil.

O que verdadeiramente está em causa é, antes, a questão da capacidade judiciária da autora e da eventual falta de representação.

Como é sabido, a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo (artigo 15.º do Código de Processo Civil). O n.º 2 da referida norma dispõe que «a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos».

Relativamente aos efeitos da aplicação de uma medida de acompanhamento na capacidade judiciária do maior acompanhado, relevam os artigos 16.º, 19.º e 1086.º do Código de Processo Civil.

No caso, como o vertente, de instauração de ação por maior acompanhado, dispõe o artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que os maiores acompanhados sujeitos a medida de representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente (cfr. artigos 145.º, n.º 2, alínea b), e 147.º, n.º 1, do Código Civil).

Por seu turno, estabelece o artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Capacidade dos maiores acompanhados», que os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tenham a posição de réus, sob pena de nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

Com efeito, o novo regime do maior acompanhado visa garantir à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promover, tanto quanto possível, uma vida autónoma e independente, em conformidade com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito.

Pode, assim, afirmar-se, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1], que: “A capacidade do maior acompanhado tem uma amplitude variável, em função do fixado na sentença proferida no respetivo processo (art. 145.º do CC). Não tendo sido estipulado aí o regime da representação, o maior acompanhado pode atuar por si em juízo, sempre que seja parte, e deve ser citado quando tiver a condição de réu”.

Significa isto que o poder do acompanhante para instaurar ações em representação do acompanhado decorre sempre da sentença de acompanhamento, ou de decisão posterior, que lhe confira poderes concretos para determinados atos, podendo tratar-se de simples poderes de apoio e autorização ou de poderes de representação relativamente a atos específicos.

Com efeito, no atual regime do maior acompanhado, a lei admite quer a representação geral, quer a representação especial, com indicação expressa das categorias de atos para os quais ela se mostre necessária, bem como a administração total ou parcial de bens (artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

Daqui resulta que, tendo sido aplicada uma medida de representação especial, o maior acompanhado apenas carece de intervenção do acompanhante relativamente aos atos concretamente sujeitos a representação.

No caso em apreço, a sentença proferida no processo de maior acompanhado decretou, como medida aplicável, a representação especial com indicação expressa das categorias de atos para os quais a mesma seria necessária.

Ora, como resulta dos factos provados, entre tais atos não se inclui a instauração de ações judiciais, designadamente as destinadas a peticionar alimentos ao ex-cônjuge, já que, ao contrário do que defende o recorrente, a sentença não estabeleceu a representação especial para todo e qualquer ato de administração do património da autora.

 Assim sendo, não se nos afigura que a autora estivesse impedida de estar, por si só, em juízo e, consequentemente, de instaurar ação, apresentando a procuração forense que acompanhou a petição inicial.

Mas ainda que se entendesse que a autora apenas poderia estar em juízo, nestes autos, representada pelo acompanhante que lhe foi nomeado, o certo é que exceção dilatória de incapacidade judiciária que pudesse verificar-se à data da instauração da ação é sanável, a todo o tempo, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Código de Processo Civil. Para tal basta que - por iniciativa da própria parte interessada, da parte contrária ou do tribunal - o representante do incapaz intervenha nos autos.

No caso concreto, verifica-se que o acompanhante nomeado à autora juntou aos autos procuração conferida aos Ilustres Advogados subscritores da petição inicial e ainda documento através do qual declara ratificar todo o processado. Assim, mesmo que se entendesse que a autora não poderia estar por si só em juízo, sempre se teria de considerar suprida a exceção dilatória de incapacidade judiciária, por via da oportuna intervenção do seu representante.

Improcede, portanto, a exceção dilatória de incapacidade judiciária invocada pelo recorrente.


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B) Reapreciação da matéria de facto
A ré recorrente manifesta a sua discordância em relação ao facto que integra o pontos 13) do elenco dos factos provados, visando que o mesmo passe a constar do elenco dos factos não provados.
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Importa, então, começar por enunciar os requisitos de ordem formal, previstos art.º 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil, que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então verificar se o recorrente os cumpre, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes, apreciando criticamente os meios de prova; se expressa nas conclusões das suas alegações a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, no caso vertente, como vimos, o recorrente indica de forma expressa e discriminada o ponto de facto que considera incorretamente julgado, concretizando o facto n.º 13 do elenco dos factos provados.

Podemos também dizer que, relativamente a tal ponto da matéria de facto, o recorrente fundamenta as razões da sua discordância e indica os concretos meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto ao mesmo, indicando os documentos e transcrevendo as passagens das gravações que entende ser determinantes, e conclui indicando a decisão que, no seu entender, quanto a ele deve ser proferida.

Cumpridos, assim, de forma suficiente, os supra aludidos ónus quanto ao único facto que expressamente diz pretender impugnar, nada obsta ao conhecimento de tal impugnação.


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A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.

Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que demotu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[2].

Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.

O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento -error in iudicando, concretamenteerror facti).

Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Não pode, porém, olvidar-se que, por força dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz de 1.ª instância, este se encontra numa posição privilegiada para a sua apreciação, designadamente na perceção de elementos relativos à espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, frequentemente não captáveis pela gravação.
Por essa razão, em situações de dúvida - nomeadamente perante depoimentos contraditórios ou fragilidade probatória - deve prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em respeito por aqueles princípios[3].
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este, após proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e impõem conclusão diferente daquela que vingou na primeira instância.

Feito este enquadramento, e tendo este tribunal ouvido na íntegra o registo da prova gravada, impõe-se agora a apreciação, à luz dos princípios atrás expendidos, das concretas questões que nos coloca impugnação da matéria de facto pela recorrente.


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Impugna o apelante a factualidade considerada assente ponto 13) do elenco dos factos provados visando que o mesmo seja considerado não provado.
Este ponto tem a seguinte redação: “O remanescente dos gastos da Autora são integralmente suportados pelos filhos da Autora, CC e DD”.

Se bem interpretamos as alegações de recurso, para o recorrente tal facto não poderá considerar-se provado, por um lado, em razão dos elementos probatórios indevidamente valorados pelo tribunal a quo que, no seu entender, demonstram que os rendimentos auferidos pela recorrida são mais do que suficientes para fazer face às suas despesas e, por outro lado, por não existirem meios de prova seguros de que os filhos da recorrida suportaram efetivamente despesas da autora.

Sucede, porém, que os factos relativos aos rendimentos da autora e às despesas que esta tem de suportar constam dos pontos 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do elenco dos factos provados.

Ora, ainda que, nas suas alegações, a recorrente manifeste discordância quanto ao valor dos rendimentos considerado na sentença recorrida, em momento algum o recorrente impugnou, de modo concreto e especificado, e respeitando os requisitos legais do art.º 640º do Código de Processo Civil, os supramencionados factos.

Consolidada, assim, a matéria de facto relativa aos rendimentos da autora e às despesas necessárias à sua subsistência, afigura-se que a impugnação do referido ponto 13 dos factos provados se revela inócua para o desfecho da decisão.

Com efeito, resultando da matéria de facto assente que as despesas indispensáveis à subsistência da autora excedem os rendimentos por ela auferidos, revela-se irrelevante apurar se os seus filhos vêm, ou não, suportando a parcela remanescente desses encargos, tanto mais que, de acordo com a ordem de precedência das pessoas legalmente vinculadas à prestação de alimentos estabelecida no artigo 2009.º do Código Civil, a obrigação alimentar do ex-cônjuge prevalece sobre aquela que recai sobre os descendentes.

Ora, como é sabido, quando o facto objeto de impugnação se mostra, face às circunstâncias do caso concreto, insuscetível de assumir relevância, importância ou suficiência jurídica para a decisão de mérito, não se justifica a reapreciação da matéria de facto, sob pena de se promover uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e inútil.[4]. Com efeito, de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 130.º e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não é este, como vimos, o caso do facto constante do ponto 13 dos factos provados

Nestes termos, e pelo exposto, deve a impugnação deduzida pelo recorrente ser julgada improcedente.


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C) Do mérito da decisão
O regime jurídico dos alimentos entre ex-cônjuges após o divórcio encontra-se essencialmente previsto nos artigos 2016.º e 2016.º-A do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro. Estes preceitos consagram o entendimento de que o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume natureza excecional, limitada e subsidiária.
Assim, apesar de o art.º 2016.º, n.º 2 estabelecer que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, o n.º 1 do mesmo preceito determina que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, acrescentando o respetivo n.º 3 que esse direito “por razões manifestas de equidade…, pode ser negado”.
O artigo 2016.º-A, n.º 1, estipula que, “(n)a fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Esta norma fixa critérios objetivos - meramente exemplificativos - para a determinação do montante da prestação alimentar subsequente ao divórcio ou à separação de pessoas e bens, esclarecendo ainda o n.º 3 do mesmo artigo que o cônjuge credor não pode exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do casamento.
Da conjugação dos referidos preceitos resulta, assim, que a regra é a autossuficiência económica de cada ex-cônjuge, constituindo a atribuição de alimentos uma solução excecional. O legislador pretendeu evitar que o ex-cônjuge beneficiário permaneça indefinidamente dependente do outro, bem como impedir que o devedor fique perpetuamente vinculado a tal obrigação. Como refere Tomé d'Almeida Ramião[5], “pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação”.
Nesta lógica, o direito a alimentos visa apenas assegurar uma transição para a autonomia económica do ex-cônjuge necessitado, assumindo um carácter temporário e reabilitador. Tal como diz Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé[6], “(a) obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida”.
Por outro lado, a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges não assume natureza indemnizatória, por já não assentar no dever recíproco de assistência próprio da vigência do casamento, nem depender da culpa exclusiva ou predominante de um dos cônjuges no divórcio. Trata-se, antes, de um verdadeiro direito de crédito de natureza alimentar atribuído ao ex-cônjuge em situação de necessidade, cuja atribuição obedece a um critério de proporcionalidade entre, por um lado, as possibilidades económicas de quem presta os alimentos e, por outro, as necessidades de quem os recebe, tendo ainda em consideração a capacidade do alimentando assegurar a própria subsistência.
A obrigação alimentar decorrente da dissolução do vínculo conjugal visa apenas suprir as carências económicas do credor, em função dos meios económicos disponíveis do obrigado. Sobre este recai unicamente o dever de assegurar ao alimentando aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, e já não a obrigação de lhe proporcionar um nível de vida correspondente à condição económica e social anteriormente existente no seio familiar.
Com efeito, a autossuficiência dos ex-cônjuges, enquanto critério negativo do direito a alimentos, não é aferida à luz do padrão de vida conjugal. Pelo contrário, o legislador afirma expressamente que o credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção desse padrão de vida (cf. n.º 3 do artigo 2016.º-A do Código Civil).
O cônjuge divorciado não dispõe, portanto, de um direito adquirido à manutenção do nível de vida existente durante a vigência do casamento, o que significa que o dever de assistência inerente à comunhão de vida conjugal possui uma extensão muito mais ampla do que o mero dever alimentar que subsiste após a cessação dessa comunhão. Como se refere na jurisprudência, “o dever de assistência, enquanto existir a comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado”[7].
Não obstante, o legislador não deixou de prever que, na fixação dos alimentos, possa ser ponderada a medida da colaboração prestada pelo cônjuge credor para a economia do casal, conforme dispõe o artigo 2016.º-A, n.º 1, do Código Civil. Tal previsão constitui um afloramento do critério compensatório que justifica igualmente o reconhecimento do crédito previsto no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, ainda que fora do âmbito específico da obrigação alimentar.
Por outro lado, apesar da natureza excecional, limitada e temporária do instituto dos alimentos entre ex-cônjuges, “deve (…) adotar-se uma perspetiva realística da autossuficiência, não subvalorizando os efeitos da vulnerabilidade pós-matrimonial de um dos cônjuges, de um lado, e de outro, não sobreavaliando as perspetivas permitidas pelo mercado de trabalho”[8].
A necessidade do alimentando traduz-se na impossibilidade de prover, total ou parcialmente, à sua subsistência, seja através do património próprio, seja mediante o exercício de atividade laboral. Assim, a incapacidade de assegurar o próprio sustento deve ser aferida à luz dos bens de que o alimentando dispõe e da sua efetiva capacidade de trabalho.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/12/2013[9], “pedida pensão de alimentos a ex-cônjuge, importa apurar a incapacidade de o demandante prover à sua subsistência”, sendo que só “a partir dessa constatação é que se avança para a verificação dos demais requisitos, i. e., a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta”.
No que respeita ao ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao/à requerente da prestação de alimentos demonstrar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente:
- a incapacidade de assegurar a própria subsistência (por exemplo, devido à idade, a problemas de saúde, ou à impossibilidade de exercer uma atividade profissional que lhe permita garantir o seu sustento) - artigo 2016.º-A;
- as suas necessidades económicas - artigos 2003.º e 2004.º;
- a capacidade económica do requerido para prestar alimentos - artigos 2003.º e 2004.º.
Por sua vez, cabe ao requerido, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, provar os factos que possam justificar a não atribuição da prestação de alimentos, designadamente:
- a impossibilidade de prestar alimentos em virtude da sua situação económica;
- o carácter injusto ou desproporcionado que representaria a obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge[10].

Feitas estas considerações, cumpre agora apreciar o acerto da decisão recorrida, o que passa por averiguar, desde logo, se estão verificados os pressupostos para a fixação de uma obrigação de alimentos a cargo do recorrente em benefício do seu ex-cônjuge, ora recorrida.

Tal como refere a decisão sob recurso, cremos que a autora comprovou efetivamente a incapacidade de prover à sua subsistência pois, para além da sua avançada idade, padece de problemas de saúde particularmente incapacitantes que determinaram a aplicação de medidas de acompanhamento no âmbito de um processo de acompanhamento de maior; está desorientada no tempo e no espaço, encontrando-se acamada e integrada numa instituição dado que carece do acompanhamento permanente por parte de terceiros para se manter em segurança e para serem satisfeitas as suas necessidades primárias.

Por outro lado, como rendimentos próprios apenas dispõe da sua pensão de reforma, no valor mensal de €447,08 e do valor de €700,00, que recebe a título de rendas de imóveis que integram o património comum do seu extinto casamento com o recorrente, neste momento a aguardar partilha, o que totaliza o valor mensal de €1221.59 ou seja, [(€447,08 x 14 meses) + (€700,00 x 12 meses)] : 12.

É certo que, como bem nota a sentença recorrida, que a autora é, em conjunto com o réu, proprietária de património comum (de que fazem parte os imóveis cujas rendas aufere). Todavia, encontrando-se tal património por partilhar, estando pendente processo de inventário, não pode ainda dispor sobre os bens concretos e determinados que integram essa massa comum de modo a que, com o produto da venda dos mesmos, obtenha proventos que lhe permitam satisfazer as suas despesas. O mesmo é dizer que, neste momento, a possibilidade de qualquer das partes realizar o valor dos bens/direitos que integram o património comum do extinto casal não pode ponderada para efeitos de aferir da existência da invocada obrigação de alimentos entre os ex-cônjuges[11]

Acresce que apresenta despesas fixas mensais de €1.127,47, correspondente ao custo mensal do lar de idosos onde se encontra internada, às quais acrescem as despesas com fraldas e medicamentos que orçam, em média, €200,00 por mês, o que corresponde a um valor total de despesas mensais de €1.327,59.

Temos assim de concluir, tal como a decisão recorrida, que o “mero cálculo aritmético permite aferir da insuficiência das suas receitas para satisfazer as despesas”. 

Por outro lado, a factualidade assente não evidencia, de forma inequívoca, uma situação de insuficiência económica do réu que permita concluir que este não dispõe de meios financeiros para suportar o pagamento de uma pensão de alimentos a favor da autora, sua ex-cônjuge. De resto, o recorrente não alega não poder suportar o montante que a esse título foi fixado pelo tribunal de primeira instância, colocando antes a tónica do seu recurso na suposta desnecessidade de fixação da autora, face aos rendimentos que aufere, de que lhe seja fixada uma pensão de alimentos 

Pese embora os seus rendimentos mensais fixos ascendam a €705,99 - correspondente à pensão de velhice e ao valor proveniente da cessão de exploração de um estabelecimento comercial de talho - a verdade é que não suporta despesas com habitação e alimentação, continuando a auferir outros rendimentos provenientes da prestação de serviços (na verdade, provou-se que, com referência ao ano fiscal e 2024, declarou rendimentos dessa natureza no montante global de €7.200,00).

De facto, é esta possibilidade de auferir outros rendimentos, para além da sua pensão de reforma e dos rendimentos prediais, que, a nosso ver, distingue a situação pessoal do recorrente e da recorrida, a qual, como vimos, face a seu estado de saúde débil, neste momento, está totalmente incapacitada de obter aquele tipo de rendimentos.

O que tudo serve para dizer que a recorrida cumpriu com o ónus de prova que essencialmente lhe competia nesta matéria, podendo assim exigir do requerido, seu ex-cônjuge, uma pensão de alimentos.

O recorrente não impugnou, no recurso interposto, a medida da pensão fixada pelo tribunal, tendo-se limitado a sustentar, através da impugnação da matéria de facto, a inexistência do pressuposto da necessidade, por não se mostrar demonstrada a insuficiência de meios económicos da autora.

Não tendo sido suscitada qualquer questão relativa ao montante da pensão e tratando-se de matéria excluída do conhecimento oficioso deste Tribunal, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Sempre se dirá, contudo, que a pensão fixada pelo tribunal de primeira instância não reveste caráter necessariamente definitivo, nada obstando à sua ulterior revisão caso a evolução das circunstâncias relativas ao credor ou ao devedor de alimentos o justifique. Com efeito, atenta a natureza dinâmica da obrigação alimentar, a prestação de alimentos pode ser modificada ou cessar, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 2012.º e 2013.º do Código Civil, respetivamente.


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Sumário (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): (…).

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu/recorrente, em consequência do que mantém a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente

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Coimbra, 9 de junho de 2026

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Luís Manuel Carvalho Ricardo

Cristina Neves

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Código de Processo Civil Anotado, I Vol. Almedina, pag. 49, em anotação ao artigo 19º.
[2] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 340.
[3]   Neste sentido, Ana Luísa Geraldes, em «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.
[4] Neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro de 2024 - processo n.º 105508/22.1YIPRT.P1 (Relator Carlos Gil), in www.dgsi.pt
[5] in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3ª ed. , p. 91, apud e-book  do CEJ “Divórcio e Responsabilidades Parentais - Guia Prático”, 2ª ed., p. 52, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=0IQAxlhZW44%3d&portalid=30
[6] In “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dezembro 2012, p. 445 a 458.
[7] Cf. entre outros, o Ac. do STJ de 23-10-2012, processo n.º 320/10.6TBTMR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[8] Maria João Vaz Tomé, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (coord.), Almedina, 2ª Edição, pag. 1112.
[9] Processo n.º 27156/10.1T2SNT.L1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, cf, entre outros o ac. do TRL de 7-12-2021 (processo n.º 869/19.5T8SXL.L1-7) e o ac. do TRG de 19-01-2023 (processo n.º  2649/21.9T8VCT.G1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2025, citado na decisão recorrida (processo 759/09.0TMFUN-C.L1-8, disponível em www.dgsi.pt)