Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 13.º, N.º 1 DA PORTARIA N.º 1085-A/2004, DE 31 DE AGOSTO | ||
| Sumário: | I - A norma do art.º 13º, nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, não deve ser aplicada quando já se encontra paga a totalidade da taxa de justiça devida no respetivo momento processual.
II - Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário. III - Deve ser deferida a suspensão do pagamento das prestações no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se o Autor já tiver efetuado o pagamento da taxa de justiça devida na respetiva fase processual. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA, residente nas ...
intentou a presente ação de processo comum contra
A..., Unipessoal, Ld.ª, com sede na Quinta ..., em .... * Para tanto, apresentou a respetiva petição inicial, formulando o seguinte pedindo: “Pelo exposto, Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, consequentemente ser declarada válida a resolução com justa causa operada pelo A. e, Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de €8.200 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde a data da citação e vincendos Ser o R. condenado no pagamento de uma indemnização ao A. nos termos do disposto do nº 1 e 3 art. 396º CT, cuja quantia não deve ser inferior a 10.000 euros.” * A Ré veio contestar concluindo: “Nestes termos e nos demais de Direito, e, sempre, com o Douto Suprimento de V.Ex.ª, deverá: a) Ser julgada procedente, por provada, a Contestação e consequentemente ser julgada improcedente, por não provada, a acção instaurada pelo Autor, com a necessária absolvição da Ré dos pedidos contra si formulados; bem assim como deverá b) Ser o Autor condenado como litigante de má-fé em multa a fixar de acordo com o douto arbítrio do Tribunal e em indemnização, a favor da Ré, consubstanciada no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a Ré a suportar, incluindo os honorários de Advogado, os quais, nos termos do Artº 543º, nº 4 do CPC deverão ser pagos diretamente ao mandatário desta; bem assim como deverá c) Ser a Reconvenção julgada procedente, por provada, com a consequente condenação do Autor/Reconvindo no pagamento à Ré/Reconvinte da quantia de € 4.304,79 (quatro mil, trezentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos); e d) Ser o Autor/Reconvindo condenado nos juros, contados à taxa legal, desde a data da notificação da presente Reconvenção e até efectivo e integral pagamento; e, finalmente, e) Ser o Autor/Reconvindo condenada nas custas do processo, como é de Direito” * De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 177-178 (23/12/2025): O A. beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à razão de € 80,00 mensais. O A. alegando já ter procedido ao pagamento da quantia 4 prestações, no montante unitário de € 80,00 e uma quinta no montante de € 88,00, requerer a suspensão do pagamento das prestações por ter pago a quantia total de € 408,00, correspondente à taxa de justiça devida. Notificada, a R. nada disse. Cumpre decidir. O art.º 13.º da Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto estabelece: 1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC. 2- Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social. Relativamente à interpretação das leis não dá dúvida que se impõe atentar no disposto no art.º 9.º do Código Civil: 1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim, a interpretação é objectiva: prevalece o sentido objectivado no texto. Por outro lado, o pensamento do autor da regra não pode ser atendido se não tiver um mínimo de correspondência verbal no texto. Deste modo, se da letra da lei não se puder depreender um determinado sentido, nunca se poderá obter uma interpretação com esse teor - cfr. art.º 9.º, n.º 2. Por se tratar de uma interpretação objectiva e no sentido de conferir maior segurança ao sentido da lei, há que atender a factores hermenêuticos, normalmente designados elementos da interpretação: na interpretação jurídica recorre-se, primeiro, ao elemento literal e, seguidamente, em complemento, a elementos lógicos da interpretação: elemento histórico, teleológico e sistemático. O elemento sistemático na interpretação considera outras disposições legais que regulam a mesma matéria, assim como disposições que regulam problemas normativos paralelos, e, ainda, o sentido da norma interpretanda no ordenamento global onde se insere. O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as suas fontes e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste no apuramento da razão de ser da norma, no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. Com relevo, importa, porém, atentar que a letra da lei é, não apenas o ponto de partida da interpretação, mas também o limite da mesma. No caso em apreço, a letra da norma é clara - tratando-se de processo em que seja devida taxa de justiça inicial, o beneficiário do apoio judiciário pode suspender o pagamento das prestações quando o somatório das prestações pagas for superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial - e, por via dessa clareza, não há dúvidas quanto à intenção do legislador. Nenhum elemento dos admissíveis na interpretação das leis existe que possa levar-nos a concluir que a intenção do legislador não está devidamente expressa no texto do n.º 1 do art.º 13.º. O intérprete pode discordar, concordar mais ou concordar menos, porém, é inequívoco que não pode deixar de aplicar a lei tal qual o legislador a expressou. Ademais, a Portaria 1085-A/2004 já foi alvo de diversas alterações, em 2005 e em 2007, não tendo o legislador tido a vontade a alterar a redacção do art.º 13.º, que manteve nos seus precisos termos. «Conforma-se este normativo com o que prescreve a Directiva n.º 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, segundo a qual, os Estados-Membros podem exigir dos beneficiários do apoio judiciário uma contribuição razoável para os encargos do processo, tendo em conta, além do mais, o rendimento, o património, a situação familiar e os recursos das pessoas financeiramente deles dependentes (artigo 3.º, n.º 4). (…) «é configurável que a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo seja economicamente mais gravosa para os requerentes do que o seu pagamento integral imediato» - cfr. Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 9.ª edição, Almedina, 2013, pp. 107. Daí que se admita a possibilidade de o beneficiário renunciar a esta modalidade de apoio judiciário. Ora, sabendo o legislador, como não poderia deixar de saber, que esta modalidade de apoio judiciário poderá ser, em dado momento, mais exigente financeiramente para o beneficiário, nem assim pretendeu alterar tal norma, como efectivamente não o fez nas sucessivas alterações que introduziu à versão original da Portaria 1085-A/2004. O legislador não poderia desconhecer esta maior exigência no que toca à possibilidade de suspensão do pagamento das prestações. E, não obstante, apesar de ter introduzido alterações à Portaria 1085-A/2004, deixou o art.º 13.º intocado. Por outro lado, o pagamento faseado não tem em vista apenas o pagamento da taxa de justiça inicial, mas também de outras taxas de justiça que venham a ser exigidas e de encargos. Admitir-se a pretensão do A., num caso como o dos autos, e prosseguindo o processo com a dedução de incidentes que exijam o pagamento de taxa de justiça e/ou a interposição de recurso, poderia o A. apresentar o incidente ou contestá-lo ou interpor recurso ou apresentar resposta sem se mostrar integralmente paga a respectiva taxa? Ficariam os autos a aguardar os meses necessários e suficientes para que o pagamento das prestações correspondentes à taxa de justiça devida? O n.º 2 do art.º 13.º não responde a estas questões, uma vez que a sua aplicação ocorre nos casos em que o beneficiário suspendeu o pagamento das prestações por ter pago quantia superior a quatro vezes a taxa de justiça inicial («caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior»). Finalmente, crê-se que a vantagem adicional referida no preâmbulo da Portaria 1085-A/2004, não se refere à circunstância de conferir ao beneficiário ter que ter uma qualquer vantagem pela concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, mas antes, por um lado, à vantagem inerente à uniformização de montantes e datas de liquidação das prestações correspondentes ao pagamento faseado, e, por outro lado, aos casos em que, encontrando-se a situação do requerente do apoio judiciário no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte, a Portaria manda que o valor a liquidar tenha por referência o valor fixo mais baixo. Nada neste segmento do preâmbulo que contém a referência à vantagem adicional se refere à suspensão do pagamento das prestações ou envolve qualquer alusão a esta possibilidade, pois essa matéria é tratada no parágrafo imediatamente seguinte - «Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade …, sem prejuízo de eventual acerto a final.» De novo, o intérprete pode discordar, concordar mais ou concordar menos, porém, é inequívoco, não pode deixar de aplicar a lei tal qual o legislador a expressou, se nenhum outro vício nela não encontrar, como não se vislumbra que exista. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido e, em consequência, deverá o A., no prazo de 10 dias, retomar o pagamento das prestações no âmbito do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique.” * O Autor, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * A Ré não apresentou resposta. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede, no sentido de que “a Apelação deve(rá) proceder”. * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo Autor recorrente, qual seja: - Se devia ter sido deferido o requerimento do Autor (beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à razão de € 80,00 mensais) no sentido da suspensão do pagamento das prestações por ter pago a quantia total de € 408,00, correspondente à taxa de justiça devida. * III - Fundamentação a) - Factos provados: Os constantes do relatório que antecede. * * b) - Discussão Alega o recorrente que o despacho recorrido incorre em erro de direito ao confundir o regime de pagamento faseado com uma obrigação tributária autónoma e permanente, ao ser exigido o pagamento até ao final do processo; o Recorrente liquidou integralmente a taxa de justiça legalmente exigível, inexistindo fundamento legal para a exigência de novas prestações. Vejamos: Resulta do disposto no artigo 13.º do RCP: <<1. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de processo Civil, (…). 2. No casos da tabela I-A (…), a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. (…)>>.[2] Por outro lado, foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à razão de € 80,00 mensais. O artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, estabelece: <<1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC. 2- Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.>> Antes de mais impõe-se dizer que numa interpretação atualista, a referência feita neste normativo à taxa de justiça inicial deve considerar-se como sendo o valor da primeira prestação da taxa de justiça (nº 2 do artigo 13.º do RCP). Por outro lado, aquando da apresentação do requerimento do Autor no sentido da suspensão do pagamento das prestações por ter pago a quantia total de € 408,00 correspondente à taxa de justiça devida, o processo encontrava-se na fase final dos articulados. Acresce que, por força do disposto no o art.º 14.º, n.º 2, do RCP, a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final. Ora, compulsados os autos constatamos que à data daquele requerimento encontrava-se paga a totalidade da taxa de justiça devida no valor de € 408,00. Assim sendo, poderá o Autor suspender o pagamento das prestações ou terá de continuar a efetuar o mesmo por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 13.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto? A resposta a esta questão deve ser no sentido da possibilidade de suspensão do pagamento logo que se encontre paga a taxa de justiça devida. Vejamos porquê. Como se decidiu no acórdão da RE, de 25/10/2024, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos: <<A recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal que considera que o mesmo deve pagar quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pois que só a partir daí pode suspender o pagamento das restantes prestações. E cremos que tem razão, sob pena do beneficiário do apoio judiciário fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício, pelo que a suspensão a que alude o citado art.º 13º nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004 deverá ocorrer logo que estejam pagas prestações que correspondam ao valor da taxa de justiça devida, ou seja, logo que a taxa de justiça esteja paga. Em causa está a interpretação do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”: (…) Este artigo deve ser interpretado considerando a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada, e não apenas atender ao seu sentido literal, conforme artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil. Transcrevemos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-06-2023, Processo: 20825/20.0T8LSB-D.L1-6, Relator: MARIA DE DEUS CORREIA, com o qual concordamos integralmente: «A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo. Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo. Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos. Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício. Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.» É esse também o nosso entendimento. (..) Sublinhamos ainda o seguinte: Cientes da polémica quanto à interpretação do artigo em causa, reitera-se que, a posição defendida pelo Reclamante, em que o beneficiário do apoio judiciário, embora de forma faseada, faz num processo pagamentos superiores aos que são devidos a sua contraparte (que não beneficia de apoio judiciário), coloca as partes em situação de desigualdade, suportando a parte beneficiária daquela modalidade um encargo maior com as custas do processo, do que a sua contraparte, que não beneficia de apoio judiciário, o que não se compadece com a unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação restritiva, no sentido de evitar contradições normativas e valorativas. Com efeito, impõe-se o sacrifício do sentido meramente literal do artigo, com vista à realização, no caso concreto, do sentido normativo e prático do mesmo, afastando-se um sentido que, embora literal, não coincide com a aplicação razoável da lei. Ainda que, a interpretação da lei seja objetivista, deve entender- -se que o art. 9.º do CC segue um sentido moderado da interpretação objetiva- Cfr. Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 266; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 333; Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, cit., p. 347, citados por Pedro Romano Martinez, Revista Cientifica UCP, 2015, p. 230 “Interpretação e aplicação de normas laborais”- não impedindo a conjugação de factores hermenêuticos, normalmente designados elementos da interpretação. Em suma: A actividade interpretativa exige uma hermenêutica sistémica das disposições legais na unidade do sistema jurídico. Uma vez que do sistema normativo resulta que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”, a norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretada no sentido de que, as prestações dizem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.>> - fim de citação. Como se refere no acórdão da RL, de 25/09/2025, disponível em www.dgsi.pt: <<Uma interpretação contrária, que impusesse a quem tem apoio judiciário um pagamento sucessivamente continuado de prestações de taxa de justiça, excedendo o que pagaria quem não tivesse tal benefício e até, potencialmente, excedendo o valor total de taxas a pagar, além de constituir um entrave inadmissível no acesso ao direito e à justiça, violaria claramente os princípios da igualdade e da proporcionalidade (neste caso, em sentido estrito, de imposição de uma exigência excessiva para a finalidade pretendida tutelar). Esta atividade interpretativa conforme à Constituição permite, assim, aproveitar a validade das normas em causa, por se inscrever no âmbito dos seus sentidos possíveis, tornando desnecessário a avaliação subsidiária de constitucionalidade com vista à respetiva desaplicação (diga-se, em todo o caso, que nesta Relação tal avaliação já foi feita, sendo declarado o desrespeito dos preceitos em causa pelo texto fundamental - (acórdão de 14/12/23 - António Santos)3 Quer isto dizer, concluindo, que uma interpretação teleologicamente orientada e conforme à Constituição sustenta a posição dos recorrentes.>> Assim sendo, deve ser deferida a suspensão do pagamento das prestações requerida pelo Autor, uma vez que já efetuou o pagamento da quantia de € 408,00, correspondente à totalidade da taxa de justiça devida. Pelo exposto, na procedência das conclusões do recorrente impõe-se a revogação do despacho recorrido em conformidade. * (…) V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido, deferindo-se o requerimento do Autor de suspensão do pagamento das prestações no âmbito do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, à razão de € 80,00 mensais. * Custas a cargo do Autor recorrente (artigo 527.º, n.º 1, 2ª parte). * * Coimbra, 2026/05/28 ____________________ (Paula Maria Roberto) ___________________ (Felizardo Paiva) ______________________ (Mário Rodrigues da Silva)
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