Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4256/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 1158.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGOS 804.º, N.º 2, 806.º E 807.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

1. O advogado, ao subscrever a instauração da acção executiva como mandatário, encontra-se a praticar acto no exercício da sua profissão, pelo que o mandante goza da presunção legal derivada da excepção consignada no n.º 1 do artigo 1158.º do Código Civil, de que lhe haverá de pagar os respectivos honorários.
2. Tais honorários, por imanentes à cobrança de um crédito principal suportado por título executivo onde do mesmo também consta que o executado os haverá de suportar, haverão de ser na medida do possível- na própria execução satisfeitos.
3. Atenta tal presunção legal escusa – nos termos do artigo 350.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – o exequente de provar (maxime nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Civil) a certeza e exigibilidade da respectiva prestação.
4. E o seu ressarcimento coercivo imediato impõe-se como indemnização do dano previsível futuro, nos termos da 1.ª parte do n.º 2, do artigo 564.º do Código Civil.
5. Por recurso a critérios de normalidade do labor causídico na instância executiva, deverá recorrer-se à liquidação do respectivo valor de honorários na fase introdutória executiva, nos termos combinados dos artigos 804.º, n.º 2, 806.º e 807.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 11158.º, n.º 2 do Código Civil.
6. Se danos não previsíveis se vierem a determinar ulteriormente, então só quanto a esses se virá a ter que lançar mão de nova instância, já que nem a lei processual prevê a sua liquidação a posteriori , nem a lei de custas consente a sua inclusão hoje como custas de parte.
Decisão Texto Integral: