Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL JURIDIÇÃO COMUM COMPRA E VENDA MUNICÍPIO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - TRANCOSO - JUÍZO C. GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 211, 212, 235 CRP, 1, 4 Nº1 E) ETAF, 64 CPC, 875 CC | ||
| Sumário: | Formulando a A. dois pedidos principais, declaração de ineficácia, em relação ao 2º R., da alienação de lote que a este foi efectuada pelo 1º R. Município, com cláusula de reversão do mesmo, terreno que é bem privado do aludido Município, e, concomitante exercício de direito de preferência, relativamente a tal terreno, a competência material é do tribunal cível e não do administrativo, por em tal venda não se descortinar elementos que qualifiquem a venda desse bem privado do Município como contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
1. T (…) Lda., com sede em X (...) , intentou contra Município de X (...) , e J (…), residente em X (...) , acção declarativa, pedindo, entre outros, que – c), determinada escritura de transmissão de um determinado lote (descrito na p.i.) do 1º réu é ineficaz em relação ao 2º réu, e que – d), a autora passe a ocupar o lugar do 2º réu na escritura de compra e venda inerente a esse lote, pelo preço por que o adquiriu ou que se vier a provar que este pagou, para prosseguir com o fim previsto para que foi concebido (indústria), ou, se assim não se entender, que – e), o 2º réu seja condenado por abuso de direito e, em consequência, a restituir o lote ao domínio público do 1º réu. Para tal, alegou, em síntese, que por escritura de compra e venda o 1º réu (após prévia deliberação camarária) vendeu ao 2º réu determinado lote de terreno municipal, inserido em espaço industrial e afecto à indústria, para este nele prosseguir fins industriais. No dito contrato, foi clausulado que o lote não poderia ser alienado no prazo de 10 anos e a construção a implantar deveria ocorrer no prazo máximo de dois anos, sob pena de reversão para o município de X (...) , sendo que o 2º réu não cumpriu a dita cláusula. Assim, por falta de cumprimento de tal cláusula, a transmissão do lote para o 2º réu é ineficaz, devendo a A. passar a ocupar nessa escritura o lugar de adquirente, por ter direito de preferência sobre o aludido lote. O 1º réu defendeu-se, por excepção, alegando que a petição inicial é inepta (por existir contradição entre causa de pedir e o pedido e ainda falta de causa de pedir), a ilegitimidade da autora, a caducidade do direito de preferência, e que os pedidos formulados pela autora são infundados, impugnando, ainda, a matéria articulada. O 2º réu defendeu-se, também, por excepção, alegando identicamente no sentido do 1º réu, e, ainda, que havia abuso de direito, e que os pedidos formulados pela autora são infundados, impugnando, ainda, a matéria articulada. Igualmente deduziu reconvenção contra a A., para pagamento do montante pago com a aquisição do lote e com as obras efectuadas no mesmo. A autora replicou, defendendo a improcedência da reconvenção, e posteriormente respondeu à matéria de excepção invocada pelos RR. Oficiosamente o tribunal a quo levantou a questão da eventual incompetência material do Tribunal, a que a A. respondeu, pugnando pela improcedência da mesma. * No despacho saneador foi declarado o Tribunal materialmente incompetente e, consequentemente, absolvidos os RR da instância. * 2. A A. recorreu, concluindo que: I. Conforme acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Tribunal dos Conflitos em 12.01.2010, no processo n.° 1337/07.3TBABT.E1.S: «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (…) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante”. Ora, II. no caso dos autos, a questão material controvertida, tal como configurada pela A./recorrente na p.i., é do foro cível, mormente de natureza real (não obstante uma das partes ter feição pública – o Município de X (...) ) e nada tem a ver com a noção de relação jurídica de natureza administrativa, conforme resulta do artigo 212.º, nº 3 da CRP, 1º e 4.º do ETAF, dado inexistirem quaisquer normas de direito público que aqui importe apreciar. III. Não há no ETAF qualquer norma jurídica que atribua competência à jurisdição administrativa para o conhecimento de acções reais, mormente o seu art.º 4.º, o que bem se compreende, pois o que nelas se discute são questões de direito privado. Acresce que, IV. a A. a invoca, de entre outras questões, o não cumprimento, por parte da 2.ª Ré, das condições contratuais constantes da escritura de compra e venda, não suscitando qualquer questão sobre a interpretação ou validade dessas mesmas cláusulas. Pelo que, do que apenas se trata é de apreciar a verificação ou não dos factos que preenchem as aludidas cláusulas. Assim, V. o litígio a resolver é o de saber se: a) a A. exerce a actividade industrial de transformação de rochas ornamentais para escultura e construção civil na Zona Industrial de X (...) , b) se o Lote N.º 4 em causa nos autos, confina com o da A., do lado Sul, c) se a escritura de transmissão do lote do 1.º R. é ineficaz em relação ao 2.º R. e, d) se à A. assiste o direito real de preferência, de modo a que passe a ocupar o lugar do 2.º R. na escritura referida, pelo preço que o 2.º R. o adquiriu, ou por aquele que se vier a provar que pagou, a fim de o Lote N.º 4 prosseguir a finalidade para que foi concebido (indústria), na esfera jurídica da A.. Ou quando assim se não entenda, e) que seja o 2.º R. condenado por abuso de direito, a restituir o lote em causa nos autos ao 1.º R.. Ou seja, VI. a questão a resolver não decorre de uma relação jurídico administrativa enformada pelo direito administrativo, mas antes um litígio a resolver com base no direito privado, não se inserindo por esse motivo, na competência dos Tribunais Administrativos, tal como a mesma é definida nos artigos 1.º e 4.° do ETAF, pelo que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal recorrido materialmente competente, assim se fazendo melhor JUSTIÇA! 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a que decorre do relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Competência material do tribunal.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que: “A competência material é um pressuposto processual que tem de ser aferido pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor na petição inicial Dispõe o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por seu turno, o artigo 211.º, n.º 1 da Lei Fundamental prevê a competência residual dos tribunais comuns, isto é, dos tribunais judiciais (em matéria cível e criminal). Ademais, o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante designado por ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, refere que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou interorgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica.” (vide Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 117/8, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2013, in www.dgsi.pt) (negrito nosso). Na definição de Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa – Lições, 3.ª ed., 2000, p.79), as relações jurídicas administrativas são “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.” (negrito nosso). O artigo 4.º do ETAF dispõe: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: …..e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.” No caso em apreciação é incontroverso que o 1.º réu Município de X (...) é uma entidade pública, uma pessoa colectiva de direito público (artigo 235.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Como vimos, a autora pretende, designadamente, que seja declarado ineficaz/resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o 1.º réu e o 2.º réu e, nessa sequência, que o Tribunal a declare como proprietária do lote objecto do referido contrato. Ora, a autora referiu na petição inicial que o 1.º réu deliberou vender ao 2.º réu o lote situado na Zona Industrial de X (...) , tendo ficado expresso na referida reunião que essa cedência ficaria sujeita às seguintes condições: “a) não alienação no prazo de dez anos; c) construção no prazo de dois anos, sob pena de reversão sem direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas” (ver escritura de compra e venda de 17.03.2008, junta com a petição inicial). Verificamos, desta feita, que as referidas condições foram deliberadas pelo 1.º réu. A cláusula que prevê tais condições não encontra respaldo no contrato de compra e venda previsto nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil. Tal cláusula – que, segundo a autora, na petição inicial, permite reverter o contrato de compra e venda - demonstra o ius imperium do 1.º réu ao determinar as condições contratuais (administrativas) aos particulares que queiram celebrar tal contrato. A própria autora refere, a propósito da “cedência” do lote que a aposição de tais injunções teve o intento de determinar a afectação do prédio a uma actividade industrial (artigo 4.º da petição inicial). Assim, o regime substantivo subjacente à compra e venda do lote, formalizado através de uma escritura pública, requisito formal plasmado no artigo 875.º do Código Civil, está dependente, mormente, da apreciação de questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo. Ver, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06.05.2010, com o processo n.º 60/08.6TBMCD.P1, in www.dgsi.pt. Deste modo, a análise substantiva da pretensão da autora depende da apreciação dos pressupostos legais para a invocada reversão a favor deste do contrato de compra e venda celebrada entre os réus e tais pressupostos são de natureza jurídico-administrativa, ou seja, a relação jurídica controvertida depende da análise de pressupostos de natureza pública. Aliás, o 1.º réu baseou-se em deliberação camarária para ceder o aqui referido lote ao 2.º réu e determinar a reversão, caso se verificassem determinados pressupostos plasmados na referida deliberação - formalizados na escritura de compra e venda do aludido lote -, o que demonstra claramente tratar-se de relação jurídica administrativa. Assim sendo, impõe-se concluir que os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para o julgamento da presente acção, competência que pertence, nos termos expostos, aos tribunais administrativos. O acabado de expor determina a incompetência em razão da matéria deste Juízo Local de Competência Genérica de Trancoso do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, nos termos das referidas disposições legais em conjugação com o disposto nos artigos 64.º do Código de Processo Civil e 144.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos da alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil, e é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, de acordo com o disposto no artigo 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”. Discordamos do decidido. Expliquemos. No art. 1º, nº1, do ETAF (na redacção em vigor à data da entrada em juízo da presente acção, emergente do DL 214-G/2015, de 2/10, pois o ETAF entretanto foi alterado pela Lei 114/2019, de 12/09) “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.” – a transcrição feita no despacho recorrido não corresponde, assim, integralmente ao constante da dita Lei. Nesse despacho recorrido convocou-se a e) do nº1, do mencionado art. 4º, única, aliás, hipotizável ao nosso caso, onde se atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas a “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.”. Acontece que dos autos não emerge estarmos perante um contrato administrativo ou de compra e venda objecto de contrato celebrado nos termos de legislação sobre contratação pública: há contratos públicos que não são contratos administrativos, como por exemplo, os contratos qualificados pela lei ou pelas partes como contratos de direito privado ou submetidos a um regime de direito privado, mesmo que celebrados por “contraentes públicos” no exercício da função administrativa – assim, o regime da Parte III do Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008, de 29.1) não se aplica a contratos de compra e venda, doação, permuta e arrendamento de bens imóveis (do património privado dos entes públicos) e a contratos similares, nos termos do art. 4º, nº 2, c), do referido código. Aliás, não o refere a A., nem o mencionam ambos os RR, designadamente o Município R. (inclusive nenhum deles invocou a dita excepção de incompetência material do tribunal). Nem, os documentos juntos aos autos pelas partes (certidão de registo predial, certidão matricial, alvará de loteamento, planta de ordenamento do PDM, missiva dirigida pelo A. à Câmara Municipal e resposta desta), permitem alvitrar tal contratação pública/administrativa. Na verdade, o R. Município limita-se a dizer (na sua contestação) que o terreno vendido era de sua propriedade privada e que antes de escriturar tal venda houve uma prévia deliberação do mesmo, em reunião camarária (o que é normal, face à necessidade do respectivo órgão camarário deliberar colegialmente tal alienação do seu património privado). Estamos, pois, de acordo com os elementos carreados para os autos, face a um contrato de compra e venda de direito privado e não público-administrativo. Por outro lado, verifica-se que os dois pedidos principais que a A. formula, declaração de ineficácia – seja ela qual for (stricto sensu, outra, ou afinal se estará a reportar, antes, a uma verdadeira resolução) – em relação ao 2º R., da escritura de transmissão do lote efectuada pelo 1º R., e, concomitante – expressão que usamos porque a A. apresenta aquele primeiro pedido como pressuposto do segundo -, exercício de direito de preferência, são figuras nossas conhecidas do direito privado. De outra parte, não se pode acompanhar a argumentação jurídica de que a dita cláusula de reversão não tem respaldo na figura da compra e venda civilística. Bastará atentar, desde logo, que a venda a retro (art. 927º do CC), operada a resolução, tem como efeito jurídico uma reversão da propriedade do bem para o vendedor. E que as vendas a contento e sob prova (arts. 923º a 925º do CC) têm naturalmente ligação às vendas sob condição (suspensiva ou resolutiva) ou a cláusulas resolutivas expressas. Afigurando-se que a venda com cláusula de reversão, com condição própria estabelecida pelas partes, como no caso ocorre – a construção no prazo de 2 anos, que não terá ocorrido – equivale a um verdadeiro contrato de compra e venda sob condição resolutiva. Seja ou não compra e venda sob condição resolutiva ou antes contrato com cláusula resolutiva expressa, ambas são figuras que também conhecemos no direito privado. Todo o exposto nos leva a concluir, pois, que de acordo com a relação jurídica controvertida apresentada pela A. na p.i., e com os restantes elementos disponíveis nos autos, que estamos defronte a um litígio de direito privado e não face a um litígio jurídico-administrativo, da competência da jurisdição administrativa, segundo o art. 4º, nº 1, e), do ETAF. Sendo, por isso, a competência do tribunal cível recorrido. 3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): i) Formulando a A. dois pedidos principais, declaração de ineficácia, em relação ao 2º R., da alienação de lote que a este foi efectuada pelo 1º R. Município, com cláusula de reversão do mesmo, terreno que é bem privado do aludido Município, e, concomitante exercício de direito de preferência, relativamente a tal terreno, a competência material é do tribunal cível e não do administrativo, por em tal venda não se descortinar elementos que qualifiquem a venda desse bem privado do Município como contrato administrativo ou contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública.
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, e declara-se o tribunal a quo materialmente competente (devendo os autos prosseguirem). * Sem custas. * Coimbra, 26.11.2019
Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Alberto Ruço
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