Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2970/25.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PRÉMIO POR UTILIZAÇÃO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA
Data do Acordão: 06/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: CLÁUSULA 79.ª DA CCT CELEBRADA ENTRE A AHRESP E A FESAHT
Sumário: I. Uma ordem de serviço não derroga o estabelecido numa cláusula de um CCT.

II. Independentemente de nos estabelecimentos hoteleiros apenas ser obrigatório utilização do português e do Inglês, todos os trabalhadores a quem seja aplicável o CCT celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22.07.2017, é-lhes devido um prémio de línguas pelo uso do idioma/língua francês que utilizem no exercício das suas funções desde que estejam reunidos os pressupostos dessa atribuição nos termos previstos na cláusula 79.ª de tal CCT.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *


Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I- O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE HOTELARIA, TURISMO, RESTAURANTES E SIMILARES DO CENTRO instaurou a presente ação de processo comum contra A... S.A., pedindo a condenação da ré a pagar o prémio de línguas pelo uso do idioma/língua francês aos profissionais que no exercício das suas funções utilizam o conhecimento deste idioma estrangeiro no contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, inscritos no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro e a todos a quem se aplica o CCT celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22.07.2017 (alojamento), conforme e nos termos previstos na cláusula 79.ª de tal CCT.

Alega para tanto e em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que todos os trabalhadores ao serviço da ré, ou, pelo menos, aos associados do autor aplica-se, na regulação das relações laborais com estes, o CCT celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22.07.2017 (alojamento), estipulando a sua cláusula 79.ª “1 - Os profissionais que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de 45€ por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade. 2 - A prova do conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente e mediante entrega de certificado de exame com aproveitamento. 3 - O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis XI a IX”.

Mais alega que por altura de Janeiro/Fevereiro de 2024 a ré, após interpelação para o efeito, apresentada por, pelo menos uma trabalhadora associada do autor, AA, recusou pagar aos rececionistas ao seu serviço, associados do autor, o prémio de línguas pelo idioma/língua francês, os quais haviam requerido tal pagamento à ré, por, no exercício das suas funções de rececionistas, empregarem a referida língua/idioma e que não obstante a tentativa de resolver tal diferendo a ré manteve a recusa por entender ser a empresa que define a língua que se fala nos seus estabelecimentos hoteleiros e que se entende que não tem que ser falado o francês, não tem a mesma que proceder a qualquer pagamento nesse âmbito.

A tal propósito menciona o autor que de acordo com a supra citada cláusula 79.ª o pagamento do prémio de línguas aí previsto depende apenas da utilização pelos profissionais, no exercício das suas funções, e no contacto com o público ou clientes da língua francesa ou alemã, não se deixando à vontade do empregador, isto é, à discricionariedade deste o pagamento ou não do referido prémio, não podendo o empregador impor aos trabalhadores ao seu serviço o(s) idioma(s) que estes careçam de empregar no contacto com os clientes para se expressarem, dialogarem ou desempenharem as suas funções.

Acrescenta ainda que é vedado ao empregador decidir e escolher quais os idiomas estrangeiros usados pelos trabalhadores no contacto com o público ou clientes que dão origem ao recebimento do prémio, sendo esses idiomas, pelo menos os identificados na cláusula em questão, sendo até incompreensível, irracional e vexatório para os trabalhadores da ré, nomeadamente para os rececionistas, não poderem usar nos contactos e trato com os clientes da ré a língua francesa.


+

Não se tendo logrado obter na audiência de partes composição amigável do litígio, contestou a ré alegando, tal como também consta da sentença impugnada, que determinou que as línguas de serviço a utilizar para contacto com os clientes nas suas unidades hoteleiras seriam apenas o português e o inglês, fazendo constar tal determinação da ordem de serviço que publicou nas suas unidades hoteleiras, a qual tomou ao abrigo dos seus poderes de gestão empresarial e que se mostra conforme com os critérios definidos no Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, publicado pelo D.L. n.º39/2008, de 7 de Março, que veio fixar os requisitos de funcionamento das unidades hoteleiras.

Adianta a ré que de acordo com tal diploma legal está obrigada a utilizar como línguas de serviço para contacto com os clientes nos seus hotéis apenas o português e o inglês, critério esse que adotou.

Mais refere que não cabe aos trabalhadores decidirem quais são as línguas de serviço a utilizar no hotel, sobrepondo a sua vontade pessoal ao poder de gestão da entidade Empregadora, sendo que a sufragar-se o entendimento pugnado pelo autor subverter-se-ia o direito que assiste à ré, na qualidade de entidade empregadora, de definir a política de gestão da empresa, assim como seria subverter a autoridade que desta emana, à qual o trabalhador deve obediência, não podendo aceitar-se que a ré tivesse que premiar os trabalhadores que pretendessem utilizar uma língua distinta das línguas de serviço que adoptou/autorizou para os seus hotéis (português e inglês), agindo em desobediência a uma ordem de serviço legítima da entidade empregadora.

Conclui que o autor faz uma errada interpretação do disposto na cláusula 79.ª do CCT celebrado entre a AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22 de Julho de 2017, sendo antes a interpretação correta a feita no sentido de que a utilização pelos trabalhadores das línguas francesa ou alemã, desde que tenham sido autorizadas/adotadas pela ré como línguas de serviço, no contacto com o público ou clientes no exercício das suas funções, independentemente da sua categoria, confere-lhes o direito a um prémio mensal de €45,00 por cada uma daquelas, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade.


***

(…) tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta:

“Em face de tudo o exposto,

Julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelo autor”.


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III - Não se conformando com esta decisão dela o autor veio apelar, alegando e concluindo:

(…)


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Contra-alegou o réu, concluindo:

(…)


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O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da revogação da sentença impugnada.

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IV - A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria:

(…)


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V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, a questão que importa dilucidar e decidir consiste em saber se a ré se encontra obrigada a pagar o prémio de línguas pelo uso do idioma/língua francês aos profissionais que no exercício das suas funções utilizam o conhecimento deste idioma estrangeiro no contacto com o público ou clientes previsto na Cláusula 79º do CCT celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22.07.2017.

Dispõe a cláusula 79.ª do referido contrato coletivo de trabalho CCT): “1 - Os profissionais que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de 45€ por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade. 2 - A prova do conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente e mediante entrega de certificado de exame com aproveitamento. 3 - O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis XI a IX”.

Sustenta[1] o autor que o pagamento do prémio de línguas previsto em tal cláusula depende apenas da sua utilização pelos profissionais, no exercício das suas funções, e no contacto com o público ou clientes da língua francesa ou alemã, não se deixando à vontade do empregador, isto é, à discricionariedade deste o pagamento ou não do referido prémio, não podendo o empregador impor aos trabalhadores ao seu serviço o(s) idioma(s) que estes careçam de empregar no contacto com os clientes para se expressarem, dialogarem ou desempenharem as suas funções.

Aduz o autor que é vedado ao empregador decidir e escolher quais os idiomas estrangeiros usados pelos trabalhadores no contacto com o público ou clientes que dão origem ao recebimento do prémio, sendo esses idiomas, pelo menos os identificados na cláusula em questão, sendo até incompreensível, irracional e vexatório para os trabalhadores da ré, nomeadamente para os recepcionistas, não poderem usar nos contactos e trato com os clientes da ré a língua francesa.

Por sua vez, a ré defende que, ao abrigo dos seus poderes de gestão empresarial e seguindo os critérios definidos no Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, determinou que as línguas de serviço a utilizar para contacto com os clientes nas suas unidades hoteleiras seriam apenas o português e o inglês, não cabendo aos trabalhadores decidirem quais são as línguas de serviço a utilizar no hotel, sobrepondo a sua vontade pessoal ao poder de gestão da entidade empregadora.

Acrescenta a ré que não lhe pode ser imposto que premeie os trabalhadores que utilizem uma língua distinta das línguas de serviço que adotou/autorizou para os seus hotéis, agindo em desobediência a uma ordem de serviço legítima da ré.

Em suma, entende o autor que o pagamento do prémio previsto na cláusula em apreço é de aplicação automática, uma vez feita a prova de conhecimento das línguas francesa e/ou alemã, dependendo apenas da sua utilização pelos trabalhadores, no exercício das suas funções, e no contacto com o público ou clientes da língua francesa ou alemã.

Já a ré entende que tal cláusula deve ser interpretada no sentido de que depende da utilização pelos trabalhadores das línguas francesa ou alemã, desde que tenham sido autorizadas/adotadas pela ré como línguas de serviço, no contacto com o público ou clientes no exercício das suas funções.

É fora de dúvidas que na interpretação das convenções coletivas de trabalho deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e segs. do Código Civil quanto à parte obrigacional e o preceituado no art.9.º do Código Civil no respeitante à parte regulativa.

Assim, na interpretação da cláusula convencional em causa, haverá de levar em conta, tal como se refere na sentença, para além do seu teor literal todos os demais elementos interpretativos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

O tribunal a quo entendeu que a interpretação de cláusula não pode ser dissociada da própria relação laboral, do modo como se conforma e da posição do trabalhador e do empregador nessa relação.

E à pergunta se a entidade empregadora pode afastar o pagamento do prémio previsto no n.º1 da citada cláusula 79.ª concluiu afirmativamente lendo-se na sentença que: “… à entidade empregadora assiste a possibilidade de definir o tipo de atividade imposto pelas necessidades de funcionamento da empresa, de emitir ordens e exigir o seu cumprimento, razão pela qual à partida nada impedirá a emissão de uma ordem de serviço em que se estabeleçam as línguas a utilizar nas instalações da entidade empregadora”.

Mais tendo entendido que a ordem de serviço é legal e legítima não violando algum direito ou garantia dos trabalhadores da ré que os legitime a desobedecer-lhe pois “não obstante a ré explorar unidades hoteleiras e no sector do turismo em desenvolve a sua atividade lidar com clientes das mais diversas proveniências, falantes naturalmente dos mais variados idiomas, nos termos do anexo I da Portaria n.º309/2015, de 25 de Setembro, que procedeu à alteração à Portaria n.º327/2008, de 28 de Abril, que aprovou o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos ao abrigo do preceituado no D.L. n.º39/2008, de 7 de Março (que prevê o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos), nos estabelecimentos hoteleiros é apenas obrigatório no serviço de receção a utilização das línguas portuguesa e inglesa.

Assim, a utilização de idiomas diferentes do português e do inglês é facultativa e, nessa medida, pode naturalmente a ré definir se nos seus estabelecimentos devem ser utilizados outros idiomas para além daqueles, não se olvidando que no turismo a língua inglesa é cada vez mais universal, existindo “palavras-chave” no universo hoteleiro que são do comum dos cidadãos mesmo que não se expressem na língua inglesa.

(…) cremos que a ordem de serviço emanada pela ré não viola qualquer direito ou garantia dos trabalhadores da ré que os legitime a desobedecer-lhe.

Afirma o autor que é vexatório e humilhante para os trabalhadores da ré, sobretudo para os rececionistas, não poderem usar a língua francesa nos contactos e no trato com os clientes da ré.

Ora, em primeiro lugar refira-se que a escolha não é do trabalhador, mas da ré, entidade empregadora, razão pela qual se questionado por qualquer cliente sobre a não utilização do idioma francês apenas terá o trabalhador que comunicar-lhe que tem ordens da ré para não se expressar em tal idioma.

E obviamente que a maior ou menor satisfação dos clientes terá impacto para a ré e não para o trabalhador. Naturalmente que a ré pretenderá que os seus estabelecimentos hoteleiros tenham boa classificação e grande procura de clientes. No entanto, a mesma arcará com as consequências das suas condutas.

Acresce que, como reconhecido pela testemunha AA na audiência final, nem todos os rececionistas do hotel da ré onde exerce a sua atividade se expressam em francês e apenas se encontra a trabalhar um rececionista por cada turno.

Na eventualidade do surgimento de um cliente que apenas se expresse na língua francesa num momento em que se encontre um rececionista que não se expresse em tal idioma levará ao mesmo procedimento que foi instituído pela ré através da ordem de serviço ou seja, o recurso à chefia do hotel ou à direção da ré.

E o mesmo sucederá com qualquer outro idioma que a identificada testemunha ou qualquer outro rececionista, outro trabalhador do hotel, não domine”.

Não perfilhamos este entendimento.

Este prémio mensal de 45€ previsto na Clª 79ª visa remunerar os trabalhadores pelos conhecimentos que estes possuem no domínio da utilização e do contacto com o público e com os clientes, de idiomas estrangeiros.

Não discutimos que compete à entidade patronal a conformação da prestação laboral de forma a organizar atividade que prossegue.

Mas esta conformação deve ser feita dentro dos limites do contrato e das normas quer legais quer convencionais.

No caso, de um lado, temos uma cláusula resultante de um CCT que constitui uma das mais importantes fontes do direto laboral, resultante uma vontade coletiva, e de outro temos uma ordem de serviço que constituí uma instrução específica, pontual ou operacional emanada unilateralmente do empregadora que nem sequer se pode configurar como um regulamento interno[2].

E, naturalmente, o conteúdo de uma Clª de um IRCT, seja ele qual for, não pode se derrogado por uma simples ordem de serviço emanada do empregador.

No seguimento do decidido no Ac. da RL de 25539/16.2T8LSB.L1-4 de 22.11.2027 apenas às associações profissionais outorgantes do CCT (AHRESP e FESAHT) assistirá legitimidade e capacidade para alterarem ou derrogarem a cláusula em questão e não, como se disse, uma simples ordem de serviço que jamais se pode sobrepor a um CCT..

A não ser assim estava aberta a porta para que o empregador pudesse contornar em seu benefício a obrigação que para si decorre da aplicação dos regimes convencionais.

Diga-se, ainda, que pelo facto de nos estabelecimentos hoteleiros ser apenas obrigatório a utilização das línguas portuguesa e inglesa não quer dizer que não possam pelos trabalhadores ser utilizadas outras línguas como sejam o francês e o alemão.

Ora, se “este prémio de conhecimento de línguas tem natureza retributiva pois visa remunerar os trabalhadores pela mais-valia que constituem esses efetivos domínio e utilização, no contacto com o público e os clientes, de idiomas estrangeiros e valoriza e qualifica a maneira como desenvolvem as suas funções, constituindo, assim, uma particularidade da prestação normal do trabalho por eles realizado[3]”, a sua atribuição, por não poder ser derrogada por uma ordem de serviço, apenas ficará dependente da prova por parte do trabalhador do conhecimento de línguas a ser feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente e mediante entrega de certificado de exame com aproveitamento (nº 3 da citada cláusula) e desde que qualquer dessas línguas não seja a da sua nacionalidade.

Por isso, embora reconhecendo a dificuldade da questão, entendemos que a apelação deve proceder


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VI - Termos em que se delibera julgar a apelação procedente em função do que, na revogação da sentença impugnada, se decide condenar ré a pagar o prémio de línguas pelo uso do idioma/língua francês aos profissionais que no exercício das suas funções utilizam o conhecimento deste idioma estrangeiro no contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, inscritos no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro e a todos a quem se aplica o CCT celebrado entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º27, de 22.07.2017 (alojamento), conforme e nos termos previstos na cláusula 79.ª de tal CCT.

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Custas a cargo da apelada.

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(…)

Coimbra, 12 de junho de 2026

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Bernardino João Videira Tavares)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)



[1] Segue-se aqui a exposição que consta da sentença.
[2] Documento geral, estrutural e permanente que define, designadamente as regras de conduta e cuja elaboração deve obedecer ao estipulado no artº 99ºdo CT, designadamente com a audição das entidades referidas no nº 3 do citado normativo e do qual praticamente não resultam obrigações para o empregador, mas tão só direitos deste e deveres para os trabalhadores
[3] Acórdão da Relação de Lisboa citado.