Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL COMODATO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 46.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1129.º, 1430.º A 1438.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma Associação de Condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime de Propriedade Horizontal.
II. Ao invés, era legalmente possível a criação de uma Associação pela Assembleia de Condóminos, desde que apenas como estrutura paralela ou auxiliar, mais concretamente e apenas para gerir as atividades comuns voluntárias prosseguidas de “Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia”, posto que não fosse para substituir o Condomínio ou a Assembleia de Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para assumir formalmente a administração do condomínio, nem para praticar atos jurídicos próprios do Condomínio. III. E sendo a gestão de algumas partes comuns concedida pela Assembleia de Condóminos a título de comodato à Associação, esta última entidade usa essas partes gratuitamente e cuida da sua manutenção, mas não adquire propriedade nem administração plena do Condomínio. IV. Do que resulta que o Condomínio mantém a titularidade e a gestão legal global das partes comuns, e que a Associação não substitui o Administrador nem a Assembleia de Condóminos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
* 1 - RELATÓRIO AA BB A... (FUNDAÇÃO) CC DD EE FF GG HH II intentaram a presente ação de Impugnação de Deliberação da Assembleia de Condóminos sob a forma de processo ordinário contra 1 - JJ e mulher KK 2 - LL 3 - MM 4 - NN e mulher OO 5 - PP 6 - QQ [substituído pelos sucessores habilitados RR e SS, conforme sentença proferida no apenso E]; 7 - TT 8 - UU 9 - VV 10 - WW [substituído pela sucessora habilitada XX, conforme sentença proferida no apenso A] 11 - YY 12 - ZZ 13 - AAA 14 - BBB 15 - CCC 16 - DDD e mulher EEE 17 - FFF 18 - GGG, casado com HHH [substituída pelos sucessores habilitados GGG e EEE, conforme sentença proferida no apenso C] 19 - III 20 - JJJ [substituído pela sucessora habilitada KKK, conforme sentença proferida no apenso D] e mulher KKK 21 - LLL [substituída pela legatária habilitada MMM, conforme despacho proferido nos autos principais no dia 28.04.2021] 22 - FF 23 - NNN [substituída pelos sucessores habilitados OOO e PPP, conforme sentença proferida no apenso F] 24 - B..., LDA. 25 - QQQ DOS RRR 26 - SSS 27 - EEE 28 - TTT 29 - UUU 30 - VVV 31 - WWW [substituído pelos sucessores habilitados XXX e YYY, conforme sentença proferida no apenso E] todos a citar na pessoa dos administradores da propriedade horizontal: 1) DDD; 2) WWW; 3) ZZZ; 4) NN; e 5) JJJ, Os AA. peticionaram que se declare a nulidade da deliberação da assembleia de condóminos do dia 4 de Dezembro de 2010 [do Condomínio do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., também designado por “Edifício ...”, ...]. Sustentaram, para tanto, em síntese, que na Assembleia em referência foi deliberada e aprovada a “Transferência dos serviços de Centro de Dia e Apoio Domiciliário, prestados diretamente pelo Condomínio, para a Associação de Proprietários a criar”, bem como o “Protocolo”, a outorgar entre o Condomínio e a Associação a criar, que regulamenta, além do mais, o uso das áreas comuns e respetiva cedência a título de comodato à referida Associação, e os benefícios a atribuir aos sócios da Associação a criar; e que a deliberação em referência altera totalmente a situação anteriormente existente em desfavor dos condóminos que não pretendam tornar-se sócios da referida Associação, uma vez que não poderão usufruir das partes comuns e dos bens móveis comuns [maxime, através dos serviços de refeições] em igualdade de circunstâncias com os condóminos associados: poderão ser impedidos de usar as partes comuns dadas em comodato à Associação; deixarão de participar nas deliberações atinentes aos preços a praticar pelos serviços de apoio domiciliário e centro de dia; na medida em que a cláusula quinta não permite descortinar de que forma serão divididos os consumos efetuados por quem usa os serviços e por quem não usa [uma vez que as frações autónomas não têm contadores individuais], tais custos também poderão ser imputados aos condóminos não associados; não são identificados os bens móveis cedidos em comodato [porque o Anexo I referenciado na proposta não existe]; a admissão a sócio será decidida discricionariamente pela Direção da Associação; não se mostram identificados o valor, e respetivos critérios de determinação, das quotas a suportar pelos condóminos que queiram associar-se; e, não sendo estabelecido qualquer prazo para o Protocolo, o mesmo só pode ser alterado mediante acordo entre as duas partes, ou seja, a sua cessação fica dependente da vontade da Associação. Concluem, em conformidade, que a deliberação em causa viola o disposto nos arts. 1422.º n.º3, 1421.º n.º 3, 1406.º ex vi o art. 1422.º n.º1, 1424.º, 1425.º, 1426.º, todos do Código Civil e o princípio da “Liberdade de Associação” previsto no art. 46.º da CRP. * Citados, os Administradores DDD, WWW, NN, JJJ e ZZZ [este último, conforme requerimento de adesão apresentado no dia 30.01.2012] apresentaram, no dia 04.11.2011, contestação conjunta, arguindo a nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva dos condóminos que não participaram na assembleia de condóminos de 04.12.2010. Mais invocam a caducidade do direito de propor a presente ação nos termos do art. 1433.º n.º4 do Código Civil, e articulam factualidade tendente a demonstrar a validade da deliberação impugnada. Os autores replicaram, pugnando pela improcedência das exceções arguidas pelos réus e concluindo como na petição inicial. * Por despacho proferido no dia 09.01.2015, foi admitida a intervenção principal provocada, como associados dos réus, dos condóminos AAAA, casado com BBBB, CCCC, casado com DDDD, EEEE, casado com FFFF Citados para os termos da ação, os Intervenientes aderiram à contestação apresentada pelos administradores [cf. requerimento de 15.04.2015]. * No dia 25.01.2016 [cf. Ata] foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em € 30.000,01 e julgou verificada a ilegitimidade passiva dos réus FF, BBB, UUU e B..., LDA., absolvendo-os da instância. (…) * Realizada audiência prévia no dia 24.11.2022, no início da mesma foi invocada pelos réus a existência de uma nova deliberação dos condóminos com reformulação dos estatutos (ou da proposta dos estatutos) da pretendida “Associação”, pelo que se convidou os réus a juntarem a respetiva Ata aos autos, suspendendo-se a continuação a audiência prévia. Os réus juntaram a nova Ata, datada de 25.02.2017, aos autos por requerimento de 05.12.2022. Na sequência da apresentação da Ata da nova deliberação, no dia 10.02.2023 foi proferida sentença na qual, tendo em consideração, por um lado, que os réus nada arguiram quanto a invalidades formais imputadas à nova deliberação de 05.02.2017 e, por outro lado, conforme acima já referenciado, que a nova deliberação refuta e altera os concretos pontos de discordância invocados pelos autores no âmbito da presente acção e que integram a causa de pedir dos presentes autos, entendo que, efectivamente, a deliberação de 05.02.2017 substitui a relação controvertida a apreciar nos presentes autos [a qual padece de erro de escrita na data da nova deliberação, a qual é reportada ao dia 25.02.2017 e não 05.02.2017, conforme ali se fez constar], conclui que é inútil o prosseguimento da instância e determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Interposto recurso daquela decisão, no dia 25.07.2023 foi proferida Decisão Sumária pelo TRC que anulou a decisão recorrida, determinando-se que a Exma. Juíza de 1ª instância deve, antes de mais, averiguar/certificar do eventual acordo das partes na simultânea alteração do pedido e da causa de pedir, sem prejuízo de ponderação / decisão sobre a possibilidade de viabilizar tal, na falta de acordo, tudo para os efeitos melhor supra explanados. * Na sequência da decisão sumária acima referenciada, vieram os autores, por requerimento de 19.10.2023 requerer a “Modificação da causa de pedir e do pedido”, peticionando, a final, a declaração de nulidade da deliberação da assembleia de condóminos do dia 25 de Fevereiro de 2017. Alegam, em síntese relevante, que na Assembleia de condóminos de 25 de Fevereiro de 2017 (Ata n.º 20), foi deliberado reproduzir “integralmente a PROPOSTA de ALTERAÇOES e a PROPOSTA de DELIBERAÇÃO votada em 4 de dezembro de 2010. Esta já com as alterações inclusas e com nova formatação em que as mesmas se salientam em negrito em vez em amarelo”, de onde resulta a decisão da Assembleia de condóminos de manutenção da intenção de constituir uma Associação, com alterações cirúrgicas, designadamente que nenhum “residente ou proprietário do condomínio não poderá ser prejudicado ou discriminado, nomeadamente no que aos preços na contratação, e utilização, dos serviços de Apoio Domiciliário e Centro de Dia diz respeito, pelo facto do proprietário do apartamento fazer parte, ou não, da Associação”, assim como a proibição de “recusa de admissão na Associação de quem é proprietário de fracção no condomínio, devendo a Direcção da Associação limitar-se a certificar a tal qualidade”, acrescentando um n.º 3, à cláusula terceira, onde consta que “nenhum condómino poderá ser impedido de usar e fruir, nos termos da lei e como até agora o têm feito, de qualquer uma das áreas comuns do condomínio, nomeadamente as que, pelo presente protocolo, são cedidas a título de comodato à Segunda Outorgante”, entre outras alterações que enumeraram e descreveram de forma concreta. Ou seja, na assembleia de condóminos do dia 25 de Fevereiro de 2017 foi deliberada e aprovada, por maioria de 37 votos a favor e 15 votos contra no universo de 52 condóminos presentes ou representados, uma Proposta de Alteração da proposta de Protocolo apresentada a 04.12.2020, nos termos da qual, com relevância, é aditada uma norma de não descriminação ou prejuízo, nomeadamente quanto aos preços praticados, de qualquer residente ou proprietário que não seja Associação relativamente a estes; é aditada uma norma de proibição de rejeição de admissão de quem seja proprietário, devendo a Direção limitar-se a certificar tal facto; são aditadas duas normas de proibição do impedimento de qualquer condómino aceder ao uso e fruição de quaisquer áreas comuns ou bens móveis comuns que sejam cedidos em comodato à Associação; é aditada uma norma que obriga à autorização do condomínio para realização de quaisquer obras pela Associação; é aditada uma norma que impõe a obrigação de parecer prévio vinculativo do condomínio para os orçamentos anuais da Associação relativos à prestação dos serviços de “Centro de Dia” e “Apoio Domiciliário”; são aditadas normas que permitem a resolução do protocolo pelo condomínio nos termos da lei ou no caso de violação do acordado e a denúncia unilateral e livre mediante comunicação à outra parte com uma antecedência de 120 dias. Pronunciaram-se os réus, sustentando, além do mais, que a deliberação ora impugnada foi tomada há mais de 6 anos numa assembleia de condóminos na qual estiveram presentes ou representados, pelo menos, 8 dos 10 autores, contra a qual nunca reagiram judicialmente. Por despacho proferido no dia 26.03.2024, ao abrigo do disposto no art. 265.º n.º 5 do novo CPC, afastando a ilegitimidade ativa dos autores com fundamento na inexistência de coincidência subjetiva nos condóminos presentes na deliberação tomada em assembleia de 5/7/2017, e a intempestividade da arguição, por ser requerida a declaração de nulidade da deliberação [e não a sua anulabilidade], a qual pode ser conhecida a todo o tempo, foi admitida a requerida alteração da causa de pedir, abrangendo o texto da deliberação tomada em assembleia de condóminos de 25.02.2017, nos termos concretizados no requerimento de 19.10.2023, assim como a alteração do pedido nos termos formulados naquele requerimento. Notificados os réus para, querendo, exercer contraditório sobre a nova causa de pedir e pedido ora formulado, os mesmos nada opuseram ou requereram no prazo fixado. * Na sequência do prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão da nova causa de pedir e pedido formulado através do articulado de 19.10.2023, no dia 18.05.2024 veio a ser proferida decisão que, conhecendo da ilegitimidade passiva suscitada anteriormente por despachos de 14.02.2022 e 07.06.2022, julgou os Réus e os Chamados [e seus Habilitados] parte ilegítima na presente ação, e, em consequência, absolveu-os da instância, julgando-a extinta. Interposto recurso daquela sentença, foi proferido Acórdão pelo TRC, no dia 11.12.2024, que concluiu pela constituição de caso julgado formal quanto à afirmação da legitimidade passiva nos termos do Despacho Saneador proferido no dia 25.01.2016 e revogou a decisão recorrida. * Determinado o normal prosseguimento dos autos, tendo em consideração a discussão, de facto e de Direito já realizada nos articulados, requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido [de 19.10.2023] e ausência de contestação [após notificação de 27.03.2024], entendeu-se que os autos comportavam todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito e foram as partes convidadas a, querendo, pronunciarem-se de Direito. Pronunciaram-se os autores, descrevendo os factos que consideram provados por falta de impugnação e pugnando, a final, pela procedência da ação, julgando-se nula a deliberação da assembleia de condóminos do dia 25.02.2017. * Prosseguiu-se na oportuna sequência com a prolação de despacho saneador-sentença, através do qual, após se considerar encontrar prejudicada a apreciação da invocada nulidade processual da ineptidão da petição inicial (considerando a substituição da petição inicial apresentada ab initio), se afirmou a verificação dos demais pressupostos processuais, e se procedeu à identificação, em “Relatório”, das partes e do litígio, se veio a alinhar os factos provados (por falta de impugnação), após o que se considerou, em suma, que importava concluir que não ocorria violação do direito constitucional de livre associação (no caso de ser validada a constituição da associação nos termos aprovados através da deliberação sob impugnação) e bem assim que não se verificava violação de normas imperativas do regime da propriedade horizontal, assim improcedendo os fundamentos apresentados para procedência da ação, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Destarte e por todo o exposto, decido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido. * Valor da acção: 30.000,01€, conforme indicado pelos autores. Custas processuais da acção a cargo dos autores solidariamente - cf. o art. 527.º do novo CPC. Registe e notifique. » * Inconformados, dele interpuseram recurso os AA., com as seguintes conclusões: (…)
* Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: (…) - desacerto da decisão recorrida que julgou improcedente a ação [aspeto da alegada violação do direito de livre associação (artigo 46º da CRP) a ter lugar a criação da pretendida associação, sendo que tal ser validado também traduz a errada interpretação do regime imperativo da propriedade horizontal]. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 - (…) * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Desacerto da decisão recorrida que julgou improcedente a ação [aspeto da alegada violação do direito de livre associação (artigo 46º da CRP) a ter lugar a criação da pretendida associação, sendo que tal ser validado também traduz a errada interpretação do regime imperativo da propriedade horizontal] Começando pelo aspeto da alegada violação do direito de livre associação (artigo 46º da CRP) Sustentam os AA./recorrentes - e bem! - que o direito fundamental de associação, previsto no artigo 46º da CRP[2], se desdobra em duas vertentes essenciais, a saber: - a vertente Positiva [cf. nº1 da norma legal citada], que consiste no direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída, isto é, sem dependência de autorização prévia (Liberdade de criar e aderir); - a vertente Negativa [cf. nº3 da norma legal citada], onde que consagra o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela (Liberdade de não associar-se ou de desassociar-se), desta forma se proibindo a filiação obrigatória e a coação para permanecer numa associação. Ora se bem se interpreta esta alegação dos AA./recorrentes, a violação do direito de livre associação diria respeito à dita vertente negativa do direito, mais concretamente na medida em que «[A] liberdade de associação, na sua vertente negativa, tem a função essencial num Estado de Direito de assegurar que ninguém é obrigado a associar-se para ver reconhecido algum direito ou vantagem que decorra do acto de se associar», isto é, «(…) na não criação de quaisquer desvantagens por não se pertencer a esta ou àquela associação, política, sindical, ou outra». Que dizer? Salvo o devido respeito não se consegue alcançar o sentido desta arguição. Atendendo a que na circunstância, designadamente, a “Proposta de criação de uma Associação de Proprietários do Edifício” expressamente salvaguardou que nenhum dos condóminos era obrigado a fazer parte da Associação a criar, que poderia aceder à prestação dos serviços independentemente de ser ou não associado, e que não poderia ser prejudicado nos preços a serem cobrados por não ser associado, nem poderia haver qualquer obstáculo ao uso e fruição dos bens pelo facto de não ser associado, cremos que com isso foi integralmente respeitada a vertente negativa em apreciação. Senão vejamos: -«c) Nenhum residente ou proprietário do condomínio poderá ser prejudicado ou discriminado, nomeadamente no que aos preços na contratação, e utilização, dos serviços de Apoio Domiciliário e Centro de Dia diz respeito, pelo facto do proprietário do apartamento fazer parte, ou não, da Associação. d) Em caso algum poderá ser recusada a admissão na Associação de quem é proprietário de fracção no condomínio, devendo a Direcção da Associação limitar-se a certificar tal qualidade.» [cf. item 10º da “Proposta”]; - «3 - Fica desde já entendido entre ambos os outorgantes que nenhum condómino poderá ser impedido de usar e fruir, nos termos da lei e como até agora o têm feito, de qualquer uma das áreas comuns do condomínio, nomeadamente as que, pelo presente protocolo, são cedidas a título de comodato à Segunda Outorgante.» [cf. cláusula terceira do “Protocolo”]; - «Parágrafo único: Fica desde já entendido entre ambos os outorgantes que nenhum condómino poderá ser impedido de usar e fruir, nos termos da lei e como até agora o têm feito, de qualquer bem móvel, nomeadamente os que, pelo presente protocolo, são cedidos a título de comodato à Segunda Outorgante.» [cf. cláusula sexta do “Protocolo”]. Em contraponto, os AA./recorrentes não enunciam ou particularizam nas alegações recursivas, em que aspeto ou dimensão, concretamente, se manifesta a violação que invocam… S.m.j., não o fazem, porque ela não se verifica! Na verdade, se em tese tal poderia ser conjeturável face ao teor original, o que é certo é que com a reelaboração do seu texto na Assembleia Ordinária de Condóminos do edifício realizada no dia 25.02.2017, não se consegue agora descortinar uma tal situação. É que se não existe manifestamente violação da liberdade de associação pelo facto de a adesão ser voluntária, acresce que também não se vislumbra em que medida ou dimensão a não adesão à Associação (a criar) iria prejudica ou ser desvantajosa, em concreto, a um qualquer dos condóminos que por tal opte (não aderir). Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede esta parte da argumentação recursiva. ¨¨ Vejamos, de seguida, da alegação de que a constituição da associação para gerir as partes comuns viola as regras imperativas do regime da propriedade horizontal. Para este efeito, a grande linha de argumentação dos AA./recorrentes era que «[A] assembleia de condóminos não pode deliberar a constituição de uma associação para gerir as partes comuns do edifício, pelo menos, não de forma a substituir o regime legal do condomínio», e bem assim que «(…) a assembleia de condóminos pode contratar uma empresa externa para gerir o condomínio, mas não pode eximir-se, por completo, de gerir as partes comuns (chegando a extinguir o condomínio como figura jurídica) e fazer-se substituir por uma associação». Será assim? Temos presente que, concetualmente, a gestão do condomínio em propriedade horizontal tem uma estrutura legal própria e obrigatória, prevista sobretudo nos artigos 1430º a 1438º-A do Código Civil, estrutura essa que se baseia essencialmente em dois órgãos, a saber, a Assembleia de condóminos e o Administrador do condomínio. Também não se denega que essa estrutura legal é imperativa - isto com o significado de que a lei não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma associação de condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime de Propriedade Horizontal. Ocorre que in casu não foi deliberada a constituição de uma associação para gerir as partes comuns do edifício. E muito menos se intentou ou se operou a substituição do regime legal do Condomínio. Senão vejamos. A criação de uma “Associação de Proprietários do Edifício” pela Assembleia de Condóminos tinha por objetivo e visava, nos seus próprios termos literais, ser esta entidade a prestar os serviços de “Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia” que até então vinham sendo prestados diretamente pelo Condomínio.[3] Recorde-se que o “Edifício ...” tinha sido concebido construtivamente com partes comuns que, pela sua estrutura e natural aptidão, o Condomínio destinou oportunamente a tal fim em data muito anterior. Ora se assim é, obviamente que não estava em causa, nem daí resultava, a constituição de uma Associação para gerir as partes comuns do edifício. Ao invés, o que resulta ter sucedido foi a criação de uma Associação, mas apenas como estrutura paralela ou auxiliar, mais concretamente e apenas para gerir as atividades comuns voluntárias prosseguidas de “Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia”. Mas não que fosse para substituir o Condomínio ou a Assembleia de Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para assumir formalmente a administração do condomínio, nem para praticar atos jurídicos próprios do Condomínio (v.g., cobrança de quotas, execução judicial). Dito de outra forma: estas funções vindas de enunciar continuavam juridicamente ligadas ao Condomínio enquanto realidade legal. Aliás, podendo a Assembleia de Condóminos, em tese, contratar uma gestão externa (uma “empresa de gestão de condomínio”), não foi isso sequer que na circunstância foi feito! Sendo certo que não resultava os Condóminos irem deixar de funcionar como Assembleia de Condóminos ou que estivessem a transferir a titularidade da gestão das partes comuns para uma entidade externa que substituía juridicamente o Condomínio… Nem foi retirado ao Condomínio a gestão jurídica das partes comuns… Muito particularmente expressivo desta circunstância foi o cuidado de deixar-se expresso e claro - designadamente após as “alterações” empreendidas na Assembleia Ordinária de Condóminos do edifício realizada no dia 25.02.2017 -, haver norma que obrigava à autorização do Condomínio para realização de quaisquer obras pela Associação; de haver norma que impunha a obrigação de parecer prévio vinculativo do Condomínio para os orçamentos anuais da Associação relativos à prestação dos serviços de “Centro de Dia” e “Apoio Domiciliário”; de haver normas que permitiam a resolução do “protocolo” pelo Condomínio nos termos da lei ou no caso de violação do acordado e a denúncia unilateral e livre mediante comunicação à outra parte com uma antecedência de 120 dias… Mas até mais decisivo e verdadeiramente concludente neste sentido é a circunstância de que a Associação ia atuar (apenas) por delegação ou contrato: a gestão de algumas partes comuns foi concedida pela Assembleia de Condóminos a título de comodato à Associação. Na verdade, no designado por “Protocolo”, sob a epígrafe de “Uso das áreas comuns”, a Cláusula Terceira previa o seguinte: «1 - O Primeiro Outorgante autoriza e permite à Segunda Outorgante, em regime de comodato, o uso de todos os espaços comuns do Condomínio, sem prejuízo dos direitos de cada condómino constantes da lei e do regulamento do condomínio.» [com destaque da nossa autoria] Acrescendo que também o uso dos “bens móveis” era concedido em regime de comodato à Associação.[4] Consabidamente, o comodato é um contrato pelo qual alguém entrega uma coisa a outrem gratuitamente para uso, com obrigação de restituí-la (cf. art. 1129º do C.Civil). Ora se assim é, temos que a Assembleia de Condóminos decidiu entregar as partes comuns em causa à Associação, a qual usa essas partes gratuitamente e cuida da sua manutenção, mas não adquire propriedade nem administração plena do Condomínio. Do que resulta que o Condomínio mantém a titularidade e a gestão legal global das partes comuns, e que a Associação não substitui o Administrador nem a Assembleia de Condóminos. Consequentemente, a titularidade jurídica das partes continuava no Condomínio, que, aliás, podia revogar o comodato ou intervir se necessário [como foi expressamente clausulado sob a Cláusula Décima Quarta, sob o nº2 do citado “Protocolo” (facto “provado” sob “12.”)]. De referir que a cedência gratuita e definitiva de todos os trabalhadores ao serviço do “Condomínio ...” à Associação, que era igualmente prevista, não altera ou interfere com nada do que se vem de sublinhar. De facto, está inapelavelmente encontrada a resposta para o outro argumento recursivo - de que com a Deliberação impugnada se intentou ou se operou a substituição do regime legal do Condomínio («chegando a extinguir o condomínio como figura jurídica»)! - resposta essa que, como é bom de ver, é no sentido da sua improcedência. É que, face a tudo o vindo de expor, temos como segura a conclusão de que a Assembleia de Condóminos continuava a ser o órgão deliberativo e o Administrador a executar e representar o Condomínio, que o mesmo é dizer, a gestão das partes comuns continuava a pertencer ao Condomínio enquanto realidade jurídica própria, formada pelos Condóminos. Assim sendo, manifestamente não foi violado com a criação da Associação ajuizada o regime imperativo da propriedade horizontal. Improcedem assim manifestamente as conclusões recursivas e o recurso. * 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos AA./recorrentes. Coimbra, 24 de Março de 2026 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro João Moreira do Carmo
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