Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANABELA MARQUES FERREIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO REIVINDICADO JUÍZO SOBRE OS FACTOS PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 640.º, N.ºS 1 E 2, E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Sendo inequívoca qual a parte do prédio reivindicada pelos Autores, não pode o julgador, apesar de ter entendido o que efetivamente aconteceu, optar pela via formal, de considerar os factos como não provados, apenas porque os Autores identificaram mal o prédio reivindicado.
II – Nem tão pouco considerar como não provada a privação do uso de imóveis nele existes, apesar de considerar provado o arrombamento e troca de fechaduras. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA Recorridos BB e Banco 1..., S.A.
Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira Juízes Desembargadores Adjuntos:José Avelino Gonçalves Paulo Correia
Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
(…).
Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório
Nos autos de ação de processo comum, que correram termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2, os Autores CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA demandou os Réus BB e Banco 1..., S.A., pedindo: i) seja reconhecido o direito de propriedade das Autoras sobre o prédio identificado artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola e consequentemente ordenar-se o respectivo registo desta propriedade a favor das Autoras e por sua vez ordenar-se ainda o cancelamento na descrição predial n.º ...28 do averbamento de alteração da AP ...25 de 2010/05/18; ii) o Réu seja condenado a restituir às Autoras o prédio identificado no retro artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º e o arrumo agrícola; iii) se reconheça que o Réu é proprietário apenas e só da área de 10.000,00 m2, objecto da doação, do prédio identificado no artigo 1.º, devendo tal facto ser objecto de retificação registral no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de ser condenado em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 10,00 (dez euros) por cada dia de incumprimento; iv) o Réu seja condenado a pagar uma indemnização às autoras em quantia não inferior a 100€ (cem euros) por cada dia que decorrer entre a citação e a restituição às autoras do prédio identificado no artigo 1º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola; v) o Réu seja condenado a pagar às Autoras a quantia global de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos morais, acrescida de juros até integral e efectivo pagamento; vi) o 2.º Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade das Autoras sobre o prédio identificado no artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º e o arrumo agrícola. Para tanto, alegaram, em síntese que: O prédio rústico composto de 17 oliveiras, horta, cultura arvense, lameiro, 30 pessegueiros, 5 figueiras, 6 cerejeiras, 3 damasqueiros, 8 macieiras, 5 pereiras, pinhal, cultura arvense de regadio, 150 videiras em cordão e 3 instalações agrícolas, designado por Quinta ... e ou ..., freguesia ..., do Concelho ..., inscrito na antiga matriz rústica ...29 (atual ...98º), com a área total aproximada de 25.389,08 m², descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28 pertence à herança aberta por óbito de FF e AA. Em 13-07-1993, AA e esposa FF doaram ao filho e aqui Réu BB por conta da quota disponível 10 mil metros quadrados do aludido prédio da Quinta ..., ficando tal prédio com apenas 13.447,00 m2. A aludida doação foi registada a favor do Réu por via da AP. ... de 1993/09/15. O Réu registou no próprio prédio mãe e não em descrição predial autónoma. Tal doação teve como propósito que o Réu pudesse construir no terreno uma casa de habitação para a sua família, casa essa que veio a ser erigida pelo Réu e que se encontra inscrita na matriz predial urbana do Concelho ... sob o n.º ...12. Não obstante a doação por conta da quota disponível, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, as Autoras por si e pelos seus antepossuidores que se encontram na total usufruição da restante parte do prédio rústico com a área de 13.447,00 m2, de forma contínua, ininterrupta e reiterada, na convicção de exercer o direito de propriedade sobre o mesmo, ocupando-o, cortando a erva e mato, cortando arbustos e pinheiros, cultivando e colhendo frutos, adquirindo as Autora o direito real de propriedade sobre o prédio, invocando expressamente a usucapião. As Autoras reconstruíram e ampliaram da casa em ruínas, inscrita na matriz predial urbana n.º ...40, na qual realizaram nos últimos vinte anos os trabalhos melhor identificados no artigo 12.º da petição inicial, criando duas pequenas casas geminadas de campo, estando avaliadas tais propriedades em € 117.200,00 no que respeita à habitação e € 18.500,00 para a garagem/anexo. As aludidas benfeitorias foram realizadas pelos Autores, com o conhecimento do Réu BB, que a elas nunca se opôs. Um ano antes da entrada da petição inicial, foi colocada uma placa da imobiliária A... junto à casa de habitação do Réu BB, os Autores receberam uma carta do Réu com o fundamento de que ocupavam abusivamente o prédio rústico, e em Dezembro de 2021, um funcionário da A... a mando do Réu trocou os canhões das chaves da casa da quinta e do anexo agrícola (no qual se encontra estacionada uma viatura do segundo Autor). Desde Dezembro de 2021, os Autores encontram-se impedidos de aceder e usar as suas habitações e anexo e de fazer uso dos bens e mobílias que ali se encontram. O Réu alterou a descrição do registo predial do aludido prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial. Pela AP ...25 de 2010/05/18, o Réu BB alterou a descrição da área do prédio, incorporando nele a área restante do prédio da herança, que sabia não ser dele. Assim, o Réu alterou a descrição da área do prédio com base em declaração falsa e num levantamento topográfico de rectificação de área que sabia não corresponder à verdade, apropriando-se de toda a área do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial e ainda da casa da Quinta e dum anexo que pertencem à herança. Mais alegaram ainda que a actuação do Réu visou a apropriação do prédio da herança, pois o mesmo não rectificou qualquer erro de mediação da área que lhe tinha sido doada, incorporando uma área de 13.447,00 m2, com construções e arrumo agrícola que sabia pertencer à herança ilíquida e indivisa, mas aceite, por óbito de seu pai falecido em 04-09-2001. Como consequência necessária e directa da descrita actuação do Réu, as Autoras sentiram-se e sentem-se nervosas, incomodadas, vexadas, tristes, passando noites sem dormir, devido à revolta e à humilhação por que estão a passar, por verem o réu a invadir o seu prédio e tentar apossar-se daquilo que não é seu, mas sim das Autoras. O prédio em causa encontra-se hipotecado ao 2.º Réu pela apresentação 2447 de 2010/07/01. Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de GG, no lugar de Autora, por ser herdeira da aludida herança aberta por óbito de AA. O Réu Banco 1..., S.A. contestou, referiu desconhecer todos os factos alegados pelos Autores, alegando que emprestou dinheiro ao Réu BB, tendo sido celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, tendo a hipoteca incidido sobre o imóvel referido na petição inicial, e que na data da aprovação do crédito, o Banco estava convicto de que o imóvel tinha a configuração referida na certidão. Ademais, quando os doadores doaram aos mutuários, o objecto da doação foi um imóvel descrito na Conservatória sobre o n.º ...28 e não determinados metros quadrados, não tendo havido qualquer destaque dos referidos 10.000,00 m2 referidos na petição inicial. Pugnou pela improcedência da acção e, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor quanto ao Réu Banco, por ter agido em boa-fé, mantendo-se a hipoteca sobre o imóvel – contestação de 27-04-2022 de referência n.º 2870931. O Réu BB contestou, invocou a excepção da caducidade do prazo para invocação de anulabilidade, uma vez que decorreu mais de um ano da falsidade de declarações e do levantamento topográfico que terão servido para alterar a descrição de registo predial do artigo 1028.º da Conservatória do Registo Predial .... Mais referiu aceitar o alegado pelos Autores no que se refere à doação do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e no referente à edificação da casa de habitação no prédio identificado no ponto 1.º da petição inicial. Impugnou os demais factos, referindo que o prédio referido no artigo 1.º da petição inicial sempre teve a configuração que tem hoje, tendo sido precisamente esse o prédio a ser doado ao Réu. Suscitou ainda a litigância de má-fé das Autoras, por alterarem dolosamente a verdade dos factos. Deduziu ainda reconvenção subsidiária, para o caso de a acção ser julgada procedente, pedindo que as Autoras sejam condenadas a reconhecer o direito de propriedade do Réu/Reconvinte sobre o prédio identificado no ponto 1.º da PI com a área total de 25389,03 m2, incluindo todas as construções ali existentes e absterem-se da prática de actos que ofendam essa mesma propriedade. Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade do prazo para invocação da anulabilidade, improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, e improcedência do pedido reconvencional. Foi realizada audiência prévia, onde foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente, bem como o pedido de litigância de má fé.
A Recorrente Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de AA interpôs recurso da sentença, concluindo, nas suas alegações, que: (…).
O Recorrido Banco 1..., S.A. respondeu ao recurso, concluindo, nas suas contra-alegações, que: (…).
O Recorrido BB não respondeu ao recurso II – Objeto do processo Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir. Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), não vinculando, porém, o Tribunal ad quem às soluções jurídicas preconizadas pelas partes (artº 5º, º 3, do Código de Processo Civil). Assim: Questões a decidir: 1) Da alteração da decisão relativa à matéria de facto 2) Do reconhecimento da propriedade dos Autores e cancelamento do averbamento à descrição predial, do pedido reconvencional subsidiário e da subsistência da hipoteca III – Fundamentação A) De facto
Factos julgados provados na sentença recorrida: (…).
Da alteração da decisão relativa à matéria de facto
Veio a Recorrente requerer a alteração da matéria de facto no que toca às alíneas a) a e), g) e h), dos factos não provados. Dispõe o artº 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (sublinhado nosso) Compulsadas as alegações de recurso, verificamos estarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso da matéria de facto. Vejamos.
a) Em 13 de Julho de 1993 o falecido AA e esposa doaram ao seu filho, aqui réu BB e mulher, por conta da quota disponível, a área de 10 mil metros quadrados do prédio rústico referido em 6). O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: No que respeita ao facto não provado a), efectivamente bastaria atentar na escritura de doação para aferir que o que ali consta é a doação do prédio rústico em causa (no qual se particularizou que tem 10.000,00 m2, de acordo com os documentos prediais relevantes da altura), e não apenas dez mil metros quadrados do mesmo. Essa foi uma das teses apresentadas pelos Autores CC, DD, EE, em sede de declarações de parte (replicando o vertido nos articulados), tendo os três Autores vindo dizer que o que havia sido combinado entre os Autores, Réu e os pais FF e AA era que estes últimos apenas doariam ao Réu BB dez mil metros quadrados de um prédio. Ora, por muita razão que pudesse assistir aos Autores, por um lado, foram só as suas declarações de parte no sentido de que o falecido casal queria doar apenas dez mil metros quadrados do prédio sob o artigo matricial ...29. As declarações de parte não são, pela sua própria natureza, desinteressadas, uma vez que quem as emite tem um manifesto interesse na causa. (…) No caso em apreço, as declarações de parte CC, DD e de EE tornam-se insuficientes para a prova do facto a). Por outro lado, a escritura de doação é inequívoca: o falecido casal doou um prédio e não determinada área de um prédio. Os Autores não estiveram presentes na escritura de doação, não puderam atestar qual foi a vontade in loco e in illo tempore do falecido casal, pelo que nunca poderiam atestar qual foi a declaração negocial que o falecido casal pretendera emitir. A vontade do falecido casal até pode ter mudado na ida ao Notário para fazer a doação. Estranha-se é que apenas passados quase trinta anos da escritura de doação os Autores vieram a descobrir que o que foi doado foi um prédio e não uma área desse prédio e que nunca em momento anterior se tenham interessado pelo teor da escritura de doação. Assim, tendo em conta o provado em 6), a impossibilidade jurídica do descrito em a), e falta de prova no sentido do aí descrito, deu-se o facto a) como não provado. Ainda assim, tal factualidade teria interesse caso os Autores tivessem alegado ou peticionado que viesse a ser reconhecida a existência de divergência entre a vontade real dos doadores e a vontade declarada na escritura de doação, requerendo a sua anulação. Como se pode ver, a acção não orbita em torno de tal objecto. Já a Recorrente entende que Quanto ao concreto ponto da alínea a) dos factos não provados deve ser reapreciado com fundamento na prova pericial; documento nº 4 junto com a petição inicial e prova gravada das declarações de parte de CC (sessão de 22/04/2024) - exatas passagens dos minutos 00:01:44 - 00:03:40; 00:05:01 - 00:07:16; 00:15:14 - 00:17:01; 00:17:21 - 00:18:12; 00:19:45 - 00:22:18 -; prova gravada das declarações de parte de HH (sessão de 22/04/2024) - exatas passagens dos minutos 00:02:54 - 00:04:18; 00:08:41 - 00:09:56 -; prova gravada das declarações de parte de EE (sessão de 22/04/2024) - exatas passagens dos minutos 00:06:00 - 00:07:30; 00:10:40 - 00:12:02 -; prova gravada referente ao depoimento prestado pela testemunha II (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:14:24 - 00:15:07 -; e pela testemunha JJ (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:07:32 - 00:08:32 e com base nos argumentos expostos no corpo das presentes alegações, devendo, em consequência, ser dada como provada a alínea a) dos factos não provados. Contudo, a prova indicada não tem a virtualidade de afastar a análise da prova, tal como ela foi apreciada pelo Tribunal a quo. Efetivamente, ainda que as testemunhas ou mesmo as partes possam ter considerado que o terreno doado correspondia a uma parte de um outro terreno de maiores dimensões, não há qualquer prova, por um lado, que a intenção dos doadores não fosse a de doar um prédio inteiro, tendo em conta, desde logo, o texto, claro, do contrato de doação. Por outro, não há prova de que, no local, exista ou tivesse existido, um terreno com 23.477m2, quase 150% maior do que o tamanho que foi atribuído ao imóvel doado ao Recorrido. Pelo contrário, toda a prova, de entre a qual se destaca o documento junto aos autos a 17/05/2024 (refª 3598105) e também o teor da escritura de doação, vão no sentido da doação de um prédio único, com 10.000m2. Deste modo, cumpre manter esta facto como não provado.
b) Tal doação teve como propósito dos doadores possibilitar ao réu BB, filho dos falecidos, a construção no referido terreno de uma casa de habitação para a sua família. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Consequentemente também se deu como não provado o facto b) visto que apenas no sentido da sua verificação incidiram as declarações de parte dos Autores, e em sentido contrário concorreram as declarações de parte do Réu BB (que até esteve na escritura de doação ao contrário dos Autores), pelo que não havendo qualquer prova inequívoca num ou noutro sentido, se deu tal facto como não provado (a prova por excelência seria a das pessoas presentes na escritura de doação, mas os doadores faleceram entretanto). Já a Recorrente entende que Quanto ao concreto ponto da alínea b) dos factos não provados deve ser reapreciado com fundamento na prova pericial constante do processo, na prova documental remetida ao processo pelo registo predial central (02/06/2023 com a referência Citius: 3260323), na prova documental que constitui a declaração do recorrido (BB) para inscrição de prédio no IMI (ofício da AT, datado de 31/05/202, com a Refª Citius: 3257282), e na prova gravada referida no ponto anterior e, ainda, na prova gravada referente ao depoimento prestado pela testemunha KK (sessão de 22/04/2024) – exata passagem minuto 00:16:58 - 00:17:24 -; e declarações de parte do recorrido BB (sessão de 13/05/2024) - exatas passagens minutos: 00:01:01 - 00:03:00; 00:14:11 - 00:15:20, e, ainda, com base nos argumentos expostos no corpo das presentes alegações, devendo, em consequência, ser dada como provada a alínea b) dos factos não provados. Aqui, não podemos deixar de discordar frontalmente com a convicção expressa pelo Tribunal a quo, uma vez que, efetivamente, toda a prova produzida vai no sentido de se considerar este ponto como provado. Para tanto, bastariam até as próprias declarações do Recorrido quando disse: Portanto os contornos foi, quando foi na altura que eu era para fazer… construir uma casa pronto e, entretanto, surgiu fazer a casa lá na Quinta .... Portanto na altura foi tudo falado na presença de todos, foi tudo falado. Assim, cumpre jugar este ponto como provado.
c) Há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, as Autoras por si e pelos seus antepossuidores, encontram-se na total usufruição da área de cerca de 13.447,00 m2 do prédio rústico inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, de forma contínua, ininterrupta e reiterada, com ciência e paciências gerais, em seu único e exclusivo proveito, na convicção de exercer o direito real máximo da propriedade sobre o mencionado prédio. d) As Autoras por si, e antepossuidores, ocuparam-no, cortando a erva e mato, cortando arbustos e pinheiros, cultivando e colhendo frutos, tudo fazendo com ânimo, vontade e espírito de exercer o direito real de propriedade em seu único e exclusivo proveito e interesse. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: No que respeita aos factos c) e d), a prova produzida não consentiu que se desse o mesmo como provado desde logo em virtude de as Autoras CC e DD terem confirmado que, tanto quanto era do seu conhecimento, sempre consideraram que todo o terreno na Quinta ..., com excepção do lugar onde o irmão BB construiu a sua casa, era da herança aberta por óbito de morte dos seus pais. Logo, assumiram que nunca exerceram quaisquer actos de posse sobre a coisa como se tratasse de coisa sua, visto que assumiram que tal prédio era pertença da herança, reputando-o e tratando-o como tal. Já a Recorrente entende que Quanto aos concretos pontos da alínea c) e d) dos factos não provados devem ser reapreciados pelas significativas benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel do prédio rústico conforme pontos 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º e 34º do probatório que inculcam que a recorrente atuou na convicção que era dona e senhora e pelo registo de prova gravada das declarações prestadas pela testemunha JJ (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:06:52 - 00:07:20 -; pelas declarações de parte de DD (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:32:54 - 00:33:43 -; pelas declarações de parte de EE (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:04:54 - 00:05:34 -; pelas declarações prestadas pela testemunha LL (sessão de 22/04/2024) - exata passagem minuto 00:08:57 - 00:09:30 -; e pelas declarações da testemunha KK (sessão de 22/04/2024) – exata passagem minuto 00:09:02 - 00:09:32 – e, ainda, com fundamento no argumentário exposto no corpo das presentes alegações, devendo, em consequência, ser dada como provada as alínea c) e d) dos factos não provados. Com tal fundamentação, parece ter o Tribunal a quo olvidado que os Autores não litigam por si próprios, mas sim na qualidade de herdeiros, pelo que a fundamentação supra não pode proceder. Pelo contrário, de toda a prova produzida, bem como da posição de ambas as partes, resulta que aquela parte do imóvel era utilizada pelos antecessores de Autores e Ré, sendo que a dúvida apenas se prende em saber qual foi o terreno que foi objeto de doação. Assim, mais se escreveu na sentença recorrida que: Aqui chegados, e tendo-nos debruçado sobre todos os factos provados e não provados, e sobre os depoimentos prestados, há que referir que consta dos autos um outro prédio que seria possivelmente pertença de AA, a saber, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...32, igualmente sito em ..., omisso na Conservatória conforme se constata da certidão negativa junta a 17-05-2024 de referência n.º 3598105. Tal prédio tem as seguintes confrontações: N: Casa ...; Sul: MM; N: Estrada; Poente: Herdeiros de Ou seja, demonstrado está que havia no lugar do ... outra propriedade cujo titular do rendimento era AA: mas não foi registado. Seria este o prédio ao qual o Réu havia subtraído, na tese dos Autores, os metros quadrados que vem alegado que subtraiu ao prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o n.º ...28? Provavelmente. E mais provável seria do que a tese apresentada pelos Autores. Mais se diz na sentença recorrida: Estranha-se é que apenas passados quase trinta anos da escritura de doação os Autores vieram a descobrir que o que foi doado foi um prédio e não uma área desse prédio e que nunca em momento anterior se tenham interessado pelo teor da escritura de doação E ainda, na parte em que apreciou o pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé: No caso, não se provou que os Autores tivessem alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou tivessem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devesse ser ignorada. Ou seja, tal como o Tribunal a quo se apercebeu, o que se provou foi que o terreno doado não tinha a dimensão de 23.447 m2, sendo que a parte de terreno que o Recorrido acrescentou, aquando da correção da descrição, não correspondia realmente a uma parte do terreno que lhe foi doado, mas sim a uma parcela de um outro terreno confinante, não descrito, que pertencia a seus pais e agora pertence à herança, pelo que há que alterar a decisão de facto, também nesta parte. Neste sentido, para além dos documentos – de entre os quais se destaca o que foi junto a 17/05/2024, com a refª 3598105 – e as declarações de parte, são relevantes também os depoimentos das testemunhas CC e EE. Daqui resulta que Tribunal a quo, apesar de ter entendido o que efetivamente aconteceu, optou pela via formal de considerar os factos não provados, apenas porque os Autores identificaram mal o prédio reivindicado, como parte do prédio doado, e não como parte do prédio confinante. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer. Na verdade, a parte reivindicada é inequívoca, correspondendo à parte do prédio que o Recorrido acrescentou aquando da alteração da descrição, sendo certo que até foi este quem contribuiu para a confusão, justamente ao fundi-los num só com tal alteração, pelo que a constatação de diferente realidade não pode penalizar, ainda mais, os Autores. Assim, cumpre julgar tais factos como provados, com a alteração de que, onde, na al. c), se lê: “usufruição da área de cerca de 13.447,00 m2 do prédio rústico inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28” Deve passar a ler-se: “usufruição de parte do prédio rústico tal como hoje se encontra inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, correspondendo à parte que do mesmo se situa a poente do caminho que o atravessa, o que inclui as das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola” Isto porque foi o que as testemunhas disseram, que o limite se situa no caminho, e o que resulta dos documentos juntos, desde logo, da própria escritura de doação, que faz coincidir a estrema do terreno, a poente, com o caminho (se o desenho correto fosse o do documento 4 junto com a Petição Inicial, o caminho situar-se-ia apenas a sudeste). E até do relatório de perícia, que considerou o caminho como um “limite não confirmado pelos intervenientes”.
e) As obras foram realizadas ao longo dos últimos 20 anos com o conhecimento pleno do réu BB que a elas nunca se opôs. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto ao facto e), a prova produzida igualmente não consentiu que se reputasse o mesmo como provado, uma vez que nenhuma testemunha ocular presenciou que o Réu BB tivesse pleno conhecimento das obras realizadas. Efectivamente, os Autores que prestaram declarações de parte confirmaram que o mesmo se ausentou para ... durante vários anos (o que foi confirmado pelo Réu), e as testemunhas que se pronunciaram sobre o conhecimento pelo Réu de tais obras foram muito evasivas na sua concretização. As testemunhas JJ e KK, questionadas directamente sobre se o Réu BB tivera conhecimento dos trabalhos efectuados a mando dos Autores, apenas referiram que o mesmo deve ter tido conhecimento das mesmas visto que tinha uma casa perto do local das obras. Mas tal asserção foi feita de forma tão genérica e abstracta que nem nos consente lançar mão de presunções judiciais para afirmar que o Réu teve conhecimento de tais obras. Ficou patente que o Réu esteve vários anos fora de ..., entre os quais o ano de 2007, logo não era expectável que tivesse tomado especial contacto com tais obras. Também nenhum documento existe no processo que comprove que os Autores comunicaram a realização de tais obras ao Réu. Por assim ser, deu-se como não provado tal facto. Por seu turno, a Recorrente entende que Quanto ao concreto ponto da alínea e) dos factos não provados deve ser reapreciado com fundamento na prova pericial existente no processo e documento 4º da petição que inequivocamente retratam a proximidade das duas casas: casa de habitação do recorrido e casa do prédio rústico conforme ponto 18º do probatório e, ainda, pelo registo de prova gravada das declarações prestadas pela testemunha KK (sessão de 22/04/2024) - exatas passagens dos minutos 00:15:14 - 00:23:58 -; e pelas declarações de parte do recorrido (sessão de 13/05/2024) - exatas passagens minutos 00:37:01 - 00:41:30 - que evidenciam não ser minimamente credível que o recorrido não tivesse conhecimento das obras e a elas não se opôs, devendo, em consequência, deve ser dada como provada a alínea e) dos factos não provados. Já aqui, concordamos integralmente com a fundamentação da decisão recorrida, não sendo a prova indicada no recurso suficiente para que afastemos a convicção formada, sendo efetivamente frágil a prova no sentido proposto pelos Recorrentes.
g) Desde Dezembro de 2021, os Autores encontram-se impedidos de aceder e usar não só as suas habitações e respectivo anexo, mas igualmente de fazerem uso dos bens e mobílias que ali se encontram, tudo sua propriedade. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto ao facto g) não provaram os Autores ser proprietários de tais habitações, anexos, bens e mobílias – não havendo aqui nenhuma presunção de titularidade do direito de propriedade convocável ao caso. Já a Recorrente entende que Quanto ao concreto ponto da alínea e)[1] dos factos não provados existe uma contradição insanável entre a resposta negativa (não provada) dada a esta alínea e a resposta dada ao ponto 36º do probatório, pelo que, deverá, em consequência, ser dada como provada a alínea e) dos factos não provados. Também aqui cumpre alterar a decisão recorrida, considerando esta matéria como provada, na medida em que apenas foi julgada como não provada, na sequência do mesmo raciocínio, já afastado, que levara à consideração das al.s c) e d) como não provadas também, dando-se aqui por reproduzida a explicação supra exposta. Por outro lado, acresce que efetivamente se regista a contradição assinalada pelos Recorrentes, relativa ao facto de efetivamente se ter considerado provado que Em Dezembro de 2021, um funcionário da imobiliária A..., de nome NN, a mando do réu BB, trocou os canhões das chaves da casa da quinta inscrita na matriz predial urbana n.º ...40 e dum anexo agrícola.
h) O réu OO alterou a descrição da área do prédio com base em declaração falsa. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto ao facto h), cumpria aos Autores fazer prova de que a declaração do Réu aquando do pedido de rectificação da área era falso: contudo, o único argumento trazido aos autos pelos Autores é que ao Réu tinha sido apenas doado 10.000,00 m2 do prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...28 (e consequentemente, o remanescente da área seria da herança). Como se viu, tal facto foi considerado não provado. Logo também vai não provado que o Réu prestou declaração falsa. Já a Recorrente entende que Quanto ao concreto ponto da alínea h) dos factos não provados deve ser reapreciado com fundamento na prova documental constante do processo referente à retificação da área do prédio (referência Citius: 3260323 datada de 02/06/2023) e documentação remetida pela autoridade tributária referente à inscrição da casa de habitação do recorrido para efeitos de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) e os respetivos documentos instrutórios, Cfr. referência citius 3257282, datada de 31/05/2023, devendo, em consequência, deve ser dada como provada a alínea h) dos factos não provados. Na verdade, esta alínea deve pura e simplesmente ser retirada da factualidade, provada ou não provada, por se tratar de matéria manifestamente conclusiva e até irrelevante, na medida que o que interessa saber é se a alteração da descrição correspondeu ou não à realidade, o que se deve retirar dos demais factos.
Da matéria de facto provada consolidada
1) Por escritura pública de habilitação notarial, outorgada no dia 21-02-2021, foi declarado que a FF, falecida ../../1999, e a AA, falecido no dia 04-09-2001, no estado de viúvo daquela sucederam, em virtude dos respectivos óbitos, como únicos herdeiros, os filhos comuns do casal, CC, viúva, HH, casada com EE, e GG, casada com PP, e BB, divorciado. 2) No dia 21-10-1992, foi outorgada escritura de justificação notarial no Cartório Notarial ..., perante o Notário QQ, por AA e FF, na qualidade de primeiros outorgantes, e RR, SS e TT, na qualidade de segundos outorgantes, por via da qual os primeiros outorgantes declararam ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem dos seguintes prédios sitos na freguesia ..., Concelho ...: a. Prédio rústico, composto de terra centeeira e pinhal, com a área de 10.000,00 m2, sito no lugar ..., a confrontar de norte com Casa ..., sul com MM, nascente com herdeiros de UU e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de vinte e três mil e oitenta e nove escudos, ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., a que atribuem o valor de cento e cinquenta mil escudos; b. Prédio rústico, composto de terra centeeira, com a área de 15.000,00 m2, sito no referido lugar ..., a confrontar de norte com Casa ..., sul com MM, nascente com Estrada, e poente com Herdeiros de UU, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...32, em nome do justificante marido, com o valor patrimonial de trinta e cinco mil novecentos e oitenta e cinco escudos, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e ao qual atribuem o valor de cento e cinquenta mil escudos. 3) Na escritura de justificação atrás referida, os primeiros outorgantes declararam possuir os referidos prédios há mais de vinte anos, sem interrupção, exercendo sobre eles posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, com exclusão dos demais à vista de todos e sem discussão nem oposição de ninguém, fruindo as utilidades possíveis, pelo que os adquiriram por usucapião, o que foi confirmado pelos segundos outorgantes. 4) Na escritura de justificação atrás referida, foram arquivadas: a. Certidão de teor expedida em 29/06/1992 pela Repartição de Finanças do concelho ..., da qual constam os artigos e valores patrimoniais e que os prédios se encontram lá inscritos em nome do justificante marido; b. Duas certidões comprovativas da omissão dos prédios na Conservatória do Registo Predial .... 5) Na escritura de justificação atrás referida, consta um averbamento escrito, estando a autoria atribuída ao Notário, com o seguinte teor: «Averbamento n.º 2: Por escritura de hoje, exarada a folhas 54 do respectivo livro ...0-E, foi esta rectificada no sentido de que a área do prédio mencionado em segundo lugar é de cento e cinquenta mil metros quadrados. ..., aos 20 de Maio de 1993, O Notário». 6) A 13-07-1993 foi outorgada escritura pública intitulada «Doação», perante VV, Adjunta do Cartório Notarial ..., a cargo da Notária WW, que ficou a constar do livro de notas para escrituras diversas n.º ...3-B de folhas 38 a folhas 39, e na qual intervieram como primeiros outorgantes AA e FF e como segundos outorgantes BB e mulher XX, tendo os primeiros declarado doar aos segundos, seus filho e nora, por conta da quota disponível dos seus bens, o prédio rústico sito no Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., composto de terra centeeira e pinhal, com a área de dez mil metros quadrados, a confrontar de Norte com Casa ..., Sul, MM, Nascente com herdeiros de UU, e Poente com Caminho, com o valor patrimonial de vinte e três mil e oitenta e nove escudos, inscrito na matriz respectivo sob o artigo mil e vinte e nove, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...28 da freguesia ... referida, e inscrita a favor dos doadores pela inscrição ..., tendo os segundos outorgantes declarado aceitar essa doação. b) Tal doação teve como propósito dos doadores possibilitar ao réu BB, filho dos falecidos, a construção no referido terreno de uma casa de habitação para a sua família. 7) Da escritura pública de doação atrás referida consta ainda: «Arquivo: uma certidão de teor matricial. Foi-me exibida: uma certidão de teor das descrição e inscrição predial, emitida pela Conservatória do Registo Predial ... em 8 de Junho de 1993. (…) Fez-se aos outorgantes em voz a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, na presença simultânea de todos, não assinando o primeiro outorgante marido, por não o saber fazer conforme me declarou». 8) No Cartório Notarial ... encontra-se arquivado documento sob o n.º 64 do maço de documentos relativo ao livro de notas para escrituras diversas número ...3-B, do extinto Cartório Notarial Público ..., que constitui uma certidão emitida por YY, Tributário do Quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em serviço na Repartição de Finanças ..., com o seguinte teor: «CERTIFICO, em cumprimento do despacho exarado na petição que antecede e de harmonia com o requerido, que tendo compulsado as matrizes prediais da área desta Repartição, verifiquei que o(s) prédio(s) a que se refere o aludido requerimento se encontra (m) nelas inscrito (s) sob o seguinte teor: Artigo: 1029.º Situação: ...: ...: Terra de Centeio (…) Área: 10.000 m2 Rendimento Colectável: 931$00 Valor Patrimonial: 23.089$00 Titular(es) AA Artigo: 1032.º Situação: ... Freguesia: ... Descrição: Terra de centeio e pastos (…) Área: 150.000m² Rendimento Colectável: 1449$00 Valor Patrimonial: 35.785$00 Titular(es): AA (…) Por ser verdade e para constar passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso nesta Repartição de Finanças ..., em 3 de Fevereiro de 1993 (…)». 9) No dia 19-05-2010, o Réu BB requereu junto do Instituto dos Registos e do Notariado o averbamento da alteração da descrição relativamente ao prédio sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, tendo prestado as seguintes declarações escritas: «O prédio actualmente compõe-se de oliveiras, horta, cultura arvense, lameiro, pessegueiros, figueiras, cerejeiras, damasqueiros, macieiras, pereiras, pinhal, cultura arvense de regadio, videiras com cordão e três instalações agrícolas –23994 m2; edifício de 2 pisos – área com 153,88 m2; log. 1241,20 m2. Actualmente é um prédio misto com artigos n.ºs ...12 e rústico n.º ...98. Mais declaro que o prédio sempre teve esta configuração, nunca sofreu alterações pelo que se pretende a sua rectificação, pois deve-se a simples erro de medição». 10) O pedido de averbamento atrás descrito foi instruído com o levantamento topográfico junto aos autos a fls. 151 e 151, verso, assinado pelo topógrafo ZZ, tendo o mesmo declarado a 19-04-2010 ter «executado o Levantamento topográfico para determinação de áreas pelos limites indicados pelo requerente, do terreno RÚSTICO artigo matricial n.º ...98 com a área de 2,3994 hectare, que confronta a Nordeste com AAA /Casa ..., a Sul com Herd. BBB e com BB, a Sudoeste com MM e a Noroeste com Herd. UU em nome de BB no lugar da Quinta ...». c) Há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, as Autoras por si e pelos seus antepossuidores, encontram-se na total usufruição de parte do prédio rústico tal como hoje se encontra inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, correspondendo à parte que do mesmo se situa a poente do caminho que o atravessa, o que inclui as das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola, de forma contínua, ininterrupta e reiterada, com ciência e paciências gerais, em seu único e exclusivo proveito, na convicção de exercer o direito real máximo da propriedade sobre o mencionado prédio. d) As Autoras por si, e antepossuidores, ocuparam-no, cortando a erva e mato, cortando arbustos e pinheiros, cultivando e colhendo frutos, tudo fazendo com ânimo, vontade e espírito de exercer o direito real de propriedade em seu único e exclusivo proveito e interesse. 11) O prédio misto sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...98 e na matriz predial urbana sob o n.º ...12, encontra-se registado a favor de BB por via da AP. ... de 1993/09/15 e da AP. ...31 de 2011/01/07. 12) Por documento particular autenticado intitulado «Contrato de mútuo com hipoteca» e respectivo anexo, ambos outorgados em 28-06-2010, o segundo outorgante Banco 1..., S.A. concedeu aos mutuários/primeiros outorgantes CCC e BB um empréstimo no montante de € 35.000,00, do qual os últimos se confessaram devedores, tendo o primeiro outorgante e XX constituído a favor do Banco, o que este aceitou, hipoteca sobre o prédio misto sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...98 e na matriz predial urbana sob o n.º ...12, para garantia de todas as responsabilidades assumidas no contrato de mútuo. 13) Por documento intitulado «Aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...10», outorgado em 10-08-2022, e em aditamento ao contrato de mútuo celebrado em 28-06-2010, o Banco 1..., S.A., e BB declararam reciprocamente aceitar a assunção da dívida pelo segundo e a correspectiva exoneração da dívida de CCC, com manutenção das garantias constituídas para garantia do empréstimo. 14) Pela AP. ...47 de 2010/07/01, encontra-se registada hipoteca voluntária a favor de Banco 1..., S.A., sobre o prédio misto sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...98 e na matriz predial urbana sob o n.º ...12, para garantia de um empréstimo por esta concedido a BB e a CCC no montante de € 35.000,00, cujo montante máximo assegurado é o de € 47.950,00. 15) O Banco 1..., S.A., baseou a decisão de concessão de crédito na certidão do registo predial e cadernetas prediais exibidas pelos mutuários. 16) O prédio urbano sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...12, encontra-se descrito com a área matricial total de 1.395,08 m2 e área de implantação do edifício de 153,88 m2, constando como titular do rendimento do mesmo o Réu BB. 17) O prédio rústico sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial rústica do Serviço de Finanças ... sob o n.º ...98, encontra-se descrito com a área matricial total de 2,3994 hectares, por via do processo de reclamação administrativa 26/2010, constando como titular do rendimento do mesmo o Réu BB. 18) O prédio urbano sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...40, omisso na Conservatória do Registo Predial, é constituído por casa de tipologia T2, arrumos, adega e garagem em pedra com portão, com a área de 48,00 m2, constando como titular do rendimento do mesmo o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA. 19) Por despacho datado de 04-08-2022, proferido pelo Chefe de Finanças DDD, deferiu-se o pedido apresentado pelo Réu BB no sentido de averbar as confrontações de Norte, Nascente, Poente com BB e de Sul com caminho público ao prédio urbano sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...12. 20) O prédio rústico designado por Quinta ... e/ou ..., sito na freguesia ..., do Concelho ..., inscrito na antiga matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, tem a área de 26.484,60 m2. 21) As Autoras reconstruíram e ampliaram a casa da quinta, inscrita na matriz predial urbana n.º ...40, onde realizaram em datas não concretamente apuradas, por volta do ano de 2007, os seguintes trabalhos: - Trabalhos de alteamento de piso existente; - Tratamento de fachadas em pedra; - Reboco; - Pintura; - Cobertura em telha cerâmica; - Caixilharia; - Rede de electricidade; e - Rede de água. 22) Sobre as fachadas em alvenaria de granito da casa, houve um alteamento materializado com blocos de argamassa de cimento, com um acréscimo útil de cerca de 0,60 metros, em todo o perímetro da casa, que obrigou à reconstrução da estrutura da cobertura. 23) O acréscimo nas paredes exteriores da edificação encontra-se rebocado e pintado no alçado principal e nos alçados laterais, encontrando-se os blocos á vista no alçado posterior. 24) Os trabalhos referidos em 22) e 23) têm um valor estimado de € 4.027,10. 25) Na casa da Quinta ..., foi realizado o fechamento das juntas das paredes exteriores em alvenaria de granito com recurso a argamassa de cimento e areia; 26) O valor estimado das obras referida em 25) é de € 1.750,00. 27) O valor estimado dos trabalhos de reboco é de € 2.400,00, de pintura das paredes rebocadas de € 1.800,00, de cobertura em telha cerâmica de € 2.124,00, de caixilharia de € 1.879,80, de instalação de rede de electricidade de € 200,00, e de rede de água de cerca de € 350,00. 28) No prédio rústico designado por Quinta ... e/ou ..., sito na freguesia ..., do Concelho ..., inscrito na antiga matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, existe um arrumo agrícola com a área de 142,40 m2 , a noroeste da casa referida em 18), com o valor de mercado de cerca de € 2.130,00. 29) O Réu BB remeteu às Autoras DD e EEE cartas datadas de 05-02-2019, registadas com aviso de recepção, as quais as Autoras recusaram receber, com o seguinte teor: «..., 05 de fevereiro de 2019 Assunto: Pedido de entrega de chaves da casa e desocupação e entrega da casa e terreno (…) Venho, uma vez mais, ao teu contacto para solicitar a entrega das chaves das instalações agrícolas (casas), inscrita na matriz rústica predial da freguesia ... sob o artigo nº ...98, sita à Quinta ..., bem como solicito que desocupes e me faças a entrega do terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...98, terreno este que confina e confronta com a minha casa. Solicito que as chaves, a desocupação das instalações agrícolas e do terreno, supra-identificados, me sejam entregues-ate-ao-dia 28/02/2019. As chaves da casa devem ser enviadas, por esta mesma via, para a minha morada em .... Apresento-te os meus melhores e calorosos cumprimentos». 30) A Solicitadora FFF remeteu cartas registadas datadas de 13-11-2019, a DD e a CC, as quais não foram reclamadas, e com o seguinte teor: «Exm.ª Senhora: Fui contactada pelo seu irmão, Sr. BB, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., proprietário do prédio rústico sito no ..., na freguesia ..., Concelho ..., informando-me que V. Ex.ª tem possuído de forma indevida, abusiva e penalmente punível, o referido prédio e barracão ali existente. Pelo que, Venho pela presente informar V. Ex. que deverá deixar de praticar qualquer ato no prédio acima identificado, que ofenda o direito de propriedade do meu cliente, bem como proceder à entrega da chave do referido barracão no prazo máximo de 15 dias no meu escritório sito na Rua ..., em ..., ou em alternativa proceder à entrega das mesmas à Sra GGG, inquilina da casa sita na Quinta ..., ou ..., na freguesia ..., Concelho .... Com os meus cumprimentos, A Solicitadora». 31) A 17-11-2021, o Réu apresentou queixa-crime contra DD, CC e EE, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ..., com a seguinte descrição: «O denunciante é o proprietário de uma casa que serve de instalação agricola localizada na Quinta ..., .... --/ O denunciante no dia 30/10/2021 por volta das 15H30 quando chegou à referida quinta de sua propriedade verificou que duas Portas de acesso ás ditas instalações tinham sido forçadas danificado os canhões tendo sido trocado os mesmos fazendo com que o denunciante não tenha acesso ás ditas instalações. --/ O denunciante suspeita como autores dos danos DD, residente em Sitio ..., Rua ..., ..., ..., ... ... e de CC, residente no Bairro ..., Rua ..., ..., ... ... porque o denunciante os deixou ali andarem colm a sua autorização para cultivarem as terras uma vez que o denunciante atualmente está a residir em .... --/ O denunciante de momento não sabe o valor dos danos nem possui seguro. --/ O denunciante deixou as ditas pessoas acima identificadas cultivarem os seus terrenos até a uma certa altura, mas como precisava das instalações disse ás mesmas para abandonarem o local, mas não o fizeram. – As pessoas em causa já foram notificadas pelo agente de execução para abandonarem as referidas instalações, mas ainda não fizeram. -/ O denunciante suspeita das ditas pessoas mas não as viu a causarem os danos mencionados. O denunciante pretende que as pessoas em causa abandonem as instalações. -/ O denunciante no mês de agosto de 2021 foi ameaçado pelo HHH filho da já identificada CC, que quando o denunciante fosse á sua quinta que lhe cortavam pescoço e que ele não sai de lá vivo. --/ O denunciante no mês de setembro de 2021 foi ameaçado pelo EE, marido da já identificada DD, que quando o denunciante fosse à sua quinta que lhe cortavam o pescoço e que ele não sai de lá vivo. --/ Que o denunciante pretende o procedimento Judicial e Criminal contra ra quem vier a ser identificado como autor dos referidos danos e contra o HHH e EE pelas ameaças que foi alvo. --/» 32) No dia 24-12-2021, o Réu BB participou à Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial ... os seguintes factos: «--- denunciante refere que no dia 20 de dezembro do corrente ano, da parte da manha, o NN, residente na ..., com o Tel. ...75, deslocou-se à sua propriedade, em ..., a fim de ver como é que estava a sua propriedade e para fazer uma porta para a dita habitação. ---Quando o mesmo chegou ao local, verificou que a habitação estava completamente vandalizada. Foram retidas as louças de uma casa de banho, arrancaram uma escadaria e varandim em madeira, danificaram o teto em madeira, arrancaram uma claraboia, fazendo com que agora chova na habitação. Arrancaram porta principal e janelas, partiram os moveis da cozinha. O denunciante junta fotos que lhe foram enviadas pelo NN. ---O denunciante continua a suspeitar da DD, da CC, do EE e HHH, desejando assim procedimento criminal contra os mesmos.» 33) No dia 19-02-2022, o Réu BB participou à Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial ... os seguintes factos: «Que no dia de hoje, entenda-se 19 de fevereiro de 2022, sensivelmente pelas 09h30 foi contactado por um inclino residente próximo da habitação em causa no âmbito do presente processo a informar que existiam pessoas no interior da habitação propriedade do denunciante. Que no sentido de zelar pelo que é seu, o denunciante acionou a GNR de III para se deslocar ao local, entenda-se à Quinta ... e verificar o que se passava. Que posteriormente foi contactado por um militar da GNR de III a relatar que tinham sido identificados três indivíduos no interior da propriedade, mas que verbalizaram aos militares serem coproprietários da habitação quando não o são. Que desconhecendo quais os danos causados para se introduzirem no interior da propriedade, o denunciante faz juntar ao processo escritura comprovativa da sua legitima propriedade. Que por tais factos, deseja procedimento criminal.». 34) Actualmente o prédio urbano sito em Panasquinho, freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...40 encontra-se avaliado na quantia de € 117.200,00 para a habitação e € 18.500,00 para a garagem/anexo. 35) Em data não concretamente apurada, mas por volta de Março de 2021, foi colocada uma placa da imobiliária A... junto ao prédio descrito em 16). 36) Em Dezembro de 2021, um funcionário da imobiliária A..., de nome NN, a mando do réu BB, trocou os canhões das chaves da casa da quinta inscrita na matriz predial urbana n.º ...40 e dum anexo agrícola. g) Desde Dezembro de 2021, os Autores encontram-se impedidos de aceder e usar não só as suas habitações e respectivo anexo, mas igualmente de fazerem uso dos bens e mobílias que ali se encontram, tudo sua propriedade.
B) De Direito
Do reconhecimento da propriedade dos Autores e cancelamento do averbamento à descrição predial, do pedido reconvencional subsidiário e da subsistência da hipoteca
Os Autores requereram: i) seja reconhecido o direito de propriedade das Autoras sobre o prédio identificado artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola e consequentemente ordenar-se o respectivo registo desta propriedade a favor das Autoras e por sua vez ordenar-se ainda o cancelamento na descrição predial n.º ...28 do averbamento de alteração da AP ...25 de 2010/05/18; Uma vez que se não apurou a exata configuração do prédio, nomeadamente o seu tamanho, nem a sua exata composição, cumpre condenar apenas no que se apurou - parte do prédio rústico tal como hoje se encontra inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, correspondendo à parte que do mesmo se situa a poente do caminho que o atravessa, o que inclui as das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola. O demais terá de ser requerido, se necessário, em execução de sentença, nos termos do disposto no artº 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. Consequentemente, cumpre também ordenar o cancelamento na descrição predial n.º ...28 do averbamento de alteração da AP ...25 de 2010/05/18, por manifestamente não corresponder à realidade. O Recorrido deduziu pedido reconvencional subsidiário, para o caso de o julgamento ser julgado procedente, se reconhecesse que o mesmo adquiriu o terreno reivindicado por usucapião. Porém, dos factos provados não resulta que o mesmo tivesse a posse do mesmo, antes pelo contrário, o que se apurou foi o uso do prédio e suas construções pelas suas irmãs.
ii) o Réu seja condenado a restituir às Autoras o prédio identificado no retro artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º e o arrumo agrícola; Deve ser julgado procedente na estrita mediada da procedência do ponto anterior.
iii) se reconheça que o Réu é proprietário apenas e só da área de 10.000,00 m2, objecto da doação, do prédio identificado no artigo 1.º, devendo tal facto ser objecto de retificação registral no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de ser condenado em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 10,00 (dez euros) por cada dia de incumprimento; iv) o Réu seja condenado a pagar uma indemnização às autoras em quantia não inferior a 100€ (cem euros) por cada dia que decorrer entre a citação e a restituição às autoras do prédio identificado no artigo 1º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola; Estes pedidos têm de ser julgados improcedentes porque não se conhece a exata dimensão do prédio do Recorrido, resultando dos autos que terá um pouco mais do que os 10.000m2 que lhe foram atribuídos, situando-se o seu limite no caminho e não na linha reta traçada no levantamento topográfico junto pelos Autores com a Petição Inicial.
v) o Réu seja condenado a pagar às Autoras a quantia global de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de danos morais, acrescida de juros até integral e efectivo pagamento; Esta parte não foi objeto de recurso.
vi) o 2.º Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade das Autoras sobre o prédio identificado no artigo 1.º com a área de 13.447,00 m2, bem como das construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º e o arrumo agrícola. O reconhecimento da propriedade dos Autores tem de ter necessariamente efeito erga omnes, não podendo o reconhecimento da propriedade ter efeito para umas pessoas e não para outras, pelo que também a 2ª Ré tem de ser condenada neste pedido. Veio a 2ª Ré, nas suas alegações, pedir que a eventual procedência do pedido não afete a hipoteca registada a seu favor, por ser um terceiro de boa fé para efeitos de registo. Porém, tal pedido não pode ser conhecido, desde logo porque os Autores nada pediram a este propósito e tão pouco a 2ª Ré formulou pedido reconvencional, não constando tal matéria dos temas da prova.
IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso: 1) Condenando ambos os Réus no reconhecimento de que os Autores CC, DD e EE, na qualidade de herdeiros de AA, são proprietários de parte do prédio rústico tal como hoje se encontra inscrito na matriz rústica ...29 (atual ...98º), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...28, correspondendo à parte que do mesmo se situa a poente do caminho que o atravessa, incluindo as construções ali existentes correspondentes à casa da Quinta ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...40º, e o arrumo agrícola, no mais a melhor concretizar em execução de sentença; 2) Determinando o cancelamento, na descrição predial n.º ...28, do averbamento de alteração da AP ...25 de 2010/05/18; 3) Condenando o Réu BB na restituição aos herdeiros de AA do prédio referido em 1); 4) E absolvendo os Autores do pedido reconvencional subsidiário deduzido pelo Réu BB.
Custas por Apelante e Apelados – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil – em partes iguais.
Coimbra, 29 de Abril de 2025
Com assinatura digital: Anabela Marques Ferreira José Avelino Gonçalves Paulo Correia
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