Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/06.0TAMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCIPIO DO “IN DUBIO PRO REO”
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 3.º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 127.º E 355.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EX VI DO ARTIGO 32.º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I. – Traduzindo-se a imediação no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova ou como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, radica numa valoração do julgador que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
II. - A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável, pressupondo ser insanável por ter havido todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza; impondo-se como razoável, por se tratar de uma dúvida racional e argumentada; e tornando-se necessário que seja objectivável, por poder ser justificada perante terceiros, excluindo, deste modo, dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.
Decisão Texto Integral: 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º4/06.0TAMGR, a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, o arguido …, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento pelos factos constantes das acusações deduzidas nestes autos e no apenso, pela imputada prática, em autoria material: de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01; de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, conjugado com o artigo 138º, nº2 do Código da Estrada; de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, conjugado com o artigo 387.º, n.º4 do Código de Processo Penal.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu:
- Declarar descriminalizado o crime de desobediência cuja prática, na acusação, era assacada ao arguido com referência aos artigos 348.º, n.º1, alínea a) do Código Penal e 387.º, n.º4 do Código de Processo Penal e, consequentemente, extinto o procedimento criminal que, nessa parte, vinha movido àquele;
- Absolver o arguido da prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01;
- Condenar o arguido, como autor de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, conjugado com o artigo 138.º, n.º2, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €600.
2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O Tribunal recorrido, em nossa opinião, não valorizou nem indicou a razão para não ter dado como provado que:
- Entre Setembro de 2005 e 6 de Fevereiro de 2006 o arguido … enviou para o telemóvel do filho, o menor …, a fotografia de uma folha de cannabis e uma pedra de haxixe, conforme declarações das testemunhas …; … e …, este patrão daquela que, sensibilizado com as preocupações da mesma perante os desvios de comportamento que a companhia do arguido estava a causar ao filho, decidiu ajudá-la, nomeadamente comprando o teste de despistagem de drogas que consta dos autos e cujo resultado revelou a presença de haxixe. Estas testemunhas indicaram a sua razão de ciência, referindo que o número que figurava no telemóvel do menor era o do telemóvel do arguido e a testemunha … até descreveu o formato da folha e indicou a cor da substância visionada. (depoimentos gravados no programa digital Cícero entre as l0h18 e l0h46; l0h48 e 11h05 e l0h07 e 10h17, respectivamente).
- Que o arguido, desde que o … começou a frequentar o ciclo preparatório, passou a ir buscá-lo à escola com alguma frequência para o levar, nomeadamente para ir "às portas", faltando mesmo a algumas aulas, o que levava a professora a telefonar e a escrever à mãe, e trazendo-o, muitas vezes, a horas tardias, como expressamente declararam o … e a mãe …. Esta acrescentou que uma das vezes que os procurou encontrou-os junto aos semáforos existentes junto da sua casa e que o … tinha na mão um cigarro e fugiram de si, desabafando que "nunca mais vou esquecer isso". Prova disso são também os documentos de fls. 17 e 18, indicados para exame.
- Que no dia 5/6 de Fevereiro de 2006, véspera do dia em que fez o teste, o menor … esteve com o pai, o que foi afirmado pelo … e pela …, tendo esta acrescentado que viu o filho com um cigarro "muito grosso e grande".
- Que o … demonstrou conhecer o haxixe e saber como se prepara um cigarro com esta substância, como foi referido pela testemunha …, chefe da PSP (depoimento gravado no programa digital Cícero entre as 10h07 e as l0h17).
- Que a mãe do … logo que teve a certeza dos malefícios que a companhia do arguido trazia ao filho, se apressou a requerer alteração do exercício do poder paternal e que aquele ficou privado do direito de visitas ao menor, como aquela mesma referiu e se pode comprovar documentalmente.
- Que o menor apreciava muito a companhia do pai e que só algum tempo depois compreendeu que tal era prejudicial para si. "O … levou um bocadito de tempo a aceitar que o pai lhe tinha feito mal", disse a testemunha … e confirmou o …. Daqui se extrai que quando o menor confessou à mãe que o pai lhe dava haxixe a fumar ainda o … não estava zangado com o pai e, por isso, não podia ter feito aquelas afirmações por animosidade.
- Por outro lado, o arguido, de quem, ciente da gravidade das imputações, não se esperava que confessasse os factos, não identificou o tal indivíduo que, na sua versão, lhe disse que o … tinha adquirido haxixe; nada fez, se assim aconteceu, para proteger o filho nem explicou com é que sabia que a fotografia de uma folha de cannabis foi enviada para o telemóvel do filho pelo tal indivíduo; não referiu qualquer facto donde se pudesse concluir que tivesse deixado de consumir drogas desde há cerca de 4 anos, como afirmou (depoimento gravado no programa digital Cícero entre as).
2- Afigura-se-nos que se o Tribunal tivesse ponderado de forma mais crítica e segundo as regras da experiência comum a globalidade da prova produzida e tendo também em consideração que a testemunha A… estava particularmente nervosa e perturbada por estar a recordar momentos que foram visivelmente marcantes para ela (veja-se que por várias vezes deu graças pelo facto de presentemente o filho estar afastado do pai e no bom caminho) daria como provados os factos constantes da acusação e condenaria o arguido também pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
3- Ao não tê-lo feito, o Tribunal violou o disposto no art. 127.º e 374.º n.º 2 do C.P.Penal.
Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências suprirão, o arguido deve ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º al. a) do D.L. 15/93 de 22-1, revogando-se, deste modo, a sentença recorrida, nesta parte.
3. Respondeu o arguido, sustentando a confirmação da sentença recorrida (fls. 282).
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que deverá ser provido.

5. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.99, CJ/STJ, Ano VI, Tomo II, p. 196).
Atento o teor das conclusões, identificam-se como questões que o recorrente pretende sejam apreciadas: a falta de exame crítico das provas e a violação do disposto no artigo 127.º do C.P.Penal, inculcando-se que o recorrente pretende impugnar a decisão quanto à matéria de facto
2. A sentença recorrida
2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. O arguido … é pai de …, nascido em 21/09/1993.
2. O menor encontra-se confiado à guarda da mãe, a quem incumbe o exercício do poder paternal, por decisão judicial de 9 de Outubro de 2003.
3. O arguido foi consumidor de haxixe, durante cerca de 10 anos; em 1998 passou a consumir heroína; encontra-se abstinente do consumo desta última substância desde há cerca de 4 anos.
4. No dia 25/09/2005, pelas 8.30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Avenida …, na Marinha Grande.
5. O arguido havia entregue a sua carta de condução junto da PSP da Esquadra da Marinha Grande, para remessa à DGV, em 24/08/2005, para cumprimento da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 45 dias, em que fora condenado por decisão administrativa definitiva, proferida, pela DGV, em processo de contra-ordenação; essa carta veio-lhe a ser devolvida em 08/10/2005.
6. O arguido sabia que a sua carta de condução se encontrava apreendida e que estava obrigado a cumprir a aludida sanção acessória.
7. Tinha conhecimento de que, naquela data, não podia conduzir veículo automóvel em via pública, pois o período de inibição ainda não terminara, o que não o demoveu de o fazer.
8. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido trabalha como vendedor de materiais de construção civil.
10. Vive com uma companheira.
11. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
12. Confessou a prática dos factos julgados assentes e mostrou-se arrependido.
13. O arguido foi condenado:
- Por acórdão proferido em 16/02/1995, enquanto autor de crimes de falsificação, de burla e de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão e 35 dias de multa;
- Por sentença de 03/05/1995, como autor de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 2 meses de prisão substituída por multa;
- Por sentença de 22/11/1995, enquanto autor de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 3 meses de prisão, declarada integralmente perdoada;
- Por acórdão proferido em 11/12/1995, como autor de crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão,
- Por acórdão de 12/01/1998, como autor de crimes de falsificação, burla e consumo de estupefacientes, na pena única de 2 anos de prisão;
- Por acórdão proferido em 24/03/1998, pela prática de crimes de furto e dano, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão;
- Por acórdão de 19/03/1999, pela prática de crimes de falsificação e burla, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
- Por acórdão datado de 04/04/2000, enquanto autor de crime de roubo, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
- Por sentença proferida em 11/11/2004, pela prática de crime de homicídio negligente e de omissão de auxilio, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- Por sentença de 29/01/2007, pela prática de crime de desobediência qualificada, praticado em 28/08/2005, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €4.
2.2. Quanto a factos não provados consignou-se como não demonstrado (transcrição):
Não se provaram quaisquer outros factos constantes das acusações, com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
- A partir do Verão de 2005, o arguido haja passado a ir buscar o seu filho, à escola ou a casa da mãe, para o levar consigo, quando queria mendigar;
- Passado algum tempo e durante essas saídas, o arguido tenha passado a partilhar com o menor o cigarro com haxixe que fazia, tal sucedendo, geralmente, no pinhal;
- No dia 7 de Fevereiro de 2006, pelas 2.00 horas, à entrada do prédio onde o menor residia, na Avenida …, nesta cidade, o arguido haja cedido haxixe a seu filho, para ele consumir;
- O arguido bem soubesse as características do produto que estava a dar a consumir a seu filho, actuando livre, voluntária e conscientemente, ciente de que o seu comportamento era punido por lei.
Consigna-se não se haver englobado a afirmação “Nesse mesmo dia, pelas 11 horas, foi realizado teste à urina de … para detecção de canabinóides, tendo sido registada a presença de marijuana” nem em sede de factos provados, nem em sede de factos não provados, por se entender tratar-se de meio de prova e não de facto relevante para a decisão a proferir, sendo que esse meio de prova foi ponderado pelo tribunal, aquando da formação da convicção (nos moldes que infra melhor se tentarão precisar).
Mais se consigna entender-se que a afirmação “A marijuana ou haxixe está incluída na Tabela I C anexa do Decreto-lei nº15/93, de 22/01” traduz um mera conclusão de direito, motivo pelo que também não se englobou em qualquer um dos itens acima enunciados.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A prova dos factos vertidos supra sob os números 4. a 8. decorreu, desde logo, da confissão integral e sem reservas que deles fez o arguido.
Para prova dos factos referentes à situação sócio-profissional do arguido, bem como aos seus anteriores hábitos de consumo de produtos estupefacientes, consideram-se, também, as suas próprias declarações.
Atendeu-se à certidão do assento de nascimento de … constante dos autos, para prova dos factos narrados em 1. e 2.
A prova dos antecedentes criminais do arguido fez-se com base no teor do certificado de registo criminal junto ao processo.
No mais, mormente, no que se refere aos factos descritos na acusação proferida nestes autos principais, entendeu-se não haver sido produzida em audiência prova bastante.
Mais precisamente, … revelou-se apenas ciente, por conhecimento directo, do facto de o menor …, em determinada data de há 2 ou 3 anos atrás – que não soube melhor precisar -, haver sido submetido a um teste à urina, adquirido na farmácia, que revelou a presença de canabis.
Esclareceu que esse teste foi feito na sua presença e também por sugestão sua, na sequência do facto de a mãe do menor, sua empregada, lhe haver dito que desconfiava que o filho andava a consumir substância estupefaciente.
Disse, ainda, saber que o menor recebeu, no seu telemóvel, uma fotografia de uma folha de canabis e de uma pedra de haxixe, que lhe foi dito ter sido enviada pelo seu pai (o aqui arguido).
Na parte restante, o depoimento da mencionada testemunha limitou-se a traduzir o relato daquilo que, na sua tese, …, mãe do …, lhe disse.
Rui Almeida, na qualidade de chefe da PSP, limitou-se, igualmente, a narrar o que lhe foi dito por outras pessoas, mais precisamente, por … e por …. Referiu ter-se apercebido, em face das conversas que manteve com o menor, que este estava a par do modo como se manuseia e consome haxixe.
Por conhecimento directo, nada, assim, acrescentou com relevância directa para a formação da convicção do tribunal.
… revelou, ao longo de todo o seu depoimento, nutrir fortes sentimentos de animosidade para com o arguido, com quem viveu maritalmente e com quem, desde há alguns anos, está de relações cortadas.
Afirmou, no decurso do seu depoimento, que seu filho “não andava normal”, desde que seu pai o começou a ir buscar à escola; submeteu-o ao teste adquirido numa farmácia e, confrontado com o resultado positivo, o menor confessou que seu pai lhe dava haxixe. Disse que foi em 2006 ou 2007 que o arguido começou a ir buscar o menor à escola e que, até então, este não apresentava quaisquer problemas de comportamento – mormente, na escola.
Não se revelou apta a precisar quaisquer pormenores acerca das circunstâncias de tempo e lugar em que se apercebeu de que seu filho “não andava normal”, tendo-se limitado a dizer que, em determinada ocasião (que não soube precisar) viu um “cigarro esquisito quando passou por eles” (referindo-se ao arguido e ao filho).
A dado passo do seu depoimento, pretendeu deixar a ideia de que aquilo que sabe sobre produtos estupefacientes foi o que viu na Internet – designadamente, a configuração de uma folha de canabis e de uma “pedra” de haxixe.
O menor … afirmou, no seu depoimento, que seu pai consigo compartilhou cigarros com haxixe, “muitas vezes”, “durante um ano”.
Disse que transmitiu tal facto a sua mãe depois de esta ter descoberto que ele consumia.
Adoptou um discurso no sentido de, presentemente, não gostar do pai, porque ele lhe fez mal, ao haver-lhe dado haxixe – o que afirmou de modo pouco firme e convicto.
O arguido, aquando das suas declarações, negou ter, em alguma ocasião, partilhado haxixe com o menor seu filho.
Confirmou que, no período a que se reporta a acusação, por vezes, se encontrou com o menor, sendo, habitualmente, este quem o procurava; acrescentou que apenas o foi buscar à escola por uma ou duas ocasiões, mas sempre porque ele lho pedira e nunca para o pôr a mendigar.
Esclareceu que o … procurava a sua companhia por não se sentir bem em casa, dado a mãe ser consumidora de heroína e de cocaína e, ao que lhe era contado pelo menor, consumir à frente deste.
Afirmou, ainda, que um indivíduo seu conhecido lhe contou, em dado momento, que o … tinha adquirido haxixe, tendo o arguido confrontado o menor com tal facto e havendo-lhe, então, tirado uma “pedra” de haxixe. Mais referiu - quando lhe foi, directamente, perguntado se alguma vez viu uma imagem desse tipo no telemóvel do filho -, que aquele “rapaz” chegou a enviar uma mensagem para o telemóvel do B... com a fotografia de uma folha de canabis e que ele proibiu o menor de se relacionar com aquele.
Disse saber, assim, que seu filho, a partir de data que não soube precisar, consumia haxixe, mas afirmou, reiteradamente, que nunca foi ele quem lhe facultou esse tipo de produto. Acrescentou que transmitiu esse facto à avó materna do menor, não o tendo relatado a A… por estar de relações cortadas com ela.
Mais declarou estar convencido de que seu filho disse, no âmbito do processo, que havia sido ele a facultar-lhe haxixe por para tal haver sido instruído pela mãe.
Ora, as declarações do arguido foram prestadas de modo convicto. O depoimento de …, por seu turno, foi pouco preciso e, nalgumas partes, gerou sérias dúvidas ao tribunal, quanto à sua isenção e rigor.
Assim sendo, havendo ficado por compreender, designadamente, como pôde o menor – na tese de sua mãe – ter andado a consumir haxixe durante um ano, adoptando comportamento estranhos, sem que ela disso se tivesse apercebido, mais cedo, e, atenta a idade do menor, tomado uma atitude e sopesadas, ainda, algumas dissonâncias existentes entre os depoimentos dela e o de seu filho, resultou abalada, para o tribunal colectivo, a credibilidade das mencionadas testemunhas.
Tendo o tribunal colectivo configurado como possível que a versão apresentada pelo arguido contenha alguma verdade, ficou na dúvida acerca do realmente sucedido.
Assim, os factos abrangidos por essa dúvida – ou seja, aqueles que, em virtude do referido, se entendeu não terem sido confirmados pela prova produzida, para além de toda a dúvida razoável – julgaram-se não provados, em observância ao bem conhecido princípio in dubio pro reo.
Tal princípio (in dubio pro reo) é, como é sabido, o correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido – consagrado no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme é dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2007 (proferindo no processo 8651/2007-3, disponível em www.dgsi.pt), “citando Marina Gascón Abellá (…) «os critérios (positivos) de valoração hão-de indicar o momento a partir do qual um enunciado fáctico alcança um grau de probabilidade suficiente e maior do que qualquer outro enunciado alternativo dos mesmos factos»” (…).
Precisando qual o standard de prova necessário para que, em processo penal, se possa considerar como assente um determinado facto, é acrescentado “Entende alguma doutrina que, ao contrário do que se passa no processo civil, em que basta a existência de uma «probabilidade prevalecente», em processo penal se deve adoptar o padrão mais exigente, de origem anglo-saxónica, da «prova para além de qualquer dúvida razoável».
Mesmo tendo consciência de que na Inglaterra e no País de Gales não existe consenso quanto à definição deste conceito, ele pode, a nosso ver, ser útil, para além do mais, para traduzir a ideia de que o standard de prova exigido em processo penal é muito mais exigente do que o utilizado no processo civil. Embora qualquer sombra de dúvida ou qualquer hipótese fantasiosa não sejam suficientes para obstar à condenação, para tanto tem de se verificar um alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido.”
No caso em análise, na decorrência do acima referido, entendeu-se que da prova produzida não derivou esse “alto grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido nos termos imputados ao arguido”, ou seja, realizado o julgamento, não se ficou com o convencimento da verdade dos factos narrados na aludida acusação “para além de qualquer dúvida razoável”, o que, necessariamente, teve de conduzir a que os factos abrangidos por essa dúvida (razoável) se julgassem não provados.
3. Apreciando
3.1.Como dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma doravante designado de C.P.P.), os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º3 e 431.º do C.P.P., ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.
Resulta da análise da motivação que o recorrente discorda da matéria de facto dada como provada e não provada.
Porém, há que reconhecer que a motivação do recurso peca por falta de clareza, pois parece confundir a nulidade por falta de fundamentação da decisão de facto com a impugnação ampla desta decisão, já que, a propósito da alegada falta de exame crítico das provas, menciona a prova pessoal produzida, reportando-se às gravações efectuadas.
3.2. É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P.Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, «devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º4.
3.3. Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
-a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
-a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
3.4. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, afigura-se-nos que o recorrente visou impugnar (impugnação ampla) a matéria de facto provada e que o fez de forma algo deficiente e confusa, por isso não isenta de crítica, mas ainda assim cumprindo, num patamar mínimo, as exigências legais.
3.5. Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve que os actos decisórios «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. «Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina» (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 294).
A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da comunidade.
De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., a fundamentação consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Os factos provados e não provados são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais, e ainda os que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão. Saliente-se que a imposição da enumeração dos factos provados e não provados só se satisfaz com a relacionação ou narração minuciosa, isto é, um a um, dos factos provados e não provados.
No caso vertente, da sentença recorrida consta a indicação dos factos provados e não provados.
As razões de direito que servem para fundamentar a decisão devem também ser especificadas na fundamentação, o que, no caso, acontece.
No que toca à fundamentação da decisão de facto, exige-se a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desse meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (acórdão de 16 de Março de 2005, processo:05P662, www.dgsi.pt).
No caso em análise, o acórdão recorrido explicita que, perante versões contraditórias, protagonizadas pelo arguido, por um lado, e pela sua ex-companheira e filho, por outro, não logrou o tribunal superar o estado de dúvida a que chegou sobre a verificação dos factos imputados.
Seguindo a fundamentação da decisão de facto, consigna-se que testemunha … revelou-se apenas ciente, por conhecimento directo, do facto de o menor …, em determinada data de há 2 ou 3 anos atrás – que não soube precisar –, haver sido submetido a um teste à urina, adquirido na farmácia, que revelou a presença de cannabis. No mais, o depoimento desta testemunha limitou-se a traduzir o relato que lhe foi feito pela testemunha …, mãe do ….
…, na qualidade de chefe da PSP, limitou-se, igualmente, a narrar o que lhe foi dito pelo … e por …. Referiu ter-se apercebido, em face das conversas que manteve com o menor, que este estava a par do modo como se manuseia e consome haxixe.
Quer isto dizer que depende, essencialmente, da credibilidade concedida aos testemunhos de … e do seu filho o juízo sobre os factos provados.
Ora, o acórdão recorrido explicita que … «revelou, ao longo de todo o seu depoimento, nutrir fortes sentimentos de animosidade para com o arguido, com quem viveu maritalmente e com quem, desde há alguns anos, está de relações cortadas»; que esta «não se revelou apta a precisar quaisquer pormenores acerca das circunstâncias de tempo e lugar em que se apercebeu de que seu filho “não andava normal”, tendo-se limitado a dizer que, em determinada ocasião (que não soube precisar) viu um “cigarro esquisito quando passou por eles” (referindo-se ao arguido e ao filho)». Quanto ao menor B…, lê-se no acórdão recorrido que este «adoptou um discurso no sentido de, presentemente, não gostar do pai, porque ele lhe fez mal, ao haver-lhe dado haxixe – o que afirmou de modo pouco firme e convicto».
Em contraste, o mesmo acórdão dá consta de que «as declarações do arguido foram prestadas de modo convicto. O depoimento de …, por seu turno, foi pouco preciso e, nalgumas partes, gerou sérias dúvidas ao tribunal, quanto à sua isenção e rigor.»
E acrescenta-se: «Assim sendo, havendo ficado por compreender, designadamente, como pôde o menor – na tese de sua mãe – ter andado a consumir haxixe durante um ano, adoptando comportamentos estranhos, sem que ela disso se tivesse apercebido, mais cedo, e, atenta a idade do menor, tomado uma atitude e sopesadas, ainda, algumas dissonâncias existentes entre os depoimentos dela e o de seu filho, resultou abalada, para o tribunal colectivo, a credibilidade das mencionadas testemunhas.»
Afigura-se-nos, pois, que o acórdão recorrido explicita minimamente, de forma compreensível, a razão pela qual o tribunal colectivo ficou numa situação dubitativa quanto à realidade dos factos constantes da acusação e imputados ao arguido. Poderá o recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, mas carece de razão quando pretende que o acórdão recorrido não se mostra fundamentado no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.
3.6. Entrando, agora, na reapreciação da matéria de facto, face à prova produzida e dentro dos limites e condicionalismos acima referidos.
Examinada a prova gravada, constata-se que as versões do arguido, por um lado, e da sua ex-companheira (…) e filho, por outro, são contraditórias.
…, médico dentista para quem … trabalha, referiu que, perante as suspeitas que esta lhe revelou de que o filho andava a tomar drogas, sugeriu a realização de um teste, tendo para o efeito adquirido na farmácia um kit de detecção de cannabis que entregou à referida …. O menor, …, fez o teste no consultório da testemunha, em Leiria.
Mais referiu que não mantém grande contacto com o … e nunca reparou em reacções que o fizessem suspeitar de alguma coisa. O mais que sabe sobre o … e o pai (com quem não priva desde a juventude) foi-lhe falado por …. Inclusivamente, foi esta quem lhe mostrou um sms com imagens de “folhas de cannabis e umas pedrinhas de haxixe sobre uma mesa”, dizendo-lhe que tinha sido o arguido a enviá-las. Quer isto dizer que o depoimento desta testemunha, no essencial, para além do pouco de que tem conhecimento directo, limitou-se a traduzir o relato daquilo que, na sua tese, … lhe disse.
A testemunha …, chefe da PSP na esquadra da Marinha Grande, relatou que … foi à esquadra com o filho, dizendo que este andava a consumir haxixe que o pai lhe dava. Esta testemunha referiu ter-se apercebido, em face da conversa que manteve com o menor, que este estava a par do modo como se manuseia e consome haxixe.
Percebe-se, assim, que o essencial da prova esteja nas declarações do arguido e nos depoimentos de … e do filho de ambos.
Ouvida a gravação, verifica-se que o arguido negou ter, em alguma ocasião, partilhado haxixe com o menor seu filho; disse que, no período a que se refere a acusação, por vezes, se encontrou com o menor, sendo, habitualmente, este quem o procurava; mencionou que … era consumidora de heroína e de cocaína; que um indivíduo seu conhecido lhe contou, em dado momento, que o … tinha adquirido haxixe, tendo o arguido confrontado o menor com tal facto e havendo-lhe, então, tirado uma “pedra” de haxixe; que um rapaz ucraniano enviou uma mensagem para o telemóvel do … com a fotografia de uma folha de cannabis e que ele proibiu o menor de se relacionar com aquele; que transmitiu à avó materna do menor que este andava a consumir haxixe; estar convencido de que seu filho disse, no âmbito do processo, que havia sido ele a facultar-lhe haxixe por para tal haver sido instruído pela mãe.
Quanto à testemunha …, corroborou, no essencial, a tese da acusação.
Como já se assinalou, ao contrário do que ocorreu com a 1.ª instância, este tribunal não beneficia da imediação, estando limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Ora, na falta da imediação, o que podemos dizer é que a audição da prova gravada não desmente o juízo efectuado pela 1.ª instância quanto à credibilidade dos depoimentos.
A animosidade da testemunha … contra o arguido, a falta de pormenorização acerca das circunstâncias de tempo e lugar em que se apercebeu de que o seu filho “não andava normal”, e bem assim quanto à ocasião em que o teria visto com um “cigarro esquisito quando passou por eles”, são elementos que a prova gravada não desmente, o mesmo ocorrendo quando ao passo do seu depoimento em que pretendeu, de forma nada convincente, transmitir a ideia de que aquilo que sabe sobre produtos estupefacientes foi o que viu na Internet – designadamente, a configuração de uma folha de cannabis e de uma “pedra” de haxixe.
Quanto à falta de firmeza e convicção no depoimento do menor, são elementos de valoração do seu testemunho dificilmente observáveis pela simples audição da gravação, mas que esta não contraria.
Ensina, sobre o princípio in dubio, o Prof. Figueiredo Dias:
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável.
Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.
Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada.
Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.
No caso em apreço, estando o cerne da questão probatória nas versões contraditórias em presença, apresentadas por pessoas que mantêm relações conflituosas, sem verdadeira corroboração externa de qualquer delas, entendemos não ter este tribunal como ultrapassar ou censurar o estado de dúvida a que chegou a 1.ª instância.
O acórdão recorrido justifica a dúvida a que o colectivo de três juízes chegou sobre a realidade dos factos e não se vislumbra que, por via da ponderação da prova gravada, seja possível removê-la na Relação.
E também não se vislumbra que o tribunal pudesse recorrer a outros meios para a ultrapassar ou que o seu estado de dúvida seja destituído de razoabilidade e justificação.
O juízo valorativo sobre a credibilidade dos depoimentos, fundado na imediação e em princípio subtraído à avaliação do tribunal ad quem, não se mostra meramente conjectural e destituído de razoabilidade.
Neste quadro, compreende-se que o tribunal a quo, questionando a veracidade dos depoimentos, tenha concluído não existir prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt”, parâmetro em função do qual tem sempre de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação.
Não se detecta nenhum erro de julgamento ou qualquer dos vícios prevenidos no n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., pelo que, tendo-se por estabilizada a matéria de facto como foi fixada, conclui-se no sentido da improcedência do recurso.
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provi