Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
639/24.9JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CONFISSÃO LIVRE INTEGRAL E SEM RESERVAS
IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS CONFESSADOS
DETERMINAÇÃO DAS PENAS DOS COARGUIDOS
IMPUGNAÇÃO DA PENA CONCRETA
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL
ARTIGO 125.º, 127.º E 344.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Apesar de o arguido não estar obrigado ao dever de verdade, as suas declarações são meio de prova permitido, sujeito à regra da livre apreciação da prova.

II - Se o arguido pretender confessar os factos que lhe são imputados o juiz, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação e se a confissão é integral e sem reservas.

III - A confissão integral e sem reservas implica, nomeadamente, a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e a consequente consideração destes como provados.

IV - Se o arguido confessou os factos, se o tribunal aceitou a confissão feita, porque a teve como livre, integral e sem reservas, e se este despacho não foi impugnado, os factos julgados provados não podem ser objecto de impugnação.

V - O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar.

VI - A sindicância da pena por via do recurso situa-se na detecção de desvios no iter aplicativo da pena, legalmente vinculado, não abrangendo a determinação/fiscalização de um quantum exacto que, decorrendo duma correcta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.

VII - Se um coarguido não hesitou na adesão ao projecto criminoso, se participou em toda a sua preparação e execução e se beneficiou em igual medida nos produtos do crime, a circunstância de ter enveredado pelo caminho do crime a convite de outro coarguido não deve ser ponderada em seu benefício.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro
Helena Lamas

Acordam, em conferência, os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I.Relatório

            1.

Nos presentes autos com o nº639/24.9JACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2 – foi proferido acórdão em 29 de maio do corrente ano, constando do seu dispositivo, para além do mais, o seguinte:

“I- Absolver os arguidos AA … e BB … de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas g) do C. Penal;

II- Condenar os arguidos AA … e BB … pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de:

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima CC, cada um deles na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea f) e n.º 4 do C. Penal, de que foi vítima DD, cada um deles na pena de 3 (três) anos de prisão, ;

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima EE, cada um deles na pena de 4 anos de prisão;

- Um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256.º n.º 1 als. b) e e) e 3 do C. Penal, cada um deles na pena de 1 ano de prisão;

- Uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 97º n.º 1 e do artigo 3.º n.º 2 al. n), todos da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), cada um deles na coima de € 400,00 (quatrocentos euros);

III) Em cúmulo jurídico, condenar os arguidos AA … e BB …, cada um deles, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, sendo o arguido BB … ainda na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com referência aos artigos 135º e 144º, n.º1, da mesma Lei, pelo período de 5 anos;

IV) Condenar os arguidos … a pagar solidariamente, a título de indemnização arbitrada oficiosamente:

- À vítima BB …, a quantia de € 750,00, à qual se desconta o pagamento já comprovado nos autos de € 150,00, pelo que remanesce a quantia de € 600,00 (seiscentos euros);

- À vítima DD … da quantia de € 3.000,00, à qual se desconta o pagamento já comprovado nos autos de € 150,00, pelo que remanesce a quantia de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros);

            …

            (…)”.

           

2.

            Não se conformando com o decidido, veio o arguido BB … interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

            IV.I – Da impugnação da factualidade provada

1. Pese embora em boa parte do Julgamento o Tribunal a quo tenha efectuado uma

apreciação da prova produzida com a qual se concorda, que se encontra devidamente espelhada no acervo factual dado como provado na sentença recorrida, não o fez em relação à totalidade da matéria, impondo-se a alteração de alguns pontos da factualidade dados como provados, que, deverão levar, por si só, à diminuição da pena concretamente aplicada.

IV.I.I – Do ponto 14 da factualidade provada

            …

3. Contudo, apenas resulta da confissão de ambos (e foi levado ao ponto 36.1 da factualidade provada), o propósito económico que estes perseguiam conjuntamente, e para o qual uniram esforços, com o intuito de dividir em partes iguais os bens e quantias alheias de que se conseguissem apropriar.

4. Sendo a matéria assente sob o ponto 14 contraditória face às declarações prestadas pelo co-Arguido AA …

            5. Resultando ainda das declarações do Recorrente, … que apenas visava um proveito económico, de forma a fazer face às despesas que tinha a cargo, não pretendendo fazer nada como a violência que veio a verificar-se.

6. E que leva a que, com total segurança, deva o ponto 14 da factualidade provada ser alterado, …

IV.I.II – Do ponto 29 da factualidade provada

7. Entende o Recorrente que o ponto 29 da factualidade provada terá necessariamente de ser reformulado, desde logo porque da prova produzida resultam elementos que, no mínimo, suscitariam dúvida razoável acerca da veracidade da matéria ali vertida.

8. Nas suas declarações, prestadas entre as 15:59 horas e as 16:42 horas do dia 10/04/2025 – do minuto 00:12:14 ao 00:12:56 - o Recorrente, que confessou as condutas perpetradas e se mostrou genuinamente arrependido pelas mesmas, esclareceu não se ter tratado de uma agressão intencional, mas antes de um infortúnio, …

9. Termos em que deve o ponto 29 da factualidade provada ser alterado, …

IV.II – Do Direito

10. Atendendo a confissão integral e sem reservas, não se pretende colocar em causa a prática, pelo Recorrente, dos factos consubstanciadores dos crimes que efectivamente praticou, contudo, salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que as penas aplicadas se mostram excessivas, resultando numa pena única exagerada, que não espelha devidamente a participação deste agente e a postura por este demonstrada.

IV.II.I – Da participação do Arguido nos crimes praticados

11. Conforme consta do ponto 36.1 da factualidade provada foi o co-Arguido … quem sugeriu ao Recorrente a união de esforços para obtenção de proveito económico, ideia a que este aderiu por se encontrar desempregado, com diversas dívidas a cargo e emocionalmente desamparado, como resulta dos factos provados 57 e 58.

12. Este enquadramento, pese embora não exclua a censurabilidade que tem de ser atribuída à conduta do Recorrente, deveria ter sido melhor considerado, justificando, por um lado, a sua condenação enquanto cúmplice e não enquanto coautor material em relação aos crimes de roubo qualificado praticado sob a vítima BB … e de roubo simples de que foi vítima DD …, e por outro, a condenação em penas parcelares inferiores, a refletir-se na pena única aplicada.

13. No que concerne ao crime de roubo qualificado praticado sob a vítima BB …, o Recorrente permaneceu no veículo, tendo sido o co-Arguido … quem abordou a vítima, o que demonstra que a participação daquele não foi determinante, …

15. Os Arguidos apenas partilhavam a intenção de obter proveito económico, nada tendo sido combinado no sentido de agredir a vítima, ficando a dever-se estas agressões, que consubstanciam um improviso que fugiu amplamente ao plano delineado por ambos, aos consumos do co-Arguido ….

17. Ainda que o Tribunal a quo tenha entendido pela unificação das condutas para efeitos de condenação, punindo os Arguidos pela prática de um único crime, uma vez que a conduta do Recorrente apenas favoreceu a conduta do co-Arguido …, que este não tomou qualquer decisão no sentido verificado, nem conjugou as suas forças para o mesmo, deveria o  Recorrente ter sido condenado enquanto cúmplice.

IV.II.II – Das medidas concretas das penas parcelares e da pena única

19. Subsidiariamente, em caso de improcedência da tese supra aduzida, impõe-se concluir pelo desajuste da medida da pena concretamente aplicada, na medida em que não espelha nem considera devidamente alguns aspectos da conduta do Recorrente a que o art. 71º do CP impõe que se atenda.

20. Designadamente, a total colaboração do Recorrente, materializada na confissão integral dos factos de que vinha acusado, confissão esta que veio acompanhada de franco e notório arrependimento, demonstrado ao longo de toda a audiência de julgamento, em que resultou palpável a preocupação do mesmo quanto à condenação que lhe seria aplicada.

IV.III – Da suspensão da pena

31. Quer por força da alteração da factualidade provada que terá necessariamente de refletir-se na medida da pena, quer da procedência da argumentação explanada no ponto IV.II.I, ou ainda, em decorrência da argumentação constante do ponto IV.II.II, onde se mostra demonstrada, por via da boa aplicação dos critérios constantes do art. 71º do CP, a necessidade de reduzir a pena concretamente aplicada ao Recorrente, a pena a atribuir ao Recorrente nunca poderá ser superior a 5 anos de prisão, o que se traduz na verificação do primeiro dos pressupostos previstos no art. 50º, nº 1 do CP, para que o Tribunal possa suspender a execução da pena.

32. Estando também os demais requisitos verificados, na medida em que, da personalidade do agente, das condições da sua vida (dedicado ao trabalho e inserido na sociedade), da sua conduta anterior e posterior ao crime (o honesto arrependimento e colaboração com a realização da justiça, acompanhado dum comportamento exemplar durante o seu período de detenção nos presentes autos) e das circunstâncias deste (enveredou pelo mundo do crime para fazer face às suas despesas básicas, num momento em que se encontrava emocionalmente instável) se tem por adequado concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como, aliás, resulta dos pontos 59, 60e 63dafactualidade provada.

33. Os quais permitem formular um juízo de prognose absolutamente favorável que

justifica e legitima a referida suspensão, …

           

            3.

            Não se conformando igualmente com o decidido, veio o arguido AA … interpor recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

           

1. Uma confissão integral e sem reservas, um arrependimento sincero pelos factos praticados, uma reparação pecuniária dos prejuízos causados às vítimas,

2. A circunstância dos ilícitos praticados e confessados pelo arguido terem ocorrido num lapso temporal curto.

3. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais,

4. Justificavam que na determinação da pena única a aplicar ao arguido,, o tribunal não se socorresse do chamado “limite médio” e outrossim fizesse coincidir essa pena única com os cinco anos de prisão (um ano a mais do que o limite mínimo e um ano a menos que o limite médio) - art. 77º n.º 2 do CP.

5. O quantum de cinco anos de prisão seria justo e adequado face à gravidade dos factos praticados, mas também ao comportamento superveniente patenteado pelo recorrente - art. 72 e 73 do CP.

6. A suspensão da execução da pena face aos índices de integração social, familiar e laboral do arguido, reclamariam um juízo de prognose favorável no sentido de que a censura do facto aliada a ameaça de execução da pena seriam, adequadas e suficientes a fazer regressar o recorrente a um percurso normativo cujo reatamento assim, artificialmente, se adia.

            …

4.

O Ministério Público junto da primeira instância veio responder conjuntamente a ambos os recursos, …

5.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na vista a que se refere o art.416º, do CPP, emitiu parecer, ….

6.

Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

           

7.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º, nº3, al .c), do diploma citado.

            Cumpre decidir.

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto do recurso.

Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto (questão apenas colocada pelo recorrente BB).

- Medida das penas de prisão aplicadas: o recorrente BB questiona as penas parcelares e única, almejando a sua redução e suspensão da sua execução; já o recorrente AA questiona apenas a pena única aplicada, pugnando pela sua redução para os 5 anos e consequente suspensão da sua execução.

 - Redução do quantitativo indemnizatório arbitrado oficiosamente às vítimas (questão colocada pelo recorrente BB).


B) Do acórdão recorrido

Com vista à apreciação das questões enunciadas, importa ter presente o seguinte segmento do acórdão recorrido:

“ 2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto Provada:

Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos:

1. No dia 30 de abril de 2024, os arguidos AA … e BB … formularam o propósito de se deslocarem a zonas mais isoladas dos arredores da cidade de Coimbra, a locais onde existissem máquinas ATM, com o objetivo de se apoderem de quantias monetárias que os respetivos utilizadores levantassem em numerário das suas contas bancárias, se necessário com recurso à força e intimidação.

2. Para tanto, os arguidos deslocaram-se no veículo automóvel …, de matrícula …, com as jantes de cor preta, e muniram-se de uma pistola de airsoft, da marca “AGS (ActionSportGame)”, modelo comercial CZ 75 KP-09 KJW, de cor preta, que constituía uma reprodução de arma de fogo com a configuração de uma pistola CZ 75.

3. Do mesmo modo, cerca das 20 horas do mesmo dia, os arguidos entraram na loja chinesa … e adquiram uma lata de tinta em spray.

4. Dirigiram-se no … conduzido pelo BB até à ATM situada no …, em …, local onde o AA saiu do carro e utilizou a tinta em spray para pintar a câmara instalada na máquina ATM, com o objetivo de tentar ocultar a captação de imagens através da mesma.

5. De seguida, o AA regressou à viatura, sentando-se no banco do pendura, ficando ambos à espera que alguém aparecesse para utilizar a ATM.

6. Algum tempo depois, cerca das 21h00, o ofendido BB … deslocou-se sozinho à referida caixa de multibanco a fim de efetuar alguns pagamentos, levando consigo o seu cartão bancário …, no valor de 20 euros, e o seu telemóvel de marca “Samsung”, modelo …, no valor de € 270,00, e uma capa protetora, no valor de €25,00.

7. Ao ver o ofendido, o arguido AA …, na execução do plano delineado entre ambos os arguidos, saiu do carro, empunhando a pistola de airsoft referida em 2.

8. Nisto, abordou o ofendido pelas costas, encostou a pistola à zona lombar, dando a aparência que se tratava de uma arma de fogo, e simultaneamente ordenou ao ofendido que levantasse € 200,00 em dinheiro.

9. O ofendido respondeu que não tinha saldo suficiente na conta, tendo então o arguido AA … exigido ao ofendido que lhe entregasse o seu cartão bancário, assim como o seu telemóvel … referidos em 6, tendo este entregue de imediato o telemóvel, com receio pela sua integridade física.

10. O cartão bancário do ofendido BB … foi capturado pela caixa de multibanco, por não ter sido retirado, depois de utilizado pelo ofendido.

11. Na posse do telemóvel e respetiva capa, o arguido AA… fugiu, entrou no lugar do pendura daquela viatura, conduzida pelo arguido BB …, seguindo na direção da …

12. Desta forma os arguidos apropriaram-se do telemóvel de BB …, com a capa protetora, no valor global de 295 euros.

13. Após, os arguidos, pelas 21h18, dirigiram-se até junto da agência da Banco 1..., Coimbra, local onde o AA … saiu do carro, trazendo a cabeça coberta com um capuz, e tapou com tinta a câmara da ATM do exterior da agência, ficando os arguidos à espera que alguém aparecesse, o que não aconteceu.

14. No dia 04 de Maio de 2024, pelas 18:20 horas, os arguidos AA … e BB … formularam o propósito de se dirigirem a uma loja de comércio de artigos chineses denominada …, e de se apoderarem das quantias monetárias que ali se encontrassem guardadas, se necessário com recurso à força física.

15. Com o objetivo de não serem identificados, e na concretização deste plano, o arguido AA … apôs fita adesiva nas chapas de matrícula da viatura …, que lhe havia sido cedida por um mecânico em Coimbra, quando ali deixou outro veículo a reparar, de modo a que aquela chapa de matrícula exibisse as letras/números ..-..-BB, deste modo alterando aquele elemento identificativo do veículo.

16. Assim, os arguidos AA … e BB …, munindo-se da pistola de airsoft referida em 2, bem como de um gorro e óculos de sol, para ocultar o rosto, dirigiram-se naquele veículo automóvel ao estabelecimento comercial, conforme previamente delineado entre ambos, seguindo o arguido AA … no lugar do condutor.

17. O arguido AA … estacionou a viatura nas imediações da loja, permanecendo o arguido BB … no lugar do pendura, seguindo depois, com a pistola escondida na zona da cintura e o rosto parcialmente oculto, para o interior da loja, onde encontrou apenas a funcionária DD …, por detrás do balcão, junto à caixa registradora.

18. De imediato, o arguido AA … sacou a pistola com a mão direita e apontou-a na direção da vítima DD … enquanto lhe ordenou que entregasse todo o dinheiro que possuía em caixa.

19. A ofendida DD … não acatou a ordem e o arguido, enraivecido, agarrou a ofendida pelo pescoço e empurrou-a em direção ao chão, fazendo com que ela caísse no solo.

20. Com a ofendida deitada no chão, o arguido desferiu murros e pontapés por todo o corpo desta, assim como diversas pancadas com a coronha da pistola de airsoft na sua cabeça, provocando-lhe ferimentos sangrantes na zona da cabeça, nomeadamente na face, zona ocular e crânio.

21. Após, o arguido abriu e remexeu a caixa registadora e retirou o dinheiro que ali se encontrava guardado, deixando cair a quantia de 80 euros e guardando consigo cerca de 60 a 70 euros.

22. Quando se preparava para abandonar o local na posse do dinheiro, a vítima DD … colocou-se em pé e tentou agarrar o arguido, tendo o arguido voltado para trás e desferido pontapés e pancadas com a coronha da pistola por todo o seu corpo, fazendo com que esta voltasse a cair ao chão, onde continuou a desferir pancadas e pontapés à ofendida.

23. Em consequência das agressões levadas a cabo pelo AA, DD …sofreu ferida occipital e trauma na face, com ferida corto contusa, supraciliar esquerda e malar esquerda, com cerca de 2 cm, e ferida corto contusa, occipital, com cerca de 2 cm, que lhe determinaram um período de 21 dias de doença, sendo todos com afetação da capacidade de trabalho geral, e 14 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional.

24. Após, os arguidos abandonaram o local na viatura Audi, fazendo sua a quantia de 60 a 70 euros.

25. De seguida, o arguido AA … conduziu o Audi A6 até ao posto de abastecimento de combustível da A... … onde abasteceu a viatura.

26. Com a viatura abastecida, os arguidos viajaram até Coimbra no ….

27. Em Coimbra, cerca das 21:00 horas, pararam a viatura … junto à paragem de autocarro próxima da agência do Millennium bcp, onde se encontrava a ofendida EE ….

28. Nisto, os arguidos saíram da viatura e dirigiram-se à ofendida FF…, a quem exibiram da pistola de airsoft referida em 2, fazendo-lhe sinal de que se devia calar.

29. Agarraram a mochila que a ofendida trazia ao ombro, tendo esta resistido, altura em que o arguido BB … lhe desferiu duas pancadas com a coronha da pistola, que a atingiram no peito e na cabeça.

30. De seguida, arrancaram a mochila das mãos da ofendida e empurraram-na para o chão, abandonando depois o local, na viatura … em direção à central de camionagem.

31. Desta forma, os arguidos apropriaram-se da mochila de EE …, …, e dos bens que se encontravam no seu interior, no valor global de pelo menos 700 euros, nomeadamente: da quantia de 546 euros em numerário, que dividiram em partes iguais, e de uma carteira também da marca Guess, contendo diversos documentos pessoais e cartões bancários.

32. Em consequência das agressões levadas a cabo pelos arguidos, nessa data, a ofendida EE … sofreu ferimento na face com 3,5 cm de comprimento, rodeada de equimose, escoriação na face, medindo 1,5 cmx 3 cm e no terço médio da face anterior do hemitórax esquerdo, equimose arroxeada medindo 4 cm x 3 cm, sob a qual assenta escoriação com 2 cm de comprimento, o que lhe determinou um período de 10 dias de doença, sendo cinco com afetação da capacidade de trabalho geral.

33. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos agiram com o propósito concretizado de, recorrendo à força física e a ameaças com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, fazerem suas aquelas quantias monetárias e objetos, que sabiam não lhe pertencerem, contra a vontade dos ofendidos DD …, Lu …, EE … e BB ….

34. Os arguidos agiram também com o propósito concretizado de alterar os elementos identificativos da matrícula do veículo automóvel … e de usar a matrícula assim alterada, de modo a que não fossem identificados pelas autoridades policiais.

35. Os arguidos atuaram, em todas as ocasiões acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e de vontades e mediante a concretização de um plano previamente elaborado por ambos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

36. Os arguidos sabiam ainda que não podiam ter consigo uma pistola de airsoft com a aparência de uma arma de fogo, o que quiseram e conseguiram.

Mais se provou:

36.1. A ideia de agir nos termos descritos partiu do arguido AA, que sugeriu ao arguido BB que participasse, o que mereceu a adesão dele, mediante a combinação de dividirem entre os dois o dinheiro obtido, em partes iguais.

36.2. O arguido BB entregou à ofendida EE … a quantia global de € 1.000,00, como compensação dos prejuízos sofridos.

36.3. O arguido AA entregou à ofendida EE … a quantia de € 500,00, como compensação dos prejuízos sofridos.

36.4. O arguido AA efetuou o pagamento de dois DUCs, cada um no valor de € 150,00, destinados a ressarcir os ofendidos BB e DD.

36.5. Os arguidos efetuaram pedidos de desculpa aos ofendidos, sendo o arguido AA, verbalmente, através do seu defensor, e o arguido BB através de cartas redigidas pelo seu punho, dirigidas a cada um deles.

Das condições de vida e personalidade dos arguidos

2.2. Matéria de Facto Não Provada

2.3. Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal.

Ancorou-a, além do mais, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelos próprios arguidos …, que confessaram de modo espontâneo, integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação pública.

Não pondo em causa as circunstâncias de tempo e lugar, admitiram que, em conformidade com o previamente planeado, agiram da forma descrita na acusação, conjuntamente, explicando o contexto pessoal e de vida em que se encontravam …

 Afirmou o arguido AA que a ideia partiu de si, que foi ele que sugeriu ao arguido BB que participasse, explicando que a arma apreendida era sua, que a viatura da marca Renault estava na sua disponibilidade – sendo da Uber, empresa para a qual trabalhava -, e que passou a usar a viatura da marca Audi quando a viatura da marca Renault foi para a oficina reparar. Por sua vez, o arguido BB disse que dividiram o dinheiro obtido a meias, explicitando que não lhes interessava mais nada senão o dinheiro.

A confissão dos arguidos não suscitou qualquer reserva. Para além de se afiguraram coerentes e circunstanciadas, as declarações dos arguidos ainda se apresentaram convergentes entre si e conformes com a demais prova produzida, que, por si só, coloca os arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar em discussão, depois de prévios contactos, ligando-os aos objetos identificados na acusação. Senão vejamos:

2.4. Aspecto Jurídico da Causa

2.4.1. Enquadramento Jurídico-Penal

Aos arguidos AA … e BB … vem imputada a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de:

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima CC;

- Um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea f) e n.º 4 do C. Penal, de que foi vítima DD;

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas g) do C. Penal, de que foi vítima DD;

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima EE;

- Um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256.º n.º 1 als. b) e e) e 3 do C. Penal.

- Uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 97º n.º 1 e do artigo 3.º n.º 2 al. n), todos da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).

Quanto aos crimes de roubo

Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada:

Quanto ao crime de falsificação de documento

Da contraordenação

2.4.2. Da Escolha e Determinação Da Medida Concreta das Penas

Da pena acessória de expulsão

Relativamente à contraordenação

Do arbitramento oficioso de indemnização

Objetos apreendidos

C)Apreciação do recurso

- Da impugnação da matéria de facto (questão colocada pelo recorrente BB).

Como decorre da sua peça recursiva, o ora recorrente BB … começa por questionar a matéria de facto dada como provada nos pontos 14 e 29, lançando mão, ainda que o não refira expressamente, da impugnação ampla a que se reporta o artigo 412º, nº 3 do CPP.

Consta dos mesmos, respetivamente, a seguinte factualidade:

-“14. No dia 04 de Maio de 2024, pelas 18:20 horas, os arguidos AA … e BB … formularam o propósito de se dirigirem a uma loja de comércio de artigos chineses denominada … e de se apoderarem das quantias monetárias que ali se encontrassem guardadas, se necessário com recurso à força física”.

“29. Agarraram a mochila que a ofendida trazia ao ombro, tendo esta resistido, altura em que o arguido BB …lhe desferiu duas pancadas com a coronha da pistola, que a atingiram no peito e na cabeça”.

Trazendo à liça segmentos das suas declarações e também das prestadas pelo coarguido …, pretende o recorrente que do ponto 14 da factualidade seja eliminada a menção “se necessário com recurso à força física”  e que  o mencionado ponto 29 seja reformulado nos seguintes termos: “Agarraram a mochila que a ofendida trazia ao ombro, tendo esta resistido, em  consequência do que o Arguido BB … acabou por atingir a vítima EE …, inadvertidamente”, com a coronha da pistola”.

Adiantando a nossa conclusão, não lhe assiste qualquer razão.

A pretendida alteração fáctica, como bem referiu a Exma Procuradora da República, é, aliás, manifestamente incompatível com a confissão a que procedeu e com a subsunção jurídica dos factos ao tipo de ilícito em causa (crime de roubo), subsunção essa que não questiona.

Vejamos.

Entre os direitos que a nossa lei processual penal reconhece ao arguido encontra-se o de não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados (al. d) do n.º 1 do art.º 61.º do Código de Processo Penal – diploma esse a que se reportarão todas as indicações normativas sem menção da fonte). Optando por prestá-las, em sede de julgamento, o arguido conserva o direito de recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas que lhe formulem, sem que isso o possa desfavorecer (n.º 1 do art.º 345.º).

Apesar de não estar obrigado ao dever de verdade, as suas declarações são meio de prova permitido (art.º 125.º), sujeito à regra da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127.º.

Se o arguido pretender confessar os factos que lhe são imputados, o juiz, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art.º 344.º, n.º 1).

A confissão integral e sem reservas implica (art.º 344.º, n.º 2):
- Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;

- Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, a determinação da sanção aplicável;

-Redução da taxa de justiça em metade.

Porém, no n.º 3 do mesmo preceito, excetuam-se os casos em que:

a) Houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;

b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou

c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.

4.Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.

No caso dos autos, estamos perante uma situação de coautoria, sendo os crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos.

Resulta da ata da audiência de julgamento que teve lugar no dia 10 de abril do corrente ano, que ambos os coarguidos declararam pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe estavam imputados e vieram a ser dados como provados, o que, aliás, pudemos confirmar da audição a que procedemos das declarações prestadas.

Tal confissão livre, integral e sem reservas que veio a ser feita por parte de cada um dos coarguidos, não obstante alguns adicionamentos/esclarecimentos que foram fazendo às suas declarações confessórias, foi aceite enquanto tal pelo tribunal coletivo relativamente à veracidade dos factos imputados e que acabaram por ser dados como provados, vindo, em face da mesma, na senda das posições assumidas pelo Ministério Público e pela Defesa dos arguidos e, em conformidade com o disposto no artigo 344º, nº4, do CPP,  o tribunal coletivo a dispensar a produção da prova testemunhal arrolada pela acusação pública (com exceção da testemunha CC), e pela defesa dos arguidos.

Tal despacho não foi alvo de arguição de qualquer nulidade ou recurso.

Por conseguinte, estamos perante uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos por parte de ambos os arguidos, inatacável, a qual, por si só, faz cair por terra a pretendida alteração da matéria de facto objeto de impugnação.

Sempre se dirá, porém, que  o Tribunal recorrido fundou a sua convicção a respeito da factualidade provada, não apenas na confissão integral e sem reservas dos factos por banda de ambos os arguidos, mas também nos demais meios probatórios que elencou e explicitou, sendo que, no que em especial se refere à atuação concertada daqueles na execução do plano previamente acordado com o objetivo de se apropriarem de quantias monetárias, se necessário com recurso à força física, o tribunal inferiu-a, à luz das regras da experiência comum, do que objetivamente veio a apurar a respeito da concreta e dinâmica atuação de ambos os arguidos.

Como se aduziu na motivação:

“Da materialidade dos factos apurados, analisada à luz das regras da experiência comum, resulta a existência de uma conjugação de esforços e intenções entre os arguidos, em execução de um plano previamente acordado e preparado, tanto que os arguidos que se encontravam munidos de objetos adequados a agir com violência e a escamotear a sua identidade. O facto de se ter concluído pela atuação concertada dos arguidos leva-nos a concluir pela participação de cada um deles em todos os atos praticados, mesmo naqueles em que não são executores materiais, por adesão, pois que sempre repartiram entre si as vantagens obtidas e sempre poderiam ter-se demarcado das situações, designadamente abandonando o local, demovendo o outro ou impedindo-o de continuar”.

 E bem andou o tribunal recorrido ao assim concluir, inexistindo qualquer dúvida, à luz das regras da normalidade da vida e do que veio a  apurar-se a respeito do modo de execução dos factos e da dinâmica que lhes presidiu,  que os arguidos, no objetivo a que se propuseram - apoderarem-se de quantias monetárias - contemplaram no plano previamente acordado o recurso à força física, caso tal se mostrasse necessário, como efetivamente veio a acontecer.

Outra não podia ser a ilação a retirar, não sendo os pequenos segmentos das declarações trazidas à liça pelo recorrente suscetíveis de beliscar, sequer, tal conclusão.

Em suma, improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

Imodificada que se mostra a factualidade provada, obviamente que se pode concluir,  sem necessidade de quaisquer outras considerações e dando como reproduzidas as tecidas no acórdão recorrido, que o arguido e ora recorrente BB agiu como coautor, como deflui dessa mesma factualidade, com base na qual não poderá equacionar-se, de todo, qualquer outra forma de comparticipação do recorrente nos factos em causa, designadamente, a título de cumplicidade, como parece pretender, ao invocá-la, entre outros fundamentos, para efeitos da pretendida redução das penas parcelares e única em que foi condenado, como decorre das suas 12ª a 17ª conclusões.

Dito isto, não merecendo também qualquer reparo o enquadramento jurídico-penal dos factos a que procedeu o tribunal recorrido, passemos então à apreciação da segunda questão supra enunciada, esta comum a ambos os recorrentes.

 

- Medida das penas de prisão aplicadas: o recorrente BB … questiona as penas parcelares e única, almejando a sua redução e suspensão da sua execução; já o recorrente AA … questiona apenas a pena única aplicada, pugnando pela sua redução para os 5 anos e consequente suspensão da sua execução.

Os crimes pelos quais foram condenados os arguidos são punidos nos seguintes termos:

- O crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos;

- O crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea f) e n.º 4 do C. Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;

- O crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256.º n.º 1 als. b) e e) e 3 do C. Penal, é punível com pena de multa de 60 a 600 dias ou com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Recordando, foram aplicadas a cada um dos coarguidos, ora recorrentes, as seguintes penas:

-  pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima BB …, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática do crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea f) e n.º 4 do C. Penal, de que foi vítima DD …, a pena de 3 (três) anos de prisão ;

- pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do C. Penal, de que foi vítima EE …, a pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- pelo crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256.º n.º 1 als. b) e e) e 3 do C. Penal, a pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi aplicada a cada um dos arguidos a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

Não vindo questionada a opção pela pena de prisão no que tange ao crime de falsificação, face à previsão, em alternativa, de uma pena de prisão ou multa, vejamos então se as penas de prisão parcelares aplicadas ao recorrente BB … merecem ser corrigidas no que tange aos crimes de roubo em que foram vítimas BB … e DD …, reduzindo-se, respetivamente, para 3 e 2 anos de prisão, porquanto, como já adiantámos, o recorrente AA … apenas se insurge quanto à medida da pena única.

Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal.

A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal).

Já quanto ao requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art.40º, n.º1 do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No que tange à proteção dos bens jurídicos, esta implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

Por sua vez, a reintegração do agente na sociedade está associada à prevenção especial ou individual, ou seja, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:

- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);

- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);

- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);

- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);

- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e

- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).

Tais circunstâncias e os critérios do art. 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena, contribuindo tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (por exemplo, a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente - Cfr. acórdão do STJ de 28-09-2005, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173.

Com relevância para a ponderação das penas parcelares aplicadas, discorreu-se da seguinte forma no acórdão recorrido, após a opção pela pena de prisão no que se refere ao imputado crime de falsificação:

(…)

As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas no que concerne aos crimes de roubo, atenta a superioridade dos bens jurídicos em causa, por provocar na comunidade um grande sentimento de insegurança, pela sua natureza violenta e perturbadora da paz social e individual, e tendo presente a frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na atualidade, tornando-se por conseguinte absolutamente essencial que a sociedade sinta que sofrem uma adequada punição, sob pena da sua desvalorização ou banalização, e como forma de garantia da confiança geral no ordenamento jurídico. Estas exigências são também ponderosas relativamente ao crime de falsificação, por estar em causa a violação de um bem jurídico que afeta a sociedade em geral de uma forma importante, na medida em que desperta sentimentos de insegurança e desconfiança em face dos documentos, descredibilizando o tráfico jurídico-probatório.

No que toca às exigências de prevenção especial, também se afiguram ponderosas relativamente a ambos os arguidos, considerando a personalidade revelada pelos factos praticados. Embora os arguidos não tenham antecedentes criminais e os factos tenham sido praticados em contextos específicos de desorganização pessoal, depois de uma fase de integração social (o arguido AA num período de afastamento do agregado familiar, mantendo um estilo de vida com saídas noturnas e consumo de estupefacientes, bem como uma relação extraconjugal; o arguido BB num período de instabilidade emocional e de dificuldades financeiras, encontrando-se desocupado profissionalmente, na sequência de um acidente de viação), e a conduta posterior dos arguidos revele ressonância crítica sobre os mesmos (confissão integral e sem reservas os factos, manifestação de arrependimento, pedidos de desculpas aos ofendidos e alguma reparação de prejuízos), a natureza dos factos praticados, pela sua gravidade, designadamente pela violência contra as pessoas, e preparação apurada (para a violência e para escamotear a identificação) leva-nos a suscitar reservas sobre o comportamento futuro. Tais reservas são superiores relativamente ao arguido BB, por não apresentar um projeto de vida consistente, não tendo qualquer retaguarda em Portugal, diferentemente do arguido AA, que tem o apoio da família, radicada em Portugal, onde também tem perspetiva de emprego.

Em favor dos arguidos milita:

- A ausência de antecedentes criminais;

- O comportamento posterior aos factos (confissão integral e sem reservas, reparação de prejuízos, pedidos de desculpas aos ofendidos), revelando arrependimento e consciência crítica em relação aos comportamentos;

- No que concerne ao arguido AA, a existência de retaguarda familiar em Portugal, bem como de perspetiva de emprego.

Em desfavor dos arguidos pondera-se:

- Relativamente ao arguido AA, o histórico de consumo de estupefacientes, bem como da toma de medicação para a epilepsia e a depressão, enquanto fator de risco – ainda que se tome em conta que no EP foi referenciado para acompanhamento através do CRI e se encontre estabilizado e abstinente;

- Relativamente ao arguido BB, a ausência de retaguarda de apoio em Portugal, designadamente familiar, bem como a falta de um projeto de vida consistente neste País, designadamente de um meio de subsistência que permita um quotidiano estruturado, tendo o arguido praticado os factos em discussão num contexto de instabilidade emocional;

No plano da ilicitude, pondera-se:

- A premeditação e preparação para as situações, no sentido da violência e de escamotear a identidade (para além de se terem munido da “pistola airsoft” com a aparência de arma de fogo,  na situação de 30 de abril de 2024 adquiriram uma lata de tinta em spray com a qual pintaram a câmara instalada no ATM para ocultar a captação de imagens; no dia 4 de maio usaram viatura com a matrícula falsificada, para evitar a identificação, para além de terem usado acessórios com vista a ocultar a sua identidade, como o “rosto parcialmente oculto”, o uso de gorro e óculos de sol;

- O modo de execução, em conjugação de esforços, considerando-se a concreta atuação sobre cada um dos ofendidos (o grau de violência exercido e as consequências, designadamente as lesões corporais apuradas nas ofendidas DD e EE, sendo que em relação à primeira é relevante a persistência da atuação, em face da resistência oferecida);

- Os valores subtraídos em cada uma das situações;

- Relativamente à falsificação, a sua execução com vista à utilização nos roubos, tendente a escamotar a identidade dos arguidos – benefício ilegítimo, relacionado com a prática de outros crimes mais graves.

Os arguidos agiram do com dolo direto, forma mais intensa de dolo.

A culpa é ponderosa considerando que no tempo entre a preparação e as situações (e entre estas), era possível uma reflexão sobre os meios escolhidos e empregues e sobre as suas consequências. Este juízo é, contudo, relativizado pelo específico contexto pessoal em que os arguidos se encontravam aquando da prática dos factos (desorganização, instabilidade, dificuldades financeiras).

Tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça e proporcionalidade, tendo em consideração a moldura penal abstracta dos crimes em causa, fixam-se as seguintes penas – adiantando-se que não se justifica a diferenciação das penas a aplicar aos arguidos (apesar de a ideia ter partido do arguido AA, o arguido BB a ela aderiu, participando em toda a preparação tendente a evitar a identificação, bem como na execução do plano, em todas as situações, beneficiando ainda em igual medida do produto dos crimes; a circunstância de ser especialmente grave a concreta atuação do arguido AA sobre a pessoa da ofendida DD não é determinante de uma diferenciação da pena, considerando que a adesão do arguido BB contempla a possibilidade de um episódio desta natureza resvalar para a violência contra pessoas desta gravidade, da qual não se demarcou de forma nenhuma, designadamente impedindo ou demovendo o co-arguido; aliás, na situação seguinte, é o arguido BB que exerce maior violência física sobre a ofendida EE, agredindo-a também com “pancadas” com a coronha da pistola, designadamente na cabeça – como AA fez à ofendida DD -; acrescente-se que, como vimos, as exigências de prevenção especial afiguram-se mais elevadas em relação ao arguido BB, considerando a ausência de retaguarda familiar em Portugal, bem como de um projeto de vida consistente):

(…)”.

Com vista à pretendida redução das penas que lhe foram aplicadas, começa o ora recorrente BB … por trazer à liça as seguintes circunstâncias:

- a sua total colaboração, materializada na confissão integral e sem reservas dos factos de que vinha acusado, acompanhada de franco e notório arrependimento, demonstrado ao longo de toda a audiência de julgamento;

- o facto de ter enveredado pelo mundo do crime, a convite do co arguido AA, por se encontrar a passar sérias dificuldades económicas, com origem quer na situação de desemprego, quer nas despesas advindas do acidente de viação de que foi responsável;

- a ausência de antecedentes criminais;

- ter procedido à reparação de prejuízos e endereçado pedidos de desculpa redigidos pelo próprio punho aos ofendidos.

Mais aduziu o recorrente, que as suas penas deveriam ser inferiores às aplicadas ao coarguido, na medida em que foi este o mentor da atuação criminosa, para além de que demonstrou na prática dos factos uma personalidade mais violenta.

Por fim, insurgindo-se com o facto de o tribunal ter considerado  serem acrescidas, em relação a si, as exigências de prevenção especial, trouxe ainda à liça a factualidade vertida nos pontos 59 a 62 , da qual, no seu entender, resulta, para além do mais,  que beneficia do apoio da mãe e de amigos e que, com a ajuda destes, logrou obter trabalho já após o cometimento dos factos, encontrando-se à data em que foi detido a regressar a uma vida ativa.

Concluindo no sentido de ser  merecedor de um juízo de censurabilidade inferior ao que recai sobre o coarguido – insistindo, sem qualquer apoio na factualidade provada, que a agressão perpetrada na vítima EE foi inadvertida – e fazendo apelo à sua participação inferior nos crimes cometidos, reputa como adequada uma redução das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelos crimes de roubo em que foram vítimas BB … e DD …, respetivamente, para 3 e 2 anos de prisão.

Ora, como deflui da fundamentação aduzida no acórdão recorrido, as circunstâncias a que o recorrente começou por fazer apelo com vista à redução das penas parcelares - confissão integral e sem reservas dos factos de que vinha acusado, o arrependimento demonstrado com a reparação parcial dos prejuízos e os pedidos de desculpa redigidos pelo próprio aos ofendidos (postura evidenciadora da sua consciência critica em relação aos factos cometidos), a ausência de antecedentes criminais - não foram desconsideradas pelo tribunal recorrido, mas antes levadas em conta nas penas aplicadas e nelas ponderadas, assertivamente, como atenuantes.

 Já quanto ao facto de o ora recorrente ter enveredado pelo mundo do crime, a convite do coarguido AA, não vislumbramos, salvo o devido respeito, que tal circunstância deva ser ponderada em seu benefício.

Com efeito, como bem se salientou no acórdão recorrido, apesar da ideia ter partido do arguido AA, o ora recorrente BB … não hesitou em aderir à ideia, participando em toda a preparação tendente a evitar a identificação, bem como na execução do plano em todos os episódios, beneficiando em igual medida do produto dos crimes.

Tendo tido a possibilidade de decisão - pois não foi coagido a aceitar a ideia sugerida pelo coarguido AA - e de procurar soluções alternativas para as dificuldades económicas que atravessava, designadamente junto da mãe, com quem mantém contactos, ou de amigos que referiu ter, o ora recorrente optou por enveredar pela atividade criminosa,  desconsiderando todas as consequências dai decorrentes, o que inculca uma personalidade carente de socialização. 

Não vislumbramos, ademais, que no âmbito de uma situação de coautoria, como aquela que está em causa nestes autos -  na qual não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido -  o facto de ter sido o arguido AA, quem pintou as câmaras instaladas nas máquinas ATM com o objetivo de tentar ocultar a captação das imagens,  quem apôs a fita adesiva nas chapas das matrículas da viatura Audi - já quanto à pistola de que muniram e ambos utilizaram, não resulta da factualidade qual dos arguidos diligenciou pela mesma - e quem abordou diretamente duas das vítimas – o arguido BB apenas abordou uma delas - faça dele o ator principal na atividade criminosa em causa nos autos e, por isso, merecedor de um juízo de culpabilidade mais intenso e acrescido relativamente ao coarguido BB …, justificativo de uma diferenciação entre as penas a aplicar.

Não se ignora que a violência utilizada pelo coarguido AA na abordagem que fez à vítima DD … não se compara, porquanto especialmente grave, com aquela que foi utilizada pelo coarguido BB … relativamente à vítima EE.

Como também não se ignora que aquando da abordagem à vítima DD …, o coarguido BB permaneceu no interior do veículo - certamente numa posição de vigia e para facilitar a fuga após a consumação do crime e a saída do coarguido AA do interior do estabelecimento -  e que, por força de tal posição, certamente não se terá apercebido da abordagem levada à cabo pelo coarguido AA  na pessoa daquela, designadamente da violência exercida.

Porém, convirá não esquecer também que o plano acordado entre os arguidos contemplava a utilização de força física, ou seja, a possibilidade de um episódio desta natureza resvalar para a violência contra pessoas desta gravidade, sendo certo que não resulta da factualidade provada que a atuação do arguido AA na pessoa da vítima DD … tivesse ido para além do plano previamente traçado a respeito do uso da força física.

Por fim, recorde-se que a atividade criminosa prosseguiu nesse mesmo dia com a abordagem conjunta de ambos à vítima EE …, quando esta se encontrava junto a uma paragem de autocarro, altura em que arguido BB …, não obstante a superioridade em que se encontravam em relação àquela, não hesitou em desferir-lhe duas pancadas com a coronha da pistola na zona do peito e da cabeça, quando a mesma lhes ofereceu resistência no momento em que lhe agarravam a mochila que trazia ao ombro.

Em suma, tudo para dizer que não vemos motivo para reduzir a penas parcelares em causa aplicadas ao coarguido BB …, seja com fundamento no facto de a ideia de agir ter partido do arguido AA, seja com fundamento numa alegada “participação inferior”, por comparação com o coarguido AA.

Com vista ainda à mencionada redução das penas, o ora recorrente BB … faz apelo à factualidade vertida nos pontos 59 a 62, segundo ele não considerada pelo tribunal recorrido, mas que, no seu entender, deveria ser tida a seu favor.

É verdade que ressalta dessa factualidade que o arguido BB …, após os factos em apreço, empenhou-se, com o apoio dos amigos, em reorganizar de novo a sua vida, desde logo ao nível profissional, encontrando-se à data da sua detenção a exercer funções na plataforma de entrega de refeições UBER EATS, auferindo um rendimento semanal que oscilava entre os €300 e os €400.

Aliás, desde que veio para Portugal em 2022 e até deparar-se com a fase de instabilidade que o atirou para os factos em apreço, foi-se mantendo integrado profissional e socialmente, habitando num apartamento de tipologia T0 pelo qual pagava €200 de renda mensal, no qual permanecia à data da sua detenção.

Porém, não pode olvidar-se, como também não olvidou o tribunal recorrido, o contexto em que os factos ocorreram.

Com efeito, depois de uma fase de integração profissional e social, quando confrontado com dificuldades financeiras e ao ver desvanecer a estabilidade que garantira nos primeiros tempos em Portugal, o que o abalou também em termos emocionais, ao invés de procurar soluções alternativas, designadamente pedindo ajuda junto dos amigos que refere ter e da sua mãe (residente no Brasil), optou por ultrapassar as adversidades com recurso à prática de crimes contra o património mediante o uso de violência.

Tal circunstancialismo, associado à personalidade do arguido evidenciada nos factos, cria reservas sobre o seu comportamento futuro, reservas essas acrescidas, sem dúvida, como bem referiu o tribunal recorrido, face à ausência de uma retaguarda familiar em Portugal.

            Deste modo, ainda que se reconheça meritório o esforço do arguido em reorganizar-se profissional e socialmente, não vislumbramos que tal argumentação seja de molde a justificar a pretendida redução das penas.

            E dai que, respeitados os parâmetros legais, não se justifique a intervenção corretiva deste Tribunal da Relação no que tange às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB pelos crimes de roubo em que foram vítimas BB … e DD … considerando as mencionadas exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas e também ponderadas pelas 1ª instância, dentro das respetivas molduras penais abstratas cominadas para os crimes em apreço, penas essas que se entende deverem ser mantidas, por se mostrarem adequadas, proporcionais e justas à culpa do arguido BB e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir neste tipo de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização, e sempre suportadas pela culpa do mesmo.

Como também vem sendo afirmado, o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do ato de julgar.

A sindicância da pena, por via do recurso, situa-se, pois, na deteção de desvios no iter aplicativo da pena, legalmente vinculado, e dai que não inclua, insiste-se, a determinação/fiscalização de um quantum exato que, decorrendo duma correta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.

Tendo sido corretamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida das penas levada a cabo pelo tribunal recorrido, não se impõe qualquer intervenção corretiva da nossa parte no que tange às penas parcelares questionadas pelo recorrente BB ….

E que dizer das penas únicas aplicadas?

Como deflui do acórdão recorrido, cada um dos arguidos foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

No que tange ao recorrente BB …, a pretendida redução da pena única de prisão para 5 anos e a sua correspondente suspensão na sua execução, vem sustentada na redução das penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de roubo em que foram vítimas BB … e DD ….

 Improcedente que foi a almejada redução de tais penas parcelares, fica prejudicada a apreciação da pretendida redução da pena única, porquanto naquela fundamentada, bem como, da requerida suspensão da execução da pena, porquanto, está em causa uma pena de prisão superior a 5 anos, limite a partir do qual inexiste fundamento legal para lançar mão de tal instituto.

Vejamos agora se assiste razão ao recorrente AA ….

Como já referimos, este recorrente apenas veio questionar a pena única que lhe foi aplicada, pugnando pela sua redução para 5 anos e suspensão da sua execução.

Com vista a tal redução, trouxe à liça as seguintes circunstâncias: a confissão integral e sem reservas, o arrependimento sincero pelos factos praticados, a reparação pecuniária dos prejuízos causados às vítimas, a circunstância dos ilícitos cometidos terem ocorrido num lapso temporal curto, a ausência de antecedentes criminais.

A respeito da determinação das penas únicas aplicadas, fez-se constar do acórdão recorrido o seguinte:

“(…) O limite máximo é fixado em 11 anos e 6 meses de prisão.

 O limite mínimo é fixado em 4 anos de prisão.

(…)

Nesta operação, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Para a avaliação da personalidade do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível ou não a uma tendência criminosa.

Ora, considerando tudo o que supra se expendeu em sede de determinação da medida da pena, nesta sede releva especialmente: o número e o tipo de crimes praticados – considerados pelo legislador com “criminalidade especialmente violenta”, artigo 1º, alíneas j) e l), do Código de Processo Penal -, a sua gravidade (ponderando a preparação e o modo de execução, especialmente a violência empregue contra as vítimas DD e EE), as suas consequências (pequenos prejuízos patrimoniais mas relevantes danos pessoais), e a concentração temporal da atividade (entre 30 de abril e 4 de maio).

A natureza dos factos praticados, pela sua gravidade, designadamente pela violência contra as pessoas, e preparação apurada (para a violência e para escamotear a identificação) leva-nos a suscitar reservas sobre o comportamento futuro, pelo tipo de personalidade que indicia. Contudo, considerando que os arguidos não têm antecedentes criminais, os factos foram praticados em contextos específicos de desorganização pessoal, e a conduta posterior dos arguidos revela ressonância crítica sobre os mesmos, o juízo sobre a tendência criminosa surge assim em certa medida mitigado.

Assim, afigura-se adequado fixar as penas únicas (não se justificando, à luz do supra exposto, diferenciação entre os arguidos AA e BB) de 6 anos de prisão”.

Adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente.

Está em causa uma moldura do concurso que vai de 4 anos a 11 anos e 6 meses.

Partindo desta moldura, a pena única terá de ser encontrada tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um outro específico - na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”.

Como se escreveu no Ac. STJ de 03/04/2013 “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade …”.

Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global,  a apreciar no momento da decisão.

No caso vertente, não pode deixar de reconhecer-se, como o reconheceu o tribunal recorrido, que o ilícito global assume enorme gravidade, desde logo tendo em conta o tipo de condutas em que se corporizou - três crime de roubo, dois deles agravados, e um crime de falsificação de documento,  este último interligado com aqueles, mais concretamente com os ocorridos no dia 4 de maio, porquanto cometido com o objetivo de os arguidos não serem identificados na concretização do plano que traçaram com vista a apoderarem-se de quantias monetárias -  o seu modo de execução, as consequências delas decorrentes, designadamente ao nível dos danos pessoais causados em duas das vítimas.

 Mostra-se elevadíssima a censurabilidade evidenciada do conjunto dos factos, porquanto os arguidos, ainda que num período curto de 4 dias, agiram, de forma concertada, com dolo direto, forma mais grave da culpa.

As exigências de prevenção geral são bastante elevadas, como bem salientou o Tribunal recorrido, impondo-se reforçar a validade das normas violadas aos olhos da comunidade.

Sobre a personalidade do ora recorrente AA …, está-se, a nosso ver, perante uma personalidade bastante deformada, importando assinalar o que, a tal respeito, evidenciam os factos cometidos – a violência exercida nas vítimas, os requintes na preparação dos ilícitos cometidos – personalidade esta que, de facto, torna bastante prementes as exigências de prevenção especial

Contudo, a respeito da personalidade do recorrente, não deixou o tribunal recorrido de ponderar, ademais, e bem, a ausência de antecedentes criminais, o circunstancialismo em que os factos foram cometidos e ainda a conduta assumida posteriormente a estes, reveladora de ressonância crítica sobre os factos.

 Com efeito, ao confessar integralmente e sem reservas dos factos, ao proceder à reparação parcial dos prejuízos, ao pedir desculpa às vítimas, o ora recorrente revelou arrependimento e interiorização da desconformidade e gravidade da sua atuação, tudo a apontar para uma pluriocasionalidade e não uma tendência criminosa.

Por conseguinte, não tendo o tribunal recorrido omitido o que quer que fosse na ponderação da pena única, temos para nós, tendo em conta a moldura do concurso, apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade do recorrente neles revelada, as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido e sua integração familiar, profissional e social, que a pena única aplicada, fixada pouco acima do  ¼ da moldura penal abstrata, mostra-se proporcional, adequada e justa.

Por conseguinte, improcede a pretendida redução da pena única, ficando prejudicada em face da pena única aplicada – 6 anos de prisão - a apreciação da questão atinente à suspensão da execução da pena.

- Redução do quantitativo indemnizatório arbitrado oficiosamente às vítimas (questão colocada pelo recorrente BB).

A respeito do arbitramento oficioso de indemnização, consta do acórdão recorrido, o seguinte:

“(…)

 De acordo com o disposto no artigo 16º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro:

“1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

 2- Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.

Por sua vez, o artigo 67º-A n.º 1 alínea a) i) sobre o conceito de vítima, dispõe que se considera vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de crime”.

Determina o referido artigo 82º-A do Código de Processo Penal:

“1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.

2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.

Verifica-se que os ofendidos BB …, DD … e EE … assumem a qualidade de vítimas, como decorre das supracitadas normas legais, não tendo deduzido qualquer pedido de indemnização civil.

Relativamente à ofendida EE …, encontrando-se junta aos autos declaração assinada pela mesma no sentido de ter recebido do arguido BB a quantia global de € 1.000,00 e de ter recebido do arguido AA a quantia de € 500,00 como compensação dos prejuízos sofridos, entendemos estar satisfeito o seu direito à indemnização.

Já relativamente aos ofendidos BB …, DD …, não renunciaram ao direito ao arbitramento de uma indemnização nos termos das normas legais supracitadas. Pelo que, observado que foi o contraditório, impõe-se o arbitramento de indemnização a estes ofendidos – que não se pode considerar satisfeito com o pagamento de € 150,00 efetuado a cada um deles pelo arguido AA.

Verificaram-se na esfera jurídica dos ofendidos BB… e DD … danos patrimoniais (€ 295,00 e pelo menos € 60,00, respetivamente) e danos não patrimoniais (para além do natural sobressalto causado pela vivência daquelas situações e violência, no caso da ofendida DD, a dor causada, as lesões corporais verificadas e o tempo de doença, 21 dias) – danos que se imputam objetivamente ao comportamento dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 563º do Código Civil.

A propósito da fixação do “quantum” indemnizatório, cumpre assinalar que “deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (artigo 496º, n.º1, do CPC) – à luz deste preceito legal, a doutrina e a jurisprudência, quase unanimemente, limitam a indemnização àqueles casos que tenham efetiva relevância ética e moral por ofenderem profundamente a personalidade física ou moral, designadamente as ofensas à honra, à reputação, à liberdade pessoal, aos demais direitos de personalidade (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, v.1, p.572; Ac. STJ de 12-10-73, BMJ, 230.º, 107; Ac. STJ de 26-6-91, BMJ 408.º, 538; Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, BMJ, 83.º, 69 sgs), sendo que a gravidade do dano mede-se por um padrão objetivo, embora atendendo às particularidades de cada caso, e não à luz de fatores subjetivos (como uma sensibilidade exacerbada ou requintada), e tudo segundo critérios de equidade (cfr A. Varela, ob. cit., pag 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, p. 115), devendo ter-se ainda em conta a comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais (Acs do STJ de 2-11-76, de 23-10-79, de 22-1-80, de 13-5-86, in BMJ 261.º-236, 290.º-390, 239.º-237, 357.º-399).

Os danos não patrimoniais abrangem os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética) que, não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária apenas podem ser compensados com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização.

Os danos sofridos pelos ofendidos são, à luz de um padrão objetivo (como se exige) suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, pois que atingiram o seu equilíbrio emocional e, no caso da ofendida DD, a sua integridade física.

Nos termos dos artigos 496º, n.º1 e n.º3, 1º parte e 494º, ambos do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção a gravidade e extensão dos prejuízos, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, pág. 304. Além disso, deve ter-se em conta que a indemnização não deve ser miserabilista, devendo assumir, não só o papel de compensação da dor, mas também a função de sanção para a conduta do lesante – neste sentido, que subscrevemos, se tem pronunciado a generalidade da doutrina e da jurisprudência (cfr., designadamente, A. Varela, ob. cit., p. 529 e 534; Ac STJ de 26-6-91, BMJ, 408.º, 538).

Ora, ponderando as referidas circunstâncias, designadamente a natureza e gravidade dos danos sofridos pelos ofendidos, o grau de culpa dos arguidos, e a sua situação pessoal, entende-se adequado condenar os arguidos, solidariamente, no pagamento:

- À vítima BB … da quantia de € 750,00, à qual se desconta o pagamento já comprovado nos autos de € 150,00, pelo que remanesce a quantia de € 600,00 (seiscentos euros);

- À vítima DD … da quantia de € 3.000,00, à qual se desconta o pagamento já comprovado nos autos de € 150,00, pelo que remanesce a quantia de € 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta euros)”.

A respeito desta indemnização oficiosamente arbitrada, na qual foi condenado solidariamente com o coarguido AA …, sustenta o recorrente que a sua responsabilidade deveria ter sido fixada de forma diferente, coadunada com a interferência que cada um dos agentes teve na prática dos factos, principalmente no que respeita à vítima DD, cuja indemnização é manifestamente superior à arbitrada à vítima CC, por força das agressões perpetradas pelo coarguido, que não devem ser imputadas ao recorrente, na medida em que resultam de violência manifestamente excessiva e desajustada face ao fim estritamente económico que os arguidos tinham acordado.

Mais sustenta que não obstante a comparação efetuada em relação à quantia a prestar à vítima CC, também em relação a este, entende o recorrente que a larga maioria da indeminização a prestar, deveria ser da exclusiva responsabilidade do coarguido AA, por a sua atuação ser meramente acessória da daquele.

Conclui, em suma, que o montante arbitrado deve ser revisto em relação a si, considerando que, no limite, apenas deve ser condenado a pagar a cada uma das vítimas, a quantia de 200,00 €.

Ora, não tem o ora recorrente qualquer razão.

E sem necessidade de grandes considerações, importa apenas lembrar-lhe, mais uma vez, que em face da factualidade apurada, que confessou integralmente e sem reservas, foi condenado como coautor dos crimes que estiveram na base do arbitramento da indemnização, forma de participação esta que não exige que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando-se com a atuação de cada um, embora parcial, enquanto elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.

E condenado que foi pela prática, em coautoria material, dos crimes de roubo em causa, constituiu-se na obrigação de indemnizar as vítimas, de harmonia com o princípio geral em matéria de indemnização derivada da responsabilidade por factos ilícitos regulado no nº 1 do sobredito art. 483º, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Ademais, estabelecendo o art. 490º do Código Civil que “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”, nenhuma censura nos merece a condenação solidária dos arguidos, nos termos em que o foi, aliás conforme com a regra de que, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, constante do nº 1 do art. 497º daquele mesmo código.

Improcede também neste segmento o recurso interposto pelo recorrente BB.

III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos …, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles, em quantia correspondente a quatro unidades de conta relativamente a cada (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art.94º,nº2, do C.P.P.)

                       

                                        Coimbra, 8 de outubro de 2025