Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1582/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Descritores: POSSE
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional:
ARTIGOS 1251º, 1258º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, A) E D), 1265º E 1287º DO CÓDIGO CIVIL E 668º, Nº 1, C), DO CPC
Sumário:
1.      Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, tendo os autores demonstrado o registo de transmissão do prédio, a presunção legal de propriedade dele proveniente é susceptível de fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se, muito embora, a que a ré o ilida.

2.      Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte, tal significa, a não existir demonstração expressa da inversão do título de posse, que deva ser considerado como possuidor em nome alheio, na parte em que a exceda.

3.      Dissolvendo-se a união de facto com o falecimento do companheiro da ré, esta, por não ter sido chamada à sucessão dos bens, não beneficia do estatuto de sucessora do de cujus, e, portanto, de continuadora na posse daquele, não podendo unir ambas as posses, numa só posse continuada.

4.      A existência do título, que se não presume, deve ser provada por aquele que o invoca, razão pela qual não vale, para efeitos de usucapião, um título que o possuidor, erradamente, julga ser justo.

5.      Não tendo a ré exercido sobre a casa que ocupou poderes de facto com intenção de agir como titular do direito correspondente, pese embora nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora em nome alheio, ou seja, em nome do companheiro, enquanto vivo, e, após o óbito deste, em nome dos contitulares da herança, sem determinação de parte ou direito, mas sempre uma possuidora precária ou mera detentora da casa de habitação.

6.      É o direito possuído, como propriedade plena, e não outro, isto é, a respectiva parte alíquota, como compropriedade, que pode ser adquirido por usucapião, porquanto quem possui como proprietário é a propriedade que adquire, e não, naturalmente, a compropriedade.

Decisão Texto Integral: