Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1915/98
Nº Convencional: JTRC74/2
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COMUNICAÇÃO AO SENHORIO
PRÉDIO INDIVISO
POR QUEM SÃO DEVIDAS AS RENDAS A PARTIR DA DATA DO TRESPASSE
Data do Acordão: 06/01/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 115º, Nº 1 E 64º, Nº 1, AL. F) DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, ARTº 1038º, AL. G), 224º, Nº 1, 985º E 1407, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.No caso de trespasse, pertencendo o prédio arrendado a diversos comproprietários, é suficiente, para satisfazer à exigência da al. g) do artº 1038º do Código Civil, a comunicação feita apenas a um dos comproprietários.
II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa data, de ser arrendatário.
Decisão Texto Integral: