Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC74/2 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMUNICAÇÃO AO SENHORIO PRÉDIO INDIVISO POR QUEM SÃO DEVIDAS AS RENDAS A PARTIR DA DATA DO TRESPASSE | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 115º, Nº 1 E 64º, Nº 1, AL. F) DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, ARTº 1038º, AL. G), 224º, Nº 1, 985º E 1407, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.No caso de trespasse, pertencendo o prédio arrendado a diversos comproprietários, é suficiente, para satisfazer à exigência da al. g) do artº 1038º do Código Civil, a comunicação feita apenas a um dos comproprietários. II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa data, de ser arrendatário. | ||
| Decisão Texto Integral: |