Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
328/24.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
SINISTRO
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
AVALIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 483.º, 486.º, 487.º, 563.º, 564.º, N.º 1, E 566.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Para que seja reconhecido o direito a indemnização por danos decorrentes da privação do uso de um veículo de transporte rodoviário de passageiros, a empresa lesada, além de ter o ónus de provar a afectação do veículo sinistrado ao serviço regular de transporte, tem o ónus de demonstrar a data exacta do evento danoso e a duração da imobilização.

2. Em situações de dúvida sobre a realidade desses factos essenciais - como a data do sinistro e a duração da imobilização do veículo -, e perante a imprecisão da prova testemunhal, a ausência de prova documental complementar, conduzirá a que a decisão deva ser proferida contra a parte a quem o facto aproveita, conforme a regra do artigo 414.º do CPC.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]

A..., Lda., autora na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada contra B... - Companhia de Seguros, S.A., e C..., Lda., veio recorrer da sentença do Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 2 que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu as rés do pedido.


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Pediu a autora, em concreto, a condenação solidária das rés a pagarem:

“1) O valor de 5.796,00 € devido à paralisação forçada do seu autocarro, matrícula ..-NP-.., desde o dia 22 de março de 2022 a 9 de maio de 2022,

2) Valor a que acresce os juros de mora; à taxa de 4%, a contar da citação, até efetivo e integral pagamento.

3) Que esta indemnização seja paga por cheque bancário por envolver tratamento contabilístico diferenciado, uma vez que está isenta de pagamento de IVA.”.


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Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 22-03-2022, foi informada que o veículo com a matrícula ..-NP-.., da sua propriedade e que se encontrava estacionado na Avenida ..., em ..., tinha um vidro partido, tendo constado que a 2.ª ré havia andado a proceder à limpeza de um jardim na zona, não acautelando a projecção de detritos e pequenas pedras para o painel lateral do autocarro, atingindo o vidro da porta.

Nessa sequência a autora procedeu à participação do sinistro à 1.ª ré, para a qual a 2.ª tinha a responsabilidade civil transferida, tendo esta procedido à averiguação do incidente e assumido a responsabilidade do sinistro, e a 2.ª ré procedido ao pagamento de € 750,00 a título de danos patrimoniais.

Invocou que, liquidada a reparação, solicitou à 1.ª ré que se responsabilizasse pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação da viatura, o que esta declinou, tendo a 2.ª ré, outrossim, recusado fazê-lo, por considerar não ser responsável pela ocorrência.

Concluiu aduzindo que o veículo esteve imobilizada durante 36 dias, com início a 22-03-2022, dia do sinistro, e terminus a 09-05-2022, dia da sua reparação, porquanto a peritagem apenas ocorreu a 06-05-2022, por culpa exclusiva da 2.ª ré, pugnando pela condenação solidária das rés na indemnização pelos lucros cessantes devidos pela paralisação do veículo em causa.


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A 1.ª ré contestou invocando que aceitou extrajudicialmente pagar a indemnização de € 1500,00, correspondente ao vidro partido, mas que o contrato de seguro celebrado com a 2.ª ré não cobria os danos reclamados, além de que o veículo em questão estava parado, como dezenas de outros iguais, há meses, e assim continuou depois de reparado, tendo a reparação durado apenas um dia.

A 2.ª ré defendeu a sua ilegitimidade passiva e a improcedência da acção, afirmando que, a despeito de ninguém ter presenciado o sucedido e da 2.ª ré ter colocado redes de protecção, por forma a evitar ressalto de pedras, solicitou à autora que lhe fosse enviado um orçamento para reparação do dano e, apesar de entender que não poderia ter sido ela a provocá-lo, fez a participação ao seguro, tendo a 1.ª ré pago o estrago e a 2.ª ré a franquia.

No que concerne à paralisação do autocarro, invoca que é impossível concluir pela sua verificação uma vez que todos os dias se vislumbram autocarros estacionados na Avenida ....


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Realizada audiência final, foi proferida sentença, a 16-12-2025, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo as rés do pedido.

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Nas alegações de recurso, a autora/recorrente formula as seguintes conclusões:

“A - Da Matéria de Facto

1 - Salvo melhor opinião, Senhora Juiz deu como provados os factos constantes dos números 2 e 8 da Fundamentação de Facto, sem que, salvo melhor opinião, tal correspondesse à prova produzida e, por outro lado, deu como não provados os constantes das alíneas a), b), c) e d) igualmente em contrário da prova produzida nos Autos.

2 - E por tal motivo, absolveu as Rés, mais concretamente a 2.ª Ré, do pedido quando, ressalvando o respeito por contrária opinião, deveria, com Justiça, condená-la no pedido. De facto,

3 - No que respeita ao n.º 2 dos Factos dados por provados, concretamente no que respeita à data da ocorrência do sinistro, a ilustre Magistrada do Tribunal a quo ao considerá-la “não concretamente apurada” não teve em consideração não só o depoimento da Testemunha Eng.ª AA ( gravação nos minutos 2,39; 7,50; 8,50, 9,12; 9,29; 10,20 e 10,25, acima devidamente transcritos, e cuja transcrição se dá aqui por inteiramente reproduzida), conjugado com o da Testemunha BB (gravação nos minutos 2,00; 2,19 e 2,52, , acima devidamente transcritos, e cuja transcrição se dá aqui por inteiramente reproduzida), com o depoimento da Testemunha ocular CC (gravação nos minutos 7,24 e 18,15 acima devidamente transcritos, e cuja transcrição se dá aqui por inteiramente reproduzida) e com o Auto da PSP (junto à Petição Inicial como Doc. 4), que especifica a ida ao local da PSP no dia 26.03.2022 quando refere essa data após “Ocorrência e enquadramento” e “Comunicação da ocorrência”, e finalmente, com a carta da 1.ª Ré, Seguradora à Autora, de 26.05.2022, junta à Petição Inicial como Doc. 7, que refere especificamente “Data da ocorrência: 22-03-2022”.

4 - Compaginando todos esses elementos, dúvidas não podem restar que o sinistro ocorreu no dia 22 de Março de 2022, sendo, por conseguinte, incorreta a conclusão a que chegou a Senhora Juiz de o mesmo ter ocorrido em “data não concretamente apurada”.

5 - De igual modo é também incorreta a conclusão tirada pela Ilustre Magistrada, vertida no n.º 8 dos factos dados por provados de que a participação à GNR foi feita em 13 de Abril de 2022.

6 - Antes do mais porque foi feita à PSP e não à GNR, o que se leva, de resto, a simples lapsus calami.

7 - Mas principalmente porque, duma leitura atenta do documento junto como Doc. 4 à P.I., intitulado “Participação” o que ali conta é o seguinte:

“Diligência

Data hora: 22-04-13/14.07h

Da mesma

Data da ocorrência e enquadramento

Data/hora 2022-03-26/18.00h

Tipificação: Dano num vidro de autocarro

Comunicação da Ocorrência:

Houve “presença” dos factos pela PSP? Não

A PSP deslocou-se ao local e detetou indícios claros da prática dos factos? Sim

Meio de comunicação: Rádio Comunicado por elemento policial

Data/Hora: 2022-03-26/ 18.00h”.

8 - Ou seja, a participação da ocorrência foi feita a 26.03.2022, e a data ali indicada como “Diligência Data/Hora: 22-04-2022”, refere-se, exclusivamente à data em que foi elaborada a dita Participação. O que até é corroborado pelo “Despacho” constante do ângulo superior direito, ordenando a remessa a entidade ilegível, mas em 14.04.2022, ou seja, no dia imediato.”

9 - Nem, salvo melhor opinião fazia sentido que sendo a inspeção policial feita em 13.04.2022 se fizesse na mesma qualquer alusão, aliás repetida, ao dia 22.03.2022 como data da “Ocorrência”.

10 - Também aqui, portanto, salvo o devido respeito e melhor opinião, foi errada a conclusão tirada pela ilustre Magistrada. Por outro lado

11 - Também no que na rubrica Factos não provados”, salvo o devido respeito e melhor opinião, também a ilustre Magistrada tira erradas conclusões relativamente à alíneas a), b), c) e d). De facto

12 - Dos depoimentos conjugados das Testemunhas Eng.ª AA e BB, resulta inequívoco que, no próprio dia do sinistro a primeira se tenha deslocado ao local e verificado que um autocarro da A. tinha o vidro da porta traseira partido e que voltou ao local no dia imediato. Na verdade,

13 - Depôs a Eng.ª AA: “2.39 - Do meu conhecimento é: eu fui informada por um motorista que me disse que tinha um vidro da porta partido. Isto foi na hora de ir almoçar. Depois do almoço fui confirmar e realmente estava partido”. E

“7.50 - “Eu fui ao local não havia lá ninguém quando eu cheguei lá na primeira vez. E, entretanto, antes liguei para a Câmara para um conhecido que eu conheço como Presidente de ... e eu sabia que ele podia dar-me essa informação e perguntei se ele sabia se era deles, porque eu não sabia que era a C.... E ele disse-me isso não é nosso, isso foi uma empresa. Posso falar com a pessoa que está com essa área e posso descobrir. Foi então que o Senhor me disse que ia falar com uma colega e que ela ia ligar para a empresa e ia lá ter.”

“8.50 - Eu não tinha disponibilidade para lá ir e mandei lá um colega e disse-lhe para ir ao pé do autocarro que alguém lá ia ter da empresa e da Câmara.”

“16,36 - Eu vou esclarecer. Isto é o seguinte: Na hora a que eu fui, cheguei ao pé do autocarro, foi no intervalo do almoço porque o motorista ligou-me quando eu estava a ir almoçar. Quando eu cheguei ao autocarro não estava lá ninguém. Ou seja, no momento em que eu passei pela primeira vez não havia lá ninguém porque eu regressei um pouco mais cedo do almoço, que é das 12 às 14, para ir ver. E, entretanto, depois fui passando por lá e pedi aos motoristas para me irem verificando se havia lá movimentação porque eu quando lá cheguei não vi absolutamente nada. Depois então verificámos e depois aquele senhor confirmou, o do autocarro ao lado, que andavam lá a capinar. Foi na altura. E aí já vi o próprio motorista e até lhe perguntei: Olhe, você viu o que se passou aqui? E ele disse-me assim: Não, não dei conta de nada.”

14 - Também a Testemunha BB confirma que a Eng.ª AA se deslocou ao local do sinistro na data em que ocorreu - data essa que já vimos foi em 22 de Março de 2022 - ao dizer “2.00 - Sei que houve um problema qualquer com uma viatura, que foi um vidro partido e a Eng.ª AA pediu-me para me deslocar para ao pé da viatura para falar com um senhor para ele me entregar a apólice.”.

15 - Daí que, deva, ao contrário do decidido, concluir-se que o facto (sinistro) foi comunicado à Eng.ª AA no próprio dia e que nessa mesma data ela se deslocou ao local e, não tendo encontrado ali ninguém, entrou em contacto com um conhecido seu da Câmara Municipal ... para indagar quem, ou por conta de quem, andava a capinar com um trator o terreno marginal à Avenida ..., em ..., o que provocara a quebra do vidro do autocarro.

16 - O mesmo se passa quanto à alínea b), que resulta da expressa confissão da 2.ª Ré, no art.º 22.º da sua Contestação (“a 2.ª Ré disponibilizou o número da apólice por se encontrar farta de receber emails com ameaças, atendendo a esta realidade, o gerente da segunda, resolveu informar o número da sua apólice e companhia de seguros…”), como o mesmo de deduz da correspondência, via email, trocado, em 21 de Abril de 2022, entre o gerente da A., Eng.º DD e D. EE, funcionária de escritório da 2.ª Ré, (Cf. Doc. 5 junto com a P.I.)

17 - Também por isso, o teor da alínea b) devia ter sido dado por provado.

18 - Já no que concerne à alínea c), ou seja, quanto ao apuramento de qual serviço fazia mo autocarro sinistrado, o depoimento da Testemunha Eng.ª AA é elucidativo:

“28.35 - Advogado da 2.ª Ré: Queria fazer a seguinte pergunta: Se existiam lá (na Avª ...) vários autocarros diariamente estacionados desta sociedade? Resposta: Sim”

“28.56 - Advogado da 2.ª Ré: Disse que tinham vindo para o espaço devido às obras, mas não disse se esses autocarros eram todos utilizados ou se ficavam ali dias parados.

Resposta: Isto é o seguinte: Ali ficou a nossa zona de estacionamento. Relativamente aos autocarros, a empresa tem dois tipos de serviços. Tem serviço regular e serviço ocasional. São carros totalmente diferentes. O carro aqui em questão é do serviço regular. E como algumas empresas têm, nós por exemplo temos de ter carros de reserva para a manutenção das viaturas, para uma avaria, para tudo o mais. Quanto àqueles carros que ali estavam de serviço, ou seja, só os tínhamos parqueado na Central de camionagem, deixou de poder lá estacionar-se e passou tudo para a Avenida ..., mas não só nós, a empresa D..., a empresa E..., a empresa F..., pronto, expressos.”

“30.01 - Eram carros que estavam em atividade. Agora pode por exemplo, nós temos determinado número de reserva, 5 ou 6 autocarros de serviço regular, que não são carros de reserva, ou seja, podem hoje estar a trabalhar, amanhã não porque foram para a inspeção ou foram para lubrificar, mas são carros que estão operacionais e estão a funcionar.

“30.30 - Senhora Juiz: Diga-me uma coisa: A qualquer momento podem ser usados? Resposta: A qualquer momento. É isso. Vamos supor, até por uma avaria, para preparar para uma inspeção, são carros que têm que estar sempre operacionais para, a qualquer momento, socorrerem o outro.”

“30.59 - Senhora Juiz: Olhe e estes 5 ou 6 que estão de reserva, em qualquer momento já aconteceu precisarem deles? Resposta: A toda a hora”

“31.20 - Senhora Juiz: E esse autocarro em concreto era de reserva ou não? Resposta: Ó Senhora Doutora eu muito honestamente não lhe sei responder a essa situação. Eu penso que não, que não era de reserva e que estava num intermédio de serviço. Senhora Juiz: O que é um intermédio de serviço? Resposta: É por exemplo um carro chegar a ..., em regra, vamos supor, há uma carreira que parte de determinado sítio às 7 da manhã e chega a ... às 8 ½. Depois sai ao meio dia. Então nesse intermédio tem de ficar ali estacionado porque nós ficámos sem espaço na Central. Senhora Juiz: Estava no intermédio? Resposta: Estava no descanso do motorista. Senhora Juiz: Quer dizer, circulava diariamente? Resposta: Exatamente.”

E, quanto a esse assunto, a única pessoa que testemunhou o sinistro, a CC, inquirido pelo ilustre Advogado da 1.ª Ré B..., disse:

“17.00 - Advogado da 1.ª Ré: E já agora, o senhor tinha ali o seu autocarro há uns dias? Resposta: Sim. Advogado da 1.ª Ré: E aquele autocarro também já lá estava há uns dias? Resposta: Não posso precisar. Podia lá estar há 1 dia ou 2, não faço ideia. Não era só o autocarro. Aquilo na altura era utilizado para os trans portes públicos e os autocarros entravam e saiam.”.

19 - Finalmente, quanto à alínea d), ou seja, o tempo de paralisação da viatura, que a Autora reclama indemnização por 36 dias (quando até na realidade foram mais, pois a A. só reclamou indemnização sobre a data da paralisação, 22.03.2022, até á do email dirigido à 2.ª Ré em 21.04.2022- Doc. 5 junto à P.I., e a viatura só foi reparada a 09.06.2022- Doc. 6 junto à P.I.), é, salvo melhor opinião, incontroverso, posto que:

a) - O sinistro ocorreu a 22.03.2022, presenciado pela Testemunha CC;

b) - A autora, pelo seu empregado BB, solicitou ao operador do trator com capinadeira acoplada, o fornecimento da apólice de seguro da 2.ª Ré, para efeitos de participação ao Seguro, o qual não respondeu, ausentando-se;

c) O legal representante da 2.ª Ré, após ter sido informado do sucedido pela Eng.ª AA, trabalhadora da Autora, solicitou o enio de um orçamento dos danos ocorridos com o sinistro (Ponto 5 dos Factos Provados);

d) Orçamento esse que lhe foi remetido por email da A. de 30 de Março de 2022, no qual solicitava também a informação sobre a apólice de seguro (Ponto 6 dos Factos Provados);

e) No dia 1 de Abril de 2022 a 2.ª Ré enviou um email à Autora, informando não assumir qualquer responsabilidade pela ocorrência (Ponto 7 dos Factos Provados)

f) Acabando, porém, após insistência da Autora e informação de que remeteria o assunto para o seu contencioso, por, em email de 21 de Abril de 2022, por fornecer o n.º da apólice e a Seguradora (Ponto 9 dos Factos Provados e artº 22º, n.º 2 da Contestação);

g) A Autora, de posse dos elementos da Apólice, participou o sinistro à 1.ª Ré (Ponto 10 dos Factos Provados);

h) A 1.ª Ré mandou “peritar” o sinistro no dia 6 de Maio de 2022, uma 6ª feira (Doc. 6 junto à P.I.)

i) A reparação da viatura foi efetuada no dia 09.06.2022 (mesmo documento).

20 - Dos factos apurados no n.º anterior resulta evidente que, pela recusa da 2.ª Ré em primeiramente não assumir a responsabilidade pelo sinistro que a sua capinadora causou e, sempre até 21 de Abril de 2022, ter recusado a dar conhecimento à A. de qual a apólice de segura que cobria os riscos inerentes à atividade de capinagem, a viatura sinistrada ( autocarro do serviço regular de transporte de passageiros) esteve - e não podia deixar de estar pelo fim a que se destinava - paralisada (Março-10; Abril-30; Maio- 9 = 49 dias, de que a Autora apenas reclamou indemnização correspondente a 36 dias)

21 - Deste modo, salvo igualmente opinião melhor em contrário, a matéria vertida na al. d) dos Factos dados por não provados, deveria antes ser incluída nos Factos Provados.

B - Do Direito

22 - Concorda-se inteiramente com a Meritíssima Juiz quando invoca o artº 483.º do Código Civil como a legislação aplicável ao caso, bem como a asserção, vertida de Antunes Varela, de que para a obrigação de indemnizar, necessário se torna a verificação cumulativa de 5 pressupostos.

23 - Com o que se não concorda é que no caso sub judice a “resposta seja claramente negativa” quanto à verificação desses pressupostos. Vejamos:

24 - A Verificação de um facto, no caso o sinistro ocorrido com a quebra do vidro da porta traseira de um autocarro da Autora, por arremesso de pedras provocado pela capinagem, por um trator da 2.ª Ré, dum terreno adjacente à Avenida ..., em ..., mas em nível superior a esta, testemunhado presencialmente pela testemunha CC e verificado pelas Testemunhas Eng.ª AA e BB.

25 - A Culpa na produção do dano, está igualmente assente, não só pela análise da prova, nomeadamente testemunhal, como ainda porque a Ilustre magistrada dá tal facto como Provado no n.º 2 dos “Factos Provados”, como do fornecimento da apólice à Autora e pela confissão resultante do pagamento da franquia.

26 - A Ilicitude é clara, na medida em que ao proceder à capinagem de um terreno marginal a uma Avenida, mas em nível superior, sem serem tomadas as necessárias medidas de proteção para que dessa atividade não resultasse a expulsão de pedras e outros materiais que causassem danos nas viaturas ali estacionadas, não procedeu a 2.ª Ré, pelos seus agentes, com os normais cuidados que se impunham (artº 493.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

27 - O Dano no caso em apreço é duplo: por um lado, a quebra do vidro da porta do autocarro, que o impedia de circular, pois que, é até do senso comum, um autocarro de passageiros não pode circular com o vidro de uma porta partido pelo potencial perigo que tal constituiria para os passageiros; e por outro lado o período de imobilização obrigatória até à reparação desse dano.

28 - O Nexo de causalidade, face à prova produzida outra conclusão não parece poder retirar-se quanto ao nexo entre o facto e a paralisação que não seja a sua verificação.

Na verdade, os dias de paralisação, entre o facto e a reparação da viatura, são da exclusiva responsabilidade da 2.ª Ré, e só desta, posto que a apólice da 1.ª Ré não cobria, esses eventuais danos.

29 - Com efeito, como foi dado por Provado na douta sentença em apreço, nomeadamente nos n.ºs 4, 5, 6, 7, 9 e 10, a 2.ª Ré negou-se desde o primeiro pedido da A. para que lhe fosse fornecido o n.º da apólice a respetiva Seguradora, posição que manteve atá ao dia 21 de Abril de 2022 e a Seguradora só mandou proceder a uma inspeção ao veículo no dia 6 de Maio de 2022, realizando-se a reparação no dia 09.05.2022.

30 - Ora, a viatura sinistrada estava afeta ao “Serviço regular”, como muito bem explicou a testemunha Eng.ª AA: “29,26 - Relativamente aos autocarros, a empresa tem dois tipos de serviços. Tem serviço regular e serviço ocasional. São carros totalmente diferentes. O carro aqui em questão é do serviço regular. E como algumas empresas têm, nós por exemplo temos de ter carros de reserva para a manutenção das viaturas, para uma avaria, para tudo o mais. Quanto àqueles carros que ali estavam de serviço, ou seja, só os tínhamos parqueado na Central de Camionagem, deixou de poder lá estacionar-se e passou tudo para a Avenida ....”

Melhor explicitando posteriormente: “30.01 - Eram carros que estavam em atividade. Agora pode por exemplo, nós temos determinado número de reserva, 5 ou 6 autocarros de serviço regular, que não são carros de reserva, ou seja, podem hoje estar a trabalhar, amanhã não porque foram para a inspeção ou foram para lubrificar, mas são carros que estão operacionais e estão a funcionar.

“30.30 - Senhora Juiz: Diga-me uma coisa: A qualquer momento podem ser usados? Resposta: A qualquer momento. É isso. Vamos supor, até por uma avaria, para preparar para uma inspeção, são carros que têm que estar sempre operacionais para, a qualquer momento, socorrerem o outro.”

“30.59 - Senhora Juiz: Olhe e estes 5 ou 6 que estão de reserva, em qualquer momento já aconteceu precisarem deles? Resposta: A toda a hora”.

31 - Salvo melhor opinião, não pode ter-se dívidas de que aquele autocarro esteve paralisado duranta todo o tempo que decorreu entre o sinistro e a respetiva reparação, e que tal facto, porque estava afeto ao “serviço regular”, causou prejuízos à Autora proporcionais a esse período de paralisação e correspondentes à impossibilidade da sua utilização.

32 - E que tal paralisação, da exclusiva responsabilidade da 2.ª Ré, deve corresponder, nos termos dos citados art.ºs 483.º e 493.º do Código Civil, a uma indemnização reparadora.

33 - À falta de outro critério, optou a Autora pelo acordado entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Passageiros e a APS- Associação Portuguesa de Seguradoras que, para facilitar o cálculo de prejuízos resultantes da paralisação de veículos transportadores de passageiros por força de sinistros, em que se calculou o valor/dia de paralisação em função da categoria dos veículos, no caso €1,61/lugar/dia(Doc. 1 junto à P.I.), ou seja, 36 diasX1,61€ X 100 lugares = 5.760,00€.

34 - E mesmo dando de barato, mas sem conceder, que o Acordo ANTROP/APS não se deva aplicar mutatis mutandis ao caso em apreço, tal não implica que não deva ser concedida uma indemnização pela paralisação, por tão dilatado tempo, da viatura da Autora, que estava afeta ao serviço regular e, portanto, era utilizável a todo o tempo, com recurso à equidade.

35 - E em termos de equidade, a indemnização a atribuir à Autora não poderá, salvo melhor opinião, ser muito diferente da peticionada, posto que, até, a paralisação da sua viatura que, repete-se, é do serviço regular, não foi dos indicados 36 dias, antes de 49 dias.

Termos em que

Com o douto provimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência ser a 2.ª Ré condenada a pagar uma indemnização à Autora no montante peticionado, quer por aplicação analógica do Acordo ANTROP/APS - Valores de Paralisação - 2022, quer por recurso à equidade, atento até que só foi peticionada a indemnização por paralisação por um período de 36 dias quando, por culpa exclusiva da 2.ª Ré “C..., Lda”, a paralisação da viatura da Autora durou 49 dias.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências, como é habitual, inteira Justiça”


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            Contra-alegou a 1.ª ré/recorrida, nos seguintes termos:

            “1ª/ A decisão sobre a matéria de facto não merece reparo.

2ª/ Não há que alterar a resposta à matéria de facto dos factos provados 2 e 8 e dos factos não provados a), b), c) e d).

3º/ A testemunha Eng. AA como da própria transcrição feita pelo recorrente resulta, prestou um depoimento que não permite qualquer alteração à decisão.

4ª/ O mesmo vale para o depoimento da testemunha CC.

5ª/ Nenhuma testemunha, nomeadamente as já referidas sabiam há quanto tempo o autocarro estava ali parado.

6ª/ Por isso, não foi feita prova de que se tratava de um veículo que efectivamente era usado e teve uma paralisação forçada que originou danos patrimoniais sob a forma de lucros cessantes.

7ª/ Deve, assim, a douta sentença recorrida ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente”.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, havendo que apurar, nesta sede recursiva, as seguintes questões:

1. Impugnação da matéria de facto: erro no julgamento dos factos provados n.ºs 2 e 8 e dos factos não provados constantes das alíneas a), b), c) e d) (conclusões 1 a 21).

2. Apreciação da decisão de direito: indemnização pelo dano da privação do uso de veículo (conclusões 22 a 35).


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A. Fundamentação de facto.

Na 1.ª instância exarou-se:

“Realizada a audiência final, resultam provados e não provados os seguintes factos:

II.A. Factos provados

1. A A. é uma sociedade comercial cujo objeto é o transporte de passageiros, possuindo para o efeito vários autocarros que são utilizados na prossecução do seu objeto social, Sendo filiada na ANTROP - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Passageiros.

2. Em data não concretamente apurada, mas na primavera de 2022, a Engª. AA, responsável de tráfego da A., foi informada por um dos motoristas da autora que o autocarro com matrícula ..-NP-.., propriedade da autora, devidamente licenciado para serviço público, que se encontrava estacionado na Avenida ..., tinha um vidro da porta traseira partido.

3. O sinistro descrito em 2. ocorreu na sequência da realização, pela 2ª Ré - C..., Lda. - de serviços de limpeza de mato nas imediações do veículo ali referido, tendo, nessa sequência, ressaltado pelo menos uma pedra que veio a embater na porta de vidro do daquele veículo.

4. A autora solicitou o fornecimento da apólice de responsabilidade civil ao Sr. FF, trabalhador da 2.ª Ré.

5. O legal representante da 2.ª ré, após ter sido informado do sucedido pela eng. AA, trabalhadora da autora, solicitou a esta o envio de um orçamento dos danos ocorridos com o sinistro referido em 2.

6. A 30 de março de 2022, a autora enviou à 2.ª ré um email onde consta: “Boa tarde Exmo. Eng. FF, Como combinado telefonicamente, vimos por este meio enviar orçamento do sinistro ocorrido com a nossa viatura ..-NP-... Para dar-mos andamento ao processo, solicitamos envio o mais urgente possível da apólice para fazermos a reclamação à companhia. (…)”.

7. Em email enviado à autora pela 2ª Ré, em 1 de abril de 2022, consta “Bom dia, D. AA, Vimos desta forma comunicar, que após inquérito interno na nossa empresa, nomeadamente junto dos colaboradores que prestavam serviços nessa zona geográfica, foi-nos transmitido que não provocámos qualquer dano no veículo mencionado, não existindo critério de relação causa-efeito entre os trabalhadores envolvidos pelos referidos colaboradores e os danos reclamados por V. Exas.. Assim, informamos, que não assumimos qualquer responsabilidade sobre os danos apresentados.”.

8. A 13 de abril de 2022 foi realizada uma participação à GNR onde consta: “Data da ocorrência e enquadramento Data/Hora: 2022-03-13 / 18:00h tipificação: Dano num vidro de autocarro (…) Após diligências ao local, contactei com o acima identificado no item como participante [CC] que me comunicou o seguinte: Que aquele autocarro era pertença da empresa denominada A..., e que tal dano teria sido causado á cerca de dois dias atrás por um tractor que andava a capinar mato de uma propriedade agrícola adjacente, tendo na altura dado conhecimento da situação á engenheira da empresa proprietária. Declarou ainda que no momento dos factos contactou o autor do facto, tendo este declarado que estava a trabalhar para a Câmara Municipal ...”.

9. A C..., Lda., enviou um email para Autora a 21 de abril de 2022, onde consta: “Assunto: Incidente - na Avenida ... - ... Bom dia, Eng. DD, Informamos o número da apólice de Responsabilidade Civil: ...55 - B.... (…)”.

10. A Autora participou o sinistro descrito em 2. a 27-04-2022.

11. Foi realizada uma peritagem no veículo de matrícula ..-NP-.. a 06-05-2022, tendo sido estimada a necessidade de apenas um dia para a sua reparação.

12. Em carta datada de 26 de maio de 2022, remetida pela 1ª Ré - B... - à Autora consta:

“Estimado Cliente, Reportamo-nos à participação de sinistro que V.Exa. oportunamente nos formulou, para dar conhecimento que finalizámos a instrução do respetivo processo.

Concluída a análise de toda a documentação em nossa posse, verificamos que a ocorrência participada, possui enquadramento na apólice acima indicada, pelo que vamos assumir o valor apurado de€1.500,00 (€2.250,00 - @750,00 de franquia a cargo do nosso segurado).

Por conseguinte, solicitamos que nos remetam documento bancário com o seu IBAN (no qual conste o nome do titular da conta e o IBAN). (…)”.

13. A 2ª Ré - C..., Lda., remeteu à Autora uma carta datada de 27-06-2022 onde consta: “Segue em anexo o cheque nº ...41 s/ Banco 1..., no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), para pagamento do sinistro ocorrido numa viatura da vossa empresa. (…)”.

14. Em data posterior à referida em 13, a autora solicitou à 2ª Ré - C..., Lda. o pagamento pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação da viatura referida em 2., tendo esta última declinado qualquer responsabilidade, bem como o correspondente pagamento.

15. A viatura referida em 2. esteve imobilizada desde a data do sinistro, referida em 2. até 9 de maio de 2022, data em que ocorreu a reparação da mesma.

16. A 2ª Ré - C..., Lda., transferiu a sua responsabilidade civil para a 1ª Ré - B... - Companhia de Seguros, S.A. através da apólice n.º ...55.

17. Nas condições gerais referentes ao contrato referido em 16. consta no artigo 5º, alínea j): “Artigo 5º - Exclusões relativas Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de: (…) j) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações (…)”.

18. Por sua vez, consta ainda do documento referido em 17. Que, “Artigo 55º - Participação do sinistro 1. A verificação do sinistro deve ser comunicada ao Segurado pelo Tomador ou pelo Segurado no prazo máximo de 8 dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.

2. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da ocorrência e respectivas consequências.

3. O Segurado deve igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

Artigo 56º - Falta de participação do sinistro

1. A prestação do segurador será reduzida atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no Artigo anterior lhe cause.

2. 2. Se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no Artigo anterior forem dolosos e tiverem determinado dano significativo para o Segurador, haverá lugar á perda da cobertura. (…)”.

II.B. Factos não provados

“a) Que a informação e deslocação da engenheira AA, trabalhadora da autora tenha ocorrido a 22 de março de 2022.

b) O gerente da Autora contactou telefonicamente a 2.ª Ré informando que iria remeter o assunto para o gabinete jurídico da empresa.

c) O veículo referido em 2. é um veículo de utilização regular.

d) A viatura referida em 2. esteve imobilizada 36 dias.

e) Aquando da prestação de serviços referidos em 3., as máquinas que a 2ª Ré utilizava tinham uma cortina de segurança que evita a projeção de pedras ou outros objetos contundentes, mas também porque ao longo do espaço que dá para a via pública, aquando do corte, foi colocada uma rede de segurança de manhã e retirada à noite”.


*

B. Fundamentação de Direito.

Visto o relatório precedente, analisemos as questões recursivas:

1. Impugnação da matéria de facto: erro no julgamento dos factos provados n.ºs 2 e 8 e dos factos não provados constantes das alíneas a), b), c) e d) (conclusões 1 a 21).

Segundo o estatuído no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC): “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Esta norma processual abarca quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., normas substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que o sistema processual civil português garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto.

Para esse efeito o recorrente tem de satisfazer os ónus enunciados no artigo 640.º do CPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Analisando a apelação não oferece dúvidas que a recorrente cumpriu com os requisitos legais plasmados no artigo 640.º do CPC, passando-se, assim, a analisar a 1.ª questão recursiva.

Na fundamentação da matéria de facto o tribunal a quo escreveu:

“A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos elementos de prova que instruem este processo, que assim se motiva.

Em primeira linha, as partes não discutem o direito de propriedade sobre o veículo em questão, nem o pagamento dos danos decorrentes da quebra do vidro que efectivamente ocorreu da 1ªa Ré para a Autora.

Assim, resultam assentes os factos 1, 6, 7, 8, 9, 11 a 18.

Divergem, isso sim, quanto à dinâmica do sinistro e ainda quanto à existência de prejuízos/ lucros cessantes pela autora.

Quanto a tal matéria, há a convocar os depoimentos de AA, trabalhadora da autora e CC que à data tinha também um autocarro estacionado no mesmo local em questão nestes autos, únicos com conhecimento quase direto de tal parcela da factualidade, ainda que nenhum com conhecimento directo.

A primeira porque terá sido alertada e deslocado ao local, verificando o vidro partido, bem como os trabalhadores da 2ª ré a prestar efectivamente os serviços de limpeza de mato nas imediações.

Aliás, a própria testemunha referiu que viu sinais de que estes andavam a prestar esses serviços pois viu pedras e pedaços de erva soltas pelo chão perto do veículo da autora.

Ademais, importa salientar que esta testemunha não conseguiu dizer se o veículo objecto dos autos era de serviço regular, não conseguindo precisar quanto tempo este esteve ali imobilizado e por que razão.

Tal depoimento foi, nesta parte, corroborado pela testemunha CC, que à data tinha um autocarro estacionado atrás do objecto dos autos e que ouviu um barulho de vidro a partir e quando foi ver era o vidro da porta traseira do autocarro da autora que se encontrava partido.

Referiu ainda que viu os trabalhadores da 2ª Ré a limpar um terreno com silvas nas imediações do local onde ambos os autocarros estavam estacionados e verificou que estes não tinham qualquer tela de protecção.

Esta testemunha referiu que este autocarro já lá estava parado há uns dias, pelo menos 3 ou 4, não conseguindo precisar desde quando.

Mais salientou que uns dias depois, a polícia deslocou-se ao local.

Da conjugação destes dois depoimentos, consegue o Tribunal, com certeza dar como provados os factos 2 e 3.

O facto 3 resulta ainda da conjugação dos depoimentos de todas as testemunhas e ainda das declarações de parte do legal representante da 2ª Ré, bem como do facto da 1ª Ré ter procedido ao pagamento dos danos da Autora pelo vidro partido, tudo coadjuvado pelas regras da experiência.

Vejamos.

Desde logo cumpre salientar que da instrução e averiguação da 1ª Ré do sinistro em causa, resultou que os danos da quebra de vidro estariam abrangidos pelas condições gerais e particulares do seguro de responsabilidade civil que havia sido celebrado com a 2ª ré.

Ora, bem sabemos que se a 1ª Ré não tivesse considerado como assente ou pelo menos muito provável que a causa do dano em questão tivesse sido a conduta da 2ª ré, não teria assumido e pago os danos daí decorrentes, as regras da experiência comum assim nos dizem.

Assim, inexistem dúvidas de que foi efectivamente a conduta da 2ª Ré na pessoa dos seus trabalhadores que causou a quebra do vidro em questão.

Os factos 4 e 5 foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas AA e ainda tendo em conta os documentos juntos aos autos pela autora.

Os demais factos foram dados provados atenta a documentação junta aos autos quer pela Autora, designadamente os emails e cartas por esta enviados e recebidos, certificado de matrícula, documento de peritagem e ainda os demais juntos pelas rés, como por exemplo, as condições gerais e particulares do seguro em questão.

Quanto à factualidade dada como não provada resultou da inexistência de prova em absoluto ou insuficiência da mesma.

Vejamos.

O facto a. não resulta provado uma vez que nenhuma testemunha conseguiu dizer com certeza quando é que o sinistro ocorreu.

A testemunha AA não conseguiu precisar, o auto de notícia que alegadamente foi elaborado dois ou três dias depois, diz que a diligência ocorreu em 13-04-2022 - quando a autora alega que ocorreu a 22-03-2022 - a testemunha CC referiu que a polícia se deslocou ao local a 13-05-2022.

Do supra exposto, como claramente se conclui, inexiste qualquer prova concreta da data em que o sinistro ocorreu.

Quanto ao facto b. nenhuma prova foi produzida.

Os factos c. e d. foi dado como não provado uma vez que a autora, a quem cabia o seu ónus probatório, não fez prova suficiente e certa de tal facto.

Se a testemunha AA, responsável de secção da autora, desconhecia se o veículo fazia serviço regular, a testemunha BB, responsável dos serviços administrativos da autora, disse que sim.

Por sua vez, a testemunha CC, que tinha um autocarro estacionado atrás do veículo objecto destes autos e que referiu que aí passava os seus dias, disse que o autocarro estava ali estacionado há alguns dias, pelo menos 3 ou 4, mas não conseguiu concretizar.

Ora, estranho é que um autocarro que faz serviço regular esteja estacionado pelo menos 3 ou 4 dias, quase uma semana uma vez que o serviço de carreiras regular, como é de conhecimento geral, se não for diário - como em princípio será - será pelo menos de dois em dois dias.

Mais nenhuma prova foi produzida quanto a este facto pelo que, da supra referida, só a dúvida impera.

Perante esta dúvida, entende este Tribunal que a Autora não logrou fazer a prova que lhe competia, pelo que considerou o facto como não provado.

Por fim, o facto e. resultou não provado pelo facto das testemunhas AA e CC terem visto os trabalhadores da 2ª Ré a realizar os serviços de limpeza e ambos terem salientado que estes não se encontravam a utilizar qualquer rede de protecção.

Neste aspecto, a testemunha GG apenas referiu o que é o normal funcionamento de segurança, nada sabendo quanto aos factos em concreto pelo que entendeu o Tribunal que foi produzida prova suficiente para dar tal facto como não provado.

A demais factualidade é irrelevante para a boa decisão da causa ou consubstancia alegações meramente conclusivas ou de direito, que não carecem de ser elencadas como provadas ou não provadas e, consequentemente, não carece de ser motivada” (sic).

Apreciando.

O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o vertido pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal[2] -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida, com as regras da lógica e as máximas da experiência.

Conforme acentuam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, p. 720: “[N]ão podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação”.

Por seu turno, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo, não lhe competindo proceder a um novo julgamento, mas antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova.

Na sua tarefa de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não poderá negligenciar as situações em que o tribunal a quo pura e simplesmente ignora determinado meio de prova ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludiram aos mesmos, ou afirmaram o contrário daquilo que o juiz da primeira instância exarou na sua motivação, não sendo esse, manifestamente, o caso.

Realce-se, aliás, que o controlo do tribunal de recurso sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância, em que a atribuição de maior credibilidade a uma fonte de prova sobre outra se baseia em opção assente na imediação e na oralidade, embora exija a avaliação dessa prova e não apenas a mera sindicância do raciocínio lógico, deve restringir a modificação da factualidade (provada e não provada), por regra, aos casos de desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, não se podendo descurar que a prova testemunhal é notoriamente mais falível do que qualquer outra, e, na avaliação da sua credibilidade tem que se reconhecer que o tribunal a quo está em melhor posição.

Com efeito, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente perante si, não transmitindo a gravação todos os pormenores que são captáveis pelo julgador a quo e que vão contribuir para a formação da sua convicção, estando a 1.ª instância melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal.

É notório que o Juiz a quo está numa posição favorecida para valorar os meios probatórios produzidos na audiência final, designadamente para surpreender no comportamento das partes e das testemunhas elementos significativos para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação, tais como os gestos das mãos, os olhares, os movimentos corporais, as hesitações, etc.

Por isso, entende-se que não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da sua convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos controvertidos, foram preteridos os princípios que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua correspondência com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591, que:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. A mesma autora salienta - op. cit., p. 609 - que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.

Em conclusão: mais do que uma divergência em relação ao decidido, era necessário que a autora/recorrente demonstrasse, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova não se revelam inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, não descurando que a prova tem de ser analisada globalmente e em conjunto.

Em face do antes exposto, observemos, com detalhe, a essência da impugnação da matéria de facto.

A recorrente começa por colocar em crise, no seu recurso, o julgamento dos factos provados n.ºs 2 e 8.

No que tange ao facto provado n.º 2, o tribunal a quo deu como provado: “Em data não concretamente apurada, mas na primavera de 2022, a Eng.ª AA, responsável de tráfego da A., foi informada por um dos motoristas da autora que o autocarro com matrícula ..-NP-.., propriedade da autora, devidamente licenciado para serviço público, que se encontrava estacionado na Avenida ..., tinha um vidro da porta traseira partido”.

Na sua convicção o tribunal a quo suportou esta factualidade nos depoimentos das testemunhas AA e CC.

A recorrente sustenta que, no que tange à data do sinistro, não podem restar dúvidas de que o mesmo ocorreu no dia 22-03-2022, indicando como meios probatórios os depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, em conjugação com o Auto da PSP (doc. n.º 4) e com a carta da 1.ª ré de 26-05-2022 (doc. n.º 7).

Este facto está concatenado, igualmente, com a alínea a) dos factos não provados, onde ficou exarado: “Que a informação e deslocação da engenheira AA, trabalhadora da autora tenha ocorrido a 22 de março de 2022”.

Na convicção o tribunal a quo consignou a este respeito:

“(…) Quanto a tal matéria, há a convocar os depoimentos de AA, trabalhadora da autora e CC que à data tinha também um autocarro estacionado no mesmo local em questão nestes autos, únicos com conhecimento quase direto de tal parcela da factualidade, ainda que nenhum com conhecimento directo.

A primeira porque terá sido alertada e deslocado ao local, verificando o vidro partido, bem como os trabalhadores da 2ª ré a prestar efectivamente os serviços de limpeza de mato nas imediações. Aliás, a própria testemunha referiu que viu sinais de que estes andavam a prestar esses serviços pois viu pedras e pedaços de erva soltas pelo chão perto do veículo da autora.

Ademais, importa salientar que esta testemunha não conseguiu dizer se o veículo objecto dos autos era de serviço regular, não conseguindo precisar quanto tempo este esteve ali imobilizado e por que razão.

Tal depoimento foi, nesta parte, corroborado pela testemunha CC, que à data tinha um autocarro estacionado atrás do objecto dos autos e que ouviu um barulho de vidro a partir e quando foi ver era o vidro da porta traseira do autocarro da autora que se encontrava partido.

Referiu ainda que viu os trabalhadores da 2ª Ré a limpar um terreno com silvas nas imediações do local onde ambos os autocarros estavam estacionados e verificou que estes não tinham qualquer tela de protecção.

Esta testemunha referiu que este autocarro já lá estava parado há uns dias, pelo menos 3 ou 4, não conseguindo precisar desde quando.

Mais salientou que uns dias depois, a polícia deslocou-se ao local.

Da conjugação destes dois depoimentos, consegue o Tribunal, com certeza dar como provados os factos 2 e 3.”

Por seu turno, a propósito da factualidade não provada, a 1.ª Instância lavrou: “O facto a. não resulta provado uma vez que nenhuma testemunha conseguiu dizer com certeza quando é que o sinistro ocorreu.

A testemunha AA não conseguiu precisar, o auto de notícia que alegadamente foi elaborado dois ou três dias depois, diz que a diligência ocorreu em 13-04-2022 - quando a autora alega que ocorreu a 22-03-2022 - a testemunha CC referiu que a polícia se deslocou ao local a 13-05-2022.

Do supra exposto, como claramente se conclui, inexiste qualquer prova concreta da data em que o sinistro ocorreu” (sic).

Tendo-se procedido, nesta sede, à audição integral da prova, frisa-se que, de facto, nenhuma das testemunhas foi capaz de concretizar a data de 22-03-2022 como tendo sido a data do sinistro; com efeito:

- AA, responsável da secção de tráfego na autora, onde trabalha desde 2005, revelou grande imprecisão no seu depoimento quanto à data do sinistro: ao ser interrogada pelo senhor advogado sobre a data do incidente e se o mesmo teria ocorrido em Março ou Abril de 2022, afirmou que não conseguia precisar a data exacta por já ter passado algum tempo e por não ter fixado essa data de memória, apenas tendo assegurado que a perícia ao veículo foi feita em 06-05-2022 e que a reparação foi iniciada três dias depois (ou seja, a 09-05-2022). Por outro lado, a testemunha afirmou ter solicitado a presença das autoridades policiais cerca de dois dias depois de ter tido conhecimento do dano, sendo inequívoco que o auto da PSP foi elaborado no dia 13-04-2022, o que não permite compreender que o sinistro tenha ocorrido a 22-03-2022. Ou seja, esta testemunha não confirmou uma data específica para o dia em que o vidro se partiu, limitando-se a validar as datas em que a viatura foi peritada e reparada, já em Maio de 2022, explicitando que o contacto com a polícia ocorreu pouco tempo depois de ter descoberto o dano.

- BB, responsável pelos serviços administrativos da autora há 20 anos, desconhecia totalmente a data do incidente, tendo denotado uma ignorância generalizada de datas, designadamente quando questionado se sabia desde quando é que o autocarro estava estacionado, ao que respondeu expressamente: "Não, não tenho ideia".  Aludiu apenas ao facto da Eng.ª AA lhe ter pedido (em data que não concretizou) para se deslocar para tentar obter a apólice de seguro da empresa C....

- CC, testemunha ocular, proprietário de um autocarro estacionado logo atrás do veículo da autora, anuiu que a polícia apareceu no local alguns dias após o incidente, tendo mencionado a data de 13-05-2022 como sendo o dia em que a PSP esteve presente e em que ele próprio tirou fotografias com o telemóvel. À pergunta sobre quando a PSP se deslocou ao local a testemunha disse: “Passados uns dias, passado, salvo o erro, no mínimo dois dias. Eh, no mínimo, mas podia ter sido mais, mas não sei precisar”.  A testemunha realçou que “ninguém apareceu quando o vidro partiu” no momento exacto do sinistro e nunca situou o sinistro no mês de Março. Em suma, a testemunha menciona a intervenção policial a 13-05-2022, o que colocaria a data do sinistro alguns dias antes (entre 9 e 11 de Maio), contradizendo as datas mencionadas na participação da PSP.

Ou seja, além de nenhuma das testemunhas ter confirmado o dia 22-03-2022 como a data do evento, os testemunhos não permitem compreender a data em que o sinistro ocorreu, ao que acresce que o auto de participação da PSP (doc. n.º 4) apenas foi elaborado em 13-04-2022, fazendo referência à data de “2022-03-26”, aludindo que a participação foi feita por CC e o auto elaborado pelo agente da PSP HH, não se podendo daí concluir o que quer que seja quanto à data da quebra do vidro. Paralelamente, a carta da 1.ª ré de 26-05-2022 (doc. n.º 7) é insuficiente para dar como provada a data do sinistro.

De harmonia, mantém-se a redacção do facto provado n.º 2 e da alínea a) dos factos não provados.

No que se refere ao facto provado n.º 8, o tribunal a quo deu como provado: “A 13 de abril de 2022 foi realizada uma participação à GNR onde consta: “Data da ocorrência e enquadramento Data/Hora: 2022-03-13 / 18:00h tipificação: Dano num vidro de autocarro (…) Após diligências ao local, contactei com o acima identificado no item como participante [CC] que me comunicou o seguinte: Que aquele autocarro era pertença da empresa denominada A..., e que tal dano teria sido causado á cerca de dois dias atrás por um tractor que andava a capinar mato de uma propriedade agrícola adjacente, tendo na altura dado conhecimento da situação á engenheira da empresa proprietária. Declarou ainda que no momento dos factos contactou o autor do facto, tendo este declarado que estava a trabalhar para a Câmara Municipal ...”.

A recorrente considera que este facto deve ser rectificado, desde logo, porque a participação foi à PSP; por outro lado, indica que a participação da ocorrência foi feita a 26-03-2022, e a data ali aposta como “Diligência Data/Hora: 22-04-2022”, refere-se, exclusivamente à data em que foi elaborada a dita Participação.

Lendo o auto é de dar, parcialmente, razão à recorrente.

De harmonia, tendo em atenção a leitura do auto, a redacção do facto n.º 8 passa a ser a seguinte:

“A 13-04-2022 foi elaborado um auto de participação da PSP onde consta, entre outras indicações:

«Diligência

Data hora: 22-04-13/14.07h

Autuante: HH, Matrícula n.º...12

Data da ocorrência e enquadramento

Data/hora 2022-03-26/18.00h

Tipificação: Dano num vidro de autocarro

Comunicação da Ocorrência:

Houve presenciamento dos factos pela PSP? Não

A PSP deslocou-se ao local e detetou indícios claros da prática dos factos? Sim

Meio de comunicação: Rádio Comunicado por: elemento policial

Data/Hora: 2022-03-26/ 18.00h»

«(…) Após diligências ao local, contactei com o acima identificado no item como participante [CC] que me comunicou o seguinte: Que aquele autocarro era pertença da empresa denominada A..., e que tal dano teria sido causado á cerca de dois dias atrás por um tractor que andava a capinar mato de uma propriedade agrícola adjacente, tendo na altura dado conhecimento da situação á engenheira da empresa proprietária. Declarou ainda que no momento dos factos contactou o autor do facto, tendo este declarado que estava a trabalhar para a Câmara Municipal ...»”.


*

Passando à matéria de facto não provada que a recorrente impugna, impõe-se salientar os seguintes pontos que a decisão recorrida considerou não provados:

a) Que a informação e deslocação da engenheira AA, trabalhadora da autora tenha ocorrido a 22 de março de 2022.

b) O gerente da Autora contactou telefonicamente a 2.ª Ré informando que iria remeter o assunto para o gabinete jurídico da empresa.

c) O veículo referido em 2. é um veículo de utilização regular.

d) A viatura referida em 2. esteve imobilizada 36 dias.

Analisemos esta parte da impugnação de facto.

No que tange à alínea a) dos factos não provados - Que a informação e deslocação da engenheira AA, trabalhadora da autora tenha ocorrido a 22 de março de 2022 - já antes assinalámos que não há qualquer prova de que a deslocação de AA tenha ocorrido no dia 22-03-2022, apesar da recorrente sustentar que esse facto emerge dos depoimentos das testemunhas AA e BB.

Reitera-se, a testemunha AA quando questionada especificamente sobre se o incidente teria ocorrido em Março ou Abril de 2022, afirmou que não conseguia precisar essa data por já ter passado muito tempo e não ter fixado esse dia, remetendo para o que consta no processo, tendo explicado que só chamou a polícia cerca de dois dias depois de ter tido conhecimento do vidro partido (Disse: “A GNR foi ativada dois dias depois de eu ter conhecimento…”). Por seu turno, BB confirmou que se deslocou ao local do sinistro, a pedido da Engenheira AA, mas não atestou a data exacta em que o incidente ocorreu, nem se a deslocação inicial da engenheira foi no próprio dia do evento.

Nada há, pois, a aditar ao antes mencionado no sentido deste facto ter ficado por provar.

Relativamente à alínea b) dos factos não provados - O gerente da Autora contactou telefonicamente a 2.ª Ré informando que iria remeter o assunto para o gabinete jurídico da empresa -, a recorrente aduz que este facto resulta de confissão da 2.ª ré, no artigo 22.º da contestação, bem como do documento n.º 5 junto à petição inicial.

O tribunal a quo consignou que “quanto ao facto b. nenhuma prova foi produzida”.

Analisemos este ponto.

Quanto ao artigo 22.º da contestação da 2.ª ré, o mesmo tem o seguinte teor: “Ao contrário do que a Autora pretende fazer crer, a 2ª Ré disponibilizou o número da apólice por se encontrar farta de receber email´s com ameaças, atendendo a esta realidade, o gerente da segunda, resolveu informar o número da sua apólice e companhia de seguro, no sentido de resolverem esta situação em concreto por forma a evitar processos judiciais e respetivos gastos que os mesmos acarretam”.

Por sua vez, o documento n.º 5 é um email da 2.ª ré dirigido à autora em 21-04-2022 a informar “o número da apólice de Responsabilidade Civil: ...55 - B...”.

Apesar de ser inequívoco que houve contactos entre as partes e que a questão foi encaminhada para acompanhamento jurídico, não há, porém, qualquer prova de que tenham existido contactos telefónicos directos entre o gerente da autora e a 2.ª ré, nem nenhuma testemunha corroborou esse facto.

Com efeito, AA apenas referiu que reencaminhou a comunicação para o gerente da empresa, o Eng.º II, e que este informou-a de que, a partir desse momento, ele próprio assumiria o tratamento do assunto e que ela não precisaria de intervir mais.

Do exposto emerge que a alínea b) transitará para os factos provados com a seguinte redacção: A Autora contactou a 2.ª Ré informando que iria remeter o assunto para o gabinete jurídico da empresa”.

No que se reporta à alínea c) dos factos não provados - O veículo referido em 2. é um veículo de utilização regular - a recorrente considera que o mesmo emerge do depoimento da testemunha AA, bem como do testemunho de CC.

Por seu turno, uma vez mais, o tribunal a quo entendeu que a autora, a quem cabia o ónus probatório, não fez prova suficiente e certa de tal facto.

Com base nos depoimentos indicados, e na restante prova ouvida, apenas é possível concluir que o autocarro envolvido no incidente é idêntico aos veículos de utilização regular da autora: com efeito, a testemunha AA, na sequência de pergunta directa da Mma. Juiz sobre se este autocarro em concreto era de reserva ou não, respondeu que não lhe sabia responder a essa situação, apenas tendo referido pensar que não era de reserva e que estava num intermédio de serviço.

Com efeito, à pergunta: “Então e este carro em concreto era de reserva ou não era de reserva? Era de uso regular?”, a testemunha respondeu textualmente: “Ó senhor doutor, eu muito honestamente não lhe sei responder a essa situação. Eu penso que não, que não era de reserva, que andava estava no intermédio de serviço. O intermédio de serviço é, por exemplo, um carro chega a ..., em regra, e, vamos supor, há uma carreira que parte de um determinado sítio às 7 da manhã e chega a vez às 8:30, depois só sai ao meio-dia, então nesse intermédio tem que ficar ali a aguardar porque nós ficamos sem espaço na central (…)”.

Por outro lado, também a testemunha CC, na esteira da inquirição do ilustre mandatário da 1.ª ré não foi capaz de precisar há quantos dias o autocarro estava parqueado: “E já agora, o senhor tinha ali o seu autocarro há uns dias? Resposta: Sim. / Pergunta: E aquele autocarro também já lá estava há uns dias? Resposta: “Não posso precisar. Podia lá estar há 1 dia ou 2, não faço ideia. Não era só o autocarro. Aquilo na altura era utilizado para os transportes públicos e os autocarros entravam e saiam”. De igual modo, ao ser questionado se conseguia garantir que a viatura estava lá três ou quatro dias antes da situação, a testemunha afirmou: "Não posso precisar se foram seis, se dias... só sei que esteve e que esteve lá uns dias porque estava atrás do meu”.

Fica-se, assim, na dúvida sobre a real utilização da viatura sinistrada, de matrícula ..-NP-.., com carácter regular.

Aliás, diga-se, não se compreende que para provar este facto (utilização regular do veículo) a autora não tenha apresentado o tacógrafo com o registo das deslocações quilométricas realizadas pelo autocarro em questão, designadamente nos dias que precederam o sinistro, ou, caso estivesse dispensada dessa obrigatoriedade legal, o registo diário dos tempos de trabalho prestados pelos seus trabalhadores na actividade de condução desse autocarro[3]- o que afastaria qualquer tipo de dúvida sobre a utilização (regular ou ocasional) da viatura em apreço.

Em consonância, em face da dúvida, e tendo presente a regra consagrada no artigo 414.º do CPC - “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” - mantém-se a alínea c) dos factos não provados.

No concernente à alínea d) dos factos não provados - A viatura referida em 2. esteve imobilizada 36 dias - a recorrente entende que esta factualidade deverá ser considerada provada com a seguinte argumentação: “Finalmente, quanto à alínea d), ou seja, o tempo de paralisação da viatura, que a Autora reclama indemnização por 36 dias (quando até na realidade foram mais, pois a A. só reclamou indemnização sobre a data da paralisação, 22.03.2022, até á do email dirigido à 2.ª Ré em 21.04.2022- Doc. 5 junto à P.I., e a viatura só foi reparada a 09.06.2022- Doc. 6 junto à P.I.), é, salvo melhor opinião, incontroverso, posto que:

a) - O sinistro ocorreu a 22.03.2022, presenciado pela Testemunha CC;

b) - A autora, pelo seu empregado BB, solicitou ao operador do trator com capinadeira acoplada, o fornecimento da apólice de seguro da 2.ª Ré, para efeitos de participação ao Seguro, o qual não respondeu, ausentando-se;

c) O legal representante da 2.ª Ré, após ter sido informado do sucedido pela Eng.ª AA, trabalhadora da Autora, solicitou o enio de um orçamento dos danos ocorridos com o sinistro (Ponto 5 dos Factos Provados);

d) Orçamento esse que lhe foi remetido por email da A. de 30 de Março de 2022, no qual solicitava também a informação sobre a apólice de seguro (Ponto 6 dos Factos Provados);

e) No dia 1 de Abril de 2022 a 2.ª Ré enviou um email à Autora, informando não assumir qualquer responsabilidade pela ocorrência (Ponto 7 dos Factos Provados)

f) Acabando, porém, após insistência da Autora e informação de que remeteria o assunto para o seu contencioso, por, em email de 21 de Abril de 2022, por fornecer o n.º da apólice e a Seguradora (Ponto 9 dos Factos Provados e artº 22º, n.º 2 da Contestação);

g) A Autora, de posse dos elementos da Apólice, participou o sinistro à 1.ª Ré (Ponto 10 dos Factos Provados);

h) A 1.ª Ré mandou “peritar” o sinistro no dia 6 de Maio de 2022, uma 6ª feira (Doc. 6 junto à P.I.)

i) A reparação da viatura foi efetuada no dia 09.06.2022 (mesmo documento).

Salvo o devido respeito, analisando toda a prova produzida em sede de audiência final, não há qualquer menção de que a viatura tenha estado imobilizada durante 36 dias.

Na verdade, o que resulta dos testemunhos sobre a paragem e reparação do veículo são os seguintes dados concretos:

- A testemunha AA apenas confirmou, ao consultar documentos durante o depoimento, que a peritagem foi realizada no dia 06-05-2022 e que a reparação teve início no dia 09-05-2022, existindo incerteza quanto à data exacta do sinistro. A testemunha explicou que a diferença de três dias se deveu ao facto de o dia 6 ter sido uma sexta-feira, iniciando-se os trabalhos apenas na segunda-feira seguinte, dia 9. Ademais, como já antes se evidenciou, a testemunha afirmou explicitamente que não conseguia precisar a data exacta em que o vidro se partiu por já ter passado muito tempo e não ter fixado essa informação, aludindo apenas que foi informada por um motorista "na hora que tinha ido almoçar" e que foi ao local confirmar o dano logo após o regresso.

- A testemunha CC afirmou que a polícia só esteve no local a 13-05-2022, data em que ele tirou fotografias aos danos. Como antes destacado, esta testemunha ocular apresentou uma versão diferente, afirmando ter fotografias datadas de 13-05-2022, data que o mesmo indica como sendo o dia em que a polícia esteve no local a falar consigo, situando o sinistro entre dois a quatro dias antes dessa data.

Ou seja, nenhuma das testemunhas foi capaz de precisar o tempo total que o autocarro esteve parado ou quando a reparação foi efectivamente concluída, sendo manifesto que a prova documental inserta no processo não permite dilucidar o período de alegada imobilização da viatura.

De harmonia, mantém-se a alínea d) dos factos não provados.


*

Apreciação da decisão de direito: indemnização pelo dano da privação do uso de veículo (conclusões 22 a 35).

No enquadramento jurídico do litígio, após aludir aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de indemnização, designadamente aos artigos 483.º, 486.º e 487.º do Código Civil, escreveu-se na decisão recorrida:

Aqui chegados, cumpre ponderar a verificação de um dano, que se traduz na perda sofrida pelo lesado refletida na sua situação patrimonial (dano material) ou insuscetível de avaliação pecuniária, mostrando-se digna de satisfação (dano moral).

Ora, no caso em apreço apenas estão em causa danos patrimoniais, que no caso são reclamados através de lucros cessantes.

Ponto essencial para que seja a acção procedente é que a autora, no caso, demonstre que efectivamente sofreu um dano e, nestes autos em particular que poderia ter tido um ganho, que não teve devido à conduta das rés.

Em concreto, importa inferir da matéria de facto se a autora logrou provar a paralisação forçada e devida ao comportamento das rés do veículo em questão.

A resposta é claramente negativa.

Dependendo a resposta a tal factualidade da prova do veículo estar adstrito ao serviço regular, não tendo o referido facto sido provado, inexiste qualquer dano que caiba às rés compensar.

Inexistindo dano, escusa-se o Tribunal e analisar os demais pressupostos que necessitariam de ser verificados para que existisse responsabilidade civil da 2ª ré.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais delongas, inexistindo dano ou lucro cessante, a acção terá, necessariamente de ser totalmente improcedente, absolvendo-se as rés dos pedidos” (sic).

A recorrente dissente deste entendimento, e ancorada na almejada modificação da matéria de facto provada e não provada que impugnou, considera que “deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência ser a 2.ª Ré condenada a pagar uma indemnização à Autora no montante peticionado, quer por aplicação analógica do Acordo ANTROP/APS - Valores de Paralisação - 2022, quer por recurso à equidade, atento até que só foi peticionada a indemnização por paralisação por um período de 36 dias quando, por culpa exclusiva da 2.ª Ré “C..., Lda”, a paralisação da viatura da Autora durou 49 dias” (sic).

Em face da factualidade provada e não provada no processo, resultante da intervenção desta Relação é patente que a autora/recorrente não tem razão.

Segundo o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, “[a]quele que, com dolo  ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, emergindo do artigo 563.º do mesmo Código, que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Transparece destes dispositivos legais que a obrigação de indemnizar se traduz numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação

(restituição natural), sendo que, nos casos dessa restituição não ser possível, ou ser insuficiente ou ser excessiva, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária.

Nessa fixação rege o princípio da teoria da diferença - “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil) - e, subsidiariamente, o recurso à equidade - “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil).

Ao nível dos danos patrimoniais, a indemnização compreende não só o ressarcimento dos danos emergentes, vistos como os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, mas também a compensação pelos lucros cessantes, entendidos como os ganhos que se frustraram e os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão - artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.

No caso, o que a recorrente pretendia era ser indemnizada pelo dano resultante da alegada imobilização da viatura sinistrada.

A problemática da indemnização emergente da imobilização ou privação de uso foi objecto de análise concreta no estudo do Conselheiro Abrantes Geraldes, com o sugestivo título Indemnização do Dano da Privação de Uso, publicado em 2001.

Nessa obra, refere o autor, na p. 34: “Se a privação do uso do veículo durante um determinado período de tempo originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente”.

E acrescenta - op. cit, loc. cit.: “Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos «benefícios que deixou de obter», ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1, do CC, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao «prejuízo causado», isto é, os danos emergentes”.

Atendendo aos dispositivos legais citados, e desde que concorram os pressupostos legais previstos no artigo 483.º do Código Civil, é apódico que a privação do gozo de uma coisa pelo titular desse direito, provocada culposamente por um terceiro, configura um facto ilícito que, ao causar a impossibilidade de fruição das utilidades próprias da coisa por parte do seu detentor, constitui fonte da obrigação de indemnizar.

No caso, como se verificou, a autora/recorrente não logrou provar que além dos danos materiais emergentes do sinistro - que já foram liquidados pelas rés -, tenha sofrido qualquer prejuízo adicional em virtude da imobilização da viatura com a matrícula ..-NP-.., mormente por não ter provado que a mesma estivesse afecta ao serviço regular e, ainda, por não ter provado os dias concretos dessa imobilização.

Por conseguinte, não estando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, a apelação improcederá, sendo de manter a decisão da 1.ª Instância nos seus precisos termos.

Sendo parte vencida, cabe à autora/recorrente o pagamento das custas processuais ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pela autora/recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Coimbra, 9 de Junho de 2026

Luís Miguel Caldas - Emília Botelho Vaz - Luís Manuel Carvalho Ricardo



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo

[2] No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.

(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial - cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) -, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas - cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares - cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC -, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente - cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação - art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu - cf. art. 350.º do CC - e a admissão por acordo - cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC.
[3] cf., designadamente, a Portaria n.º 7/2022, de 04-01, que regulamenta a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho, nomeadamente para trabalhadores móveis no sector dos transportes.