Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CASO JULGADO FORMAL/EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL CRÉDITO DE TORNAS VENDA DE BENS ATRIBUÍDOS A CO-HERDEIRO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DE TORNAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 751.º, N.º 4, AL. B), 794.º, 799.º, N.º 4, 801.º, N.º 3, 802.º, 816.º, 1116.º E 1122.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. - Em processo de inventário mortis causa, decididas determinadas questões em anteriores decisões não recorridas ou que se encontrem pendentes de recurso, não pode, no recurso interposto de decisão posterior, o recorrente pretender, em reincidente impugnação, que se conheça dessas matérias objeto de decisões anteriores (diversas da decisão recorrida).
2. - Frustrada a satisfação voluntária do crédito de tornas e, do mesmo modo, a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular, pode o credor de tornas pedir a adjudicação de um imóvel que coube ao devedor de tornas na partilha, ainda que constitua a habitação permanente do devedor e a sua casa de morada de família, perante a insuficiência de outros bens para pagamento cabal da dívida. 3. - Tal solução não configura abuso do direito do credor, que apenas pretende a satisfação do seu crédito, com recurso aos meios legais para o efeito. 4. - À luz do disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv., não pode proceder-se à penhora de imóvel que seja a habitação própria permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5. - Não podendo formular-se um juízo de prognose positivo no âmbito desta norma quanto a outros bens que couberam ao devedor de tornas na partilha, por insuficientes para satisfação do crédito de tornas, de acordo com o apurado, tem de admitir-se o pedido de adjudicação daquele imóvel, com valor suficiente para tanto. 6. - Num tal caso, a adjudicação da casa de morada de família, onde a parte devedora reside, não ofende o princípio da proporcionalidade, nem viola direitos do devedor, designadamente o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art.º 65.º da CRP, antes se mostrando o único modo de satisfação admissível do crédito de tornas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório Em autos de inventário instaurados por óbito de AA e BB, sendo Cabeça de casal CC e interessados DD e EE, todos com os sinais dos autos, realizada a conferência de interessados (em sede de inventário notarial), com adjudicação de bens, sendo que do mapa da partilha resultava que o Cabeça de casal recebia o montante de € 274.067,40, pertencendo-lhe € 181.135,30, daí resultando um excesso de € 92.952,10, assim dando tornas ao interessado EE de € 47.357,73 e ao interessado DD de € 44.944,23, foi depois proferida sentença homologatória da partilha. Tendo tais interessados EE e DD vindo reclamar o pagamento das tornas nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 1121.º do CPCiv., prosseguiu o processo, na sede judicial, para o efeito, âmbito em que foi decidido, por despacho de 05/02/2024: a) Autorizar a venda da verba n.º 45 da relação de bens – que havia sido adjudicada ao Cabeça de casal – por propostas em carta fechada; b) Com fixação do valor base da venda em € 130.000,00, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao Cabeça de casal, sendo o valor a anunciar para a venda igual a 85% de tal valor. Tendo os mesmos interessados EE e DD vindo, não obstante, requerer a adjudicação – por se ter frustrado a venda – aos mesmos do prédio inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art.º ...93.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21 (correspondente à dita verba n.º 45 da relação de bens), na execução especial e incidental em causa, pelo valor de € 110.500,00 (na proporção de metade para cada um), opôs-se o Cabeça de casal, invocando, para além do mais, tratar-se da sua casa de morada de família, depender a adjudicação direta de bens, não aplicável ao caso, do acordo de todos os interessados, o que não ocorre na situação dos autos, ser o valor real e de mercado do bem imóvel superior a € 150.000,00, impor-se a publicidade do ato e a avaliação do imóvel, a realizar por perito a nomear pelo Tribunal. Por decisão datada de 20/12/2024 – terceira parte da mesma, a aqui recorrida – foi assim determinado: «Neste jaez, uma vez que o valor oferecido pelo exequente está dentro do limite previsto no artigo 816.º, n.º 2 do CPC e o requerimento é atempado, por ora nada obstará a que prossigam as diligências tendentes à adjudicação aos interessados DD e EE do prédio inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...21 (correspondente à verba nº 45 da relação de bens de fls.215 a 232 dos autos), pelo valor de 110.500,00€ (85% do valor base do bem). Cabe ao Agente de Execução (no caso Oficial de Justiça) proceder à adjudicação do bem nos termos requeridos pela exequente, conforme dispõe o artigo 799.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 801.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, o que se determina.» (itálico aditado). Inconformado, o Cabeça de casal veio interpor o presente recurso (tendo por objeto aquele segmento decisório), pedindo que lhe fosse fixado efeito meramente devolutivo, com motivação e conclusões, tudo para concluir pela revogação da decisão recorrida. É do seguinte teor o seu acervo conclusivo: «1 – Não pode o tribunal decidir e afirmar que o valor oferecido pelo exequente está dentro do limite previsto no artº 816 nº 2 do C.P.C, pois o âmbito do incidente de venda não houve indicação ou fixação do valor do bem, aceite pelo executado, mas tão só foi indicado pelo tribunal o valor da licitação, pelo que, independentemente de outros fundamentos não pode o tribunal ordenar nos termos do disposto no artº 799 que os autos prossigam para a adjudicação do bem aos interessados recorridos FF e EE. 2 - Impõe-se a admissão do presente recurso de imediato, sob pena do recorrente, ficar perante a não utilidade de dedução de qualquer recurso da sentença final porquanto: a) Em processo de execução não existe propriamente sentença final. b) Não existe nos autos fixação do valor da venda nos termos do artº 82 nº 3 do C.P.C. c) – Não está demonstrado nos autos, o que se impõe se efective, porventura por avaliação dos bens do executado, que este, nos termos do artº 751 nº 5 do C.P.C, não tem outros bens para além da verba nº 45 da relação de bens, de valor suficiente para pagamento do montante das tornas em divida nos autos. d) A efectivação imediata nos autos por adjudicação da verba Nº 45 aos recorridos, constitui manifesto abuso de direito, por se demonstrar ilegítima a aplicação do disposto no artº 799 do C.P.C, face ao prejuízo irreparável sofrido pelo recorrente, e a manifesta violação do seu direito constitucional à habitação prevista no artº 65 da C.R.P. E que, 3 – A partilha dos autos, foi efectivada em 09/07/2017, antes da sentença de 15/07/2020, proferida no âmbito do Proc. Comum Nº 1884/19.... 4 – Tal sentença declarou nulo o testamento identificado nos autos, quanto à substância ou seja o legado da verba Nº 45 – casa de habitação do recorrente, declarando válida apenas quanto ao seu valor, donde não se pode aceitar, que agora, através do despacho impugnado, se ordene ao Exmº Sr. Oficial de Justiça que adjudique aos legatários a mesma verba, sob pena de abuso de direito na aplicação ao disposto no artº 799 do C.P.P, permitindo-se que entre pelo “ telhado “ o que não foi permitido entrar pela “porta”. 5 – Impõe-se sempre averiguar nestes autos, se os restantes bens adjudicados nos mesmos ao recorrente, e através de competente e necessária avaliação, tem ou não valor liquidável, mais do que suficientes para o pagamento de valor de tornas aos recorridos, tudo determinado acima de tudo, pela prevalência e protecção do direito a habitação do executado, previsto no artº 65 da C.R.P e artº 751 nº 5 do C.P.C 6 – Deve ser declarado o abuso de direito, pois tal resulta dos factos alegados e dos adquiridos nos autos. Além do que, 7 – O disposto no artº 1122 nº 2 do C.P.C , quando entendido como lei especial aplicável no incidente não prevê a adjudicação directa de bens, mas apenas e só a venda de bens, apesar do disposto na lei geral, e normas do processo executivo, afastando assim a aplicação nestes autos do disposto no artº 799 do C.P.C. É que, 8 – O procedimento de adjudicação directa de bens aos credores de tornas, apenas se mostra prevista nos artº 1117 e 1120, 1121 do C.P.C, 799, 751 nº 5, 812 nº 3 do C.P.C e artº 334 do C.C. e artº 65 da C.R.P. 9 – O aliás douto despacho impugnado viola além do mais o disposto no artº 549 nº 2, 799, 751 nº5, 812 nº 3 do C.P.C e artº 334 C.C. e artº 65 C.R.P Termos em que, deve revogar-se o aliás douto despacho e substituir-se por outro que declare o abuso de direito, na aplicação imediata do disposto no artº 799 do C.P.C, e até que se demonstre nos autos, através de necessária avaliação ter o recorrente para além da verba nº 45, bens mais do que suficientes para responder pelo pagamento do valor das tornas devidas aos recorridos. JUNTA: Certidão judicial da Ac. Judicial Nº 1884/19....». Não foi oferecida contra-alegação de recurso. Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, ordenando-se a remessa a este Tribunal da Relação (doravante, TRC), onde foi mantido o regime assim fixado. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado na 1.ª instância – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do CPCiv. –, está em causa na presente apelação saber se: a) É admissível a junção de documento na fase recursória (questão prévia); b) Não pode admitir-se a adjudicação pelo valor fixado (€ 110.500,00) – conclusão 1.ª; c) Ocorre abuso do direito na aplicação do disposto no art.º 799.º do CPCiv. – conclusão 4.ª; d) Terá de haver averiguação prévia quanto à suficiência de outros bens (os restantes bens adjudicados ao Recorrente, através da respetiva avaliação) para pagamento do valor das tornas em causa, tudo perante a prevalência e proteção do direito constitucional à habitação do executado, previsto no art.º 65.º da Constituição e com reflexo no art.º 751.º, n.º 5, do CPCiv. – conclusão 5.ª; e) Não é admissível a adjudicação direta de bens aos credores de tornas, mas apenas a sua venda – conclusões 7.ª e segs.;
III – Questão prévia Da junção de documento na fase recursória O Recorrente veio, com a sua peça recursiva, juntar um documento, tratando-se de certidão de sentença judicial proferida em ação declarativa com processo comum (fls. 11 e segs. do processo físico destes autos de recurso), não indicando se a junção intencionada tem intuitos probatórios ou outros. Cabia-lhe, por isso, não só requerer a junção – não basta juntar, sendo necessário requerer –, como ainda justificar/demonstrar a admissibilidade/tempestividade e a pertinência/necessidade dessa junção na fase recursiva. Porém, não tendo tal Recorrente formulado requerimento de junção, de molde a esclarecer qual o seu intuito, fica-se sem saber se pretende alguma alteração fáctica ou uma inflexão de direito. Por alegar ficou também matéria no sentido de mostrar a decorrente pertinência/utilidade dessa prova documental, só agora, na fase de recurso, apresentada, e, assim, a respetiva tempestividade (designadamente, se fosse o caso, por não lhe ter sido possível apresentá-la mais cedo). Ora, apreciando, verifica-se que o Recorrente nem indica norma processual habilitante para a junção do documento, designadamente se ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1, do CPCiv., nem demonstra que tal junção não fosse possível anteriormente, em 1.ª instância. Ora, quanto à tempestividade da junção, cabia, obviamente, ao agora Recorrente juntar – e não mostra que o não pudesse fazer – o documento em 1.ª instância, tendo em conta até que, como resulta da certidão junta, a sentença em causa transitou em julgado em 30/09/2020, pelo que poderia ter sido junta aos autos muito antes da data da decisão recorrida. Assim, sempre seria de concluir pela intempestividade da junção na fase recursória, exceto demonstração da impossibilidade de apresentação em momento anterior ou da necessidade da junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.ºs 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPCiv.). Ora, seguro é que o Recorrente nada demonstra no sentido da impossibilidade de apresentação em momento anterior (em 1.ª instância) ou da necessidade – esta, aliás, não invocada – da junção em virtude do julgamento já proferido (a decisão recorrida). Como é consabido, a junção de documentos na fase de recurso é excecional (art.º 651.º do NCPCiv.), pois que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” ([2]). Assim, é admissível a junção em sede de recurso quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até então ou quando a junção apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido, “maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, sendo de recusar a junção “para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ([3]). Não se demonstrando, pois, no caso dos autos, a tempestividade da junção ([4]), resta concluir pela extemporaneidade do documento apresentado, impondo-se a sua rejeição. Por isso, decidir-se-á, a final: a) Pela não admissão da junção de documento; b) Ordenando-se o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, ficando cópia no seu lugar; c) E condenando-se o Recorrentes na legal multa, a que aludem os art.ºs 443.º, n.º 1, do CPCiv., e 27.º, n.ºs 1 e 4, do RCProc., que se fixa em 02 UCs..
IV – Fundamentação A) Matéria de facto 1. - O substrato factual e a dinâmica processual a considerar para decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório, cujo teor se dá aqui por reproduzido, bem como o exarado na decisão recorrida (embora sem uma específica demarcação factual), podendo destacar-se a seguinte materialidade: «(…) por requerimento de adjudicação apresentado a 19/08/2024, com a ref.ª citius n.º 11065723, vieram os interessados credores de tornas, exequentes na execução especial em causa, requerer nos termos do artigo 799.º do Código de Processo Civil, a adjudicação do bem pelo valor de 110.500,00 €, na proporção de metade para cada um dos interessados, para pagamento das tornas que lhes são devidas, ou seja, por um preço inferior ao anunciado para a venda, 85% do valor base (€110, 500), pelo que se determinou a notificação do cabeça de casal, executado, para se pronunciar, tendo-se este oposto. (…) Por despacho de 05-02-2024 (de fls. 626), foi determinada a venda do bem, tendo sido fixado o valor base de venda da verba n.º 45 da relação de bens em €130.000,00, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, em conformidade com o disposto no art. 812.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Igualmente se determinou que o valor a anunciar para a venda seria igual a 85% de tal valor – 110.500,00€ (cfr. artigo 816.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Neste seguimento, foi designada data para a abertura de propostas, em conformidade com o disposto no art. 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, conforme consta do auto de abertura de propostas (de fls. 645), constata-se que não houve apresentação de propostas em carta fechada, pelo que, ao abrigo do consagrado nos arts. 822.º, n.º 2 e 832.º, al. d), do Código de Processo Civil, se determinou que se procedesse à venda do bem em causa por negociação particular.». 2. - Adita-se ainda a seguinte materialidade, decorrente da anterior decisão, datada de 05/02/2024, do Tribunal recorrido ([5]): 2.1. - «(…) por requerimentos de 08 e 09/01/2024» o Cabeça de casal pediu a emenda à partilha, invocando, para além do mais, que a dita verba n.º 45 da relação de bens constitui a sua casa de morada de família, impedindo o art.º 751.º do CPCiv. a respetiva venda, antes devendo ser preservado o seu direito à habitação, para além de ser possível a satisfação do direito dos legatários (credores de tornas) com a venda de outros bens, nomeadamente os indicados em requerimento de 10/03/2021, sendo ainda manifesto que o presente procedimento, e o processo de inventário, no sentido da entrega do dito montante de € 92.301,96, configura exercício abusivo do direito, por excesso manifesto aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; 2.2. - Na sequência, naquela decisão de 05/02/2024 o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: «1 - Em 09/07/2017 (cfr. fls. 264, vol III), em sede de inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, constante de fls. 268 e 269 dos autos, entre os quais os legados aos interessados EE e DD (cfr. verbas 45 e 78 a 80 da relação de bens de fls. 215 e ss.), e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e EE, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00. 2 - Por sentença proferida na acção de processo comum n.º 1884/19.... a 15-07-2020, transitada em julgado a 30-09-2020, decidiu-se declarar que o «testamento, identificado no ponto 7) dos factos provados [testamento público, lavrado no Livro de Testamentos públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 7, de folhas cento e trinta quatro a folhas cento e trinta e quatro verso], no que concerne às disposições testamentárias, é válido quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância, convertendo-se ope legis em legado de valor;». 3 - Do mapa de partilha elaborado nos autos a fls. 405 e ss. resulta que o cabeça de casal recebe o montante de 274.087,40€, pertence-lhe 181.135,30€, excede-lhe 92.952,10€, dá tornas ao interessado EE 47.357,73€, e ao interessado DD 44.944,23€. 4 - Em 26/05/2022, foi proferida nos presentes autos sentença homologatória da partilha, já transitada em julgado. 5 - Os interessados DD e EE requererem a venda do bem adjudicado ao cabeça de casal, devedor de tornas, sob a verba 45 da relação de bens, para o pagamento das tornas devidas.»; 2.3. - Na mesma decisão conheceu-se da questão da emenda da partilha, indeferindo-se o requerido nesse sentido, bem como da anulação da partilha por manifesto abuso do direito, pretensão também julgada improcedente, âmbito em que se considerou que: - «(…) não se verifica qualquer situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quer em qualquer outra modalidade»; - «(…) nos termos do artigo 1122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, o interessado, a quem cabe receber tornas, pode promover, nos autos de inventário, a «venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento». Ao contrário do que o cabeça-de-casal pretende fazer supor, a venda do bem adjudicado a este, relacionado sob a verba n.º 45, resulta da falta de pagamento de tornas devidas aos interessados DD e EE, o que se justifica precisamente para fazer cumprir a vontade do inventariado, pelo que tendo reclamado o respectivo pagamento daquelas nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 1121.º do CPC, fazem-no com respaldo legal, e por forma a preencherem o seu quinhão e o que é deles por direito! De forma notória, os interessados não agem em contra legem, antes pelo contrário, e muito menos agem de forma contrária a um qualquer comportamento contrário manifestado por aqueles anteriormente. Efectivamente, os interessados DD e EE estão a exercer um direito próprio de haverem suas as quantias devidas, em decorrência do legado de valor. Abusivo seria sim vedar a possibilidade de os interessados EE e DD utilizar os meios legais ao seu dispor para fazerem suas as quantias de € 47.357,73 e de € 44.944,23, respectivamente.»; 2.4. - Na mesma decisão conheceu-se ainda da questão da “impenhorabilidade da verba 45”, tendo em conta o disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv., pretensão também julgada improcedente, âmbito em que se considerou que: - «(…) os interessados não requereram a venda de todos os bens adjudicados ao cabeça-de-casal, mas tão somente o único bem que permite prosseguir o fim da venda, que é a realização de valor suficiente para pagamento das referidas tornas que, conjuntamente, ascendem a € 92.301,96. Este valor corresponde a mais do dobro da alçada da relação, que é de € 30.000,00. (…) No caso que nos ocupa, todos os restantes bens indicados pelo cabeça-de-casal, no requerimento de 10/03/2021, têm um valor muito mais baixo e na globalidade do seu valor fica muito aquém do valor reclamado pelos interessados, pelo que é basilar concluir que a substituição da venda da verba 45 por todos os outros bens não permitirá a satisfação dos interessados no prazo de 12 meses, sendo por isso justa e equitativa a venda da verba 45 da relação de bens adjudicada ao cabeça de casal, para pagamento das tornas, num total de 92.952,10€. E tal conclui-se desde logo pelos próprios valores oferecidos pelo cabeça de casal quanto aos bens cuja venda pretende em substituição da verba n.º 45 aquando da proposta apresentada em sede de conferência de interessados em sede de inventário notarial!». 3. - Adita-se também o que consta do requerimento de 27/09/2024, do Cabeça de casal (constante dos autos principais, consultados no sistema Citius): «(…) 1 – Pretendem os requerentes que lhe seja adjudicado o “bem em apreço” (presume-se, a verba nº 45 – casa morada de família do cabeça de casal), pelo preço de €110.500,00 (Cento e dez mil e quinhentos euros); (…) REQUER, assim, se defina: 1) Que não se aplica ao caso, face ao disposto nos art. 1122º, nº 2 do CPC, a adjudicação directa de bens, para pagamento de tornas, pois tal impõe o acordo de todos os interessados, o que no caso não se verifica; 2) Deve sempre ser dado cumprimento ao disposto nos art. 794º a 802º do CPC, e porque o valor real do imóvel é superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), ser o mesmo mandado avaliar por perito idóneo, nomeado pelo tribunal para o efeito.» (destaques aditados). 4. - Adita-se ainda a seguinte materialidade, decorrente da subsequente decisão de 22/10/2024 do Tribunal recorrido ([6]): «Por requerimento de 19-08-2024 (de ref.ª: 11065723), vieram os interessados DD e EE requerer a adjudicação do bem em apreço, pelo valor de €110.500,00, na proporção de metade para cada um dos interessados. Após ter sido notificado para exercer contraditório quanto à proposta apresentada pelos interessados, veio o cabeça de casal CC, por requerimento de 27-09-2024 (de ref.ª: 11170550), requerer que se defina que não se aplica ao caso, face ao disposto nos art. 1122.º, n.º 2, do CPC, a adjudicação direta de bens para pagamento de tornas, «pois tal impõe o acordo de todos os interessados, o que, no caso, não se verifica», bem como requerer que deve ser dado cumprimento ao disposto nos art. 794.º a 802.º do CPC, e porque o valor real do imóvel é superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), ser o mesmo mandado avaliar por perito idóneo, nomeado pelo tribunal para o efeito. (…) Nos termos do art. 1122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, o interessado a quem cabe receber tornas, pode promover, nos autos de inventário, a «venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento». Com efeito, a partir do trânsito em julgado, os interessados com direito a tornas podem promover a venda de bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento, procedimento que, por razões pragmáticas, pode ser enxertado no próprio processo de inventário, se o credor assim o requerer, aplicando-se as normas atinentes à venda executiva, mas que não obstará a que se se sigam as regras gerais. (…) Ora, como já largamente explanado nestes autos, a esta venda aplica-se o regime previsto para a venda de bens penhorados no processo de execução, com as devidas adaptações, a que se reportam os artigos 811.º e seguintes do CPC. Nesta senda, nos presentes autos, o que ocorre é uma execução especial e incidental, que decorre da venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas para pagamento das mesmas ao seu credor, em que não há citação nem nomeação à penhora nem penhora (…) Ora, em face dos citados preceitos, ao contrário do aventado pelo cabeça de casal, não se concebe que a adjudicação só poderá ocorrer enquanto tal não resultar da clara vontade de todos os interessados, não resultando sequer de qualquer disposição legal para esse efeito. (…) No caso concreto, os interessados requerem a adjudicação do bem pelo valor de €110.500,00, na proporção de metade para cada um dos interessados para pagamento das tornas que lhes são devidas. Ora, atentos os autos, o valor em dívida de tornas é de €92.301,96 (noventa e dois mil, trezentos e um euros e noventa e seis cêntimos), €47.357,73 para o interessado EE, e de €44.944,23 para o interessado DD. Atendendo ao peticionado, constata-se que os interessados requerem a adjudicação por um preço igual ao valor a anunciar para a venda, 85% do valor base (€110, 500,00). (…) Nesta senda, e em face das circunstâncias carreadas aos autos, determino a notificação dos interessados EE e DD para, no prazo de 10 dias, virem esclarecer o Tribunal sobre o que pretendem efetivamente, isto é, se a adjudicação do bem em apreço pelo valor de €110.500,00, ou se mantêm a proposta de venda pelo valor de €104.000,00, sendo que, na afirmativa, venham esclarecer o motivo da não aprovação do financiamento de crédito. * No mais, quanto à avaliação requerida pelo cabeça de casal, aduz o cabeça de casal que o valor real e de mercado do bem imóvel que se pretende adjudicar é sempre superior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), «porque, eventualmente, a actual descrição e implementação real do imóvel, não corresponde à inscrição registral». Vejamos. No presente caso, o bem em apreço foi adjudicado ao cabeça de casal pelo valor de €130.000,00. Com efeito, e compulsados os autos, verifica-se que não foi efetuada qualquer avaliação do referido imóvel. E, como é consabido, nos termos do art. 1114.º, n.º1, do CPC, a avaliação dos bens relacionados na relação de bens só pode ser requerida até à abertura de licitações do processo de inventário. Assim, na fase em que o processo se encontra, uma avaliação ao bem cuja adjudicação se requer não encontra respaldo legal, nem tampouco o cabeça de casal alegou e juntou aos autos prova bastante de que o valor atribuído ao bem imóvel (€130.000,00) é, na verdade, muito inferior ao valor real e de mercado do bem, tal como alega. Face ao exposto, indefere-se a requerida avaliação ao bem imóvel, por falta de fundamento legal.». 5. - Em 23/10/2024, vieram DD e EE informar/reiterar que «pretendem a adjudicação do bem em apreço, pelo valor de 110.500,00 €». 6. - O Cabeça de casal interpôs recurso de apelação autónoma da decisão de 22/10/2024, recurso esse não admitido por despacho de 20/12/2024, decisão de não admissão de que o Recorrente reclamou para o TRC (apenso “C”), sendo que a decisão colegial dessa reclamação, para hoje mesmo designada ([7]), não transitou ainda em julgado ([8]). 7. - Nesse despacho de 20/12/2024, quanto à apreciação de invocada nulidade por omissão de pronúncia, declarou o Tribunal recorrido: «Ora, conforme ressalta de forma evidente do despacho ora colocado em causa, o Tribunal manifestou já que a adjudicação requerida pelos interessados DD e EE é admissível na execução especial e incidental, que decorre da venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas para pagamento das mesmas ao seu credor, e apenas não decidiu já quanto à adjudicação concreta a tais interessados porque se impunha solicitar esclarecimentos aqueles, o que o Tribunal determinou, protelando a decisão quanto à adjudicação propriamente dita para momento posterior.» (destaques aditados).
B) Impugnação de Direito O Apelante impugna, como visto, na presente apelação, a terceira parte da decisão datada de 20/12/2024, quanto, pois, à determinação da “adjudicação do bem (verba n.º 45) aos interessados” (cfr. requerimento de interposição do recurso), DD e EE, “pelo valor de 110.500,00€ (85% do valor base do bem)”, devendo o “Agente de Execução (no caso Oficial de Justiça) proceder à adjudicação do bem nos termos requeridos pela exequente, conforme dispõe o artigo 799.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 801.º, n.º 3 do mesmo diploma legal”. Fá-lo depois de ter interposto anterior recurso, como visto, cuja não admissão se encontrava pendente da decisão de reclamação para o TRC, ao abrigo do disposto no art.º 643.º, n.º 1, do CPCiv., reclamação a ser decidida em Conferência, sem trânsito, pois, em julgado. Daqui pode, desde logo, extrair-se uma conclusão quanto ao objeto admissível do presente recurso: todas as questões que foram decididas em anteriores despachos/decisões proferidos no âmbito dos autos principais e de que o Cabeça de casal não recorreu, tal como o efetivamente decidido na decisão objeto do recurso rejeitado e sob reclamação para o TRC, não podem ser apreciadas no recurso deste apenso “D”. Com efeito, as questões que foram decididas em anteriores despachos/decisões proferidos no âmbito dos autos principais e de que o Cabeça de casal não recorreu não podem aqui ser conhecidas, por a única decisão aqui recorrida, delimitando o objeto do recurso, ser aquela terceira parte da decisão datada de 20/12/2024, e não mais. De outras anteriores decisões não cabe agora conhecer, por já terem transitado em julgado ou por pendência de anterior recurso. E se delas não cabe aqui conhecer, também não poderia aqui, logicamente, apreciar-se qualquer das questões ali já decididas. Assim delimitado o objeto admissível do presente recurso, passemos às questões colocadas pelo Apelante.
1. - Se não pode admitir-se a adjudicação pelo valor fixado (€ 110.500,00) 1.1. - Na decisão aqui recorrida começa o Tribunal a quo por sinalizar que: «Tal como já se deixou exposto no despacho datado de 22/10/2024, cujos argumentos ora damos por integralmente reproduzidos, o Tribunal entende que a adjudicação requerida pelos interessados DD e EE é admissível na execução especial e incidental em causa.». A ser assim, a matéria da admissão da adjudicação – ressalvada a fixação do valor concreto de € 110.500,00 – já teria sido anteriormente decidida nos autos, através de decisão de 22/10/2024. Vejamos. Como apurado, em 22/10/2024 o Tribunal recorrido inclinou-se no sentido de que o Cabeça de casal não teria razão no seu requerimento de 27/09/2024, onde pretendia que se definisse “que não se aplica ao caso, face ao disposto nos art. 1122.º, n.º 2, do CPC, a adjudicação direta de bens para pagamento de tornas” e que “deve ser dado cumprimento ao disposto nos art. 794.º a 802.º do CPC, e porque o valor real do imóvel é superior a €150.000,00 (…), ser o mesmo mandado avaliar por perito idóneo, nomeado pelo tribunal para o efeito”. Assim, entendendo que, “nos presentes autos, o que ocorre é uma execução especial e incidental, que decorre da venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas para pagamento das mesmas ao seu credor”, “ao contrário do aventado pelo cabeça de casal, não se concebe que a adjudicação só poderá ocorrer enquanto tal não resultar da clara vontade de todos os interessados, não resultando sequer de qualquer disposição legal para esse efeito”, pareceria ter-se acolhido a pretensão de “adjudicação do bem”, nada se opondo, até, ao “valor de €110.500,00”, “na proporção de metade para cada um dos interessados para pagamento das tornas que lhes são devidas”, visto que “os interessados requerem a adjudicação por um preço igual ao valor a anunciar para a venda, 85% do valor base (€110, 500,00)”. Em tal posição de acolhimento, nesta senda, “a notificação dos interessados EE e DD para, no prazo de 10 dias, virem esclarecer o Tribunal sobre o que pretendem efetivamente, isto é, se a adjudicação do bem em apreço pelo valor de €110.500,00”. Ou seja, logo ali se propendeu para a admissibilidade legal da adjudicação, podendo até ver-se como implícito, de algum modo, o acolhimento do valor indicado (o de € 110.500,00), não fosse o ulterior retomar decisório da questão do valor (como ulteriormente se verá). Sabendo disso, por notificado a respeito, o Cabeça de casal logo interpôs recurso de apelação autónoma, dessa decisão de 22/10/2024, recurso sobre que recaiu decisão de não admissão, de que o Recorrente reclamou para o TRC (apenso “C”), inexistindo ainda trânsito em julgado da decisão dessa reclamação. Tal significará que se trata de matéria/questão já objeto de anterior decisão e anterior interposição de recurso, razão pela qual de tal específica definição (positiva) de admissibilidade legal da adjudicação aos credores de tornas não poderá aqui conhecer-se? Para responder à questão importa ter em conta, por um lado, que, embora propendendo num certo sentido, como visto, o Tribunal recorrido acabou por não proferir, então, decisão expressa, faltando um dispositivo, claro e perentório, nesse sentido. Pedia-se-lhe que “definisse” e nada de perentório foi definido em termos de dispositivo, ao que acresce que a 1.ª instância não se recusou, a jusante, em voltar à questão, o que nunca deveria fazer se já tivesse proferido decisão expressa perentória, desde logo por esgotamento do poder jurisdicional (cfr. art.º 613.º, n.ºs 1 a 3, do CPCiv.). Ou seja, nota-se alguma indefinição e subsequente retoma da questão, o que impede que se considere que se trata de questão já decidida, razão pela qual o Cabeça de casal nela voltou a insistir. Em suma, não está vedado ao TRC conhecer dessa questão – a da (in)admissibilidade legal da adjudicação aos credores de tornas – na presente apelação. Conhecendo, então. Não há dúvidas de que, após vicissitudes e despachos, o entendimento do Tribunal recorrido é no sentido de que «(…) a adjudicação requerida pelos interessados DD e EE é admissível na execução especial e incidental, que decorre da venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas para pagamento das mesmas ao seu credor, e apenas não decidiu já quanto à adjudicação concreta a tais interessados porque se impunha solicitar esclarecimentos aqueles, o que o Tribunal determinou, protelando a decisão quanto à adjudicação propriamente dita para momento posterior.» (destaques aditados). Na decisão recorrida é citado o Ac. do STJ de 23/01/2020, Proc. 798.18.0T8PNF.P1.S1 (Cons. Maria da Graça Trigo), em ECLI:PT:STJ:2020:798.18.0T8PNF.P1.S1, constando do respetivo sumário: «I. A dívida de tornas constituída no âmbito do inventário, por qualquer herdeiro, designadamente por via de licitações que excederam o respectivo quinhão, ganha autonomia, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade obrigacional, designadamente em matéria de responsabilidade patrimonial do devedor. II. Posto que, na regulação do processo de inventário nos termos do antigo CPC (nº 3 do art. 1378º, correspondente ao actual nº 2 do art. 1122º do CPC, na redacção da L. nº 117/2019, de 13/09), a cobrança dessa dívida pudesse ser feita no âmbito do próprio processo, o uso desse procedimento especial não altera a natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.». Indubitável é, assim, a conclusão – adotada na decisão recorrida, à luz daquele aresto do STJ – no sentido de, «com a homologação da partilha, se ter constituído a favor dos herdeiros um crédito que segue as regras gerais do direito substantivo.». Nada, pois, a objetar a que, como dito na decisão em crise quanto às tornas pretendidas, «o crédito dos interessados requerentes da adjudicação obedece às regras gerais de direito», havendo «dívida do cabeça de casal quanto ao pagamento das tornas devidas aos interessados», razão pela qual «estes requereram a venda do bem», sendo «admitidos como exequentes porquanto são estes os credores que se apresentam no âmbito da execução especial que decorre do artigo 1122.º, n.º 2 do CPC, nos termos do artigo 799.º do CPC, que manifestam vontade de adquirir o bem cuja adjudicação requerem». Nesta linha se perfila o Ac. TRL de 03/02/2022, Proc. 2253/14.8TBFUN-B.L1-6 (Rel. Gabriela de Fátima Marques), em www.dgsi.pt, também citado pela 1.ª instância, ao afirmar que «A execução especial que incide sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas que não cumpriu com o seu pagamento é o modo que é conferido ao credor das tornas de fazer valer o seu direito às mesmas, em substituição da execução comum». Logo o art.º 1116.º do CPCiv. – no quadro da conferência de interessados – estabelece que, se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão (n.º 1), cabendo «ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário» (n.º 2). A propósito, referem Abrantes Geraldes e outros que este dispositivo legal permite um maior equilíbrio no preenchimento dos quinhões na medida em que dá prevalência na sua composição em substância, o que previne o apossamento do acervo hereditário por parte de interessado ou interessados que, atenta a sua maior capacidade económica, se apresentarem a licitar em diversos bens. Assim, se algum licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o valor necessário para preencher o respetivo quinhão, qualquer dos demais interessado pode deduzir oposição, requerendo que as verbas em excesso, ou algumas delas, lhe sejam adjudicadas, até ao limite do seu quinhão ([9]). E, a respeito do disposto no art.º 1122.º, n.º 2, do CPCiv., escrevem os mesmos Autores: «A partir do trânsito em julgado, os interessados com direito a tornas podem promover a venda de bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento (n.º 2), procedimento que, por razões pragmáticas, pode ser enxertado no próprio processo de inventário, se o credor assim o requerer, aplicando-se as normas atinentes à venda executiva (art. 549.º, n.º 2), mas não obstará a que se sigam as regras gerais» (cfr., op. cit., p. 648). Ora, se colhem aplicação, em tal caso, as “as normas atinentes à venda executiva” ([10]), então não podem restar dúvidas quanto à aplicabilidade dos preceitos da “Adjudicação”, a que alude o art.º 799.º do CPCiv., cujo n.º 1 admite a adjudicação ao exequente (no caso, credor de tornas) dos bens penhorados (no caso, os licitados pelo devedor de tornas, tratando-se aqui apenas do referenciado imóvel) para pagamento do crédito. Adjudicação que, desde logo, colhe justificação prática perante as vicissitudes dos autos: frustraram-se as anteriores tentativas de venda, seja por propostas, seja negociação particular. O que não pode é o requerente da adjudicação (credor), tendo de indicar o preço que oferece, apresentar proposta/oferta “inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º” (cfr. n.º 3 do art.º 799.º), ou seja, tal oferta não pode ser inferior a 85% do valor base do bem. Ora, é seguro que o valor da oferta dos credores de tornas – os ditos “110.500,00 €” – cumpre tal requisito legal, como melhor se verá adiante. E, não tendo sido possível, apesar dos esforços anteriores para tanto, a venda, resta a dita adjudicação, com aceitação do preço oferecido pelos requerentes (art.º 801.º, n.ºs 1 e 3, do CPCiv.), o que não carece de assentimento do devedor. Em suma, improcedem os argumentos do Recorrente em contrário.
1.2. - Resta a questão da admissibilidade/legalidade do valor fixado, o de € 110.500,00 (no entendimento de que a decisão de fixação é a aqui recorrida). Defende o Recorrente que não pode decidir-se que o valor oferecido está dentro do limite previsto no art.º 816.º, n.º 2, do CPCiv., por no âmbito do incidente de venda não ter havido indicação ou fixação do valor do bem, aceite pelo executado. O Tribunal recorrido, na sua fundamentação, entendeu assim: «Por despacho de 05-02-2024 (de fls. 626), foi determinada a venda do bem, tendo sido fixado o valor base de venda da verba n.º 45 da relação de bens em €130.000,00, por corresponder ao valor pelo qual foi adjudicado ao cabeça de casal, em conformidade com o disposto no art. 812.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Igualmente se determinou que o valor a anunciar para a venda seria igual a 85% de tal valor – 110.500,00€ (cfr. artigo 816.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Neste seguimento, foi designada data para a abertura de propostas, em conformidade com o disposto no art. 817.º, n.º1, do Código de Processo Civil. Ora, (…) constata-se que não houve apresentação de propostas em carta fechada, pelo que, ao abrigo do consagrado nos arts. 822.º, n.º 2 e 832.º, al. d), do Código de Processo Civil, se determinou que se procedesse à venda do bem em causa por negociação particular. Nos termos do disposto no artigo 799.º, n.ºs 1 e 3, do CPC “1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito. (…) 3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º”. Por sua vez, consagra o artigo 816.º, n.º2 do CPC que “O valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens.” Ora, in casu, não foi apresentada qualquer outra proposta no âmbito da modalidade de venda determinada (propostas em carta fechada), nem na modalidade de negociação particular, assim como se verifica que o valor oferecido pelos interessados não é inferior a 85% do valor base dos bens, pelo que será de deferir a requerida adjudicação (…).». Apreciando. Frustrada a venda por propostas em carta fechada, do mesmo modo que a subsequente venda por negociação particular, estabelecendo o preceito do art.º 816.º, n.º 2, do CPCiv. que o valor a anunciar é igual a 85% do valor base do bem, requisito que a proposta dos credores de tornas indiscutivelmente cumpre – quanto ao valor em discussão de adjudicação de € 110.500,00 ([11]) –, é tal valor de aceitar in casu, não sendo, salvo o devido respeito, necessária – reitera-se – a concordância do executado/devedor, uma vez ultrapassadas todas aquelas fases prévias e na inexistência de qualquer outra/melhor proposta. Em suma, nada a censurar neste âmbito à decisão recorrida.
2. - Se ocorre abuso do direito na aplicação do disposto no art.º 799.º do CPCiv. Pode ler-se na fundamentação da decisão em crise: «Nos termos do disposto no artigo 799.º, n.ºs 1 e 3, do CPC “1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito. (…) 3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º”. Por sua vez, consagra o artigo 816.º, n.º 2 do CPC que “O valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens.” Ora, in casu, não foi apresentada qualquer outra proposta no âmbito da modalidade de venda determinada (propostas em carta fechada), nem na modalidade de negociação particular, assim como se verifica que o valor oferecido pelos interessados não é inferior a 85% do valor base dos bens, pelo que será de deferir a requerida adjudicação do bem aos interessados credores de tornas. Além disso referir que, ao contrário do que alvitra o cabeça de casal, no caso, apenas seria necessário o seu consentimento na eventualidade de o valor oferecido ser inferior ao plasmado no artigo 816.º, n.º 2 do CPC, motivo pelo qual, já em momento anterior nos presentes autos, perante uma proposta de adjudicação por valor inferior e oposição do cabeça de casal, se indeferiu a adjudicação requerida (…).». Invoca o Tribunal recorrido, em abono da sua posição decisória, um aresto deste TRC, o Ac. de 26/10/2021 ([12]), e cujo sumário pode ler-se: «I) As regras relativas à venda por negociação particular não exigem a fixação de um preço mínimo de venda. II) Existindo acordo de todos os interessados é possível realizar a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz. III) Inexistindo esse acordo, essa venda só pode ser concretizada mediante autorização judicial. (…)». Ora, apreciando, concorda-se que, frustrada, no caso, a venda por negociação particular, em que não se exigia a fixação de um preço mínimo de venda, a adjudicação, posterior, aos credores de tornas pelo dito valor de € 110.500,00, não inferior a 85% do valor base do bem, em consonância com o disposto no art.º 816.º, n.º 2, do CPCiv., não carecia de acordo/assentimento algum. Tal exercício não configura abuso do direito, designadamente no confronto entre a satisfação do credor (no caso, os credores das tornas) e o invocado direito à habitação, por se tratar da casa de morada de família do Recorrente. Desde logo, a questão do abuso do direito já havia anteriormente sido suscitada e decidida nos autos. Veja-se que, como resulta da materialidade apurada, o Cabeça de casal (e ora Recorrente) já antes havia invocado a figura do abuso do direito, por referência ao procedimento tendente à satisfação do crédito de tornas e mais latamente ao próprio processo de inventário, o que foi objeto de decisão judicial de 05/02/2024, onde, perentoriamente, se considerou que «não se verifica qualquer situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quer em qualquer outra modalidade». E, na sequência, se entendeu que abusivo seria impedir os credores de tornas de lançar mão dos meios legais disponíveis para satisfação do seu crédito. Essa decisão, que afastou o invocado abuso do direito, em qualquer das suas modalidades, não é aqui recorrida, o que tem de significar que se trata de matéria/questão já objeto de anterior decisão, de cuja bondade não pode aqui conhecer-se. Ainda que assim não se entendesse, o certo é que só ocorre exercício abusivo do direito quando o respetivo titular assume condutas clamorosamente/excessivamente contrárias à boa-fé objetiva ([13]), aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito, em termos, pois, que repugnam ao Direito, à sã consciência axiológico-jurídica. Não é, claramente, o que se passa nos autos, em que os credores de tornas apenas procuram, socorrendo-se dos meios legais permitidos, obter a satisfação do seu crédito, isto é, o recebimento do que lhes é devido e que não foi pago, nem pela via da intentada venda por propostas em carta fechada ou por negociação particular. Em suma, não poderia reconhecer-se a existência de abuso do direito dos ditos credores de tornas.
3. - Se terá de haver averiguação prévia quanto à suficiência de outros bens (os restantes bens adjudicados ao Recorrente, através da respetiva avaliação) para pagamento do valor das tornas em causa, perante a prevalência e proteção do direito constitucional à habitação do executado Na anterior decisão de 05/02/2024 já foi conhecida a questão da “impenhorabilidade da verba 45” (o imóvel em causa), tendo em conta o disposto no art.º 751.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv. (limitações à penhora em caso de imóvel que seja habitação própria permanente do executado), pretensão ali julgada improcedente (cfr., supra, facto 2.4.). Foi, então, entendido, em sede de fundamentação decisória, que «os interessados não requereram a venda de todos os bens adjudicados ao cabeça-de-casal, mas tão somente o único bem que permite prosseguir o fim da venda, que é a realização de valor suficiente para pagamento das referidas tornas que, conjuntamente, ascendem a € 92.301,96. Este valor corresponde a mais do dobro da alçada da relação, que é de € 30.000,00», sendo que «todos os restantes bens indicados pelo cabeça-de-casal, no requerimento de 10/03/2021, têm um valor muito mais baixo e na globalidade do seu valor fica muito aquém do valor reclamado pelos interessados, pelo que é basilar concluir que a substituição da venda da verba 45 por todos os outros bens não permitirá a satisfação dos interessados no prazo de 12 meses, sendo por isso justa e equitativa a venda da verba 45 da relação de bens adjudicada ao cabeça de casal, para pagamento das tornas, num total de 92.952,10€. E tal conclui-se desde logo pelos próprios valores oferecidos pelo cabeça de casal quanto aos bens cuja venda pretende em substituição da verba n.º 45 aquando da proposta apresentada em sede de conferência de interessados em sede de inventário notarial!». Ou seja, esta matéria foi já objeto de anterior decisão. Essa decisão, que afastou a pretendida impenhorabilidade, não é aqui recorrida, o que tem de significar que se trata, também aqui, de matéria/questão já objeto de anterior decisão, de cuja bondade não pode agora conhecer-se. Ademais, também a questão da necessidade de avaliação foi já conhecida, na anterior decisão de 22/10/2024 (cfr., supra, facto 4). De notar ainda, quanto à proteção constitucional e legal da família e, mais especificamente, do direito à habitação (cfr., quanto a este, o art.º 65.º da CRP), no confronto com a penhora e venda executiva (destinadas à satisfação coerciva do direito do credor), que tem vindo a entender este TRC ([14]): «(…) o aludido preceito constitucional – onde se consagra que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar – implica, sobretudo, deveres para o Estado (como decorre, aliás, dos nºs 2, 3 e 4 da norma citada), não podendo ser satisfeito e concretizado à custa de direitos de particulares como é o caso do direito dos credores a obter a satisfação dos seus créditos à custa dos bens do devedor e não podendo, naturalmente, servir de pretexto para protelar, por tempo ilimitado e em prejuízo dos direitos dos credores, a realização da venda do imóvel (…).» (destaques aditados). O mesmo vale, mutatis mutandis, para a realização da penhora de imóvel que constitua casa de habitação utilizada como casa de morada de família da parte e executada e de familiares seus ou para a adjudicação, frustrada a venda, desse bem ao credor. Donde que inexista qualquer invocada violação de preceitos constitucionais ou legais, posto a alternativa, no caso, ser a paralisação, injustificada e por tempo indefinido, do procedimento de feição executiva, com grave prejuízo para o interesse do credor, o qual, não tendo obtido o pagamento voluntário, também não conseguiria, ao menos em prazo razoável, o pagamento coercivo ou a adjudicação de imóvel disponível para tanto. Ou seja, a adjudicação não se mostra, salvo o devido respeito, desproporcionada (excessiva ou desadequada), atentas as circunstâncias relevantes do caso, nem ilícita ou ilegal, muito menos contrária aos ditames constitucionais, antes se constituindo como o meio disponível (como tal, indispensável) para satisfação do crédito, sob pena de frustração da necessária tutela judicial efetiva do direito de crédito. Em suma, improcedem as razões do Apelante em contrário, devendo manter-se, nesta perspetiva, a decisão recorrida, que não se mostra contra legem nem fere normas ou princípios de ordem constitucional.
4. - Se não é admissível a adjudicação direta de bens aos credores de tornas, mas apenas a sua venda Como visto já, a solução a dar a esta questão é positiva, no sentido da admissibilidade: é admissível a adjudicação direta de bens aos credores de tornas, no caso o imóvel aludido, e pelo valor da oferta apresentada de € 110.500,00. Com efeito, frustrada a venda – por propostas em carta fechada e por negociação particular –, restava a dita adjudicação, hipótese derradeira de satisfação do crédito de tornas, modalidade de pagamento, aliás, legalmente prevista e permitida no caso. Ou seja, afastada fica a tese que defendia apenas ser admissível a venda, a qual, a admitir-se, levaria à frustração do direito do credor. Improcede, pois, o recurso interposto. Finalmente, em matéria de custas do recurso, vale a regra do decaimento, a que alude o art.º 527.º, n.º 1, do NCPCiv.: as custas da apelação serão suportadas pelo Recorrente, posto ter ficado vencido no recurso.
*** V – Sumário ([15]): (…)
*** VI – DecisãoPelo exposto e decidindo, acordam em: a) Não admitir a junção de documento pelo Recorrente na fase de recurso; b) Ordenando, por isso, o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, ficando cópia no seu lugar; c) E condenando o Recorrente na legal multa, a que aludem os art.ºs 443.º, n.º 1, do NCPCiv., e 27.º, n.ºs 1 e 4, do RCProc., que se fixa em 02 UCs.; d) Julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente, já que vencido no recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (relator)
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